5.1 Overordnede funn om implementering av grunnleggende ferdigheter i læremidler læremidler
5.1.1 Overordnede funn fra Norge
O art. 133 do CTN estabelece que o adquirente de estabelecimento ou fundo de comércio responde “integralmente” pelos débitos fiscais se o alienante cessar a exploração do comércio, da indústria ou da atividade profissional ou “subsidiariamente”, junto com o alienante se este prosseguir com a exploração da atividade num prazo de seis meses. Ou seja, sempre que o alienante não der continuidade, num prazo de seis meses, à atividade por ele antes desenvolvida, o adquirente responde “integralmente” pelos débitos tributários do estabelecimento ou fundo de comércio.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. Resp nº 432.049/SC. Ministro José Delgado. Julgado em 13.08.2002. DJe, 23 set. 2002.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. Resp nº 544.377/SC. Ministro Francisco Falcão. Julgado em 04.10.2005. DJe, 19 dez. 2005.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Resp nº 959.389/RS. Ministro Castro Meira. DJe, 21 maio 2009.
Ao interpretar o termo integralmente, constante do art. 133 do CTN, parte da doutrina considera que a responsabilidade não será exclusiva do adquirente. A principal razão para esse entendimento resulta do fato de que os vocábulos integral e exclusivo têm significados distintos e não haveria justo motivo para tratá-los da mesma forma. Assim, com base na doutrina, a melhor interpretação a ser dada ao termo integralmente seria aquela em que tanto o alienante quanto o adquirente responderiam pelos débitos tributários vinculados ao estabelecimento, operando-se, dessa forma, uma verdadeira responsabilidade solidária e subsidiária.
A se manter a interpretação de que no inciso I do art. 133 do CTN opera-se uma responsabilidade solidária – ou seja, tanto o adquirente quanto o alienante de estabelecimento responderiam pelas dívidas fiscais. Em outras palavras, não haveria ordem de preferência, podendo qualquer um dos participantes ser responsabilizado pelo pagamento do crédito tributário. Por sua vez, interpretando o inciso I como hipótese de responsabilidade subsidiária, somente na hipótese de o adquirente não pagar o crédito tributário é que o alienante responderia pelo pagamento das dívidas fiscais.
É exatamente essa controvérsia que se discute a partir de agora. Em outras palavras, neste tópico, analisa-se, sob a ótica do STJ, qual é o tipo de responsabilidade que o alienante assume quando promove a venda de estabelecimento e/ou fundo de comércio e não dá prosseguimento, num prazo de seis meses, à atividade comercial ou industrial por ele antes exercida.
Foram localizadas três categorias de decisões.
Na primeira categoria, o STJ entendeu que o adquirente assume, de forma integral e exclusiva, a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário, ficando, nesta hipótese, o alienante desonerado de qualquer tipo de responsabilidade. Nesta categoria, foram encontrados quatro acórdãos, sendo o mais recente publicado em 2012 90 e os demais91 na década de 1990 e no início dos anos 2000.
Na segunda categoria, o STJ entendeu que o adquirente assume a responsabilidade pelo crédito tributário, mas o alienante continua como responsável, apesar de os acórdãos não informarem se essa responsabilidade seria solidária ou subsidiária. Esse entendimento foi
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. Edcl no AgRg no Resp nº 1.285.121/DF Ministro Arnaldo Esteves Lima. Julgado em 05.03.2013. DJe, 12 mar. 2013.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. Resp nº 36.540/MG. Ministro Garcia Vieira. Julgado em 08.09.1993. DJe, 04 out. 1993; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Resp nº 51.504/SP. Ministro Américo Luz. Julgado em 14.06.1995. DJe, 14 ago. 1995; e BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Resp nº 330.683/SC. Ministro Paulo Medina. Julgado em 19.02.2002. DJe, 08.04.2002.
adotado em sete acórdãos92, sendo que no Resp nº 432.049/SC, de 13.08.2002, esse posicionamento foi firmado pela primeira vez, ao se debater a transferência de multa ao sucessor. Nesse julgado, o ministro relator entendeu que a “a multa aplicada antes da sucessão se incorpora ao patrimônio do contribuinte, podendo ser exigida do sucessor, sendo que, em qualquer hipótese, o sucedido permanece como responsável”. Os acórdãos subsequentes se limitaram a reproduzir a redação do precedente Resp nº 432.049/SC.
Na terceira categoria, o STJ entendeu que a responsabilidade é do adquirente, mas ressaltou que se ele não honrar o crédito tributário, automaticamente o alienante fica responsável pelo cumprimento da obrigação. Operando-se, dessa forma, uma responsabilidade subsidiária do alienante. Tal entendimento ficou reproduzido apenas no Resp nº 706.016/RS93.
Nesse ponto, vale a pena fazer um destaque. Ao comparar os votos proferidos nos Recursos Especiais nºs 706.016/RS e 554.377/SC, nota-se que o ministro relator Francisco Falcão se posicionou de forma distinta, embora tenha sido o mesmo relator nos dois processos. Enquanto no Resp nº 706.016/RS o ministro entendeu que o alienante deveria responder pelos débitos tributários de forma subsidiária, ou seja, junto com o adquirente, no Resp nº 554.377/SC considerou que o alienante também deveria responder pelas dívidas fiscais. Entretanto, não indicou se tal responsabilidade seria solidária ou subsidiária. Ao que tudo indica, a omissão do ministro teria sido provocada pelo fato de que no Resp nº 706.016/RS o adquirente de fundo de comércio não havia sido incluído no polo passivo da execução fiscal, sendo a execução direcionada apenas para o alienante, enquanto no Resp nº 554.377/SC a Fazenda Nacional ajuizou execução apenas contra o adquirente de estabelecimento.
Diante do exposto, pode-se concluir que ainda não é possível definir uma tendência do STJ acerca da controvérsia envolvendo os limites da responsabilidade tributária do alienante de estabelecimento e/ou fundo de comércio. De fato, existem decisões que aplicam a regra da responsabilidade subsidiária, outras que aplicam a solidária e, até mesmo, outras que afastam
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. Resp nº 432.049/SC. Ministro José Delgado. Julgado em 13.08.2002. DJe, 23 set. 2002; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. Resp nº 592.007/RS. Ministro José Delgado. Julgado em 16.12.2003. DJe, 22 mar. 2004; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. Resp nº 670.224/RJ. Ministro José Delgado. Julgado em 04.11.2004. DJe, 13 dez. 2004; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. Resp nº 544.265/CE. Ministro Teori Albino Zavascki. Julgado em 16.11.2004. DJe, 21 fev. 2005; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. Resp nº 745.007/SP. Ministro José Delgado. Julgado em 19.05.2005. DJe, 27 jun. 2005; BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Resp nº 613.605/RS. Ministro Castro Meira Julgado em 21.06.2005. DJe, 22 ago. 2005; e BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. Resp nº 544.377/SC. Ministro Francisco Falcão. Julgado em 04.10.2005. DJe, 19 dez. 2005.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Resp nº 706.016/RS. Ministro Francisco Falcão. Julgado em 26.04.2005. DJe, 06 jun. 2005.
qualquer tipo de responsabilidade do alienante, exatamente por considerarem que o adquirente responde, de forma integral e exclusiva, pelas dívidas fiscais do estabelecimento e/ou fundo de comércio.