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O Capítulo III da Carta Magna estabelece a forma e estrutura do Poder Judiciário. No território brasileiro, encontra-se sua divisão administrativa em duas esferas: federal e estadual, inexistindo a divisão do Poder Judiciário na esfera municipal, como ocorre com os outros Poderes – Legislativo e Executivo (BRASIL, 1988)

7 BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Questionamentos surgidos na Pesquisa de Satisfação

da Secretaria de Jurisprudência. Disponível em

Ao contrário do Poder Executivo que tem por objetivo a execução das políticas públicas, ou seja, como função principal fazer ou deixar de fazer, conforme previsão legal e quando possível a critério do gestor, o Poder Judiciário é por natureza inerte, colocando em prática sua função principal de julgar - resolver os conflitos apresentados com base na lei e restrito ao que consta dos autos processuais.

Para melhor compreender a sistemática interna deste Poder, foram realizadas durante a elaboração do presente projeto, além da revisão de bibliografia, pesquisas de campo, por meio de entrevistas exploratórias. Dentre elas, destacam-se as realizadas com uma Juíza Titular de Vara Especializada (da Fazenda Pública) do Tribunal de Justiça de São Paulo, e com um juiz de uma das Varas Federais da capital paulista.

As entrevistas foram de suma importância para comprovação do referencial teórico, posto a similitude de discrepâncias apontadas. Em primeiro lugar, importante reforçar que as demandas na justiça federal não se comparam em quantidade às demandas em trâmite na justiça estadual, uma vez que a última contempla tanto as demandas em face do Poder Público estadual – recorte do nosso trabalho, e municipal, sendo, portanto, bem maiores.

Um ponto importante abordado nas duas entrevistas foi a questão da existência ou não de médicos (peritos) dando suporte aos magistrados, posto que estes são notoriamente leigos nas questões de saúde, principalmente a farmacêutica. O artigo 149 do novo Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, DOU 17.3.2015, esta lei entrou em vigor após decorrido 01 (um) ano da data da sua publicação oficial, como previsto em seu artigo 1.045) enumera os auxiliares da justiça, dentre eles o perito; e os artigos 156 a 158 determina os procedimentos para nomeação destes peritos (BRASIL, 2015).

A justiça federal, como bem dito pelo magistrado entrevistado, conta com o apoio de médicos peritos que compõem o quadro de servidores, como demonstra o edital de concurso público para preenchimento de vagas de médicos, melhor descrito a seguir.

É disposto no edital nº 01/2011 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e da Justiça Federal de Primeiro Grau das Seções Judiciárias dos estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, publicado no Diário Oficial da União do dia 16/12/2011, na Seção 3, páginas 331 a 347, o quadro de vagas para carreiras de nível superior. Dentre elas, diversas vagas são para cargos de medicina, como clínica médica,

medicina do trabalho, psiquiatria, dentre outros. Descrevem-se ainda as atividades de cada cargo público, estando dentre as atividades a serem desenvolvidas pelos ocupantes das vagas na área médica, a “elaboração de laudos e pareceres técnicos, execução de perícias em juntas médicas (...)” (BRASIL, 2011).

A justiça estadual, por outro lado, sofre com a deficiência de suporte médico-técnico, como suscitado pela magistrada entrevistada. Os magistrados, neste caso os paulistas, podem contar com o auxílio de médicos peritos nomeados oriundos do cadastro do Tribunal de Justiça e do Instituto de Medicina Social e de Criminologia do Estado de São Paulo - IMESC.

Contudo, tais médicos peritos não são exclusivos das varas às quais se requisita do Estado tratamento medicamentoso específico para diversas doenças. Estes devem atender também estas outras demandas, como perícias médicas em processos judiciais de interdição, de reconhecimento de paternidade, em ações judiciais de cobrança do seguro DPVAT, de erro médico, ações previdenciárias, dentre outras.

Assim, a sobrecarga de trabalho dos médicos peritos e do instituto que auxiliam a justiça, leva à morosidade das perícias realizadas, que acabam por inviabilizar a solicitação pelos magistrados paulistas de perícias nos casos ora analisados, diante da urgência que estes requerem.

Dentro da esfera da judicialização da saúde, um tema muito debatido entre pesquisadores e especialistas, é o custo real e efetivo que a mesma causa na implementação de políticas públicas. Junto a este tema é importante também discorrer qual é o perfil dos demandantes em uma disputa na justiça, aqui concentrado no Estado de São Paulo.

O tema é de suma importância tanto que estão em pauta no STF, ainda sem deliberação, dois assuntos que tratam desta matéria. O primeiro indaga se o Estado tem a obrigação de financiar medicamentos de alto custo, e o segundo é uma solicitação para que o governo custeie os medicamentos que ainda não tenham sido incluídos no Sistema Único de Saúde (ALVIM, 2017).

O resultado terá repercussão a nível nacional, uma vez que ambos os processos foram anexados para serem julgados juntos e, com a definição da jurisprudência, todas as outras instâncias deverão seguir a decisão da Suprema Corte Federal.

Uma pergunta que muitos especialistas fazem sobre a judicialização é se este mecanismo gera algum tipo de desigualdade ou se acentua o desequilíbrio que existe entre os ricos e os pobres do Brasil em relação ao acesso à saúde (ALVIM, 2017). Para isso a doutora formada pela Universidade de São Paulo – USP, Ana Luiza Chieffi, disserta sobre este tema (CHIEFFI, 2017).

Para a autora, além de desequilibrar a relação entre o direito dos indivíduos à saúde e as limitações dos orçamentos públicos, a judicialização tem privilegiado em grande parte as pessoas com maiores recursos financeiros, fazendo com que a desigualdade como mencionado acima fique cada vez maior nesta área (ALVIM, 2017).

De acordo com a pesquisa de Chieffi, fica evidente esta desigualdade quando se compara os dados de 2010 e 2014, fornecidos pela SES de São Paulo. Dos 56 mil processos nos quais o Estado foi acionado e perdeu, ou seja, foi obrigado pela justiça a fornecer algum tipo de serviço, 64% das ações, 36.170 processos foram protagonizados por advogados privados; 13%, 7.789 casos por defensores públicos e apenas 9,1%, 5.132 casos, por promotores de justiça (CHIEFFI, 2017).

Se não bastassem estes números quase metade das ações, 47,8%, 26.957 casos, foram prescritos por clínicas privadas; 22,5%, 12.642 casos solicitados por Hospitais; 18,9%, 10.673 casos pelas UBS/ Centro de Serviço e apenas 9,2%, 2.378 casos, por clinicas especializadas (CHIEFFI, 2017).

Não muito diferente deste resultado, o Tribunal de Contas da União – TCU, fez auditorias que apontaram um salto do gasto com as decisões judiciais que passou de R$ 70 milhões em 2008, para mais de R$ 1 bilhão em 2015, sendo mais de 50% das ações foram representadas por advogados privados (ALVIM, 2017).

De acordo com o TCU a atuação do MP, na maioria das vezes, é bem reduzida e um número baixo de ações coletivas por remédios demonstra o caráter individual da judicialização. Com isso, gera-se iniquidade no acesso à saúde, uma vez que os pacientes que conseguiram alguma liminar são favorecidos em detrimentos aos que não acionaram a justiça, e perdendo, com isso, um tratamento universal que não necessariamente seria o mesmo da pessoa com a decisão liminar (ALVIM, 2017) Corrobora com este pensamento o ministro do Tribunal de Contas da União, Bruno Dantas:

sucesso nas ações judiciais dessa natureza, superior a 80% no Brasil. À primeira vista, esse dado seria positivo, se não fosse um detalhe perverso: em razão dos custos processuais, as ações tendem a afastar os mais pobres. Isso quer dizer que a judicialização no Brasil, no lugar de beneficiar grupos mais vulneráveis, como quis a Constituição [...] pode estar intensificando as iniquidades já existentes na oferta de serviços à saúde” (DANTAS apud ALVIM, 2017).

O investimento total no país na área da saúde cresceu nos últimos anos, ele foi de 3% para 3,9% do PIB no ano de 2015, muito aquém dos países pesquisados. Quando comparamos com o Reino Unido, utilizado como modelo para este trabalho, verifica-se tamanha disparidade, sendo gastos naquele arquipélago aproximadamente 9,3% do PIB (CHARLESWORTH, 2015, CHIEFFI, 2017).

Em uma decisão judicial de acordo com a pesquisadora e outros especialistas, fica evidente a necessidade dos juízes analisarem pelo viés do gestor público, uma vez que seus orçamentos são finitos e as decisões nem sempre examinam o princípio da proporcionalidade, onde o fundamento é conciliar os interesses da parte demandante com o interesse coletivo do Estado (CHIEFFI, 2017).