Art. 17 O Adicional por Titulação consiste na evolução pecuniária da remuneração do empregado no transcorrer de sua vida funcional (tempo de vínculo na instituição), na razão estabelecida, incidindo sobre o padrão salarial inicial do emprego, em decorrência da apresentação e aceitação de documentação relativa a:
I – conclusão de Curso de Doutorado e pós Doutorado, em valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre o padrão salarial inicial do respectivo emprego;
II – conclusão de Curso de Mestrado, em valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o padrão salarial inicial do respectivo emprego;
III – conclusão de Curso de Pós-Graduação Lato Sensu, ou residência médica oficial, em valor correspondente a 8% (oito por cento) sobre o padrão salarial inicial do respectivo emprego;
IV - conclusão de Curso de Extensão ou Aprimoramento Profissional, com carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas para os empregos de nível superior, em valor correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o padrão salarial inicial do respectivo emprego;
V – conclusão de Curso de Extensão ou Aprimoramento Profissional com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas, para os empregos de nível fundamental e médio, em valor correspondente a 3% (três por cento) sobre o padrão salarial inicial do respectivo emprego;
VI – conclusão de Curso Universitário para os empregos de nível fundamental e médio, em valor correspondente a 8% (oito por cento) sobre o padrão salarial inicial do respectivo emprego;
VII – conclusão de Cursos de Atualização/Treinamento Profissional, em valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o padrão salarial inicial do respectivo emprego.
Parágrafo único – Em caso de acumulação legal de cargo e emprego público referente ao mesmo empregado, o adicional de titulação incidirá apenas sobre o vínculo contratual do emprego público.
Art. 18 O valor atribuído em decorrência da concessão do adicional por titulação será destacado na remuneração do empregado e não poderá exceder no seu total a 30% (trinta por cento) do padrão salarial inicial do emprego / função, conforme enquadramento do mesmo.
Art. 19 A concessão do adicional por titulação exigirá o atendimento das seguintes condições:
I – mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício;
II – que o curso esteja relacionado com a área de atuação e com o conteúdo ocupacional da função exercida pelo empregado;
III – que o curso não seja pré-requisito para o exercício do emprego / função ou enquadramento no nível;
IV – que o diploma ou certificado seja expedido por instituição oficial de ensino, devidamente reconhecida pelos órgãos competentes, para os títulos referidos nos incisos I, II, III e VI do Art. 17 desta Regulamentação;
V – para as especialidades médicas, que o título de especialista seja emitido por Sociedade filiada à Associação Médica Brasileira ou ao Conselho Federal de Medicina.
§ 1º O título de que trata o inciso VI, do Art. 17 desta Regulamentação será considerado desde que seja superior ao requisito mínimo de escolaridade exigido para emprego / função que o empregado esteja enquadrado.
§ 2º – A concessão do adicional por titulação a que se refere o inciso VII do Art. 17 desta Regulamentação, requer ainda o atendimento dos seguintes requisitos:
I – curso com carga horária mínima de 20 (vinte) horas para os empregos/funções, cujo requisito de escolaridade seja de Ensino Fundamental;
II – curso com carga horária mínima de 30 (trinta) horas para os empregos / funções, cujo requisito de escolaridade seja de Ensino Médio;
III – curso com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas para os empregos / funções, cujo requisito de escolaridade seja de Ensino Superior.
Art. 20 O adicional por titulação será concedido, no máximo, apenas uma vez para cada um dos títulos relacionados nos incisos de I, II, III e VI do Art. 17 desta Regulamentação.
§ 1º No caso de concomitância de apresentação dos títulos referidos nos incisos I, II e III do Art. 17 desta Regulamentação, somente será considerado o de maior percentual, não havendo acumulação entre eles.
§ 2º O adicional por titulação de que trata os incisos IV e V do Art. 17 desta Regulamentação será concedido no máximo 05 (cinco) vezes, durante a vida funcional, incidindo o percentual respectivo sempre sobre o padrão salarial inicial do emprego/função, e com intervalo mínimo entre os cursos a serem aceitos de 04 (quatro) anos.
§ 3º O adicional por titulação de que trata o inciso VII do Art. 17 desta Regulamentação será concedido no máximo 15 (quinze) vezes, durante a vida funcional, incidindo o percentual de 1,5% (um e meio por cento), sempre sobre o padrão salarial inicial do emprego / função, e com intervalo mínimo entre os cursos a serem aceitos de 02 (dois) anos.
§ 4º No caso de concomitância de apresentação dos títulos referidos nos incisos IV, V, e VII do Art. 17, em qualquer momento do desenvolvimento da vida funcional, será considerado apenas 1 (um) título, sendo este o de maior percentual.
Art. 21 Serão considerados os cursos de extensão, aperfeiçoamento, aprimoramento, atualização ou treinamento profissional, realizados nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, pela Fundação ou por Instituição indicada ou contratada por esta, os realizados por Universidades, Instituições Públicas e Privadas desde que observado o previsto em regulamentação específica.
Parágrafo único – O prazo estabelecido neste artigo, terá como referência os períodos previstos para concessão do título apresentado e a data do requerimento respectivo, protocolado pelo empregado.
Art. 22 Ao requerer a concessão do adicional por titulação, o empregado deve juntar todos os documentos e comprovantes originais exigidos pela Coordenação de Gestão do Trabalho da Fundação.
§ 1º A contar da ciência do indeferimento da solicitação, caberá recurso, por parte do empregado, à Coordenação de Gestão do Trabalho, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º A Coordenação de Gestão do Trabalho, pautará e apreciará o recurso na sua primeira reunião ordinária após sua interposição
Art. 23 Em caso de alteração contratual decorrente de aprovação em novo Concurso Público para empregado do quadro da Fundação ou Promoção por Qualificação Profissional para nível superior do estabelecido, o mesmo continuará fazendo jus ao adicional por titulação obtido no emprego / função anteriormente ocupada, desde que:
I – o título que originou a concessão não seja pré-requisito para o novo emprego / função ou nível;
II – o título esteja relacionado com o conteúdo ocupacional do novo emprego ou função a ser exercida pelo empregado;
III – não haja interregno entre as situações empregatícias na Fundação.
Parágrafo Único – Para fins do disposto neste artigo, será considerado como base para cálculo o padrão salarial inicial correspondente do emprego / função / nível que o empregado vier a ocupar.
SEÇÃO IV