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Overall report from generalist evaluators

No Brasil, a atividade de auditoria é privativa de graduado em Ciências Contábeis, como determina o Decreto-lei n. 9.295 de 27 de maio de 1946, no Capítulo IV – Das Atribuições Profissionais, art. 25, alínea c, e art. 26.

Nesse Decreto-lei, não eram utilizadas as expressões “auditoria” e “graduados em Ciências Contábeis” que hoje em dia substituem, respectivamente, as expressões “revisão” e “contadores diplomados”. Ricardino (2003) explica que originalmente, a disciplina Auditoria denominava-se “Revisões e Perícia Contábil”, provavelmente em

função do elevado grau de xenofobia da época.

Sobre o desenvolvimento da auditoria no Brasil, Niyama (2008, p. 9) destaca:

A auditoria no Brasil passou a ter importância a partir da década de 70, quando as companhias abertas passaram a ter suas demonstrações financeiras obrigatórias auditadas por auditores independentes.

Até então, a auditoria era requerida usualmente pelas seguintes razões:

a) atendimento de exigências estatutárias;

b) exigências de consolidação de balanço para subsidiária brasileira de empresas multinacionais no exterior; e

c) obtenção de crédito junto a instituições financeiras oficiais ou privadas.

A atividade de auditoria, no Brasil, teve grande impulso com a obrigação estabelecida na Lei n. 6404 de 15 de dezembro de 1976, essa lei indica que as demonstrações financeiras das companhias abertas devem ser auditadas por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários – CVM. A atividade de auditoria independente recebeu incremento, também, da recente Lei n. 11.638, de 28 de dezembro de 2007, que estendeu às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários. A seguir, apresenta-se a transcrição do artigo 3º e seu parágrafo único:

Art. 3o Aplicam-se às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedades por ações, as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. Considera-se de grande porte, para os fins exclusivos desta Lei, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Ainda de acordo com Niyama (2008, p. 9):

Atualmente, além das companhias abertas, outras atividades regulamentadas pelo Governo Federal, usualmente aquelas que captam ou administram recursos de terceiros, ou que prestam serviços de utilidade pública, também estão sujeitas à obrigatoriedade de ter auditoria independente:

a) bancos e instituições financeiras equiparadas, segundo normas do Banco Central do Brasil;

b) seguradoras, segundo normas da Superintendência de Seguros Privados do Brasil;

c) empresas de previdência privada, segundo normas da Secretaria de Previdência Complementar;

d) empresas de telefonia, segundo normas da Agência Nacional de Telecomunicações; e

e) empresas de energia elétrica, segundo normas da Agência Nacional de Energia Elétrica.

Destaque-se, também, a recomendação contida no Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa – IBGC (2009, p. 59): “Toda organização deve ter suas demonstrações financeiras auditadas por auditor externo independente”.

As perspectivas da atividade de auditoria, no Brasil, são excelentes, pois, cada vez mais, todos os tipos de organizações (pequena, média e grande) com ou sem fins lucrativos, além daquelas que são obrigadas (sociedades por ações, empresas de grande porte, e as sujeitas ao controle das agências reguladoras), percebem os benefícios produzidos pela atividade da auditoria para as organizações e demais partes interessadas (governos, trabalhadores, investidores etc.).

2.4.1 Normas de auditoria independente das demonstrações contábeis O Conselho Federal de Contabilidade – CFC, por meio da Resolução CFC n. 820, de 21 de janeiro de 1998, NBC T 11 - Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, apresenta: a conceituação e objetivos da auditoria independente; os procedimentos de auditoria; o conceito de fraude e erro; as normas de execução do trabalho; o conceito de risco de auditoria; o estudo e a avaliação do sistema contábil e dos controles internos; a aplicação dos procedimentos de auditoria; as normas do parecer dos auditores independentes; o parecer sem ressalva; o parecer com ressalva; o parecer adverso; o parecer com abstenção de opinião; a incerteza; as informações relevantes nas demonstrações; o parecer quando demonstrações

contábeis de controladas e/ou coligadas são auditadas por outros auditores e as demonstrações contábeis não auditadas.

A Resolução CFC n. 820, de 21 de janeiro de 1998, NBC T 11 - Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis foi alterada pelas seguintes Resoluções:

- 953/2003 – NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis;

- 981/2003 – NBC T 11.6 – Relevância na Auditoria; - 1.012/2005 – NBC T 11.11 – Amostragem;

- 1.022/2005 – NBC T 11.15 – Contingências;

- 1.024/2005 – NBC T 11.3 – Papéis de Trabalho Documentação Auditoria; - 1.029/2005 – NBC T 11.12 – Processamento Eletrônico de Dados;

- 1.035/2005 – NBC T 11.4 – Planejamento da Auditoria;

- 1.036/2005 – NBC T 11.8 – Supervisão e Controle de Qualidade;

- 1.037/2005 – NBC T 11.10 – Continuidade Normal das Atividades da Entidade; - 1.038/2005 – NBC T 11.13 – Estimativas Contábeis;

- 1.039/2005 – NBC T 11.14 – Transações com Partes Relacionadas; - 1.040/2005 – NBC T 11.16 – Transações e Eventos Subsequentes;

- 1.054/2005 – NBC T 11.17 – Carta de Responsabilidade da Administração; - 1.155/2009 – Comunicado Técnico CT 02 Emissão do Parecer dos Auditores

Independentes.

A Resolução CFC n. 820 e as alterações subsequentes, exceto a Resolução 1.155/2009, foram revogadas pela Resolução n. 1.203, de 03 de dezembro de 2009, NBC TA 200 – Objetivos Gerais do Auditor Independente e a Condução da Auditoria em Conformidade com Normas de Auditoria, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2010. A emissão dessa Resolução surgiu da necessidade de se adaptar as Normas Brasileiras de Auditoria aos padrões internacionais tal qual está ocorrendo com a Contabilidade Brasileira, espera-se, dessa forma, para o ano de 2010 e próximos relevantes alterações nas Normas de Auditoria.

2.4.2 Normas profissionais de auditor independente

O Conselho Federal de Contabilidade, mediante a Resolução CFC n. 821, de 21 de janeiro de 1998, NBC P-1 – Normas Profissionais de Auditor Independente, trata da competência técnico-profissional, da independência, da responsabilidade do auditor na execução dos trabalhos, dos honorários, da guarda da documentação, do sigilo, da responsabilidade pela utilização do trabalho do auditor interno, da responsabilidade pela utilização do trabalho de especialista, das informações anuais aos Conselhos Regionais de Contabilidade, da educação continuada, do exame de competência profissional, da manutenção dos lideres da equipe de auditoria. Essa Resolução foi alterada pelas seguintes Resoluções:

- 965/2003 – NBC P 1 – Normas Profissionais de Auditor Independente; - 1.023/2005 – NBC P 1.8 – Utilização Trabalhos de Especialistas; - 1.034/2005 – NBC P 1.2 – Independência;

- 1.100/2007 – NBC P 1.6 – Sigilo.