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5. Conclusions and Outlook 165

5.2. Outlook

A modificação do currículo, seja na Base Nacional Comum, seja na Parte Diversificada, mobiliza aparatos legais que a sustente enquanto viável e condizente com a realidade educacional de sua localidade, no caso a do Brasil, especificamente a do Município de Castanhal.

Com isso, elencaremos e discutiremos as bases legais apontadas pelos sujeitos da pesquisa quando indagados acerca da seguinte questão: Em que aspectos legais a inserção da disciplina de LIBRAS sustenta-se enquanto componente curricular?

Os sujeitos entrevistados apontaram tanto leis gerais que norteiam a educação como um todo, quanto indicaram leis específicas, que tratam acerca da educação de surdos, além da Resolução nº 023/09 do Município de Castanhal, que estabelece a formação mínima para ministrar a disciplina de Libras, dentre outras coisas. Além disso, o documento “Projeto Libras em Castanhal” apresenta a base legal, que sustentou a inclusão da disciplina de Libras no currículo.

A figura 6 mostra as leis elencadas tanto pelos sujeitos entrevistados quanto pelo documento “Projeto de Libras”.

Figura 6: Bases legais que sustentaram a inserção da Libras no currículo

Fonte: Elaborada pela autora a partir das falas dos entrevistados.

O “Projeto Libras em Castanhal”, como podemos observar na figura 6, aponta apenas a Lei nº10. 436 de 24 de abril de 2002, como base legal para sustentar a inserção da disciplina. Já o Técnico 1 e o Secretário de Educação, apontaram a Constituição, a LDB nº9394/96 e a lei de acessibilidade Lei nº10.098/94, além da resolução nº 023 de 22 de abril de 2009 do Município de Castanhal. O técnico 2, por sua vez, foi o único que não fez referência em sua fala, a nenhuma lei que tenha sustentado a inserção da disciplina de libras no currículo.

O Secretário de Educação fez a seguinte afirmação:

Olha, primeiro a Constituição ela diz que a educação é um direito subjetivo de qualquer cidadão, é um direito constitucional, já nos remete uma responsabilidade muito grande. Segundo a própria LDB vem trazendo dentro dos temas que compõem a proposta de educação especial, já trazendo a matrícula dos alunos com necessidades especiais nas salas normais. A outra foi, a outra base legal é que começou a ter uma lei a lei de acessibilidade que também nós fomos buscando outros instrumentos legais e aí depois de formatada toda essa proposta da Libras dentro do nosso projeto, nós demos entrada no Conselho Municipal de Educação, buscando regulamentar dentro do sistema municipal a inclusão da Libras como uma disciplina. (SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO).

Bases legais que sustentaram a inserção da disciplina de Libras no currículo. Técnico 1 Lei 10.098/94 Constituição Brasileira. LDB 9394/96 Decreto 5626/05 Resolução 023/09 Secretário de Educação Constituição Brasileira LDB 9394/96 Lei 10.098/94 Projeto de Libras Lei 10.436/02

O Secretário de Educação chama a atenção para a responsabilidade da educação como direito de todos previsto na Constituição, conforme o exposto no seu Artigo 208:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito;

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. (BRASIL, 1988, p.41).

A constituição, além de apresentar o direito à educação como um direito subjetivo, já aponta o atendimento das pessoas com deficiência preferencialmente na rede regular de ensino, bem antes da proposição da LDB em 1996. A diferença é que, em 1988, ainda estava embrionária essa discussão no Brasil, enquanto que, em 1996, tínhamos mais legislações específicas sobre a educação especial, bem como sobre a educação inclusiva, tais como a Lei nº10. 098/94, a Declaração de Salamanca de 1994, Declaração Mundial de Educação para Todos de 1990, entre outros.

Embora essas legislações e declarações façam referência à educação inclusiva, não há uma abordagem mais cuidadosa quanto à questão da surdez. Diante disso, enquanto o secretário aponta as legislações gerais que nortearam a proposta da inserção da disciplina, o Técnico 1 faz menção as legislações mais específicas para a educação especial e para a educação de surdos, argumentando, da seguinte forma, com relação às bases legais norteadoras do projeto:

Bem, nós temos a lei de acessibilidade que é a lei 1098 que no artigo 18 trata da comunicação para o surdo, do acesso. Nós temos a própria Constituição que fala da Educação para Todos, e uma educação onde o aluno ele possa realmente ter os seus direitos garantidos. Temos a LDB, que fala que trata da questão da permanência, do acesso e permanecia do aluno na escola (...) (TÉCNICO 1).

A lei de acessibilidade mencionada pelo técnico é a Lei nº 10.098/00 de 19 de dezembro de 2000, que “estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras

providências”. Em seu artigo 18, Capítulo VII que trata da acessibilidade nos sistemas de comunicação e sinalização, há a seguinte assertiva:

Art. 18. O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita em braile, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa portadora de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.(BRASIL, 2000).

Ainda dentro dessa perspectiva, o Artigo 17 esclarece:

Art. 17. O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas portadoras de deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, à comunicação, ao trabalho, à educação, ao transporte, à cultura, ao esporte e ao lazer. (BRASIL, 2000).

A lei de acessibilidade já dispõe sobre a necessidade de buscar a eliminação da barreira comunicativa para os surdos, por meio da oferta da Libras e da formação de intérpretes, a fim de que o surdo possa ter acesso não apenas a escola, mas a todos os ambientes sociais, promovendo, assim, a sua cidadania e a sua autonomia.

O Técnico 1 aponta, ainda, a Resolução nº 023/09 do município, que estabelece as “Diretrizes para o exercício da docência e atividades de suporte pedagógico e administrativo nas unidades de ensino vinculadas ao sistema Municipal de ensino”. Em sua fala, explica que:

No município nós temos o que regulamenta a docência em sala de aula, quem que pode estar em sala de aula, que é, por meio da resolução do conselho que é se eu não me engano agora a 023, que é a resolução do conselho municipal de educação, que regulamenta o ensino da Libras. Então a Libras ta dada como disciplina na rede municipal e quem são os que podem atuar como docentes no ensino da Libras (...) a resolução do conselho, ela vem dizer são os professores com nível superior, com licenciatura, com o magistério, com o curso de Libras com carga horária mínima de 160h é, e aí ela estabelece alguns parâmetros lá. (TÉCNICO 1).

A referida resolução, no artigo 13, expõe que:

Art. 13 - Para o exercício da docência nas disciplinas Arte, Língua Brasileira de Sinais – Libras e Língua Estrangeira no Sistema Municipal de Ensino, será concedida aos:

I – Alunos de graduação em licenciatura plena objeto de docência, desde que tenha cursado o mínimo 04 (quatro) semestres e que esteja devidamente matriculado nos semestre seguinte.

II – Portadores de diploma de nível médio na modalidade norma, acrescido de curso de aperfeiçoamento e/ou formação em serviço na respectiva área de no mínimo 120h.

III – Graduados em curso de licenciatura plena em área não correspondente à licenciatura específica acrescido de curso de aperfeiçoamento e/ou formação em serviço na respectiva área de, no mínimo, 120 horas. (CASTANHAL, 2009, p.2).

O município de Castanhal, ao contrário dos demais municípios nacionais que foram levantados como tendo realizado a inserção da disciplina de Libras no currículo, não apresenta uma lei específica para a inserção da mesma, no entanto, apresenta a Resolução nº 023/09 que aponta quais profissionais devem trabalhar com disciplina.

Dessa forma, observamos que a inserção da disciplina foi realizada fundamentada tanto em legislações da educação geral quanto da educação especial, aliada às legislações específicas do Município, tendo em vista a viabilização da Libras em toda a rede municipal.

Entretanto, apesar da disciplina ser ofertada para todos os alunos, deve ser permeada pelas legislações que sustentem uma educação de surdos, pautada na valorização da Libras, a fim de construir entre os alunos (surdos e ouvintes) uma visão positiva da surdez e da língua e da comunidade surda brasileira.

Nesse sentido, a atenção em estabelecer uma lei que oficialize a inserção da Libras no currículo, assim como o observado em outros municípios brasileiros, no capítulo 2, poderia trazer benefícios para a educação do Município. Essa maior preocupação com o aspecto legal poderia destacar a região e incluí-la como representante da Amazônia e pioneira na inserção da Libras no currículo, além disso facilitaria até mesmo a busca por verbas federais que apoiassem a expansão e a solidificação da proposta, além de despertar interesse de outros pesquisadores (em nível de mestrado e doutorado) para a proposta implementada no município.

Após destacar as bases legais que inseriram a Libras no currículo, analisaremos como esta está estruturada e quais concepções de educação de surdos permearam essa inserção.

3.2. A disciplina Libras como componente curricular: concepção e organização do