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Em destaque a região de maior densidade demográfica (Entre-Douro e Minho) – Il Portugallo Cioe Le Provincie di Entredouro, e Minho, Traz-Os-Montes, e Beira. Di Nuova Projezione. Disponível em:

<http://www.bergbook.com/images/17404-01.jpg> Acesso em: 12 novembro 2009. Autor: Antonio Zatta, 1776.

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MATTOSO, José. A Formação da Nacionalidade. In: TENGARRINHA, José (org). História de Portugal. 2. ed. Bauru – SP: Edusc; São Paulo: Unesp; Portugal: Instituto Camões, 2001. p.32.

58 HESPANHA, António Manuel. O Direito dos Letrados no Império Português. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2006. p.290.

59 MATTOSO, J. op. cit., v. 2. p.146.

Entre-Douro e Minho

A simbologia do poder não se traduziu apenas na posse das terras cultiváveis, mas, na supremacia senhorial, que consistiu na capacidade de gerir, administrar e comandar os vastos domínios. Outro fator predominante nestes espaços foi a presença do comércio e da burguesia, que contribuiu para o fortalecimento do poderio senhorial que investia grande soma de dinheiro em novas aquisições fundiárias. A concentração de terras habitadas e cultivadas foi a condição essencial para ser senhor. Até meados do século XIII, a terminologia ‘dom’ não era exclusiva da nobreza sendo geralmente utilizada para designar os proprietários que exerciam uma supremacia ou suscitavam respeito por parte de outros membros da mesma comunidade, sobretudo, o rei. Posteriormente, verifica-se o uso do vocábulo como um título reverencial, extensivo a todos da nobreza, tanto a nobreza herdada dos antepassados como a nobreza proveniente dos grandes proprietários de terras e de armas.

Os amplos poderes senhoriais tiveram origem nas guerras de Reconquista60, quando os monarcas concederam grandes concessões de terras, direitos e privilégios às ordens religiosas, militares, entidades eclesiásticas, membros da nobreza e da família real. Estas doações e concessões tinham por objetivo incentivar a defesa e povoamento do território por meio da garantia dos privilégios que os moradores da terra usufruíam, sobretudo, coutos e honras61. Gradativamente, os senhores foram estendendo seus domínios por meio de anexações de terras particulares62, de terras de maninhos63 e, a partir de novas doações por parte do poder régio, como recompensa de serviços prestados em guerras ou com o objetivo de conquistar novos apoios. Deste modo, surgiu na sociedade do século IX, uma estrutura de poder local (senhorial) calcada em dois fatos distintos, mas relacionados entre si:

As  concessões  de  poderes  públicos  a  senhores  de  domínios  eclesiásticos  dentro das terras, que assim se tornavam imunes da administração condal;  foram  os  privilégios  de  imunidade  civil,  que  posteriormente  se  chamaram  ‘cartas  de  coutos’.  Por  outro  lado,  a  apropriação  de  poderes  públicos  pelos  delegados  dos  condes,  ou  seja,  pelos  ‘potestades’  e  ‘infanções’,  em  quem  delegavam  as  suas  funções.  Estes  dois  processos  conduzem  diretamente  a  novas formas de exercício do poder público, pelo facto de passarem a atribuí‐

60Guerras de Reconquista – Período de reconquista do território ibérico sob o jugo árabe e que se estendeu do século VIII até o final do século XV. A Batalha de Covadonga, em 722, foi atribuída como a primeira vitória dos cristãos contra os mouros e marcou o início das Guerras de Reconquista da Península Ibérica até a completa reconquista dos territórios em 1492, com a Conquista do reino de Granada. Entretanto, em Portugal a Reconquista finalizou em 1253, no reinado de D. Afonso III.

61Coutos e Honras - Domínios de nobres e de eclesiásticos – castelos, abadias, mosteiros, que gozavam de privilégios e que não estavam submetidos à jurisdição civil do poder régio.

62 Numa época de guerras incessantes, muitas vezes o pequeno agricultor livre ameaçado pela fome ou por dívidas procurava o “grande senhor” em busca de abrigo, proteção e doavam suas terras casaes para integrar a grande propriedade senhorial. O agricultor livre submetia-se a condição de colono.

lo a indivíduos que fazem uso dele, não referindo‐o à autoridade superior de  que o dimana, mas como um poder próprio , que podem transmitir a outrem  e  do  qual  não  têm,  necessariamente  de  dar  contas  a  ninguém,  a  não  ser  enquanto sujeitos de uma supervisão genérica.64 

A concessão de privilégios aos senhores laicos ou eclesiásticos datam do final do século X, bem como a proliferação de territórios com privilégios de couto e imunidades. As imunidades significavam as desobrigações de pagamentos tributários e de participações em guerras, caso o senhor fosse convocado. Mattoso expõe que o novo poder local alterou-se profundamente quando “os condes passaram a delegar seus próprios poderes aos subordinados e, sobretudo quando estes foram encarregados de exercê-los de maneira estável em territórios de âmbito inferior aos condados.” 65 Desta forma, concluiu o autor: “os potestades, cuja autoridade se justificava por subdelegação, passaram a considerar os seus poderes como próprios e não como delegados”, com poderes iguais aos condes.

O regime senhorial transformou-se em um poder paralelo ao poder régio. Os senhores exerceram em suas jurisdições o exercício de atributos do poder público, judicial e fiscal. Havia uma estreita e tensa relação entre o poder régio e senhorial, que se expressava na resistência da nobreza em aceitar a amputação de seus poderes. Muitas vezes estas resistências culminavam em revoltas contra a realeza.

Com as doações régias, os donatários (já revestidos do status de nobre) ampliaram as áreas sob sua influência de poder e, geralmente, confrontavam os domínios territoriais do rei. Outras vezes, os donatários recebiam terras em áreas de influência de outros senhores gerando disputas com a sobreposição de domínio. Conseqüentemente, a indefinição das fronteiras entre terras e jurisdições da coroa e de senhores constituía outro polo de conflito entre funcionários régios e senhoriais. Nas disputas políticas entre as esferas régias e senhoriais, geralmente os senhores levavam vantagem devido à supremacia da propriedade agrária. Nos séculos seguintes os monarcas continuaram com a prática de doação de terras, bem como a concessão privilégios aos senhores, tais como as prerrogativas da administração da justiça e a nomeação ou confirmação de diversos oficiais tal como encontramos na primeira fase de colonização do Brasil.

Com a necessidade de afirmar a soberania régia, os monarcas tentaram impor restrições legislativas aos poderes senhoriais. Uma das primeiras medidas para conter os abusos senhoriais foi executada no reinado de D. Fernando (1367-1383), e consistiu na retirada da jurisdição criminal e na inclusão aos senhorios da jurisprudência régia.

64 MATTOSO, J. op. cit., v. 1., p.500-501. 65 Ibid., p. 502.

A Lei Mental66, publicada em 08 de abril de 1434, no reinado de D. Duarte, foi outra medida que visou recuperar as terras doadas anteriormente e teve por objetivo recuperar “os bens da coroa”67. De acordo com Margarida Neto, “este diploma afirmou o princípio de que os bens doados mantinham a natureza de bens da coroa e definiu as regras de sucessão: indivisibilidade, primogenitura e masculinidade. Este diploma é peça-chave para a definição do sistema senhorial português”68 e do sistema fundiário que foi transplantado para o Brasil, sob o regime das capitanias hereditárias. Segundo Humberto Baquero Moreno, apenas uma pesquisa histórica profunda determinaria “em que medida a aplicação da Lei Mental contribuiu para a devolução das terras que estavam fora do domínio da coroa. Sabe-se, contudo, que provocou fortes reações por parte da nobreza”69. Em suma, o poder senhorial configurou-se sempre como um grande obstáculo para a consolidação do poder régio, desde século XI até a completa extinção da jurisdição senhorial, em 1790, pelo Antigo Regime Português.

Os Concelhos ou Municípios Medievais

No contexto das adversidades do período da Reconquista, a população dispersa organizou-se em grêmios, concelhos populares, calcados na tradição visigótica das assembléias públicas de vizinhos, visando promover a restauração e repovoamento do território devastado, bem como buscando a proteção contra qualquer inimigo sarraceno ou da nobreza.

Em síntese, para Alexandre Herculano:

A origem do município ibérico, e, conseqüentemente, do município português  é uma continuidade do município romano, que renasceu com toda vitalidade  na  Baixa  Idade  Média.  Tendo  a  sua  designação  se  mantido  com  pouca  variação  ao  longo  dos  séculos.  O  ‘concilium’  dos  documentos  bárbaros  (concello,  concelho,  concejo)  é  o  vocábulo  com  que  freqüentes  vezes,  no  tempo  do  império,  se  designavam  os  grêmios  populares,  o  complexo  dos  habitantes, sede uma povoação, de um distrito, e até de uma província. Nas  leis  theodosianas  e  nos  escritos  jurisconsultos  emprega‐se  para  exprimir  qualquer reunião ou assembléia. O nome concelho, equivalendo a município, 

66 A Lei Mental encontra-se publicada nas Ordenações Manuelinas. Livro II, título XVII.

67 HESPANHA, António Manuel. As vésperas do Leviathan. Instituições e poder político Portugal – séc. XVII. Coimbra: Livraria Almedina, 1994. p. 42. “são bens da Coroa: as vilas, lugares e castelos; os montes maninhos; as lezírias; os direitos reais enumerados nas Ordenações; o padroado régio; as jurisdições...”

68 NETO, Margarida Sobral. Apud. MATTOSO, J. op. cit., v.3., p. 166

69 MORENO, Humberto Baquero. Contestação e Oposição da Nobreza Portuguesa ao poder Político nos Finais da Idade Média. Revista da Faculdade de Letras. História, série II, v.4., 1987. p.103-118. Disponível em <http://ler.letras.up.pt/uploads/ficheiros/2068.pdf>. Acesso em 12 de dezembro de 2008.

é  uma  expressão  puramente  peninsular,  de  que  não  restam  vestígios  para  além dos Pyrenéus.70 

O concelho medieval era uma entidade social que possuía uma autonomia, era a

civitas da jurisprudência romana, onde se decretavam ou fixavam o direito público

local, o costume.71 Era o órgão máximo da hierarquia dentro da comunidade, o interlocutor perante o senhor (o rei) e o bispo. Posteriormente, o concelho que a princípio definia apenas o órgão governamental, passou a designar o próprio território ou termo do município, assegurando aos indivíduos as garantias locais contra os senhores poderosos. Esta idéia é corroborada pelo historiador Jacques Le Goff quando afirma que os indivíduos da Baixa Idade Média ao se reunirem buscavam não a criação de cidades, a obtenção de forais ou franquias, mas antes a formação de “uma comunidade capaz de fazer frente aos senhores.”72

Estas comunidades não nobres, mas com autonomia local, criaram as suas estruturas peculiares, como o sistema coletivo de defesa, assentados nos laços de solidariedade comunal, código penal baseado no direito consuetudinário, numa espécie de “terra de ninguém”, entre as duas fronteiras, a cristã e a muçulmana, aliando-se ora com um lado ora com outro. Deste modo, quando o rei outorgava um determinado território aos municípios que se organizaram ou reorganizaram, estabeleciam-se extremos em que os acidentes geográficos, os rios, os penedos, algum casal ou povoação, certas árvores mais frondosas, seriam as demarcações naturais quanto à delimitação o termo. Outras vezes a carta de foral omitia as delimitações, como se o “concelho fosse planta bravia que podia bracejar até onde quisesse por terra de ninguém, sem peias ou obstáculos”73. Segundo Gama Barros “o maior número das cartas de foral, que se acham publicadas, não declaram os limites dos concelhos”74. Convém esclarecer que o território do concelho organizava-se em termo ou alfoz, que era a área que circundava a sede da vila ou da cidade. E mais afastado do centro das vilas estavam às delimitações das parcelas produtivas (ager) e os bosques (saltus) utilizados para o extrativismo, como a caça, a pesca, o fornecimento de madeira e para criação do gado.75

A partir da sobreposição do direito régio, por meio da carta de foral, o rei beneficiava-se duplamente com o apoio dado, pois, obtinha o suporte militar proveniente da instauração de milícias e também garantias contra a prepotência da

70 HERCULANO, A. op. cit., Tomo VII, Livro VIII, 7. ed., p.83. 71

Ibid., p.85. 72 Idem.

73 RAU, V. op. cit., p.44.

74 BARROS, H. da G. op. cit., v. 2., p.112. 75 MATTOSO, J. op. cit., v. 2., p.171.

nobreza e do clero. “Temerosa do domínio autônomo das camadas que a apoiavam – o clero e a nobreza – a realeza deslocou sua base de sustentação, criando as comunas e estimulando as existentes, no incremento da realidade capaz de lhe proporcionar suporte político, fiscal e militar. Buscava o trono a aliança, submissa e servil do povo – o terceiro estado.”76

Assim, o município representou um importante meio pelo qual as classes servis foram libertando-se do sistema de servidão de glebas, pois ao refugiar-se nos termos de outros municípios, o servo não podia mais ser capturado. Muitos forais garantiram o direito de imunidade e asilo aos que eram acolhidos e “afirmava o direito de matar ou de espancar aqueles que entrassem nas suas povoações para fazer mal aos seus moradores”77, asseguraram também, o direito de couto e homizio78 como atrativo para a povoação de seus territórios. Uma prática adotada por Portugal nas capitanias hereditárias do Brasil Colônia.

 A família constituía a base do regime municipal, que segundo os costumes da época, somente o “homem casado e com filhos ou pelo ao menos com casa e familiares, significava o verdadeiro homem-bom (bônus homo), o que enfim tinha a capacidade política para exercer magistraturas”79. A convivência entre habitantes de uma mesma povoação não era o bastante para que os indivíduos fossem considerados “vizinhos”, ou seja, indivíduos que participavam dos concelhos municipais e que estavam inscritos nos registros de domicílio paroquial. Todos os demais habitantes eram considerados “moradores”. Os “vizinhos” habitantes das vilas (sedes dos concelhos) e mesmo os “moradores” destas possuíam mais direitos que aqueles que habitavam o termo. E, os habitantes de outros concelhos eram considerados “fora da lei”.

O concelho, segundo Herculano, “era na realidade uma pessoa moral, cujos membros ligavam o nexo de direitos e deveres comuns.”80 A forte solidariedade foi uma das características marcante dos concelhos, assim com a existência das magistraturas. Entretanto, não podemos definir apenas um único tipo de concelho, pois eles variaram conforme: 1) a região e o modelo de foral adotado; 2) a importância da

76 FAORO, R. op. cit., p.22.

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HERCULANO, A. op. cit., Tomo VIII, 7. ed., p.25.

78Couto – Local que os criminosos ou fugitivos podiam habitar, sem serem presos. Homizio – crime cuja pena era a morte ou desterro.

79 HERCULANO, A. op. cit., Tomo VIII, Livro VIII 3ª parte, 7. ed., p.10. 80 Ibid., p.08.

povoação; 3) o estado anterior da propriedade de seu território (terras reconquistadas ou sem domínio) e 4) o poderio militar.

Os municípios, nos séculos XII e XIII, não abrangeram a totalidade do território e da população portuguesa e apresentaram uma complexa diversidade organizacional. Havia lugares onde os concelhos achavam-se organizados, noutros a população residia em reguengos, propriedades régias subordinadas aos delegados do poder central e ainda àqueles que estavam sujeitos à vontade das classes privilegiadas (senhorios da nobreza e eclesiásticos). Em razão deste conjunto de características, os concelhos obtiveram privilégios ou garantias régias distintas. Grosso modo, podemos afirmar que, apesar dos concelhos apresentarem-se de forma tão heterogênea, tinham por principais incumbências, as funções administrativas e judiciárias:

A partir da pesquisa na obra de Alexandre Herculano foi possível elaborar o organograma das magistraturas (Figura 15) encontradas em todos os tipos de concelhos. É importante lembrar que a composição destes, principalmente nas funções subalternas, variou muito e a organização apresentada representa apenas o tipo nacional ou perfeito.