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1 Chapter Introduction

1.4 Outline of the chapters

Passa-se a tratar dos sujeitos que possam vir a figurar nesse delito. Ab initio, apresentar-se-á o agente lavador, que visa ocultar ou dissimular a origem ilícita do capital oriundo de uma infração prévia, com o fito de emprestá-lo aparência lícita; e, posteriormente, apontar-se-á aquele, ou aqueles, que podem assumir a condição de vítima pela prática dessa conduta típica.

Em sendo assim, nesse ponto deve-se indagar: quem pode praticar o delito de lavagem de capitais? Trata-se de um delito comum ou o tipo exige alguma qualidade especial do agente?

O crime de lavagem de capitais é um crime comum, consequentemente, pode ser praticado por qualquer pessoa, desde que os bens componentes do processo de lavagem,

29 Art. 386 do CPP. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que

reconheça:

I - estar provada a inexistência do fato; [...] III - não constituir o fato infração penal; [...]

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua

sejam oriundos de uma infração penal. Uma questão que comporta maiores discussões, na presente abordagem, é se o autor do crime antecedente também responderá pelo delito de lavagem de capitais. Nesse aspecto, duas correntes se digladiam acerca do problema.

A primeira corrente aduz que o autor do crime antecedente não responderá pelo delito de lavagem de capitais, porque, a ocultação dos valores obtidos pela conduta antecedente configura mero exaurimento do crime. Assim, para os adeptos dessa corrente, a lavagem restaria absolvida pelo princípio da consunção. Tal posição é sustentada por Roberto Delmanto (2006).

Alguns países apresentam, textualmente, essa posição em suas normas antilavagem, a exemplo da Alemanha (§261 StGB), Argentina (art. 277.1, CP), Áustria (§165.1, CP), França (art. 324.1, CP), Itália (arts. 648 bis y 648 ter, CP), Suécia (art. 6, §2, CP) etc. Esses artigos, de legislações estrangeiras, apresentam a expressa impossibilidade do sujeito ativo do delito prévio também ser sujeito ativo do delito principal (lavagem), nos termos da primeira corrente, supracitada.

Já a segunda corrente aduz que nada impede que o autor do crime antecedente seja também condenado pelo delito de lavagem de capitais, não se aplicando, ao caso, o princípio da consunção, posto, a ocultação do produto do crime antecedente configurar lesão autônoma, contra bem jurídico distinto.

Assim, o tipo penal antilavagem brasileiro não apresenta restrição ao círculo dos sujeitos ativos, não exigindo qualquer tipo de característica ou capacidade especial para esta figura; também não apresenta restrição quanto a participação do sujeito do delito prévio no crime de lavagem de dinheiro. Desta feita, esse é o posicionamento que prevalece na doutrina pátria. Em sentido idêntico países como a Colômbia, Portugal, Espanha e Suíça, seguem esse mesmo entendimento.

Outro ponto que se deve atentar é que o autor do delito de lavagem não necessariamente precisa ter participado do crime antecedente, devendo ter consciência quanto à origem ilícita dos valores30.

Uma questão que causa divergências versa acerca da possibilidade da pessoa jurídica poder responder pelo delito de lavagem de capitais. Assim, consoante reza o artigo 173, §5º31

30 Nesse espeque, o Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, nº 16.813/SP, do STJ lecionou que

“a participação no crime antecedente não é indispensável à adequação da conduta de quem oculta ou dissimula a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime, ao tipo do art. 1.°, da Lei n.° 9.613/98”. (ROMS 16.813/SP, Gilson Dipp, 5ª T., un., 23.6.04).

da Constituição Federal é possível à responsabilização criminal de pessoas jurídicas em crimes ambientais e crimes contra a ordem econômico-financeira. Mas, apesar da previsão expressa da responsabilidade criminal da pessoa jurídica nesse sentido, a lei de lavagem de capitais somente prevê a responsabilidade penal da pessoa física. Desta forma, em tese, pelo regramento constitucional, existe a possibilidade de punir a pessoa jurídica que comete o crime de lavagem de capitais; o que falta é a vontade do legislador infraconstitucional, que não inseriu tal categoria de pessoas como sujeito ativo da prática de crimes de lavagem de dinheiro no contexto da Lei 9613/98.

Nessa esteira, Baltazar Junior (2006. p. 07), leciona, informando acerca desta omissão legislativa, apontando um paliativo que existe no ordenamento pátrio, que visa suprir essa lacuna, uma vez que a responsabilização penal da pessoa jurídica seria possível (CF, art. 173, §5º), mas não foi objeto de regulamentação no Brasil, embora recomendada pelo GAFI, no item 2-b das Quarenta Recomendações32.

O legislador infraconstitucional deveria ter aproveitado a reforma da Lei 9.613/98 para tratar expressamente da questão. Não faz sentido se emprestar tantos direitos aos entes coletivos e não imputar-lhes suas devidas responsabilidades em face de “lacunas legais”. Assim, deve-se recorrer ao Supremo Tribunal Federal, que vem enfrentando reflexivamente a questão, e, mesmo que acanhadamente, já se pode extrair um possível posicionamento desse Corte, como bem observa Langenegger (2009, p. 13).

Ao apreciar os votos dos Ministros do STF, o referido teórico observa que é possível identificar 6 (seis) decisões que, muito embora tratem superficialmente da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, poderão ser utilizadas como indicativo de um futuro posicionamento da corte sobre o assunto. Constata-se que existem duas decisões, HC 83301-2 e RHC 85658- 6, em que o Ministro Cezar Peluso se manifesta expressamente contra a possibilidade de

31 Art. 173. § 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica,

estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

32 2 – b) “A responsabilidade criminal e, quando ela não seja possível, a responsabilidade civil ou

administrativa, deveriam aplicar-se às pessoas coletivas. Tal não deve excluir os procedimentos paralelos de natureza criminal, civil ou administrativa aplicáveis a pessoas coletivas, em países onde tais formas de responsabilidade se encontrem previstas. As pessoas coletivas deveriam estar sujeitas a sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Estas medidas não deveriam prejudicar a responsabilidade criminal das pessoas singulares. A existência de sanções administrativas, aplicáveis por parte dos órgãos de fiscalização faz com que o Brasil não seja considerado, nesse campo, como inadimplemente com as normativas internacionais”.

haver Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica33 (LANGENEGGER, 2009, p. 13). Contudo, ainda se mostra nebulosa a resolução dessa questão.

Reconhecido aquele que pode alcançar a condição de agente lavador, ou seja, quem pode ser sujeito ativo desse crime – com suas devidas ressalvas –, quem seria, portanto, o sujeito passivo desse delito de efeitos tão calamitosos?

Mendroni (2006, p. 33), sobre o assunto, destaca que o sujeito passivo desse delito “é a sociedade ou a comunidade local, pelo abalo das estruturas econômicas e sociais, além da segurança e da soberania do Estado”. Esta afirmação aponta claramente os bens jurídicos afetados por essa conduta. Hialina a lesividade que esse crime acarreta ao Estado – em todas as suas esferas de Poder –, e a sociedade, esta, principalmente, por ver afetada a ordem socioeconômica.

Dessarte, fácil se apontar o Estado como o sujeito passivo – primário – do delito de lavagem de capitais, apesar de todas as correntes que discutem acerca de qual bem jurídico é tutelado pela Lei 9.613/98.

Secundariamente, poderá existir outro sujeito passivo, enquadrando-se, nessa proposição, qualquer outra pessoa que tenha suportado prejuízo econômico em virtude do crime antecedente.