Desejando partir do pressuposto de que “todos os incidentes de intervenção de terceiros, exi- gem uma conexão substantiva entre a situação jurídica que as partes se arrogam e aquela que ao terceiro é imputada (no caso de intervenção provocada) ou que ele se arroga (no caso de intervenção
espontânea)”104, rapidamente vejamos algumas outras especificidades da eficácia subjetiva do caso
julgado:
A intervenção principal confere ao sujeito que não é parte, o direito de intervir na causa para fazer valer um direito seu. Isto pode acontecer sob dois primas: litisconsórcio, quando o seu interesse
102 Excetuada a circunstância de “a ação estar sujeita a registo e o adquirente registar a transmissão antes de feito o registo da ação”, conforme consta
da segunda parte do invocado preceito legal.
103 Cfr. ANTÓNIO JÚLIO CUNHA, Limites Subjectivos do Caso Julgado e Intervenção de Terceitos, cit., p. 244. 104 Cfr. LEBRE DE FREITAS, Estudos Sobre Direito Civil e Processo Civil, cit. p. 690.
é paralelo, igual ao de uma das partes105, ou coligação, quando o seu interesse é concorrente106, nos
termos dos arts. 316º, n.ºs 2 e 3 e 36º, do CPC, respetivamente.
É sabido que a intervenção principal provocada se verifica quando uma das partes chama a juízo um interessado que tenha legitimidade para intervir na causa, conforme dispõe o art. 316º, n.º 1 do CPC. Em causa está uma relação conexa com a relação controvertida, da qual se extrai que tanto a parte, como o chamado, têm interesse no desfecho da lide.
Por conseguinte, a parte que convoca a intervenção do sujeito que até ali era terceiro, pretende impor-lhe o que vier a ser decidido por sentença, por via da autoridade do caso julgado prejudicial, tal como se pode ler no Ac. STJ, de 31-03-1993, no Proc. N.º 083431, porque o interesse de cada um
naquela causa é semelhante107.
Tal como dispõe o art. 320º do CPC, a sentença também vai vincular o chamado.
Contudo, tal não significa que estejamos perante uma exceção ao principio da eficácia rela-
tiva do caso julgado. Como, de resto, não acontece. Porque o sujeito, que até ao chamamento era um
terceiro, adquire a qualidade de parte quando ocorre a sua intervenção, nos termos do art. 316º e ss. do CPC, sobre ele impendendo os mesmos poderes e os mesmos deveres processuais das demais partes, e podendo contribuir para o resultado da lide.
Como ficou dito, nos termos do art. 320º do CPC, a sentença há-de vincular o chamado. E aluda-se também ao conteúdo do Ac. TRP, de 26-04-2007, Proc. N.º 0730530, segundo o qual “quem não é reconhecidamente titular ou contitular da relação material controvertida (…) não pode ser tra- tado como parte principal”.
Porque, tal como nos é dito no Ac. TRG, de 17-12-2014, Proc. N.º 230/14.8TCGMR-A.G1, o nó da intervenção principal provocada reside na associação à lide de “novas partes às primitivas”.
Mesmo assim, temos ainda questões por resolver, nomeadamente quanto ao chamamento a título de intervenção acessória provocada, cujo regime de vinculação ao caso julgado será distinto daquele que estudámos para a intervenção principal provocada.
Na medida em que o seu campo de aplicação seja mais restrito do que o do art. 316º do CPC, o seu enfoque localiza-se no eventual direito de regresso. E, por esta via, o chamado não é parte principal na ação.
A parte no processo há-de fazer intervir acessoriamente o terceiro a quem quiser estender o efeito do caso julgado que se vier a produzir. Em resultado do que, e intentando mais tarde ação de regresso contra o chamado, este não poderá colocar em causa o resultado que venha a ser conhecido
na ação em que interveio acessoriamente108.
105 Situações de obrigações conjuntas, solidárias e indivisíveis, como salienta ANTÓNIO JÚLIO CUNHA, Limites Subjectivos do Caso Julgado e Interven-
ção de Terceitos, cit., p. 116.
106 Casos como o da contitularidade, Cfr. ANTÓNIO JÚLIO CUNHA, Limites Subjectivos do Caso Julgado e Intervenção de Terceitos, cit., p. 116. 107 Cfr. Ac. TRG, de 06-04-2005, Proc. N.º 462/05-2.
O art. 323º, n.º 4 do CPC dispõe que a sentença transitada constitui caso julgado em relação ao chamado nos mesmos termos da vinculação do assistente. Esta questão vai ser regulada, por con- seguinte, pelo art. 332º do CPC, que indica que o assistente fica obrigado a aceitar o caso julgado material, exceto se demonstrar que ficou impedido de alegar e carrear provas que influíssem na deci- são da causa ou se delas não tinha conhecimento.
Vejamos o que decidiram os tribunais portugueses: segundo o Ac. STJ, de 12-12-1995, Proc.
N.º 087432 “o incidente do chamamento à autoria fundado no direito de regresso, previsto no artigo
325109 do Código de Processo Civil, permite que se estenda ao chamado os efeitos do caso julgado
da sentença, de modo a que não seja possível nem necessário que, na ação subsequente de indemni- zação proposta pelo réu contra o dito chamado, se voltem a discutir as questões já decididas no ante- rior processo”.
O Ac. STJ, de 25-09-2007, Proc. N.º 07A2010, decidiu no sentido de que ainda que se provem, em ação de indemnização, todos os pressupostos da responsabilidade civil do chamado à autoria, a sua condenação no pedido é processualmente inadmissível. Isto vai de encontro ao que se tem vindo a escrever acerca da vinculação do chamado.
Porque, prescreve o último Aresto, este efeito vinculativo do caso julgado se manifesta no facto de o chamado não poder, em ação de regresso posterior, alegar que a parte negligenciou a sua defesa. O que não quer dizer que ele seja parte na primeira ação. Como não é. A sua intervenção limita-se apenas ao oferecimento de prova, na medida em que o decaimento do Réu o afeta, porque é um terceiro que detém um interesse indireto naquela causa.
E se dúvidas restassem quanto à destrinça que tentámos clara entre os efeitos inerentes à in-
tervenção principal e à intervenção acessória, socorrer-nos-íamos do Ac. TRC, de 15-05-2007, no
Proc. N.º 6600/04.2TBLRA-A.C1 para esclarecer que “os incidentes processuais da intervenção prin- cipal e da intervenção acessória são inconciliáveis, em termos de um excluir sempre o outro”, porque a intervenção acessória pressupõe que o chamado não tenha legitimidade processual. E, por conse- guinte, nunca poderia ser parte, e o caso julgado não lhe poderia ser imposto com o mesmo alcance
que vincula o chamado em intervenção principal110, que é parte.
Repare-se ainda no Ac. TRP, de 26-04-2007, no Proc. N.º 0730530, que decidiu que, estando
em causa um direito de regresso perante um terceiro, deve o Réu fazer intervir esse sujeito em termos de intervenção acessória ou subordinada, na medida em que isso o colocará em condições de auxiliar na defesa, “relativamente à discussão das questões que possam ter repercussão na ação de regresso ou indemnização invocada como fundamento do chamamento, pretendendo a ré com o incidente obter não só o auxílio do terceiro interveniente, como também a vinculação deste último à decisão, de
109 Actual art. 316º do CPC.
caráter prejudicial, sobre as questões de que depende o direito de regresso”. Porque o chamado tem um interesse indireto na causa.
Mas se, por erro, o terceiro foi admitido como interveniente principal por despacho transitado em julgado e o chamado apresentou defesa, deve ser condenado na satisfação da indemnização pela qual o chamante foi julgado responsável.
Porque, não obstante não ser uma questão que se prenda com a intervenção principal, mas com a intervenção acessória, o despacho que admitiu o chamado como parte principal transitou em julgado, e, por conseguinte, haverá que manter a coesão interna do processo, acatando o caso julgado formal.
Pelo contrário, o STJ decidiu que se “o empreiteiro intervier como chamado à autoria na ação de indemnização posta pelo proprietário lesado, a sua condenação no pedido é processualmente inad-
missível, ainda que se provem relativamente a ele todos os pressupostos da responsabilidade civil”111.
O que, quanto nós, e atenta a necessidade de conformação lógica e interna do processo, e até a própria ratio da intervenção principal, não parece respeitar, nem a lei, nem a autoridade do caso julgado formal. Se se pode considerar que houve alguma imprudência na admissão do chamado à autoria numa ação em que ele devia ter sido chamado a intervir como parte acessória, a verdade é que nos parece mais concordante com o que o CPC dispõe a respeito dos efeitos do caso julgado, com a economia processual e até com a coesão interna do processo, admitir que o interveniente principal seja condenado nessa ação e não numa ulterior.
Posto isto, não poderíamos esquecer-nos do papel da assistência, situação em que o sujeito assume a veste de parte acessória, porquanto detenha interesse jurídico em que a parte principal por si assistida obtenha ganho de causa, não sendo, claro está, representante dela.
Este interveniente pretende evitar que a eficácia reflexa do caso julgado112 lhe traga qualquer
prejuízo jurídico, neste ponto legitimando o seu auxílio à parte principal, nos termos em dispõe o art. 328º do CPC.
Não obstante o seu interesse jurídico na demanda, o assistente não pode nela vir a ser absol-
vido nem condenado113, podendo até abandonar livremente a causa até ao trânsito em julgado da
decisão.
O certo é que, em sede de uma nova ação onde venha a assumir a veste de parte principal, o assistente fica vinculado a aceitar como prova plena o que no pleito em que foi parte acessória ficou
decidido, tal como prevê o art. 322º do CPC, e com as exceções que ele contempla114.
111 Cfr. Ac. STJ, de 25-09-2007, Proc. N.º 07A2010. 112 Que adiante teremos oportunidade de estudar.
113 Vide, Ac. STJ, de 01-02-2011, no Proc. N.º 1056/06.8TVLSB.L1.S1. 114 A este propósito, ver também o Ac. TRP, de 27.03.2001, Proc. N.º 01A536.
Porque a sentença proferida na primeira ação em que se verificou o incidente de intervenção gera caso julgado prejudicial relativamente à segunda ação que motivou o chamamento do terceiro.