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O Projeto de Lei nº 5.655/2009, também, denominado de Lei do Estrangeiro, possui como autor o Poder Executivo, e é o responsável por dispor sobre o ingresso, permanência e saída de estrangeiros no território nacional, o instituto da naturalização, as medidas compulsórias, além de transformar o Conselho Nacional de Imigração em Conselho Nacional de Migração e definir infrações. Além disso, altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 e a Lei nº 10.683, de 2003; revoga as Leis nº 6.815, de 1980 (Estatuto do Estrangeiro); 6.964, de 1981; 9.076, de1995; o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.236, de 1985; e o inciso I do art. 5º da Lei nº 8.422, de 1992186.

Pertinente é ser dito que esse Projeto de Lei, o qual foi apresentado em 20 de julho de 2009, tramita com prioridade e dificuldade, ou para não dizer, polêmica, como pode ser constatado no andamento do referido Projeto187.

Um exemplo dessa polêmica ecoou em um ártico no Le Monde Diplomatique Brasil, por Deyse Ventura188, em um texto duramente crítico quanto às mudanças reais que o Projeto traria no sentido de efetividade de direitos humanos e um olhar mais positivo pelos nacionais aos estrangeiros. No entanto, o texto é confuso quanto ao conceito de estrangeiro e migrante, algo deveras recorrente no estudo superficial do tráfico, porém incontestavelmente relevante de ser diferenciado, já que são status distintos.

Segundo Maritza Farena, Migrante é a pessoa que se desloca do seu local habitual de residência para outro, com o objetivo, seja temporário ou definitivo, sendo tal novo destino um novo território e uma nova comunidade. Isso ocorrendo por motivos alheios à sua vontade interna. Explicita: em decorrência de conflitos armados, difíceis condições de vida ou calamidades. Portanto, por tal antecedente, uma história de sofrimento o acompanha na busca dos documentos que o regularize para a sua legal permanência nesse novo país onde

186 PL 5655/2009. Situação: Aguardando Designação de Relator na Comissão de Relações Exteriores e de

Defesa Nacional (CREDN). Disponível em:

<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=443102>. Acesso em: 19 fev. 2015.

187Ibid. Andamento completo para impressão. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_imp;jsessionid=D37D4E9615E3F6B6102ECBA1F1A68C3 1.proposicoesWeb1?idProposicao=443102&ord=1&tp=completa>. Acesso em: 19 fev. 2015.

188 ARTIGO “Estatuto do estrangeiro ou lei de imigração. Le Monde Diplomatique Brasil. Disponível em: <https://www.diplomatique.org.br/print.php?tipo=ar&id=744https://www.diplomatique.org.br/print.php?tipo=a r&id=744> Acesso em: 19 fev. 2015.

encontrará toda a sorte de obstáculos, que não raro o colocará sob a situação de vulnerabilidade e privação de direitos189. Logo, ao estar vulnerável, o migrante como pessoa fica sujeito a ser vítima tanto ao tráfico de pessoa quanto de migrantes (caso naquele primeiro país escolhido não encontre acolhimento e êxito em sua caminhada pela a efetividade dos seus direitos humanos básicos), como anteriormente já considerado.

Ao passo que, ainda segundo Farena, distinguindo-se do Migrante, cujo status jurídico independe de qualificação jurídica ao se referir àqueles que migram, o Estrangeiro, por sua vez, é considerado o nacional de um país determinado estando em trânsito em outro país a turismo, negócios, entre outros motivos – porém sem o intuito de transferir a sua residência. De todo modo, tanto os migrantes, quanto os estrangeiros se confundem como vítimas, devido a diferenças étnicas e culturais com os nacionais: causa de discriminação e violação aos direitos humanos dos imigrantes190.

Desta vista, a vulnerabilidade acompanharia ambos em trânsito ou migração, a discriminação e a igualdade como pessoa para serem efetivados seus direitos humanos (dentre eles o direito à paz) e os equipararem para serem traficados, independentemente do país de origem, da etnia, do status social ou outra característica que possa os fazer se sentir seguros, pois a vulnerabilidade, como o tráfico de pessoas, por vezes, é imperceptível, até para já fazer da pessoa uma vítima em potencial.

Nesse sentido, o dito Projeto equipara, iguala o estrangeiro ao migrante, no sentido jurídico de vítima ao utilizá-lo no tocante ao tráfico de pessoas, e acaba passando um tom mais protetivo em relação à migração em comparação à legislação vigente, o que pode levar algumas pessoas ao equívoco entre, de fato, estrangeiro e migrante, a todo o texto do Projeto.

Assim sendo, salta aos olhos, reluz como o acolhedor sol em uma manhã de primavera, os dispositivos do Projeto em questão expressamente sobre a proteção da vítima do tráfico de pessoas, que são:

189 FARENA, Maritza Natalia Ferretti Cisneros. Direitos Humanos dos migrantes: ordem jurídica internacional e brasileira. Curitiba: Juruá, 2012, p. 110.

Art. 5º. Ao estrangeiro residente no Brasil, permanente ou temporário, são assegurados os direitos e garantias fundamentais consagrados na Constituição, em especial: Parágrafo único. São estendidos aos estrangeiros, independentemente de sua situação migratória, observado o disposto no art. 5o, caput, da Constituição:

III - as medidas de proteção às vítimas e às testemunhas do tráfico de pessoas e do tráfico de migrantes.191

Art. 42. O Ministério da Justiça poderá conceder residência temporária ao estrangeiro, vítima de tráfico de pessoas, independentemente de sua situação migratória.

§ 1º A residência temporária será concedida por até um ano.

§ 2º No caso da vítima que colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação ou o processo criminal, a residência temporária poderá ser prorrogada, por igual período, enquanto durar o feito, podendo ser transformada em permanente.

§ 3º A colaboração de que trata o § 2º será formalizada pela autoridade policial, judicial ou Ministério Público, ex officio ou a pedido do Ministério da Justiça.

§ 4º Caso o estrangeiro dispense a residência temporária ou permanente, será assegurado o seu retorno ao país de origem, de residência ou a outro país que consinta em recebê-lo.

§ 5º A vítima do tráfico de pessoas, em situação migratória irregular, não será

responsabilizada pelas infrações administrativas previstas nesta Lei, nem será deportada ou repatriada.192

Assim sendo, resta nítida a proteção do estrangeiro e do migrante, porém outra questão vem à baila: a justiça restaurativa. Nesse sentido, as práticas adotadas pela justiça restaurativa vêm patrocinando uma abertura de alternatividade com ênfase para a pessoa da vítima, no sentido de seu amparo, atendimento às suas necessidades, oferecendo, assim, a oportunidade de assumirem o papel ativo na condução das negociações do conflito em que está envolvida193.

Destarte, a Justiça Restaurativa não tão somente protegeria a vítima, no caso da aprovação do Projeto ora em pauta, mas recomporia ou reformaria, inclusive como resgate, o papel da vítima dentro do direito penal (recordando que se trata o crime do tráfico de pessoas de um crime transnacional organizado), tornando-a parte ativa dentro do sistema de justiça,

191 BRASIL. Projeto de Lei 5.655/2009. Disponível em: <http://www.cdhic.org.br/wpcontent/uploads/2012/03/Brasil.-Projeto-de-Lei-5655-2009

Altera%C3%A7%C3%A3o-do-Estatuto-do-Estrangeiro.pdf>. Acesso em: 19 fev. 2015.

192 BRASIL. Projeto de Lei 5.655/2009. Disponível em: <http://www.cdhic.org.br/wpcontent/uploads/2012/03/Brasil.-Projeto-de-Lei-5655-2009

Altera%C3%A7%C3%A3o-do-Estatuto-do-Estrangeiro.pdf>. Acesso em: 19 fev. 2015.

193 SILVA, Maria Coeli Nobre da. Justiça de proximidade (restorative justice): instrumento de proteção dos direitos humanos para a vítima. Curitiba: Juruá, 2009, p. 115.

efetivamente sob diversos vieses, de participação concreta, com base em toda a vivência dos prejuízos sofridos194.

E se forem considerados outros dispositivos correlatos ao do tráfico de pessoas com relação à concessão do visto permanente para estrangeiro, fazendo uma comparação com o atual Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980195), o casamento não seria mais requisito, mas tão somente para residência temporária196. Logo, teríamos uma inovação que indiretamente enfrentaria o tráfico de pessoas com a finalidade do casamento forçado para a concessão de visto permanente197.

4.4. Comissões Parlamentares de Inquérito: conceito,