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2. Marc teòric

2.3 L’alumnat amb discapacitat motriu a l’àrea d’Educació Física

2.3.2 Orientacions didàctiques en educació física per l’alumnat amb

Sob a ótica da pesquisa, a responsabilidade civil não se resume a um dever de reparar o dano após este se consumar, mas também se impõe em momento anterior ao ato danoso, de modo a tornar o agente sempre responsável no mínimo por manter-se em condição de respeito aos direitos.

Destarte, independentemente da concepção que se tenha de responsabilidade civil, desde quando esta se acoplava ao direito das obrigações, evocava-se o “dever de indenizar” sob a ideia de algum objetivo a ser alcançado, como o de restabelecer o estado anterior em que a vítima se encontrava. Cabe um parêntese para acentuar que as funções da responsabilidade civil podem ser discutidas em uma esfera em que ainda não tenha havido perpetração do dano, quando, por exemplo, adotam-se medidas preventivas para evitar a produção ou reiteração de danos.

A função mais tradicional da responsabilidade civil é a reparatória, consistente na fixação de um valor indenizatório capaz de reparar o dano da forma mais

d de prevenir la reiteración de conductas como la que dio origen al procedimiento ante las instancias internacionales.” Disponível: http://www.corteidh.or.cr/index.php/es/jurisprudencia, acesso em 21/02/2014.

29 Há dois casos emblemáticos sobre o tema. O primeiro é o Myrna Mack Chang vs Guatemala

(2003), referente a inércia do Estado da Guatemala em investigar e sancionar os responsáveis pela execução extrajudicial de Myrna. Com destaque, o voto do então juiz presidente do caso, Antônio Augusto Cançado Trindade: “Todo el capítulo de las reparaciones de violaciones de los derechos humanos requiere un mayor desarrollo conceptual y jurisprudencial, a partir del reconocimiento de la estrecha relación entre el derecho a la reparación y el derecho a la justicia. Tal desarrollo se impone particularmente ante violaciones graves y sistemáticas de los derechos humanos, que, a su vez, requieren una firme reprobación de la conducta ilícita del Estado, y reparaciones de cuño disuasivo, para garantizar la no-repetición de los hechos lesivos, teniendo presentes tanto las expectativas de los familiares de la víctima como las necesidades e intereses superiores del medio social." (parágrafo 46). Disponível: http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_101_esp.pdf, acesso em 21/02/2014. O outro caso é o Massacre de Plan de Sánchez vs (2004), onde também cumpre sobressair trecho do voto do então juiz presidente Antônio Augusto Cançado Trindade: “Si se denomina las reparaciones ordenadas en la presente Sentencia de la Corte de ‘daños punitivos’ (punitive damages), - lo que ciertamente habrá de generar escalofríos en los que niegan la existencia de crímenes de Estado, - o si se las titula ‘reparaciones ejemplares’ o ‘ejemplarizantes’, u otro término del género, su propósito básico sigue siendo el mismo: reconocen la extrema gravedad de los hechos, sancionan al Estado responsable por las violaciones graves en que incurrió, reconoce el extremo sacrificio de las víctimas fatales y alivia el sacrificio de las víctimas sobrevivientes, y establecen la garantía de no-repetición de

los hechos lesivos.” (parágrafo 25) Disponível:

completa possível, na exata extensão do mesmo,30 em atenção ao princípio da restitutio in integrum, assegurando que a vítima seja recolocada no estado em que se encontrava antes do evento danoso, ou seja, em uma posição em que seus direitos estivessem inteiramente preservados, chamada de status quo ante, como explica Pontes de Miranda:

Em sentido amplo, indenização é o que se há de prestar para se pôr a pessoa na mesma situação patrimonial, ou, por incremento do patrimônio, no mesmo estado pessoal em que estaria se não houvesse produzido o fato ilícito (lato sensu) de que se irradiou o dever de indenizar (1958, p. 183). Nesse sentido, a função da responsabilidade civil se resume a estabelecer indenização no exato “valor que em verdade tem para o lesado o bem que se destruiu, ou a perda que sofreu” (MIRANDA, Op. Cit., p. 183), e/ou, caso não seja possível, promover uma indenização por equivalente, residindo aqui a diferenciação entre indenização natural e por equivalente, sendo ambas consideradas medidas reparatórias.

Na primeira, se entrega à vítima exatamente o mesmo bem que lhe foi retirado como forma de repor o patrimônio em sua integridade, com as mesmas qualidades e características. Ou seja, “o patrimônio há de ser como era, no tocante ao que sofreu o dano” (MIRANDA, Op. Cit., p. 225).

Surge a indenização por equivalente (geralmente em dinheiro) na hipótese de se tornar impossível ou muito difícil a indenização in natura com a reposição idêntica do bem, quando se abre a possibilidade de uma prestação equivalente, “id quod interest, ordinariamente em dinheiro, é imperfeita, aproximativa, mas tornou-se a mais frequente, por mais fácil” (MIRANDA, Op. Cit., 183).

Percebe-se que a função reparatória não permite que a indenização exceda ao valor do bem violado. O valor fixado deve se ater ao que realmente foi danificado de forma emergente ou indireta, mesmo em se tratando de indenização por equivalente no caso de não ser possível a entrega do bem lesado. Sobre a indenização por equivalente e a sua consonância com o dano sofrido, salienta Pontes de Miranda: “pode o ofendido exigir quantia necessária a isso, desde que não superior ao valor (ainda estimativo) do bem lesado” (Op. Cit., p. 209).

Surge um imbróglio quando o dano é moral, ou seja, atinge a esfera existencial da pessoa, representando um gravame à dignidade da pessoa humana.

Nesta hipótese diz-se que o dano é irreparável, tendo em vista que não podem ser objeto nem de reposição natural nem por equivalente, por impossibilidade absoluta de entregar coisa idêntica à vítima e/ou substituí-la por equivalente. Por exemplo, o abandono afetivo praticado por um pai a um filho gera um dano moral que não pode ser apagado pelo amor redobrado do pai pelo filho nos anos seguintes, assim como também é inviável o retorno no tempo para apagar da memória sentimentos indesejáveis.

É nesse espectro que surge a função compensatória, no intento de fundamentar uma reparação do dano, ainda que irreparável, mantendo-se filiada à função reparatória, uma vez que não deve ultrapassar o suficiente para compensar o dano moral sofrido. Por isso que se diz que o dano moral não se repara, já que “não se apaga, nem desaparece pela soma de dinheiro que se venha a conceder à vítima” (ANDRADE, Op. Cit., p. 419).

Há quem entenda que é impróprio defender a função compensatória da responsabilidade civil para o caso dos danos morais, em razão de danos extremamente graves (como perda de um filho, de cônjuge, da visão ou de algum membro do corpo) e de impossível mensuração concreta, como é o caso do dano moral coletivo31, porém a presente pesquisa entende que os danos morais são compatíveis com a função compensatória e deve ser alocado no campo da função reparatória pela imposição de que o valor da indenização não deva ultrapassar o suficiente para compensar o dano, ou seja, ainda preso à noção de restitutio in integrum. Quando se está diante de danos existenciais a função reparatória é chamada de compensatória, apesar de visar a um mesmo objetivo, ainda que inalcançável em sua totalidade.

2.3 AS FUNÇÕES PUNITIVA E PREVENTIVA: DUAS FACES DA MESMA MOEDA