Constatada a ausência de algum requisito do julgamento de mérito da demanda – condições da ação e pressupostos processuais -, a sentença coloca fim ao procedimento de primeiro grau de jurisdição sem julgamento do mérito.
As sentenças processuais têm o condão de propiciar coisa julgada formal, não impedindo que, com a correção do defeito processual, o conflito possa ser novamente examinado pelo Poder Judiciário.
56 “Os poderes do juiz na direção e na instrução do processo”, Temas de direito processual, Quarta Série,
Entretanto, as hipóteses de sentenças processuais não se resumem à ausência das condições da ação ou dos pressupostos processuais. Há, ainda, outros motivos que conduzem à extinção do feito sem exame do mérito.
Estão previstas no art. 267 do CPC as hipóteses em que o juiz deve emitir sentença pondo fim ao procedimento sem exame do mérito. Vejamos os incisos do art. 267 do CPC.
De acordo com o inc. I, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, quando o juiz indeferir a petição inicial. Trata-se de vício que afeta um dos pressupostos processuais de validade (petição inicial apta) e impede a formação válida da relação jurídica processual.
Deferida a petição inicial, nada obsta a que o juiz possa extinguir o feito sem julgamento do mérito, uma vez que inocorre preclusão quanto ao exame das matérias afetas à admissibilidade da demanda (CPC, arts. 267, § 3º, e 301, § 4º), isto é, em relação às matérias de ordem pública não há preclusão pro judicato.57
57 “A circunstância de não ter o juiz indeferido liminarmente a inicial não o impede de extinguir
Preceitua o art. 295 do CPC que a petição inicial deve ser indeferida, na hipótese de: inépcia (falta de pedido ou causa de pedir, inexistência de relação de causa e efeito entre os fatos e o pedido, pedido juridicamente impossível e pedidos incompatíveis); ausência de condições da ação (ilegitimidade de parte e ausência de interesse processual); inadequação do procedimento; e falta de requisitos formais (arts. 39, par. único, e 284).
Registre-se que é de mérito a sentença que indefere a petição inicial, em virtude da configuração de decadência ou prescrição.58
O inc. II prescreve que deve ser extinto sem julgamento do mérito o processo que, em virtude da contumácia das partes, permanecer sem andamento durante mais de 1 ano. A paralisação do processo por tal período tem que advir da inércia das partes, para que possa o feito ser extinto sem exame do mérito.
É lícito ao juiz de ofício extinguir o feito sem julgamento de mérito na hipótese do inc. II do art. 267 do CPC, ressalvada a providência
58 “Quando o juiz indefere a petição inicial por motivo de decadência ou prescrição, há encerramento do
de intimação pessoal da parte para suprir a omissão (§ 1º do citado preceito legal).59
O inc. III dispõe que, havendo abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, se o juiz for instado a se pronunciar pelo réu, nos termos da súmula 240 do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.60
Estabelece o CPC, no art. 267, § 1º, que somente haverá a extinção do processo sem julgamento do mérito pelos motivos descritos nos incs. II e III, se a parte, instada a se pronunciar por meio de intimação pessoal, permanecer inerte.
59 “A extinção do processo, sem julgamento do mérito, poderá ser decretada de ofício, na hipótese do item
II do art. 267” (SIMP-concl. XIV, RT 482/271); “Execução. Extinção do processo com base no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Súmula nº 240 da Corte. 1. Extinto o processo também com fundamento no inciso II do art. 267 do Código de Processo Civil, não se aplica a Súmula nº 240 da Corte, que alcança, apenas, a extinção por abandono da causa pelo autor, objeto do inciso III do mesmo artigo. 2. Recurso especial não conhecido” (STJ-3ª Turma, REsp 554.773-MG, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 04.05.2004, v.u., DJ 21.06.2004, p. 218).
60 “PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO (ART. 267, III, § 1º,
CPC). IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. ENUNCIADO Nº 240 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTERESSE DO RÉU NA SOLUÇÃO DO CONFLITO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. I – Não é dado ao juiz, na hipótese do inciso III do art. 267, CPC, extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir-se desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. II – Diversa é a situação, no entanto, quando se trata de ação na qual não tenha ocorrido a citação. Nesse caso, não há como presumir eventual interesse do réu na continuidade do processo. III – Na linha de precedente da Turma, ‘o processo, em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé"(REsp n. 261.789-MG, DJ 16/10/2000)” (STJ-4ª Turma, REsp 439.309-MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20.03.2003, v.u., DJ 14.04.2003, p. 228).
Os incs. IV, V e VII estabelecem que, ausente algum dos pressupostos de existência, validade ou negativo, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Inclui também a perempção, que vem a ser a perda do direito de ação pela desídia do autor que deu motivo por 3 vezes à extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 268 do CPC).
O inc. VI prescreve que, ausente alguma das condições da ação (legitimidade para a causa, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido), o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito.
O inc. VIII dispõe que, em o autor requerendo a desistência da ação, o processo deve ser extinto sem análise do mérito. Pelo princípio do contraditório, impende destacar que, após a citação, o réu tem que anuir ao pedido de desistência formulado pelo autor, para que o feito seja extinto sem análise do mérito. A impugnação do réu quanto ao pedido de desistência tem que ser motivada, não obstando a extinção a negativa genérica.
O inc. IX estipula que, quando o direito de ação for intransmissível, o feito deve ser extinto sem exame do mérito. A rigor, a extinção do processo sem julgamento do mérito se impõe, quando o direito
material discutido em processo judicial for intransmissível por disposição legal.
O inc. X prescreve que, ocorrendo confusão entre autor e réu, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Nos termos do art. 1.049 do CC, extingue-se a obrigação quando se confundem na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor.