5. ANALYSE/DRØFTING
5.1 Organisering og tilrettelegging
O capítulo 19 do NAFTA trata da revisão e da solução de controvérsias em matéria antidumping e medidas compensatórias. Não há uma norma antidumping intrarregional. Cada país mantém sua própria legislação antidumping, de acordo com as regras do Acordo Antidumping da OMC. O Artigo 1901(1) do NAFTA define que legislação antidumping engloba as leis, histórico legislativo, regulamentos, práticas administrativas e precedentes judiciais de cada Estado Parte. Por leis antidumping internas dos Estados-Partes, entende- se (i) no caso do Canadá, o Special Import Measures Act, conforme alterado, (ii) no caso dos EUA, o Título VII do Tariff Act de 1930, conforme alterado, e (iii) no caso do México,
121Relatório preparado pela International Trade Administration do Departamento de Comércio dos EUA, em 2008, sobre TOP U.S. Export Markets: Free Trade Agreement and Country Fact Sheets. US Department of Commerce International Trade Administration. Disponível em: <http://trade.gov/media/publications/pdf/tm_091208.pdf>. Acesso em: 15 out. 2012.
a Lei que Regulamenta o Artigo 131 da Constituição dos Estados Unidos Mexicanos em Matéria de Comércio Exterior, conforme alterada.
Qualquer alteração à legislação interna dos Estados-Partes do NAFTA deve ser previamente comunicada aos demais Estados-Partes, por meio de um processo de consulta, sendo que tal alteração deve ser consistente com as regras da OMC e com os objetivos do NAFTA. Nesse sentido, o Artigo 1901(2) do NAFTA dispõe que cada Estado-Parte tem direito de alterar sua legislação antidumping interna, considerando que:
(a) tal alteração será aplicável a bens dos outros Estados-Partes apenas se isso estiver expressamente especificado;
(b) o Estado-Parte interessado deve notificar por escrito os demais Estados-Partes a intenção de alterar a legislação antidumping com a maior antecedência possível;
(c) após referida notificação, o Estado-Parte interessado, a pedido de qualquer outro Estado-Parte, deve estabelecer consultas com tal outra Parte previamente à entrada em vigor da alteração pretendida; e
(d) tal alteração não deverá ser inconsistente com o GATT 1994, o Acordo Antidumping da OMC, ou com o objeto do NAFTA e do capítulo 19, que visa estabelecer condições justas e previsíveis para a liberalização progressiva do comércio entre as Parte do NAFTA e, ao mesmo tempo, manter disciplinas efetivas em relação a práticas desleais de comércio.
Além do procedimento de consultas, a pedido de qualquer outro Estado-Parte do NAFTA, a alteração da legislação antidumping pode ser objeto de revisão conduzida por um painel binacional, composto por cinco membros, para uma opinião declaratória (i) sobre a conformidade da alteração em relação às disposições do capítulo 19, ou (ii) se tal alteração tem a função ou efeito de reverter uma decisão de um painel constituído nos
termos do capítulo 19. Caso o painel recomende122 modificações à alteração pretendida, de modo a sanar uma não-conformidade, os Estados-Partes envolvidos devem iniciar imediatamente consultas e buscar uma solução mutuamente satisfatória para o assunto, o que pode incluir correções à alteração proposta. Se a alteração corrigida não for implementada dentro do prazo e forma acordados e nenhuma outra solução for alcançada, o Estado-Parte que requereu a instalação do painel poderá adotar uma legislação comparável com a alterada pelo outro Estado-Parte ou terminar o acordo (NAFTA) em relação ao Estado-Parte demandado por meio de notificação prévia de sessenta dias.
Além do procedimento explicitado acima, qualquer Estado-Parte do NAFTA pode buscar a revisão, por meio do painel binacional, de determinações finais relativas a medidas antidumping proferidas pela autoridade competente de outro Estado-Parte. Por autoridade competente em matéria de dumping, entende-se: (a) no caso do Canadá, o Tribunal Canadense de Comércio Internacional, ou o Ministro-Adjunto da Receita Federal, conforme definido pelo Special Import Measures Act; (b) no caso dos EUA, a Administração de Comércio Internacional (International Trade Administration) do Departamento de Comércio dos EUA, ou a Comissão de Comércio Internacional (United
States International Trade Commission); e (c) no caso do México, a autoridade designada dentro da Secretaria de Comércio e Fomento Industrial.
De acordo com o Artigo 1904(1) do NAFTA, (...) each Party shall replace judicial
review of final antidumping and countervailing duty determinations with binational panel review.
Nesses termos, um Estado-Parte interessado pode solicitar ao painel binacional a revisão de uma determinação final antidumping proferida pela autoridade competente do Estado-Parte importador, a fim de decidir se tal determinação foi proferida de acordo com a legislação antidumping de tal Estado-Parte importador. O painel pode manter a determinação final ou determinar sua modificação ou reversão. A decisão do painel vincula
122De acordo com o Anexo 1901.2 do NAFTA, as decisões do painel devem ser tomadas por maioria de votos. O painel deve proferir uma decisão por escrito, apresentando os fundamentos da decisão e apontando qualquer opinião dissidente dos membros do painel.
os Estados-Partes envolvidos e não estará sujeita à revisão judicial pelos tribunais domésticos dos Estados-Partes123.
Assim, se um Estado-Parte solicitar a instalação de um painel binacional no âmbito do NAFTA para revisar uma determinação final, tal determinação não estará sujeita à revisão judicial pelos tribunais do Estado-Parte importador. Essa regra não será aplicável se (a) nenhum dos Estados-Partes envolvidos buscar a revisão de uma determinação final pelo painel binacional, (b) a determinação final for proferida como resultado direto de uma revisão judicial de uma determinação final original pelo tribunal do Estado-Parte importador nos casos em que nenhuma dos Estados-Partes envolvidos tenha buscado revisão da referida determinação original pelo painel binacional, ou (c) a determinação final for proferida como resultado direto de uma revisão judicial que tenha sido iniciada em um tribunal do Estado-Parte importador antes da entrada em vigor do NAFTA.
A decisão do painel poderá ser contestada124, no entanto, se comprovado que (a) (i) um membro do painel foi culpado por falta grave, parcialidade, grave conflito de interesses ou se violou de qualquer outra forma as regras de conduta do painel, (ii) o painel violou seriamente uma regra procedimental fundamental, ou (iii) o painel manifestamente excedeu seus poderes, autoridade ou jurisdição; (b) quaisquer dos atos anteriores afetaram significativamente a decisão do painel e ameaçou a integridade do processo de revisão do painel binacional.
Tendo em vista as disposições do NAFTA, as legislações antidumping internas dos EUA, Canadá e México foram alteradas para refletir a possibilidade de revisão, por meio de painéis binacionais, de determinações finais sobre medidas antidumping aplicadas por um Estado-Parte contra importações de produtos originários de outro Estado-Parte.
123As regras procedimentais a serem seguidas pelos painéis incluem, entre outras, requerimento à autoridade competente da Parte importadora de toda a documentação referente à investigação antidumping conduzida por tal autoridade e proteção de informações confidenciais e privilegiadas. De acordo com tais regras procedimentais, o painel deve proferir uma decisão final dentro de 315 (trezentos e quinze) dias contados da data de requerimento de instalação do painel.
124Nesse caso e nos termos do Anexo 1904.13 do NAFTA, será estabelecido, a pedido de uma Parte envolvida, um comitê extraordinário, composto por três membros, selecionados de uma lista de juízes do tribunal federal dos EUA, Canadá ou México. O comitê poderá ratificar ou determinar a retificação da decisão do painel. A decisão do comitê obrigará as Partes envolvidas no que concerne à matéria em discussão.
Adicionalmente, o NAFTA determina que os Estados-Partes devem estabelecer consultas anuais, ou a pedido de qualquer Estado-Parte, a fim de resolver quaisquer problemas que possam surgir durante a vigência do acordo. As consultas devem também ter como escopo a discussão de um potencial sistema substituto de regras para lidar com práticas desleais de precificação de produtos e subsídios governamentais125.
Com essa previsão, o NAFTA confere oportunidade para que o sistema de regras antidumping intrarregional seja revisado. Não é, no entanto, uma prova cabal de que a intenção era suprimir a aplicação de direitos antidumping entre os Estados-Partes. O fato é que tal supressão nunca aconteceu e, até o momento, não há indícios de que tal mudança poderia ser implementada.
Não podemos dizer que o NAFTA é o modelo no qual o MERCOSUL deveria se espelhar em matéria de aplicação de direitos antidumping intrarregional. Considerando que seus Estados-Partes não objetivam avançar a integração econômica regional de uma área de livre comércio para uma união aduaneira ou mercado comum, por exemplo, não é de se estranhar que tenham mantido suas regras internas para aplicação de medidas antidumping contra importações de produtos originários de outro Estado-Parte. Não obstante, o painel binacional poderia servir de inspiração ao MERCOSUL no sentido de delegar a uma autoridade regional poderes para revisar as determinações finais de medidas antidumping emitidas pelas respectivas autoridades nacionais, mesmo que por um período de transição, a fim de evitar o abuso na aplicação desse instrumento de defesa comercial entre os Estados-Membros. Considerando, assim, que o objetivo do MERCOSUL é aprofundar a integração econômica entre seus Membros, em nossa opinião, deveria haver uma profunda revisão da regra antidumping intrarregional atualmente vigente, conforme será discutido no capítulo seguinte.
125Nos termos do Artigo 1907(2) do NAFTA: “The Parties further agree to consult on: (a) the potential to develop more effective rules and disciplines concerning the use of government subsidies; and (b) the potential for reliance on a substitute system of rules for dealing with unfair transborder pricing practices and government subsidization.”