Existe uma forte corrente doutrinária que defende a recondução da quantia a um imposto. Nas palavras de OLIVEIRA ASCENSÃO “(o) direito à remuneração pode ser assim satisfeito
através da consignação do que em si é um imposto249”. Arredada a qualificação como taxa,
devemos debruçar-nos sobre a teoria geral do imposto, da qual resulta um conceito atual250
, de onde se podem extrair as suas características: ele há-de ser uma prestação patrimonial, unilateral, definitiva, coativa251, exigida a detentores de capacidade contributiva, a favor de
entidade que exerça funções públicas, para a realização de fins públicos, desde que não tenha carácter sancionatório252. Nesta fase, verificar a consonância da quantia com os caracteres
identificados mostra-se um exercício valioso no aprofundamento da matéria em estudo.
Em primeiro lugar, e desde logo, a obrigação em causa é de dare e não de facere. O particular que adquire aparelhos ou suportes paga uma quantia (por via do processo de repercussão já apontado), não se lhe exigindo, ao invés, qualquer ação. Consubstancia-se, portanto, uma relação de natureza obrigacional e não real. Acresce, ademais, tratar-se de uma
249 OLIVEIRA ASCENSÃO, José de, Direito de Autor e Direitos Conexos, Lisboa, Coimbra Editora, 1992, p. 241.
250 Pois que o conceito de imposto sempre se mostra como reflexo das épocas, das opções políticas e das oscilações sociais.
251 No sentido de que é estabelecida por Lei, não se confundindo esta nota com a coatividade inerente a qualquer obrigação jurídica, no sentido
de poder ser exigida coativamente.
252 Os caracteres dos impostos assim plasmados são os admitidos pela esmagadora maioria da doutrina portuguesa. A título meramente
exemplificativo, SALDANHA SANCHES, José Luís, Manual de Direito Fiscal, Lisboa, Lex, 1998, p. 13 e ss., CASALTA NABAIS, José, op. cit., p. 11 e ss. e BRAZ TEIXEIRA, António, Princípios de Direito Fiscal, Vol. I, 3.ª Ed., Coimbra, Almedina, 1985, p. 35 e ss.. Com um delineamento um tanto ao quanto dissemelhante, António de Sousa Franco aponta apenas quatro elementos definidores essenciais, admitindo, porém, a necessidade de retenção de outras características para uma caracterização completa. Entende o professor, nesta medida, que o imposto é essencialmente uma obrigação legal, constituindo-se como uma receita definitiva, com função não sancionatória nem compensatória e unilateral (V. SOUSA FRANCO, António de, op. cit., p. 71-73).
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prestação suscetível de ser avaliada em dinheiro253, pelo que tem, indubitavelmente, natureza
patrimonial. Os dois primeiros requisitos não oferecem, nesta medida, dúvidas quanto ao seu preenchimento.
O pagamento corresponde, talqualmente, a uma prestação unilateral, no sentido de lhe não corresponder uma equivalência específica, conforme se atestou. Quanto à definitividade, e apelando ao facto de a quantia paga não ser reembolsável, não é cabível dissertar alongadamente sobre a matéria, visto ser um requisito que, evidentemente, se verifica. O consumidor que adquire um equipamento ou suporte sujeito a compensação equitativa não tem, em qualquer cenário, direito a um reembolso.
Aliás, no limite, apenas poderia haver lugar à restituição do valor pago, no caso de o material adquirido ser, por qualquer razão, devolvido ao vendedor254. No entanto, deve ser
asseverado, neste particular, que o TJUE já se pronunciou no sentido da obrigatoriedade de um direito de reembolso, mormente no acórdão Amazon.com International Sales Inc., quando se prove que o pagamento não era devido, possibilidade que o legislador nacional não consagrou, pelo menos, diretamente.
No que respeita ao carácter sancionatório, também não se exigem delongas, por não se afigurar de complexa apreensão que o pagamento da quantia em apreço não tem em vista sancionar. Aliás, a razão justificativa da prestação, a que já se deu voz neste trabalho, em nada se coaduna com qualquer função punitiva255.
A exigência da quantia a detentores de capacidade contributiva, requisito de resto essencial à cobrança de impostos, e revelador da justiça fiscal que se pretende num “Estado Fiscal de Direito”, nunca estaria absolutamente cumprido ao considerar a quantia por cópia privada um imposto. Isto porque, permitindo a lei civil portuguesa que menores dependentes celebrem negócios jurídicos correntes, estes últimos sempre podem adquirir aparelhos e suportes, operação à qual corresponde o automático pagamento da quantia (no caso de serem os primeiros adquirentes dos aparelhos em território nacional). Neste pressuposto, sempre existiriam pessoas que, mesmo sem capacidade contributiva, pagariam o “imposto”, por simples decorrência da sua capacidade para celebrar negócios jurídicos.
253 Conforme se expos é este um conceito atual. Tempos houve em que as obrigações fiscais não se reconduziam a uma prestação de dare
pecunia.
254 Reembolso e restituição, conceitos não confundíveis, na medida em que o primeiro corresponde às situações em que, no caso de existência
de pagamentos antecipados por conta do imposto final, se conclui que o montante já pago supera o montante a pagar, enquanto na segunda hipótese, o pagamento do tributo se dá com base num ato tributário ilegal, ulteriormente anulado ou revogado.
No que à verificação do requisito da coatividade diz respeito, deparamo-nos com tarefa porventura mais pantanosa, e revestida de questões mais dúbias e bem menos lineares. A quantia de compensação equitativa deve decorrer, de modo a poder ser considerada um imposto, da lei. Noutros termos, o imposto surge do encontro do facto tributário com, única e exclusivamente a lei, mostrando-se a vontade arredada da relação jurídica estabelecida. Neste particular, o art. 36.º da LGT estabelece que os elementos essenciais daquela relação não podem ser alterados por vontade das partes.
Ora, questão conturbada que deve aqui ser trazida a lume é o facto de a Lei n.º 62/98 ter admitido e, mesmo na sua redação atual, conferida pela Lei n.º 49/2015, continuar a admitir, a intervenção da vontade no estabelecimento da relação jurídica256
. Veja-se, a este propósito, o n.º 4 do art. 5.º da citada lei, relativo à cobrança da quantia, onde se pode ler que “são celebrados acordos entre as entidades interessadas no procedimento, que devem regular os modos de cumprimento das obrigações previstas na presente lei”. Ora, admitir um acordo no estabelecimento do modo de cobrança de um imposto é uma solução inaceitável, à luz da lei fiscal portuguesa, pelo que por aqui se vê que não pode a compensação ser tida como um verdadeiro imposto.
A quantia deve, ainda, ser exigida a favor de entidade que exerça funções públicas. Apesar de não parecer surgirem dúvidas quanto ao carácter público das funções exercidas pela AGECOP, entidade que o Estado investiu de autoridade para a prossecução das suas funções de arrecadação e gestão de receitas, o facto é que os seus contornos são algo indefinidos, nomeadamente quanto à sua verdadeira natureza (eventualmente de associação pública).
No que ao elemento teleológico diz respeito, os impostos devem dirigir-se ao financiamento de funções públicas, por forma a prover os meios para a oferta estadual dos mais variados serviços, v.g. segurança, defesa nacional ou educação. Tomemos como ponto de partida o n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 62/98, relativo à afetação das quantias arrecadadas, que estatui que “a pessoa coletiva deve afetar 20% do total das remunerações percebidas para ações de incentivo à atividade cultural e à investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos”. Além disso, o art. 5.º-A da nova lei adita ainda uma contribuição a ser transferida, verificados certos condicionalismos, para o Fundo de Fomento Cultural, afetação à qual subjazem semelhantes intuitos. Nesta linha, deve considerar-se o incentivo à cultura como um bem de carácter público, tão primordial como salutar.
256 Aliás, esta é a questão primordial da qual se ocupou o TC no acórdão n.º 613/2003.
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Surge, no entanto, questão que não pode sair ignorada. Se é certo que 20% corresponde a uma parte significativa e não negligenciável do montante total arrecadado, a verdade é que a maior parte das quantias recetadas se dirigem ao benefício de entes não públicos. Sejamos claros: levando em linha de conta a finalidade principal da quantia e dos respetivos beneficiários, não pode ter-se como líquido que seja revelado, plenamente, o interesse público subjacente ao seu pagamento. Sempre poderia argumentar-se em favor da finalidade pública conexionada com a afetação direta aos representantes dos titulares de direitos como via de fomento à sua criatividade, e nessa medida, ao desenvolvimento do tecido criativo. Mas o argumento sempre se mostraria rebuscado e espelharia o “fim público” do imposto de forma velada e camuflada.
Assim, e tendo em conta o não preenchimento cumulativo (ou pelo menos um preenchimento arduamente demonstrável) dos requisitos que subjazem ao conceito de imposto, parece à primeira vista de afastar aquela qualificação da figura da quantia por compensação equitativa. Todavia, a ausência daquela verificação cumulativa não se mostra um óbice à sua submissão ao regime dos impostos, conforme se exporá.