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É através dos efeitos da emoção e não das suas causas que se apreende a violência da emoção, mas, a lei só considera como violenta para efeitos de enquadramento no art. 133º aquela emoção que domina e conduz o agente à prática do crime, significando isto que o agente perde o autocontrolo, ficando cortada a sua conexão com a realidade. Não é o agente que conduz o seu comportamento, ele é arrastado pela violência da emoção, é dominado.

Como já foi referido, no art.º 133.º não existe qualquer restrição ao conceito de emoção, portanto, depreende-se que o legislador considera que todos os tipos de emoções têm virtualidade suficiente para dominar o agente e conduzi-lo à prática do crime. Deve-se considerar a influência que a emoção exerce sobre o agente, não se considerando apenas o grau da emoção.

Esse domínio sobre o agente traduz-se na capacidade da emoção para afectar as suas normais faculdades, nomeadamente a sua inteligência e a sua vontade. Estas faculdades ficam bastante diminuídas podendo ser anuladas por completo em virtude de haver “uma fixação

dos objectivos, um desapego pelos meios utilizados e a perda de consciência da realidade, podendo este domínio ser mais ou menos dilatado no tempo, conforme a duração da fase de desenvolvimento da emoção”99. O domínio que a emoção exerce sobre o agente não se

concretiza em termos fisiológicos, mas sim, em termos psicológicos e morais, logo, como refere o Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 19/01/2011, “Para a compreensível

emoção violenta susceptível de levar a que uma conduta se possa enquadrar na fattispecie do art. 133.º do CP, não basta um estado de emoção violenta, mas sim que esse estado emotivo, desencadeador da acção, seja compreensível, e só será compreensível, apesar da violência da emoção quando, directa e necessariamente por ela, seja levado a matar.”

Psicologicamente é reduzida ou em certos casos anulada a capacidade para controlar os seus actos. Daí que a consequência consista em comportamentos absurdos, insensatos objectivamente e perda de consciência da realidade. Moralmente dá-se uma perda do conjunto de valores referenciais do comportamento do agente.

Este domínio que a emoção violenta exerce sobre o agente aproxima-se claramente de uma situação de coacção, resultando daí que, ele não é completamente responsável pelos seus

99 Assim concretiza FERREIRA, Amadeu – Homicídio Privilegiado. Coimbra: Livraria Almedina, 2004. p. 96,

no que respeita ao domínio que a emoção possa ter sobre o agente, realçando a influência do factor reflexão, quando se refere à duração do domínio exercido sobre o agente.

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actos podendo inclusivé o domínio ser de tal ordem, que o mesmo seja colocado em situação de inimputabilidade no momento da prática do facto, excluindo-se a responsabilidade criminal.

Em todo o processo de emoção violenta que se apodera do agente, exige-se que decida cometer o homicídio dominado por aquele estado emocional, que seja esse estado emocional que faça nascer no mesmo a vontade de o praticar. Para se integrar a sua conduta no âmbito desta causa de privilegiamento, ele tem de a empreender motivado pela emoção em que se encontra, dominado por ela. Não basta uma qualquer emoção, tem de ser uma emoção forte, que arrasta, excita e empurra para a acção. É a própria palavra, violenta, que demonstra estarmos perante este tipo de emoção contida no art.º 133.º, ou seja, a emoção actua como uma força sobre o agente.

O estudo do domínio da emoção violenta sobre o agente, conduz necessariamente à referência a uma questão intimamente relacionada, ou seja, a relação de causalidade exigida

na compreensível emoção violenta porque “Para haver privilegiamento do homicídio por

emoção violenta é necessário que o agente se encontre dominado por emoção violenta, que tal emoção seja compreensível, mas também que seja tal emoção a causadora do acto criminoso”100. O art.º 133.º prevê que a emoção deve levar o agente a matar, exigindo-se uma relação de causalidade entre o crime cometido e a emoção101. Assim o agente será punido pelo facto ilícito praticado nesse estado de emoção violenta e dominadora, não sendo punido pela emoção em si, por mais violenta e dominadora que seja. Atente-se para o facto de esta relação de causalidade a que se alude neste ponto não se dever confundir com o nexo de causalidade referido noutro ponto deste trabalho, onde se estudaram os elementos objectivos da tipicidade. A relação de causalidade aqui referida traduz-se no facto de o agente ser determinado a agir nesse e por esse estado de emoção violenta, atendendo a que no seu estado normal não agiria desse modo. As suas capacidades de determinação são afectadas, havendo uma redução do controlo sobre os seus actos, como tal, pratica actos por si inexplicáveis racionalmente em situação normal. A relação de causalidade entre o crime praticado e a emoção significa que sem a emoção violenta e dominadora, aquele comportamento não se desencadearia, ou seja, “O agente face, a uma alteração do seu estado psicológico, resultante de um forte abalo

emocional provocado por uma situação pela qual não pode ser censurado e à qual o homem normalmente «fiel ao direito» não deixaria de ser sensível, conquanto mantenha a

100 STJ, Acórdão de 14/07/2010.

101 STJ, Acórdão de 02/05/2002, concretiza neste mesmo sentido: “Para que seja possível enquadrar a conduta do

agente no homicídio privilegiado é necessário, além do mais, que exista um nexo de causalidade entre a emoção violenta e a prática do crime”.

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imputabilidade, vê limitada ou comprometida a capacidade de posicionamento ético e de controlo dos seus actos, sendo empurrado ou conduzido para o crime. Assim se estabelece e se exige uma relação de causalidade entre o crime e a emoção, a que Eduardo Correia, no seio da Comissão Revisora do CP, a propósito da redacção dada ao art. 139.º do Anteprojecto, chamou de conexão entre a emoção e o crime”102.

A causalidade considera-se existir quando o agente comete o crime durante o estado emocional, o que levanta questões discutíveis, pois, tem que se definir qual a afectação e duração do estado emocional em cada agente em concreto e em cada caso concreto, já que, as emoções são fenómenos complexos que se manifestam de formas diferentes em agentes diferentes. A mesma emoção violenta pode dominar e apoderar-se de um agente, mas, não acontecer exactamente o mesmo fenómeno com outro, significando isto que, perante as mesmas circunstâncias, um homem pode não ver afectadas as capacidades de determinação, mas, outro homem ver essas capacidades afectadas, não conseguindo controlar os seus actos e consequentemente ficar dominado pela emoção violenta.

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