3. Country-lEvEl Findings
3.3 organisational-level findings
Este eixo tem por objetivo realizar reflexões a respeito da evolução dos conceitos, mostrando com maior clareza os avanços alcançados pela Política Nacional do Meio Ambiente, que prima pelos direitos do ser humano, conforme evidenciado no início deste estudo. Também foi definido pela necessidade de apropriação de conhecimentos e como forma de contribuir com a profissão de Serviço Social na efetivação dos direitos socioambientais – assegurados por lei e pautados em uma política social no campo da sustentabilidade ambiental – tendo em vista a nova direção social da profissão e o novo paradigma da sustentabilidade.
O novo conceito de gestão ambiental, pautado na Constituição Federal e nas deliberações do SISNAMA, evidencia a necessidade de uma profunda reflexão sobre a política de proteção ambiental e seu desenvolvimento no Estado de Bem-Estar Social. Nessa ótica, é relevante ainda situar as manifestações presentes no Welfare State, concomitantemente à crise ambiental no Brasil e no mundo.
Duas dessas manifestações são ainda mais violentas e graves: “a destruição e/ou a precarização, sem paralelos em toda era moderna, da força humana que trabalha e a degradação crescente, na relação metabólica entre o homem e a natureza” (ANTUNES, 1999, p.19). Trata-se, então, de uma aguçada destrutividade, ou seja, uma crise estrutural que arruína a socialização contemporânea, destruindo a força humana que trabalha e os direitos sociais.
Esta leitura da realidade é fundamental para a compreensão dos vários conceitos existentes sobre meio ambiente e desenvolvimento sustentável.
Como é sabido, existem vários autores que conceituam o meio ambiente, porém, para compor esta tese buscou-se, inicialmente, a conceituação jurídico-legal da expressão “meio ambiente” por expressar as garantias constitucionais.
Lei 6.938/81
Art. 3º: Meio ambiente – entende-se por meio ambiente o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (CHIUVITE, 2008, p.1).
Sobre o tema, Chiuvite (2008) afirmou:
meio ambiente é o objeto do Direito ambiental e compõe o conjunto dos elementos naturais, artificiais e culturais que, uma vez integrados, propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.
(...)
Podemos identificar quatro aspectos ou particularidades do meio ambiente, levando a sua classificação em:
9 o meio ambiente natural, também denominado físico – é constituído pelo solo, água, ar, flora (é com relação a este aspecto que a Lei 6.938/81 define, no artigo 3º, o que se deve entender por meio ambiente.
9 O meio ambiente artificial – composto pelo espaço urbano construído (conjunto de edificações) e pelos equipamentos públicos (ruas, praças e áreas verdes) – fruto da interação do homem com o meio ambiente natural.
9 O meio ambiente cultural – integrado pelo patrimônio histórico, artístico, paisagístico, turístico – também considerado fruto da interação do homem com o meio natural, mas diferindo do anterior pelo valor especial que adquiriu ou de que se impregnou.
9 O meio ambiente do trabalho – entendido como o local onde se desenvolvem as atividades do trabalho humano. O complexo de bens móveis e imóveis de uma empresa; sendo importante destacarmos que sua proteção é vital para a saúde e integridade física dos trabalhadores.
Dessa forma, a autora esclarece que, na área jurídica, a expressão “meio ambiente” já ficou consagrada, sendo largamente aceita pela doutrina, lei e jurisprudência.
Não se pretende fazer um esquartejamento do conceito de meio ambiente e sim dizer que as agressões a ele podem se processar sob os diversos flancos que o meio ambiente admite existir. Para uma melhor compreensão, ressalta que o meio ambiente recebe uma tutela imediata e outra mediata. Mediatamente, seria o próprio artigo 225, caput, que determina o conceito como bem ambiental, o direito ao meio
ambiente, os titulares desse direito, a natureza jurídica deste direito, bem como os princípios de sua política (PNMA junto com a lei 6.938/81). Assim, verifica-se que o legislador constituinte não assegurou somente essa norma para a efetivação do direito em tela, mas foi além, ao destacar as divisões, que não são peremptórias ou estanques, no alcance à efetiva salvaguarda deste direito, fazendo, pois, o que didaticamente denomina-se tutela imediata.
Num segundo momento, tomou-se como referência, o conceito de meio ambiente fixado pela Resolução CONAMA 306 (2002), “Meio ambiente é o conjunto de condições, leis e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Finalmente, Gomes, Aguayo e Pérez (2005, p.18), afirmaram que o conceito de meio ambiente é muito maior do que falar apenas de natureza. De uma maneira um pouco ambígua, pode-se dizer que, nessa definição, considera-se o ser humano dentro ou junto da natureza. É um conceito ambíguo, porém, porque não se deduz do termo o tipo de relação de paridade, hierarquia, dependência, simbiose, igualdade, etc. que se produz entre o meio natural e o ser humano, pode-se incluir no termo o meio construído que matiza, modifica (para não dizer deteriora, destrói) o meio natural.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 170, VI, cc. Art. 225, e a Lei 6.938/81, nos artigos 4º e 5º, preconizam o princípio do desenvolvimento sustentável, que procura compatibilizar o desenvolvimento econômico-social e a preservação da qualidade do meio ambiente. Assim, para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção do meio ambiente deve constituir-se parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada isoladamente em relação a eles.
Shrivastava e Hart (1998), contudo, apontaram que sustentabilidade é a palavra-chave. O mundo será obrigado a se desenvolver de forma sustentável, ou seja, de maneira que o meio ambiente seja preservado – e as empresas deverão fazer o mesmo, por iniciativa própria ou por exigência legal.
Sustentabilidade é um conceito sistêmico, relacionado com a continuidade dos aspectos econômicos, sociais, culturais e ambientais da sociedade humana. Propõe-se a ser um meio de configurar a civilização e a atividade humana, de tal forma que a sociedade, os seus membros e as suas economias possam suprir as suas necessidades e expressar o seu maior potencial no presente e, ao mesmo
tempo, preservar a biodiversidade e os ecossistemas naturais, planejando e agindo de forma a atingir a eficiência na manutenção indefinida desses ideais.
Após exposição dos conceitos citados anteriormente, aborda-se, a seguir, a questão da sustentabilidade como um novo paradigma de desenvolvimento, com o intuito de entender a noção moderna de desenvolvimento sustentável.