Como observado no item 3.4, quando o sistema jurídico nacional entra em tensão máxima com o Sistema Interamericana de Proteção aos Direitos Humanos, ocorre a denúncia da Convenção Americana, fato indesejável e inoportuno para a defesa dos direitos humanos.
274
Comissão IDH, Petição nº 998-05, Relatório de Admissibilidade nº 41/07, Peticionário: Lazinho Brambilla da Silva, Estado: Brasil, Decisão de 23 de julho de 2007. § 62.
275 Apesar do nosso posicionamento, segundo alguns autores, “[o] IDC tem por finalidade assegurar o
cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos de que o Brasil seja signatário”. CUNHA, Rogério Sanches; CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Incidente de Deslocamento de Competência (IDC - art. 109, § 5º, CF). CHAVES, Cristiano; MOREIRA ALVES, Leonardo Barreto; ROSENVALD, Nelson. Uma Análise Crítica. In: Temas atuais do Ministério Público: A atuação do Parquet nos 20 anos da Constituição Federal. 2. ed. rev., ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 718.
Para evitar conflitos, os juízos nacionais precisam começar a conhecer e aplicar as decisões da Corte Interamericana independente de provocação, realizando um diálogo das
cortes, como propõe André de Carvalho Ramos276.
A incorporação da jurisprudência da Corte Interamericana ao pensamento jurisdicional brasileiro seria essencial para a garantia de respeito à Convenção e, a longo prazo, de cumprimento de suas decisões.
Do Poder Judiciário se espera maior cooperação com as determinações internacionais referentes aos direitos humanos, considerando sua missão de aplicação do direito para solucionar conflitos; a independência funcional de seus membros, que estão mais afastados de influências políticas do que os membros do demais poderes; a atividade eminentemente técnica desenvolvida pelos juízes na aplicação do direito;
Além disso, uma vez incorporado ao direito brasileiro por meio da jurisprudência dos tribunais, o Direito Internacional dos Direitos Humanos irradiaria a sua força para os demais poderes responsáveis por cumprir as determinações internacionais, tendo em vista que, em último caso, poderiam ser facilmente demandados pelas vítimas insatisfeitas com a mora no cumprimento dessas decisões. Dessa forma, os administradores públicos perceberiam que seria inútil tentar descumprir as condenações impostas pelo Sistema Interamericano.
Esclarecemos que não defendemos o afastamento do ordenamento jurídico interno, com suas regras e princípios, ao se aplicar as decisões da Corte Interamericana, mas essas normas não podem ser alegadas como obstáculos à efetivação dessas decisões.
Para compreender como o diálogo das corte pode contribuir na execução das sentenças internacionais, devemos considerar que as decisões da Corte IDH determinam a execução de um fato material (p. ex. construir uma escola ou pagar uma quantia em dinheiro) ou um fato jurídico (modificar uma lei, revogar uma decisão judicial).
A grande dificuldade encontrada está na modificação do direito interno, seja de forma geral, ao ser condenado o Estado infrator a realizar reformas legislativas, seja de forma concreta, quando se pretende afetar situações constituídas pelos tribunais nacionais.
276
RAMOS, André de Carvalho. O diálogo das Cortes: O Supremo Tribunal Federal e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. In AMARAL JUNIOR, Alberto do; JUBILUT, Liliana Lyra (Orgs.). O STF e o Direito Internacional dos Direitos Humanos. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 805-850. O autor também propõe que as Cortes instalem “foro ou secretaria permanente, unindo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, além do Ministério Público Federal, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Conselhos nacionais do Ministério Público e da Justiça, de modo a instar os responsáveis pela implementação dos comandos internacionais a agir”. Ibid. p. 849.
A necessidade de realização de um diálogo das cortes se mostra importante também para enfrentar os atuais desafios da aplicação do Direito Internacional, como o fenômeno da sua fragmentação, além da diversificação das fontes jurídicas.
Nesse ponto, nos deparamos com um pluralismo jurídico, tendo em vista “a existência simultânea uma mesma ordem jurídica de regras de direito diferentes que são aplicáveis à situações idênticas”277.
Maria Edelvacy Pinto Marinho propõe, com base no conceito de Mireille Delmas- Marty, a aplicação de um “pluralisme ordonné”, ligado a uma “idéia de coordenação ao invés de subordinação”278
, esta mais tradicional na interpretação jurídica e prática das instituições judiciárias.
Essa ideia muito se assemelha ao diálogo de cortes, pois se advoga “[a] coerência entre os espaços normativos [...] via “dialogo dos juízes” que utilizam argumentos elaborados por outras cortes e compromissos assumidos por outros Acordos para decidir”279.
A autora citada entende possível a “formação de uma comunidade de juízes, mas não uma comunidade de valores que poderia servir como elemento hierarquizante”280. Dessa forma, os as critérios hierárquicos de determinação do direito deveriam, ao menos a princípio, estar adstritos à ordem jurídica nacional.
Por fim, trazemos o alerta de J. J. Gomes Canotilho que, atualmente, “se assiste à construção de uma rede de constitucionalidade, [...] reclamada por alguns autores como um paradigma substitutivo do paradigma clássico do constitucionalismo ocidental”281.
Os estudos nesse campo de influências cruzadas e colaboração entre instituições constitucionais ainda estão em desenvolvimento, não havendo consenso sobre a melhor posição a adotar. Mais uma vez Canotilho lembra que o futuro é incerto, sendo que “[o] que se nos afigura cientificamente razoável é procurar compreender o novo espírito do constitucionalismo”282
.
Ressaltamos que, independente do caminho a ser tomado, o respeito aos direitos humanos deve ser sempre o guia dos desenvolvimentos doutrinários sobre o Direito
277
MARINHO, Maria Edelvacy Pinto. Processo de internacionalização dos direitos: a criação de um direito comum. Nomos. Fortaleza. v. 30.2. p. 137-149. 2010.2. p. 141.
278 Ibid. p. 141 279 Ibid. p. 147. 280 Ibid. p. 147. 281
CANOTILHO, J. J. Gomes. “Brancosos” e interconstitucionalidade: itinerários dos discursos sobre a historicidade constitucional. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2008. p. 261.
282
CANOTILHO, J. J. Gomes. “Brancosos” e interconstitucionalidade: itinerários dos discursos sobre a historicidade constitucional. 2. ed. Coimbra: Almedina, 2008. p. 262.
Constitucional e Internacional, visando evitar que as grandes violações realizadas no passado, muitas vezes patrocinadas por agentes estatais, se repitam.