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Optimal rules when a universal lump-sum tax is not feasible

Embora Hochster v. de La Tour (1853)198 seja tradicionalmente apresentado

como o caso de referência deste instituto, a verdade é que o princípio da

anticipatory breach já era reconhecido pela doutrina e jurisprudência anglo- saxónicas anteriormente199. De facto, esta regra, tal como hoje se encontra

formulada, é o produto de uma progressão, divisível em três etapas.

O primeiro passo na construção da regra – assente numa confusão resultante da coincidência temporal entre a recusa de cumprimento, o vencimento e a não realização da obrigação – deu-se com o reconhecimento, na declaração de não cumprimento emitida no momento do vencimento da obrigação, de uma forma autónoma de incumprimento contratual200.

A este movimento inicial, seguiu-se uma progressiva equiparação da impossibilidade de cumprimento provocada pelo devedor ao incumprimento.

Neste ponto, embora ainda não se reconhecesse na recusa de cumprimento antes do vencimento uma forma de incumprimento201, entendia-se que aquela

declaração, pela respectiva gravidade, deveria constituir fundamento bastante à desvinculação da contraparte do contrato. Ao reconhecimento desta faculdade obstava todavia o princípio da irretractabilidade que, na ausência de incumprimento, impedia a desvinculação unilateral do contrato. De forma a obviar a este impedimento e facilitar a saída da parte cuja confiança na execução

198 Hochster v. de La Tour, decisão do Court of Queen’s Bench, de 1853.

199 Neste sentido e referindo jurisprudência anterior a Hochster v. de la Tour ilustrativa do

exposto, veja-se NIENABER, P.M., «The Effect... cit., p. 216 e s.

200 De facto, como salienta NIENABER, «[w]hen, for example, a promissor refused to pay his debt on the

due date, the actual breach was his failure to pay (…). The refusal was no independent from of breach of contract» («The Effect… cit., p. 216).

201 Recusando a equiparação da declaração antecipada de não cumprimento ao incumprimento,

75 do contrato tinha sido fortemente abalada, os tribunais optaram por interpretar ou mesmo ficcionar – consoante o caso – naquela recusa uma proposta de

revogação do contrato. O contrato já não cessaria então pelo exercício unilateral de um direito potestativo da parte adimplente202, mas por acordo das partes,

pelo encontro de uma proposta de revogação e respectiva aceitação203/204.

O passo seguinte e final, consolidado com Hochster v. de la Tour, consistiu no reconhecimento, pelos tribunais, do direito de a parte adimplente reagir à recusa do devedor por meio da interposição de uma acção com fundamento em incumprimento. Hochster v. de la Tour é o primeiro caso em que o tribunal aplicou o princípio segundo o qual a recusa antecipada de cumprimento constitui fundamento bastante ao accionamento do devedor pelo credor para efeitos de pagamento de uma indemnização com base em incumprimento205.

202 Por facilidade de construção do nosso racicíonio e em benefício da clareza do mesmo,

assumiremos que a contraparte não se encontra em incumprimento do contrato, pelo que nos referiremos a esta, entre outros, como «parte adimplente«.

203 Como refere NIENABER:«[t]he courts were not averse to coming to his [innocent party] aid, but in

order to accommodate him had to construe the anticipatory repudiation as an offer to rescind» («The Effect... cit., p. 218).

204 Note-se que a concepção da repudiation como uma proposta de cessação do contrato, embora

hoje ultrapassada, deixou algumas marcas na doutrina da anticipatory breach. Veja-se, por exemplo, a imposição da aceitação da recusa de cumprimento pela parte adimplente como pressuposto da verificação de uma situação de incumprimento antecipado – pressuposto que, como chama a atenção VANWIJCK-ALEXANDRE, não existe na actual breach (Aspects... cit.,p. 48)

205 NIENABER salienta que, nesta decisão, muito embora reconhecendo o direito de o credor

accionar o devedor por incumprimento, o tribunal ainda faz referência à teoria da recusa de cumprimento como proposta de revogação do contrato («The Effect... cit., p. 220). Em De Barnaby v. Harding (1853) deu-se o oposto: «(…) the court applied the old rescission-by-consent principle whilst paying lip-service to a new principle that anticipatory refusal is itself an actionable breach (…)» (ibid, p. 220). Esta posição surge ainda em certos Autores, como MORISON que, embora entendendo a repudiation como uma proposta de cessação do contrato, afirma: «[t]here may, of course, be an actual breach involving repudiation, but in such a case, if the breach is, of itself, sufficiently important to discharge the party not in default, then it becomes unnecessary to treat the repudiation as an offer to rescind». Tal será o caso, refere, «(…) where a party, before the time of performance arrives, irrevocably disables himself from performing the contract (…)» (Rescission of Contracts. A Treatise on the Principles Governing the Rescission, Discharge, Avoidance and Dissolution of Contracts, Steven & Haynes, 1916, p. 37 e ss.).

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2. Hochster v. de la Tour (1853)

Hochster v. de la Tour tem por base um contrato de prestação de serviços, celebrado em Abril de 1852, cuja execução teria início em Junho do mesmo ano. Em Maio, uma das partes declara ter perdido o interesse no contrato. A contraparte, considerando que tal declaração constituía um incumprimento do contrato, veio, com tal fundamento, exigir judicialmente uma indemnização. O réu alegou que a acção era prematura já que a obrigação não se tinha ainda vencido. O tribunal deu razão ao autor da acção: «[i]t should be held that, upon a

contract to do an act on a future day, a renunciation of the contract by one party dispenses with a condition to be performed in the meantime by the other, there seems no reason for requiring that other to wait till the day arrives before seeking his remedy by action. And the only ground on which the condition can be dispensed with seems to be that the renunciation may be treated as a breach of the contract»206.

Entendia o réu que a declaração de não cumprimento constituía uma proposta de cessação do contrato, podendo a contraparte optar entre «aceitar» a declaração de não cumprimento, extinguindo-se o contrato por acordo das partes, e perdendo desta forma qualquer direito a uma indemnização ou esperar até à data de vencimento da obrigação do réu, mantendo-se «preparado para cumprir o contrato», e, apenas nesse momento, exigir uma indemnização, já que até essa data o contrato poderia ser cumprido. O tribunal considerou que ambas alternativas não satisfaziam os interesses das partes e eram pouco racionais do ponto de vista económico. Com efeito, se se considerasse que o autor, depois da declaração do réu, se encontrava desvinculado do contrato, não se encontrando obrigado a dar início aos preparativos – inúteis – para o respectivo cumprimento e podendo procurar outro emprego, os custos decorrentes da cessação do contrato em análise e, bem assim, o montante da

206 Citação de Lord Chief of Justice Campbell na decisão (apud CORBIN, A., Corbin on Contracts

77 indemnização devida pelo réu, seriam minimizados. Donde, do ponto de vista económico revelava-se mais eficiente permitir que a parte adimplente, perante a declaração de não cumprimento, se considerasse desvinculada do contrato. Decidiu assim o tribunal reconhecer na declaração de repúdio do contrato um incumprimento contratual.

A regra estabelecida em Hochster v. de la Tour foi objecto de diferentes objecções, sendo o maior número de ordem lógica, reconduzíveis, fundamentalmente, a uma ideia de incongruência da admissibilidade da existência de um incumprimento antes do vencimento da obrigação207.

Argumentou-se ainda que a doutrina da anticipatory breach alargava o âmbito dos deveres impostos às partes do contrato, sem o respectivo consentimento, na medida em que restringiria a respectiva liberdade de actuação antes do vencimento do crédito208. A regra foi igualmente criticada na base de que

potenciaria uma quantificação errada dos danos sofridos, na medida em que a probabilidade de erro no respectivo cálculo aumentaria na mesma razão que o lapso temporal existente entre a decisão judicial e o vencimento da obrigação em causa209. Objectou-se ainda que a doutrina de Hochster v. de la Tour conduzia

a uma antecipação do vencimento das obrigações, particularmente visível no caso de obrigações monetárias210. Finalmente, o raciocínio do tribunal foi

207 WILLISTON foi um dos mais acérrimos críticos da anticipatory breach, afirmando mesmo a

impossibilidade de qualquer discussão sobre a regra em resultado da evidente inadmissibilidade lógica da mesma e contrariedade aos princípios do Direito dos Contratos («Repudiation of Contracts», Harvard Law Review,vol. XIV, n.º 6, Fevereiro de 1901, p. 427 e 428). Veja-se ainda quanto a este ponto, CORBIN, A., Corbin... cit., p. 944.

208 Veja-se, neste sentido, WILLISTON quando afirma que «[e]nlarging the obligation of contracts is

perhaps as bad as impairing it» («Repudiation...n.º 6, cit., p. 438).

209 Veja-se, por todos, CORBIN, A., Corbin... cit., p. 945 e ss.

210 Esta será, porventura, uma das críticas menos pertinentes, já que o que sucede nos casos em

que a prestação incumprida tem uma natureza monetária é que a parte lesada solicita ao tribunal não o pagamento antecipado dessa quantia, mas sim a indemnização pelos danos resultantes da declaração de incumprimento, isto é, do incumprimento antecipado da obrigação. É uma mera coincidência que o «remédio» determinado pelo tribunal seja de igual natureza à obrigação que se declarou não cumprir. Ora, o lesado não deve ser privado do «remédio» a que tem direito em resultado do incumprimento antecipado da contraparte apenas por a obrigação incumprida ser de natureza semelhante àquele (CORBIN,A.,Corbin... cit., p. 951).

78 também posto em causa, com base no argumento de que os objectivos prosseguidos com a sentença poderiam ter sido atingidos através de uma decisão que, embora reconhecendo ao lesado o direito de se desvincular do contrato, remetesse a obrigação de pagamento da indemnização para a data de vencimento da obrigação211.

Apesar de tais críticas, a doutrina de Hochster v. de la Tour consolidou-se, no essencial, na ordem jurídica inglesa. É assim hoje entendimento maioritário que uma rejeição clara e definitiva do contrato, realizada seja através de uma recusa de cumprimento, seja através da adopção de um comportamento que torne o cumprimento muito difícil ou impossível, antes mesmo do vencimento da obrigação, configura uma situação de incumprimento antecipado, conferindo à contraparte o direito a exercer as faculdades que a lei reserva para o incumprimento212.

§1.4. A ANTICIPATORY BREACH NO DIREITO INGLÊS