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A legislação acerca do ER é o reflexo de suas Fontes: o Grupo do Não, cujas concepções de alguns de seus representantes apresentamos anteriormente, a CNBB – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil28 e o FONAPER – Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso.29 Importa destacar que trataremos da legislação para o Estado de São Paulo sem a pretensão de a utilizarmos como referência. Nosso objetivo será considerar as controvérsias apontadas pelo Grupo do Não, cujos argumentos são validados por manifestações em todo o Brasil. Podemos constatar o posicionamento desse Grupo tanto em jornais, revistas, rádio e tv quanto na Internet, nos inúmeros sítios que discutem fé e ciência e se caracterizam pela autodefinição de ateus, seculares e laicos.

Quanto à natureza do ER, se por um lado, do ponto de vista da legislação, trata-se de uma disciplina, parte integrante do currículo das escolas de educação básica, por outro, na própria legislação, há ambigüidades que demonstram que o termo disciplina não está claro. Prova evidente disso é o fato de ser de matrícula facultativa aos alunos e/ou seus responsáveis. Também a prática do ER, de maneira geral, reflete essa ambigüidade, tanto no que tange à escolha dos conteúdos quanto às determinações da escola e o posicionamento dos professores. As ambigüidades dos textos legais, por sua vez, denotam a falta de clareza com relação à finalidade desta disciplina.

A mais recente Constituição da República Federativa do Brasil,30 datada do ano de 1988, foi precedida por um processo constituinte iniciado em 1985, quando foi feita uma grande mobilização de alguns setores da sociedade civil, entre eles a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, que pretendia garantir a inclusão, ou ainda, a manutenção do ER como

28 Acerca dessa Fonte do ER e sua relevância para a compreensão do ER publicamos e sugerimos para maior

compreensão Viviane Cristina CÂNDIDO. Metodologia para o Ensino Religioso. In: Revista de Educação da

AEC, pp. 55-75.

29 O Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso realizou, em novembro de 2005, em Florianópolis, Santa

Catarina, um seminário comemorativo de seus 10 anos. Nessa ocasião tivemos a oportunidade de apresentar uma conferência e publicar dois textos nos anais do evento: Viviane Cristina CÂNDIDO. Confessionalidade e Ensino Religioso: de onde partir? In: Identidade Pedagógica do Ensino Religioso: memória e perspectivas, pp. 85-96 e Viviane Cristina CÂNDIDO. FONAPER: 10 anos de uma história que, em si mesma, já aponta para o futuro. In:

Identidade Pedagógica do Ensino Religioso: memória e perspectivas, pp. 21-34, neste, especificamente, tratamos do FONAPER como fonte do ER conforme tratado em nossa dissertação. Destacamos ainda a importância de conhecer essa publicação como um todo por apresentar a história e a reflexão dos 10 anos do Fórum.

disciplina das escolas públicas.31 No texto constitucional, o artigo 210 propõe que sejam

fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais e que o ER se constitua disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental e seja de matrícula facultativa.

Da compreensão do ER como uma disciplina, cujo conteúdo pode assegurar a formação básica e o respeito aos valores, decorre, implicitamente, a concepção de um ER que, voltado para a formação, não seja proselitista, ou seja, não procure conquistar adeptos e respeite os diferentes valores. Porém, na mesma Carta Magna, conforme podemos ler em seu preâmbulo, embora seja assumido o compromisso de instituir um Estado Democrático que assegure os valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, na seqüência a Assembléia Nacional Constituinte declara promulgar a Constituição sob a proteção de Deus, cedendo à pressão da CNBB e demais religiões cristãs. O episcopado vê a sociedade brasileira como uma formação historicamente cristã, o que seria o indicativo da necessidade do nome de Deus figurar no texto da Constituição. O ensejo de uma sociedade mais conforme aos planos de Deus é, em si, mais uma comprovação desta compreensão cristã. Já o Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso não faz nenhuma referência, em seus documentos, à problemática que aqui apresentamos. Nos Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Religioso, na introdução ao primeiro capítulo, após citar a Constituição, em seu artigo 210 referente ao ER, lemos:

A inclusão desse dispositivo32 deu-se com uma significativa mobilização

nacional, resultando na segunda maior emenda, em número de assinaturas, apresentada ao Congresso Constituinte. Em todo o país há grandes esforços pela renovação do conceito de Ensino Religioso, da sua prática pedagógica, da definição de seus conteúdos, natureza e metodologia adequada ao universo escolar.33

31 Importa citar que, conforme nos aponta Anísia de Paulo Figueiredo o ER está presente nas escolas públicas

desde o colonialismo, não se tratando portanto de história recente. O que muda é a compreensão do papel do ER e a existência de uma significativa ambigüidade no uso da palavra disciplina, o que implica em diferentes usos e compreensões, como pretendemos evidenciar nesse capítulo. (Cf. Anísia de Paulo FIGUEIREDO. O Ensino

Religioso no Brasil: tendências, conquistas, perspectivas).

32 Trata-se do Parágrafo 1o. do Art. 210 da Constituição que assegura o Ensino Religioso.

33 FÓRUM NACIONAL PERMANENTE DO ENSINO RELIGIOSO - FONAPER. Parâmetros Curriculares

Podemos inferir desse texto a preocupação do Fórum com a caracterização do ER como uma disciplina, buscando superar sua compreensão mediada por posicionamentos religiosos. A esse respeito, assim se posiciona Daniel Sottomaior:

Quando se promove a religião e seus valores, sejam quais forem, o que se faz na verdade é privilegiar os indivíduos religiosos e suas concepções e discriminar todos os demais. [...] Ao favorecer a religião sobre o secularismo,

ele (o ensino religioso) ainda infringe o art. 5º da Constituição, privando os

secularistas, em função de suas convicções filosóficas, dos mesmos direitos que os religiosos.34

Como vemos, para o campo de força intitulado Grupo do Não, o ER fere a própria Constituição a partir do momento em que privilegia os direitos de quem crê em detrimento aos direitos de quem não crê. Essa afirmação se sustenta na menção do nome de Deus na Constituição, o que, em conseqüência, descaracteriza o ER como uma disciplina, destituída do caráter proselitista, já que parece ser evidente que, se o Brasil é historicamente cristão a conseqüência direta deva ser um ER. Hélio Schwartsman,35 cuja argumentação consiste em afirmar que não cabe à escola pública ensinar religião, toma o artigo 210 da Constituição como base de sua argumentação. Para ele esse artigo é contraditório na medida em que, por um lado, fala de um ER que respeite as diferentes culturas e, por outro, assume a nomenclatura Deus como a única possível. A afirmação final de que nenhum legislador se atreverá a votar contra Deus evidencia a controvérsia de que, se por um lado não podemos afirmar que no Brasil haja uma totalidade e nem mesmo uma maioria cristã ou, muito menos, católica, por outro, podemos constatar a enorme pressão exercida por estas instituições religiosas de modo a legitimar seu discurso religioso em detrimento dos demais. De fato, quando o assunto é religião, crentes e não-crentes, conhecedores e não conhecedores de suas religiões e/ou das religiões alheias se acreditam aptos para discutir o tema, desconsiderando, inclusive, suas próprias experiências religiosas, nem sempre explicitadas e compreendidas.

Newton Brito também se refere à Constituição dizendo que há duas semelhanças entre a visão religiosa nas sociedades islâmicas e a visão religiosa dos setores conservadores da sociedade brasileira: a leitura religiosa desses grupos é de caráter fundamentalista e ambas

34Daniel SOTTOMAIOR. Ensino Religioso nas Escolas: qual Deus? 35 Hélio SCHWARTSMAN. O parlamentar que votou contra Deus.

têm como prerrogativa a mescla entre o Estado e a religião, demonstrando essa tentativa, no caso do Brasil, no preâmbulo da Constituição de 1988, no qual se afirma que ela foi promulgada sob “inspiração de Deus” e em notas aparece a frase ”Deus seja louvado”.

Em 1996, considerando a nova Carta Magna do país, é finalizada também a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, assim descrita na homepage do Ministério da Educação e Cultura:

Instituída pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, promove a descentralização e a autonomia para as escolas e universidades, além de instituir um processo regular de avaliação do ensino. Ainda em seu texto, a LDB promove autonomia aos sistemas de ensino e a valorização do magistério.36

Essa nova Lei é portadora de novas concepções, do ponto de vista da educação, e de avanços no que tange à autonomia das escolas, ao considerar sua localidade. Com relação ao seu processo de elaboração, no que se refere ao ER, em comum, os dois grupos, CNBB e FONAPER, assumiram as discussões e manifestações, em busca da supressão da expressão “sem ônus para os cofres públicos”, presente na primeira redação da Lei.37 Esta, publicada em meio à efervescência da elaboração dos Parâmetros Curriculares Nacionais do Ensino Religioso, os quais seriam publicados no ano seguinte, foi recebida com diversas manifestações, não somente do Fórum, mas também da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, pois o que se esperava era a instituição do ER como disciplina dos horários normais das escolas públicas, cujos custos ficariam por conta dos cofres públicos, por se tratar de uma disciplina como as demais. Ora, podemos facilmente deduzir do texto que, ao eximir os Estados da responsabilidade financeira, não se compreende o ER como disciplina. A própria divisão entre confessional e interconfessional, presente no texto da Lei, é indicativa desta compreensão do ER, não como disciplina, mas como um apêndice, por assim dizer, que cabe, em primeira instância, às próprias confissões religiosas. É curioso notar a posição ambígua da lei. Ela dá razão ao Grupo do Não ao isentar o Estado do ônus financeiro; dá razão à CNBB e às forças religiosas ao admitir a confessionalidade e a interconfessionalidade.

36 Disponível em:< http://www.mec.gov.br>. Acesso em 12 jan 2008.

Considerando as críticas levantadas anteriormente e a manifestação de diferentes grupos envolvidos com a questão do ER, entre eles, como já citado, a CNBB, a qual articulou significativa mobilização popular, inclusive por meio de abaixo-assinados, e o FONAPER, que enviava representantes às discussões que transcorriam, foi sancionada, em 22 de julho de 1997, a Lei 9.475 que dá nova redação ao art. 33 da Lei n. 9.394.38

Esta, além de suprimir a expressão “sem ônus para os cofres públicos”, faz uma significativa alteração ao retirar, por assim dizer, da incumbência das instituições religiosas a responsabilidade pelo ER, transferindo-a para os sistemas de ensino, ouvida uma entidade civil constituída pelas diferentes denominações religiosas. O fato de, anteriormente, a Lei ter retirado do Estado a responsabilidade financeira, parece ter sido uma aquiescência ao Grupo do Não. Também o fato de, nesta nova redação, passar a responsabilidade pela matéria do governo federal para os sistemas estaduais de ensino, parece resquício do Não. Mais ainda, o fato dos Parâmetros Curriculares do Ensino Religioso, até hoje não terem sido aprovados pelo MEC também parece ser influência da concepção do Não.

Em termos de concepções, podemos destacar que a Lei 9.475, cujo texto original é de responsabilidade do deputado federal Padre Roque Zimmermann, compreende o ER como disciplina. Sendo assim, mais do que fazer parte dos horários normais das escolas públicas, sua regulamentação, em termos de definição de conteúdos e normas para a habilitação e admissão de professores, passa a ser de responsabilidade dos sistemas de ensino, os quais deverão ouvir uma entidade civil composta por membros das diferentes denominações religiosas. Isso indica a presença do Grupo do Não na concepção de que o conteúdo do ER não deva ser pertinente a uma tradição religiosa, superando as modalidades confessional e interconfessional presentes na primeira redação do artigo 33 da Lei de Diretrizes e Bases.

A determinação do ER como disciplina e a pluralidade religiosa prevista para a formação da entidade civil que garantirá sua regulamentação, espelham a concepção do FONAPER. Não há nenhum documento ou estudo da CNBB, diretamente a respeito do ER, publicado por ocasião da aprovação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nem posterior à Lei 9.475. O que podemos tomar por base, então, para a compreensão das concepções mais recentes deste grupo é a declaração que finalizou o segundo encontro de professores de ER das escolas católicas, realizado em Campinas, no qual o ER é assumido como componente curricular com todas as suas implicações pedagógicas, desde a necessidade

38 BRASIL. Lei nº 9.475 de 22 de julho de 1997. Dá nova redação ao artigo 33 da Lei que estabelece as

de estar em conformidade com o Projeto Político-Pedagógico da escola até as preocupações relativas à didática do ER, abrangendo conteúdos, metodologia e avaliação. Há uma compreensão antropológica do ER que visa o desenvolvimento integral do ser humano; a compreensão da pluralidade e do fenômeno religioso como manifestação da busca que o ser humano faz do Transcendente e, em seu último parágrafo, esta mesma declaração, considerando o ER inserido no projeto pedagógico da escola, dá ao setor pedagógico a responsabilidade de investir na formação do professor.

Notadamente, este documento aponta para um ER compreendido como disciplina, vale lembrar, no entanto, que esta postura assumida por este grupo de professores, não recebeu, por assim dizer, a oficialização de seu discurso por parte da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil. De qualquer modo, também é importante salientar que, como evidenciamos no capítulo IV de nossa dissertação, no quadro que demonstrava a evolução do pensamento da CNBB acerca do ER, atualmente a sua prática, por meio do GRERE – Grupo de Reflexão do Ensino Religioso e dos seminários, a CNBB vem demonstrando uma maior abertura. Com certeza, porém, evidenciamos também que tal abertura necessariamente deveria constar de documentos oficiais a fim de tornar comuns os discursos acerca da questão.39

No capítulo relativo às concepções do Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso demonstramos que a preocupação deste é, de maneira geral, com a caracterização do ER como disciplina, como espaço pedagógico, sendo necessário, para tanto, garantir que este aconteça de modo a respeitar as diferenças e evitar a discriminação, orientando para a busca do Transcendente. Essa concepção está refletida na emenda do Padre Roque Zimmermann.

A Indicação do Conselho Estadual de Educação de São Paulo n. 07/2001,40 diz respeito à implementação do ER no Estado de São Paulo. Não vamos detalhar essa indicação porque estamos tratando de um ER válido para todo o país, importando lembrar, inclusive, que cada Estado da Federação tem uma legislação específica decorrente das mais diferentes concepções, o que, aliás, justifica nossa busca por uma epistemologia para o ER. Contudo, como citamos o Grupo do Não e estudamos especificamente sua referência à realidade da

39 Destacamos que nossa dissertação, a que esse texto se refere, foi concluída em 2004. Hoje, podemos

acrescentar que existem novas controvérsias, como constaremos ao longo deste capítulo. Contudo, até aqui, não há novos posicionamentos oficiais por parte da CNBB. Temos entretanto diferentes posicionamentos por parte de padres e bispos que acompanham as chamada Pastorais da Educação, as quais, em suas comunidades locais, realizam um trabalho nas escolas públicas sendo que, dependendo de cada caso, inclui até a formação de professores a qual, por sua vez, depende da concepção de ER que permeia a visão desses responsáveis eclesiais.

40 BRASIL. Conselho Estadual de Educação. Estado de São Paulo. Indicação 07/2001 de 25 de julho de 2001.

legislação paulista, apontaremos suas concepções implícitas, presentes em muitos discursos e também em outros Estados, do que decorre que servirão de base para a necessária definição de concepções.

A Indicação aponta para um ER que remeta ao que chama de práticas que são caminhos viáveis para a promoção da cidadania. Lembra o compromisso com valores, ligados a uma ética específica de grupos sociais e religiosos, mas que têm elementos que podem ser considerados como universais, devendo estes ser assumidos na organização dos temas de ER. O ER pode então promover o reconhecimento das diferenças, auxiliado pelos outros campos de produção de conhecimento, contribuindo para uma visão mais filosófica da existência, presente em todas as formas de crença, devendo as religiões ser tratadas a partir de suas perspectivas antropológicas e históricas. Considerando os sincretismos religiosos e culturais presentes no Brasil, o relatório deixa claro que o ER pode levar a um convívio respeitoso entre os divergentes na medida em que enfatize os aspectos culturais das religiões, nos grupos étnicos a que dizem respeito e no diálogo entre as diferentes culturas.

Deste modo, segundo a Indicação, o ER deve ser tratado como área de conhecimento e, nesta concepção, articula-se com os princípios legais vigentes. Ressalta a necessidade das escolas observarem, no tocante aos conteúdos e procedimentos didáticos, o respeito à pluralidade cultural e religiosa dos alunos. São recomendadas, para a concretização dessa proposta, a organização de atividades supra-confessionais e o tratamento do ER como tema transversal. Cabe à Secretaria de Estado da Educação a promoção de encontros e atividades para discussão entre as várias instâncias das escolas estaduais, a implementação das diretrizes propostas nesta Indicação e, ainda, promover a capacitação de seus professores e elaborar manuais com textos e orientações para o desenvolvimento dos temas.

O relatório apresenta a indicação dos professores considerados habilitados, de acordo com a proposta e a caracterização do ER tratadas nos dois primeiros itens, sendo os próprios professores das respectivas classes, para as séries iniciais do ensino fundamental, já que os conteúdos do ER deverão ser, nas palavras da Indicação, “introduzidos transversalmente”, sendo considerados temas relativos ao conhecimento religioso o respeito ao outro e os valores morais e éticos, e os professores que possuam habilitação em História, Filosofia e Ciências Sociais para as quatro séries finais do ensino fundamental, considerados com formação adequada para abordar os conteúdos de ER vinculados às demais áreas de conhecimento em

conformidade ao disposto no texto da Indicação. É recomendada a inclusão do ER de 5a a 8a 41 em, pelo menos, uma das séries com carga horária mínima de uma aula semanal, acrescida à carga horária existente.

A Indicação afirma como incumbência da Secretaria do Estado da Educação, implementar as ações para concretização da proposta, entre outras, a orientação de professores e equipe escolar na adequação do projeto pedagógico para contemplar o ER, determinar a forma como constará no horário, sua respectiva carga horária e a atribuição das aulas aos professores habilitados. No final, a Indicação coloca que nada impede que a escola, atendendo à comunidade escolar, disponibilize seu espaço físico para o que o texto chama de ER confessional, de caráter facultativo e fora do horário regular das aulas, ficando as atividades a cargo dos representantes das diversas instituições religiosas na forma de trabalho voluntário. Os programas e horários devem ser do conhecimento da direção e aprovados pelo Conselho de Escola. A participação dos alunos deverá ser mediante autorização expressa dos pais.

Cabe ainda ao Conselho Estadual de Educação organizar, no mês de setembro de cada ano, um encontro para propor orientações para o ano seguinte. No tocante à concepção de ER, entende-se que este deva ser enfocado na perspectiva da educação cidadã, no contexto da educação e da escola contemporâneas. Considerando-se a concepção interdisciplinar do conhecimento, a necessidade de contextualização do conhecimento e a necessidade da escola de, além de desenvolver as competências cognitivas, trabalhar a competência de conviver com as diferenças, se reconhece a importância de projetos educacionais, entre eles o ER, abertos para a realidade social como podemos ver no trecho a seguir:

Portanto, são bem-vindos todos os projetos educacionais (aí se podendo incluir o ensino religioso) que visam, direta ou indiretamente, o trabalho comunitário, a conscientização da responsabilidade pessoal e social e que estimulem e restaurem os valores humanos, de compromisso moral e ético, auxiliando a compreensão do homem e o autoconhecimento.42

41 A partir de 2006, as novas políticas educacionais reorganizam a seriação para ano e incluem o antigo pré no