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A lei estabeleceu, ainda, uma ficção jurídica, no sentido de que a hora noturna é considerada reduzida, ou seja, a hora do trabalho noturno será computada como 52 minutos e 30 segundos ( parágrafo 1º do artigo 73 da CLT). Assim, cada hora trabalhada no período considerado pela lei como noturna será computada como 52 minutos e 30 segundos e não como uma hora, o que se constitui numa vantagem até mesmo salarial ao empregado.

Não se pode dizer que a hora noturna reduzida foi revogada pela Constituição. Em primeiro lugar, porque a Constituição não é expressa nesse sentido. Em segundo lugar, porque o inciso IX do artigo 7º da Constituição apenas menciona que a remuneração do

anteriores, abrindo espaço a que a lei ordinária fixe o adicional e a hora noturna reduzida. Em terceiro lugar, porque nada impede que sejam estabelecidos outros direitos na lei ordinária, pois a Constituição fixa direitos mínimos, conforme se verifica na parte final do artigo 7º. Em quarto lugar, quando a Constituição determina a duração do trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais ou os turnos ininterruptos de revezamento de seis horas diárias, não está dizendo que a lei ordinária não possa fixar o adicional noturno, ou estabelecer a hora noturna reduzida. Logo, persiste vigente a hora noturna reduzida. O STF já havia decidido anteriormente à edição da Constituição de 1988 que “ a duração legal da hora de serviço noturno ( cinqüenta e dois minutos e trinta segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional” ( Súmula 214). Assim, cada hora trabalhada no período considerado pela lei como noturna será computada como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos e não como uma hora. O TST entende que a hora noturna reduzida subsiste após a Constituição de 1988 ( Orientação Jurisprudencial nº 127 da SDI).

17 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO

O inciso XIV do artigo 7º da Constituição teve origem histórica na Lei nº 5.811/72, que trata do regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, que prestavam serviços em regime de turnos de revezamento.

Pretendeu o constituinte, com o inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, conceder uma jornada de trabalho menor para aqueles que prestavam serviços em plataformas de petróleo ou em siderúrgicas, que um dia trabalhavam pela manhã, noutro à tarde e no seguinte à noite, como das 6 às 14 horas, das 14 às 22 horas ou das 22 às 6 horas. Sabe-se que esse trabalho é muito desgastante para o empregado, pois o ritmo circadiano, correspondente ao relógio biológico do ser humano, que controla variações de temperatura, segregação de hormônios, digestão, sono, é alterado constantemente, tratando-se, portanto, de um trabalho penoso. Assim, o intuito foi o de diminuir a jornada para o trabalho realizado nos referidos turnos, pelo maior desgaste que causa o empregado, e não o de favorecer a atividade produtiva do empregador. A exceção foi a negociação coletiva, em que poderia ser estabelecida jornada superior a seis horas.

Turno é palavra de origem espanhola que significa turma de trabalho, que não se confunde com jornada ou horário ininterrupto.

O trabalho por turno é aquele em que grupos de trabalhadores se sucedem nas mesmas máquinas do empregador, cumprindo horários que permitam o funcionamento ininterrupto da empresa. O substantivo “ turno” refere-se, portanto, às divisões dos horários de trabalho, dizendo respeito ao trabalhador, ao que este faz, tendo em vista a onerosidade do trabalho desenvolvido pelo obreiro, inclusive por questões higiênicas, e o fato de o trabalho em turnos ser prejudicial à saúde do empregado, principalmente porque em uma semana laboral pela manhã, noutra à tarde e na seguinte à noite. O operário fica privado do contato familiar, de hábitos alimentares, do repouso à noite, do contato com a sociedade e até de poder continuar sua educação ou aprimora-la.

divisão dos horários de trabalho, com se observa no artigo 245, que se refere ao ferroviário, e do artigo 412, que trata do trabalho do menor.

O fato de um único empregado trabalhar em turnos de revezamento ou alguns empregados, como os vigias, não descaracteriza a jornada de seis horas, pois a palavra “ turno” dia respeito ao empregado que presta serviço nessa condição, e não à empresa. O turno não se confunde, porém, com a jornada, porque esta corresponde à duração normal do trabalho diário, e turno se refere à divisão da jornada.

O substantivo “ revezamento” trata dos trabalhadores escalados para prestar serviços em diferentes períodos de trabalho ( manhã, tarde ou noite), em forma de rodízio.

Esclarece Amauri Mascaro Nascimento que “ por ininterruptos entende-se o sistema contínuo, habitual, seguido, de trabalho em turnos. Não será ininterrupto o trabalho em duas turmas diurnas, paralisando durante a noite, no qual o estabelecimento fica fechado. Nesse caso, a jornada diária observará a mesma regra geral de oito horas”.

Seria o caso de o empregado trabalhar das 6 às 14 horas e das 14 às 22 horas, não prestando serviços das 22 às 6 horas, embora a empresa trabalhe ou não nesse último horário. Inexiste, no caso, turno ininterrupto, pois o turno foi interrompido, faltando o trabalho no último horário, que seria o noturno.

O adjetivo “ ininterrupto” refere-se, portanto, ao turno, e não ao revezamento, pois ininterrupto está qualificando o substantivo “ turno”. A ininterruptividade vai dizer respeito à forma como a empresa opera, no sentido de que uma turma termina a jornada e imediatamente é substituída por outra, e também de o trabalhador prestar serviços, por exemplo, nos três horários, anteriormente mencionados.

Por turno ininterrupto de revezamento deve-se entender o trabalho realizado pelos empregados que se sucedem no posto de serviço, na utilização dos equipamentos, de maneira escalonada, para períodos distintos de trabalho. O legislador constituinte referiu-se, porém, a turnos ininterruptos de revezamento e não a jornadas ininterruptas de revezamento. Se a jornada fosse ininterrupta não haveria necessidade de interrompe-la para a concessão de intervalo. O objetivo do constituinte foi reduzir a jornada nos turnos ininterruptos de

revezamento para seis horas; caso contrário, não teria sentido manter a jornada para seis horas. Trata-se, portanto, de uma garantia do empregado e não do empregador. Irrelevante o fato de a atividade empresarial ser interrompida; o que importa é a atividade do trabalhador, se é ou não interrompida, mas não pelo intervalo para refeição, como veremos adiante.

Os turnos ininterruptos de revezamento aplicam-se a qualquer tipo de atividade ou profissão, como nas siderúrgicas, empresas que exploram atividades petrolíferas, vigias ou vigilantes, porteiros, hospitais. O direito à jornada de seis horas pertence ao trabalhador urbano e rural, além do avulso, que tem igualdade de direitos com os demais trabalhadores (artigo 7º, XXXIV , da Lei Maior).

Não se pode dizer que, havendo intervalo para refeição, não se aplica o turno de seis horas. O intervalo para refeição não vai descaracterizar o turno, assim como o repouso semanal também não o desqualificaria ( artigo 7º, XV, da CF), por serem direitos do trabalhador, visto que a Lei Maior apenas estabelece direitos mínimos,cabendo ao legislador ordinário complementa-los. O intervalo intrajornada é, porém, norma de ordem pública, tendo que ser concedido em todo trabalho superior a quatro horas ( parágrafo 1º do artigo 71 da CLT). Não há incompatibilidade entre este preceito consolidado e o inciso XIV do artigo 7º da Lei Magna. Ressalte-se que o intervalo para refeição, inclusive, não é computado na duração do trabalho, como se observa no parágrafo 2º do artigo 71da CLT, o que evidencia que o turno, mesmo com intervalo, tem a mesma duração. O intervalo constitui, inclusive, hipótese de necessidade fisiológica do trabalhador, vindo a ser uma norma de higiene do trabalho. O empregado precisa parar para fazer intervalo. Não pode trabalhar oito horas sem qualquer intervalo, principalmente para fazer refeição ou descansar. O uso do intervalo para poder interromper o turno poderia dar ensejo a fraude, justamente para descaracterizar o turno ininterrupto de revezamento. A ininterruptividade diz respeito à operacionalização da empresa, ao revezamento, à alternância de turnos, e não ao intervalo para repouso ou alimentação concedido na jornada de trabalho; caso contrário, também se entenderia que, se a empresa concede intervalo de 11 horas entre um turno e outro ( intervalo interjornadas), também estaria descaracterizado o turno. Ininterrupta deve ser considerada a alternância do trabalho, e não o turno. Logo, o inciso XIV do artigo 7º da Constituição não revogou o artigo 71 da CLT, no que diz respeito à concessão de intervalos.

O TST já entendeu que a concessão do intervalo no turno ininterrupto de revezamento não o descaracteriza ( Súmula 360).

18 REDUÇÃO DA JORNADA

O inciso XIII do artigo 7º da Constituição permite a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, não mediante acordo individual. A redução dos salários também é lícita, pois o inciso VI do artigo 7º da mesma norma assegura a redução por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho. O artigo 503 da CLT, que tratava da redução de salários em casos de força maior, foi revogado pela Lei Maior, que só permite a redução da remuneração por intermédio de negociação coletiva.

A lei n° 4.923, de 23-12-1965, que permite a redução da jornada ou do número de dias de trabalho em casos de crise econômica devidamente comprovada, continua, porém, em vigor, pois esta norma já dizia que a redução deveria ser fita mediante acordo com a entidade sindical. O prazo da redução não será de até três meses, nem o salário poderá ser reduzido em até 25%, respeitando o salário mínimo, pois o inciso XIII do artigo 7º da Constituição não faz limitações.

19 FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS

O Direito do Trabalho é um ramo da ciência do Direito muito dinâmico, que vem sendo modificado constantemente, principalmente para resolver o problema do capital do trabalho. Para adaptar esse dinamismo à realidade laboral, surgiu uma teoria chamada de flexibilização dos direitos trabalhistas.

A flexibilização do Direito do Trabalho vem a ser um conjunto de regras que têm por objetivo instituir mecanismo tendentes a compatibilizar as mudanças de ordem econômica, tecnológica ou social existentes na relação entre o capital e o trabalho. O exemplo mais comum seria a flexibilização das jornadas de trabalho, que é usada principalmente nos países de língua inglesa, em que o funcionário entra mais cedo, saindo mais cedo do trabalho, ou ingressa mais tarde no serviço, saindo, também, em horário mais adiantado do que o normal, estabelecendo, assim, seu próprio horário de trabalho, trabalhando mais horas em determinado dia ou semana para trabalhar um menor número de horas em outros dias.

A flexibilização das normas do Direito do Trabalho tem por objetivo assegurar um conjunto de regras mínimas ao trabalhador e, em contrapartida, a sobrevivência da empresa, por meio da modificação de comandos legais, procurando assegurar aos trabalhadores certos direitos mínimos e ao empregador a possibilidade de adaptação de seu negócio, principalmente em épocas de crise econômica. Para fiscalizar essa flexibilização, com essa maleabilidade, é que o sindicato passa a ter um papel principal, ou seja, na participação das negociações coletivas que conduzirão ao acordo ou à convenção coletiva de trabalho, de modo a permitir também continuidade de emprego do trabalhador e a sobrevivência da empresa, assegurando um grau de lucro razoável à última e certas garantias mínimas ao trabalhador. É uma forma de adaptação das normas vigentes às necessidades e conveniências de trabalhadores e empresas.

A constituição de 1988 prestigiou em vários momentos a flexibilização das regras do Direito do Trabalho, determinando que os salários poderão ser reduzidos por convenção ou acordo coletivo de trabalho ( artigo 7º , VI); a compensação ou a redução da jornada de trabalho só poderá ser feita mediante acordo ou convenção coletiva ( artigo 7º,

de seis horas diárias por intermédio de negociação coletiva ( artigo 7º, XIV). O inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal reconheceu não só as convenções coletivas, mas também os acordos coletivos de trabalho. O inciso VI do artigo 8º da mesma norma estatuiu a obrigatoriedade da participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Pode-se dizer, também, que até mesmo a participação nos lucros e na gestão da empresa são formas de flexibilização laboral, de maneira que o empregado possa participar democraticamente na gestão da empresa e em seus resultados positivos ( artigo 7º , XI , CF/1988), sendo que a participação em relação aos lucros pode ser feita por convenção ou acordo coletivo ( artigo 621 da CLT).

20 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A importância do tema jornada de trabalho mais se expande, nos dias atuais, em virtude de outra associação sugestiva que se faz a ele: o problema do emprego e seu contraponto; o desemprego.

De fato, a evolução do Trabalho no mundo ocidental tem demonstrado que a modulação da jornada e a duração do trabalho consistem em um dos mais eficazes mecanismos de combate ao desemprego. A redução da duração diária, semanal e mensal do labor abre, automaticamente (ainda que não em proporção equivalente), inúmeros novos postos de trabalho, ou, na pior das hipóteses, obstacula, de modo franco e direto, o ritmo de avanço da taxa de desocupação no mercado de trabalho.

É comum argumentar-se que essa redução provocaria efeitos paradoxais sobre o próprio nível de emprego. Sustenta-se que embora a medida seja, de fato, hábil a elevar a taxa de ocupação, em um primeiro momento, ela também produziria, logo a seguir, uma retração na atividade econômica (em virtude da elevação do custo trabalhista), ensejando, consequentemente, nova, e mais grave, diminuição na oferta de postos de trabalho no mercado.

Não é, contudo, o que a evolução do sistema capitalista nos países desenvolvidos tem demonstrado. Ao contrário, as medidas de redução de jornada e/ou duração semanal de trabalho têm se mostrado compatíveis e até mesmo funcionais ao avanço do sistema econômico. É que tais medidas tendem a incentivar o conjunto de operadores econômicos à busca de maiores investimentos em tecnologia e intensificação de capital, como meio de compensarem a restrição legal na utilização da força de trabalho. Com isso, o sistema vê-se estimulado, do ponto de vista organizacional e tecnológico, ao avanço e aperfeiçoamento quando defrontado com situações de redução da duração do tempo laborativo.

Não tem sentido admitir-se, em uma sociedade democrática, que todos os ganhos do espetacular avanço científico e tecnológico ocorrido no sistema fiquem concentrados estritamente nas elites econômicas, sem qualquer efetiva redistribuição social.

seria fundamental mecanismo de democratização do progresso científico e tecnológico alcançado pela humanidade nas últimas décadas.

Vale ressaltar que o legislador do Brasil contemporâneo não tem se mostrado sensível a conferir relevância à equação jornada-emprego. Ao contrário. De fato, por exemplo, a Lei nº 9.601. de 21 de janeiro de 1998, oriunda da mensagem do Poder Executivo e oficialmente defendida como programa emergencial para combate ao desemprego, não estimulou qualquer medida redutora da duração do trabalho. Preferiu o novo diploma, ao revés, ampliar os critérios de pactuação de horas suplementares por regime de compensação. Além de não restringir a prática de horas suplementares no cotidiano do mercado laborativo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho.

São Paulo: Saraiva, 2004.

GODINHO DELGADO, Maurício. Curso de Direito do Trabalho. São

Paulo: LTR, 2004.

MARQUES DE LIMA, Francisco Meton. Elementos de Direito do Trabalho

e Processo Trabalhista. 9ª ed. São Paulo: LTR, 2004.

MARQUES DE LIMA, Francisco Gérson. Lei de Introdução ao Código e

Aplicação do Direito do Trabalho. São Paulo: Malheiros, 1996.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 15ª ed. São Paulo: Atlas,

2004.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 27ª ed.

São Paulo: LTR, 2004.

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