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Oppsummering og konklusjon

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A interpretação de uma norma não pode ser feita a partir da utilização de um único método ou processo interpretativo, pois não existe um método infalível capaz de determinar o alcance da norma.

Assim, os diferentes métodos, quais sejam, o gramatical, histórico, sistemático, teleológico e evolutivo, devem ser levados em consideração quando da interpretação da norma.

Ao longo desse capítulo já tratamos de alguns desses métodos, razão pela qual iremos, tão somente, fazer um pequeno resumo das idéias postas até o momento.

Através do método gramatical o intérprete deve buscar o conteúdo semântico das palavras que compõem a norma. Assim cumpre analisar o texto do dispositivo constitucional que determina ser vedado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal a instituição de impostos sobre ―livros, jornais, periódicos e o papel destinados a sua impressão‖.

A respeito do mencionado dispositivo já exaramos duas conclusões no presente estudo: a primeira diz respeito ao fato de o livro eletrônico ser um veículo de transmissão de pensamento por excelência, o que o caracteriza como livro para todas as questões de fato e de direito; e a segunda, diz respeito ao fato de que a expressão, ―e o papel destinado a sua impressão‖, não determina que o livro só será imune se impresso em papel, na verdade o trecho transcrito vincula o papel, que só será imune se destinado a impressão de livro.

A interpretação sistemática analisa a norma sob a ótica da unidade do ordenamento jurídico, o que significa que a norma jurídica deve estar em consonância com todo sistema, mormente, com os princípios constitucionais.

Tendo em vista o método sistemático, imperioso reconhecer que a imunidade tributária do chamado livro eletrônico está em consonância com ordenamento jurídico posto, uma vez que privilegia os princípios consagrados na Carta Magna, conforme já exposto.

A interpretação teleológica, por seu turno, preleciona que a norma jurídica deve ser aplicada, atendendo a sua finalidade.

Por esse prisma não há como negar a imunidade tributária do livro eletrônico, haja vista que tal entendimento privilegia o fim último desta imunidade, que é a de proteger a livre manifestação do pensamento e difundir a cultura, fomentando a educação.

Por fim, há os métodos de interpretação histórica e evolutiva, segundo os quais se deve analisar a norma a partir da vontade do legislador histórico e da realidade social posta, o que implica, muitas vezes, em uma atualização, pelo aplicador do direito, da norma interpretada, para que esta continue a atingir a sua finalidade.

Sobre esses dois últimos métodos, faremos uma análise mais detalhada no tópico subsequente.

4.3.1 O livro eletrônico e a interpretação evolutiva

Não se pode analisar a norma jurídica isoladamente, quando da sua aplicação, o que significa que o interprete, para garantir a efetividade do direito, deve interpretar a norma jurídica a partir da realidade social posta.

Assim, tendo em vista a nova realidade social, o fato de o constituinte não ter determinado expressamente que o livro eletrônico é imune não obsta o reconhecimento dessa imunidade, uma vez que o seu objetivo foi proteger o livro, enquanto veículo transmissor de pensamento.

De acordo com Hugo de Brito Machado (2008, p. 289), o entendimento em sentido contrário acabaria condenando a norma imunizante em questão a ―uma esclerose precoce, inteiramente, incompatível com a doutrina do moderno constitucionalismo, especialmente, no que concerne à interpretação especificamente constitucional‖.

À época em que a Constituição vigente foi promulgada, o constituinte não tinha como prever a dimensão que a informática iria ganhar nos meios de comunicação modernos.

Não se poderia imaginar, por exemplo, que o dicionário, formado por um conjunto de folhas de papel, contendo as palavras e as suas definições, poderia estar contido, por assim dizer, num CD-ROM onde se faz necessário, tão somente, digitar a palavra desejada para que a busca seja efetuada automaticamente.

Não podia o constituinte prever que, nos dias de hoje, o indivíduo acessaria, através da

internet, uma livraria virtual e compraria um livro que seria armazenado no seu computador

ou no seu tablet, sem nunca precisar ser impresso.

A esse respeito esclarecedora é a lição de André Castro Carvalho (2009, p. 27) ao tratar sobre a realidade dos bens de informática no período da promulgação da Constituição Federal de 1988:

[...] Naquele período seria impensável conceber que a informática evoluiria a tal ponto que pudesse estar um dia nesse estágio, mesmo para o profissional da área. Muito menos poderia imaginar o legislador refletindo sobre assuntos referentes ao campo computacional. Ele, como qualquer outro cidadão, não imaginava que essa ciência tecnológica um dia teria tal importância para vir a ser tutelada pelo Direito. Imperioso reconhecer que os livros eletrônicos vem ganhando mais espaço, isso ocorre porque eles atendem melhor a dinâmica do mundo globalizado em que vivemos, na medida em que proporcionam mais conforto e agilidade na busca por informação.

Os livros eletrônicos apresentam inúmeras vantagens como, por exemplo, economia de espaço, facilidade de consulta e conservação, maior interação com o leitor, através do recurso chamado hiperlink, além de contribuir para a conscientização da preservação do meio ambiente.

Não se pode negar, portanto, a importância dos livros eletrônicos nos dias de hoje, nem pode o aplicador do direito, com base numa ―suposta‖ falta de previsão legislativa, eximir-se de analisar a questão posta.

Aliás, não só os livros eletrônicos ganharam destaque, o comércio de bens digitais, em geral, que são incorpóreos por natureza, vem crescendo, exigindo do legislador e do aplicador do direito uma atenção especial.

Atento a essa nova realidade, o Supremo Tribunal Federal, recentemente, viu-se obrigado a flexibilizar o conceito de mercadoria, que passou a abranger não apenas os bens corpóreos, mas também os bens incorpóreos, o que permitiu, no caso discutido, a incidência de ICMS ―sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados‖.

Para um melhor entendimento da questão confira-se o inteiro teor da notícia veiculada no informativo nº588 do STF, acerca da decisão do Plenário sobre a ADI-MC 1945/MT:

Em conclusão, o Tribunal, por maioria, indeferiu medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro- PMDB contra dispositivos da Lei 7.098/98, do Estado do Mato Grosso, que trata da consolidação das normas referentes ao ICMS — v. Informativos 146 e 421. Na linha do voto divergente do Min. Nelson Jobim, entendeu-se que o ICMS pode incidir sobre softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados, e reputou-se constitucional, em princípio, o art. 2º, § 1º, VI, e o art. 6º, § 6º, da Lei 7.098/98 (―Art. 2º. ... § 1º. O imposto incide também: ... VI - sobre as operações com programa de computador — software —, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados. ... Art. 6º. ... § 6º - Integra a base de cálculo do ICMS, nas operações realizadas com programa de computador — software — qualquer outra parcela debitada ao destinatário, inclusive o suporte informático, independentemente de sua denominação.‖). Esclareceu-se que, se o fato de ser o bem incorpóreo fosse ressalva à incidência do ICMS, não poderia, da mesma forma, ser cobrado o imposto

na aquisição de programa de computador de prateleira, visto que, nesse caso, estar- se-ia adquirindo não um disquete, CD ou DVD, a caixa ou o livreto de manual, mas também e principalmente a mercadoria virtual gravada no instrumento de transmissão. Assim, se o argumento é de que o bem incorpóreo não pode ser objeto de incidência do ICMS, a assertiva haveria de valer para o caso de bens incorpóreos vendidos por meio de bens materiais. Considerou-se, ainda, a conveniência política de se indeferir a cautelar, tendo em conta o fato de a lei estar vigente há mais de dez anos. Vencidos os Ministros Octavio Gallotti, relator, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello que deferiam em parte a cautelar.

(grifo nosso) Tendo em vista o excerto transcrito, observa-se que o STF não apenas alargou o conceito de mercadoria, que sempre esteve relacionada com bens móveis e corpóreos, mas também afirmou, expressamente, que nos casos do software (programa de computador genericamente considerado), o seu conteúdo, se sobrepõe ao valor do seu suporte físico, no caso o CD ou DVD.

Tal entendimento se coaduna com a interpretação evolutiva que vem sendo adotada pelo Supremo, com o fim de atualizar as normas constitucionais e preservar a efetividade da Constituição.

Ora, se a interpretação evolutiva foi utilizada pelo Supremo Tribunal Federal para ampliar o conceito de mercadoria, adequando tal definição a nova realidade posta, deveria o Pretório Excelso, com igual razão e fundamento, reconhecer a imunidade tributária do livro eletrônico, que, conforme já assinalado, é um livro.

Todavia, tal entendimento não vinha encontrando guarida na jurisprudência do Supremo, que contrariando a lógica do presente trabalho, quando da análise acerca da imunidade tributária do livro eletrônico, insistia em reproduzir antigos julgados, segundo os quais a imunidade tributária do art. 150, VI, ―d‖ da CFRB, conferida a livros, jornais e periódicos não abrangeria outros insumos que não os compreendidos na acepção da expressão ―papel destinado a sua impressão‖.20

Ao contrário do que faz crer o fundamento acima apontado, a discussão sobre a imunidade tributária do livro eletrônico, ora tratada, não questiona se a imunidade abrange outros insumos (além do papel) necessários a fabricação do livro como, por exemplo, tinta e maquinário.

20 Nesse sentido conferir o RE nº 330.817/RJ, o RE nº 416.579/RJ, o RE nº 282.387/RJ e a AI nº 530.958/GO, os

quais, com base no artigo art. 557, § 1.º, do CPC, foram julgados monocraticamente, por se entender que essa questão seria pacífica.

O que se busca é o reconhecimento do livro eletrônico como livro. O fato de o livro ser veiculado em um CD-ROM, em um DVD ou ser baixado na internet não retira dele a sua qualidade de livro, de transmissor de pensamento.

Tal questão se afigura de grande relevância, mormente, se levarmos em consideração o espaço, cada vez maior, que esses livros estão ocupando no cotidiano das pessoas. Negar-lhes a imunidade é retirar a efetividade do dispositivo constitucional e, em última instância, entender que o suporte físico se sobrepõe ao conteúdo do livro, o que seria de todo inconcebível, em vista do julgado transcrito.

O Supremo Tribunal Federal parece, finalmente, ter despertado para o fato de que analisar a imunidade tributária do livro eletrônico não significa decidir se a imunidade do dispositivo em questão estende-se a outros insumos além do papel; reside, na verdade, em analisar se o livro eletrônico é um livro.

Assim, foi que em agosto de 2011, o STF reconheceu a Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 595.676/RJ, que irá discutir se a imunidade do art. 150, VI, ―d‖ da CRFB abrange o chamado livro eletrônico.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

As normas constitucionais devem ser interpretadas de modo a preservar a sua efetividade e harmonizar os seus valores, razão pela qual o aplicador do direito deve, quando da análise da norma, estudar não apenas o ordenamento jurídico, mas também a realidade social posta.

Atualmente, a ponderação dos fatos e das mudanças sociais são essênciais para determinar o alcance e o significado da norma jurídica, na medida em que permitem a atualização do ordenamento e possibilitam que este mantenha a sua eficácia social.

Essa nova perspectiva, no entanto, não significou o abandono dos antigos métodos hermenêuticos, que continuam tendo sua importância na atividade de exegese da regra jurídica.

Assim, o aplicador do direito, quando da interpretação de uma norma jurídica, deve fazer uso não apenas dos métodos tradicionais, quais sejam, o gramatical, o teleológico, o sistemático e o histórico, mas também do método evolutivo, sob pena de engessar o sistema jurídico.

As imunidades são normas constitucionais que limitam a competência tributária dos entes políticos, visando à preservação de valores essenciais à dignidade da pessoa humana e ao Estado Democrático de Direito, razão pela qual devem ser interpretadas em consonância com a realidade social posta, de modo a ampliar os direitos e nunca a restringi-los.

Colocadas essas premissas deve-se analisar a imunidade tributária do livro eletrônico.

Embora o Supremo Tribunal Federal e alguns doutrinadores21 insistam na tese de que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ―d‖, da CRFB, limitar-se-ia aos livros impressos em papel, acreditamos que este não é o melhor entendimento para mencionada imunidade, uma vez que não privilegia a finalidade da norma, nem o contexto social e econômico em que vivemos.

21 Nesse sentido é o entendimento de alguns doutrinadores como, por exemplo, Eurico Marcos Diniz Santi,

A imunidade dos livros, jornais e periódicos prevista na Constituição Federal de 1988 protege22 a democracia e a dignidade da pessoa humana, na medida em que assegura a liberdade de pensamento, de comunicação e de imprensa, bem como a livre difusão da cultura e, em última instância, a própria educação dos cidadãos que compõem esta nação.

Observa-se, portanto, que o mencionado dispositivo estende o manto da imunidade tributária sobre os veículos de transmissão de pensamento, visando proteger valores que foram assegurados aos indivíduos ao longo de todo o ordenamento jurídico, impedindo que o governo e os homens públicos se utilizem do instituto da tributação para censurar os cidadãos. Ressalte-se, ainda, que o elemento essencial do livro não é o seu suporte material, que, ao longo dos séculos, sofreu diversas mudanças de acordo com a conveniência e a evolução tecnológica das sociedades.

O livro23 é um veículo de transmissão de pensamento por excelência e é esse aspecto que o distingue. O fato de ele ser escrito em um papiro, um tecido ou estar armazenado em um CD ou um DVD não o descaracteriza.

O esclarecimento acima afigura-se essencial para a análise da questão em comento, uma vez que o art. 150, VI, ―d‖ da CRFB determina de forma expressa ser vedado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal a instituição de impostos sobre ―livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão‖.

Esclareça-se que a única ressalva feita pelo constituinte no artigo transcrito, diz respeito ao papel e não ao livro. Assim, embora todo e qualquer livro seja imune, independentemente do seu suporte físico, o papel só estará abrangido pela imunidade se for destinado à impressão do livro.

Por outro lado, ressalte-se que o fato da Constituição não ter feito referência expressa ao livro eletrônico não constitui óbice ao reconhecimento da sua imunidade, pois cumpre ao intérprete, quando da aplicação da norma, adotar a interpretação que melhor se

22 Tais direitos estão assegurados nos seguintes dispositivos constitucionais: art. 5°, IV e IX, art. 206, art. 215,

art. 218 e art. 220.

23Nesse sentido é que Ângela Maria Motta Pacheco (2003, p.21) afirma que ―o que conceitua livro não é a

matéria da qual é feito, e sim o seu conteúdo e a função que tem na preservação da cultura da humanidade em todas as formas de conhecimento‖

adeque à realidade e ao contexto social atual, o que, em vista dos avanços tecnológicos, conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da imunidade do livro eletrônico.

Por fim, há ainda quem argumente que a imunidade tributária do livro não alcançaria os livros eletrônicos porque estes só seriam utilizados por indivíduos que possuem elevada capacidade contributiva. Ora, referido argumento também não merece prosperar. Primeiramente, porque imunidades tributárias integram o desenho da competência tributária dos entes federativos, independentemente da análise acerca da capacidade econômica dessas pessoas. Ademais, tal afirmativa se mostra de todo inconsistente, pois, nos dias de hoje, a utilização dos meios eletrônicos não é uma realidade apenas das classes com renda mais elevada. O governo tem investido substancialmente em programas de inclusão digital, que permitem a difusão dos meios eletrônicos para todos os setores da sociedade.

Em razão de todo o exposto, tendo em vista as grandes mudanças tecnológicas vividas nas últimas décadas e o novo contexto social, bem como os princípios da nossa constituição e a unidade desta, norteadores de sua hermenêutica, defende-se que a imunidade do art. 150, VI, ―d‖ da CRFB abrange os livros eletrônicos.

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