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Oppsummering og konklusjon 5.1 Oppsummering

In document Millennials og Omni-kanal fashion (sider 42-48)

Cluster 2 (42 respondenter) Den konservative omni-kanal kunden

5.0 Oppsummering og konklusjon 5.1 Oppsummering

Diferente da formulação de uma moral para a pólis, ou seja, de um direito efetivado pelas instituições da cidade, os estoicos pregavam uma moral privada, voltada para o interior do próprio indivíduo. Embora esta moral privada tenha na natureza seu fundamento, não seria, como na metafísica, um fundamento na natureza humana enquanto essência, mas um fundamento conforme a natureza, isto é, um agir conforme a realidade das coisas, portanto, de buscar não distanciar-se dela, o que é o oposto da metafísica. Deveria o homem conformar-se ao necessário, negar sua possibilidade contingente de poder agir de forma diferente. O estoico volta-se para o mundo absoluto das leis da physis e o indivíduo assim tende a recusar seu espaço de construção, seu espaço social propriamente humano, convencional, próprio das instituições da pólis.

Seria a moral estoica, então, para falar com Villey (2009)18, uma moral determinista, de comportamento passivo e resignado frente aos fatos do mundo, comandados que são por uma força histórica soberana, pois os estoicos pensaram a partir de uma nova estrutura social, uma estrutura que pensasse a partir de uma

[...] nova ordem política helenística que sucedeu às grandes conquistas de Alexandre, agora que as liberdades cívicas da antiga Grécia desapareceram, não cabe mais ao filósofo imiscuir-se nas coisas públicas. Zenão, Cleanto e Crisipo delas se desinteressaram; chegam até a negar a pólis, com as falsas distinções que ela comporta entre ricos e pobres, cidadãos, metecos, inimigos; opõem a ela o universo distinto da cosmópolis deles; ocupam-se totalmente apenas da vida, totalmente individual, do ―sábio; do sábio que vive apenas para si e para o universo [...]. A pura moral estóica não é uma moral ativa, ela só ensina ao sábio submeter-se aos acontecimentos tais como acontecem, a aceitá-los de bom coração; é uma moral das intenções e não da prática. (VILLEY, 2009, p. 459)

A formulação da moral estoica prepara o homem para uma individualidade universal, desprendida do ethos, espaço histórico, cultural, que possibilitava o autorreconhecimento do homem grego, voltado para as convenções, para as leis, para as

18 O recurso bibliográfico utilizado aqui, embora aparente distanciamento de nosso marco teórico, na verdade é a busca de uma melhor compreensão ante a contraposição que Agamben vai fazer a Villey e a Paolo Grossi (AGAMBEN, 2014, p. 137-138) quando da percepção sobre o fundamento do direito subjetivo e seu momento histórico de surgimento. Tratado mais à frente, remetemos o leitor ao subitem 2.2.2., que abordara a pretensão franciscana de negação ou de limitação do direito positivo, diferente do que vai formular Villey, que aparenta compreender a questão franciscana sobre o direito de propriedade como surgimento do direito subjetivo como eixo de fundamentação absoluta e soberana do ato de vontade. Igualmente, a referência ao nominalismo vai se refletir em várias passagens, sobretudo em O reino e a glória (2011, p. 123), no qual Agamben vai utilizar-se das reflexões nominalistas, sobretudo de Ockham, para tratar de reino, como potência absoluta e governo, como potência ordenada.

instituições de sua pólis e, através dela, qualificar-se, construir-se, superar sua mera vida biológica, sua zoé, para uma vida social, uma bios, realizada pela vida política, pois efetivada pela polís. Este novo desafio, colocado diante do homem grego ante o fim das fronteiras do mundo antigo clássico efetivado por Alexandre, o Grande, impõe a superação dos limites do próprio ethos, seria uma conformação a uma nova forma de ver o mundo, embora com suas múltiplas comunidades, sobre elas pairava um poder político novo, omniabrangente e, como tal buscava firmar-se como uma nova metragem, um novo nómos, que não mais tinha apenas um ethos específico, mas, ao mesmo tempo, abria-se para um ethos cosmopolita, e sobre este buscava legitimar-se.

Esta brusca e gigantesca mudança estrutural da política realizada pelo período helenístico fez, por um lado, que o estoicismo fosse um confortável refúgio para este enorme desafio imposto ao indivíduo de se confrontar com um novo mundo e buscar entendê-lo, criticá-lo e fundamentá-lo. O direito para o estoico passa a ser algo inferior, mera convenção, atrelado aos ventos da mudança e do temperamento instável do ser humano, em total confronto com a estabilidade, a relação universal estabelecida pelas leis da natureza, pois

Um dos ensinamentos da autêntica moral estóica é que as vantagens exteriores não tem nenhuma importância real. Somente a virtude é desejável, somente ela traz a felicidade; o sábio estóico é feliz ―crucificado‖ sob as torturas como se fosse ―num leito de delícias‖; e para ele ―é indiferente‖ padecer a condição de escravo ou ter nascido rei. Riqueza, pobreza, escravidão, direitos de cidadania, honrarias, tudo isso não conta para o estoicismo, que, como bem vemos, instala-se num nível bem

diferente do direito. (VILLEY, 2009, p. 460)

Apontando o exemplo do romano Cícero, Villey (2009) esclarece as grandes diferenças entre a justiça formulada por Aristóteles e a justiça estoica, uma vez que a virtude para os estoicos seria, ao contrário da formulada na Ética a Nicômaco, uma justiça do correto, cujo compromisso se fia na boa-fé, na vinculação ao compromisso assumido, de obedecer às leis e aos costumes por eles mesmos, não em razão de uma finalidade social, de harmonia entre os cidadãos. Embora a finalidade, ou seja, os resultados das ações humanas ainda seja considerada, ela passa a ser secundária frente à moral do correto dos estoicos, desta forma

A justiça tornou-se um assunto de qualquer homem. É a cada um que se pede para respeitar a ―parte‖ que coube a outrem como propriedade, para devolver a outrem om que é dele ou lhe foi prometido (e não mais fazer uma ―atribuição‖) e, de maneira bem mais ampla, ―não prejudicar ninguém‖, e se estreitar os vínculos da sociedade humana. De uma filosofia específica da arte jurídica, função pública, e virtude própria do jurista, voltamos claramente a cair no plano da moral privada. Eis o que o estoicismo manifesta. (VILLEY, 2009, p. 463)

A natureza humana para o estoico desprende-se do mundo animal, do mundo da natureza cósmica ordenado de Aristóteles. O homem teria, assim, sua própria natureza. O estoicismo ciceroniano eleva o homem indivíduo a um patamar divino por articular a razão humana como Razão reta que, como tal, compartilha o logos divino e, com ele, a qualidade criadora e ordenadora do mundo, o homem para o estoicismo de Cícero ―não é mais simples súdito da natureza, como os animais e as coisas; passou para o lado do hegemônico. Promoção do homem divinizado, que comanda o resto do mundo e suas próprias instituições‖ (VILLEY, 2009, p. 473).

Esta natureza humana, ainda para dizer com Villey (2009, p. 473-474), vai permanecer no humanismo e vai provocar uma

[...] teoria da origem e das fontes do direito difícil de aceitar [...]. Quando, nos textos estoicos que tratam da origem do direito, fala-se da ―natureza‖ não é mais da natureza ―cósmica‖ (como em Aristóteles, das pólís e dos grupos sociais naturalmente constituídos, mas sim da ―natureza do homem‖. E a mesma observação valerá para o jusnaturalismo moderno: Grócio e Pufendrof partidão da ―natureza humana‖ [...]. Para o estoicismo, nem a pólis, nem os agrupamentos sociais dos homens, nem o direito deles propriamente dito são originários: é do ―homem‖ que se deve partir, o homem a partir do qual se explica a gênese das sociedades. Como já notamos, o ―direito natural‖ ciceroniano é menos método de descoberta das soluções de direito que explicação teórica da gênese do direito.

Como criticado Villey (2009, p. 472), o estoicismo, sobretudo o de Cícero, faz com que haja uma fusão entre moral e direito, ao que chama de ―uma deplorável confusão entre o direito e a moral‖. Assevera que seria a moral estoica uma colonizadora do direito, porque tem muito pouco de jurídica, pois incapaz de retirar da natureza o direito com o qual os indivíduos se conformem para as soluções na vida social. Seria assim o homem não um ser social por natureza, mas um ser naturalmente sociável. Esta relação entre moral e direito, entre Ética e Política, tão complexamente construída por Aristóteles, que apontava para uma liberdade efetivada através das instituições jurídicas da pólis, traz mais perdas ao jurista do que ganhos, pois:

[...] segundo a análise de Aristóteles, o trabalho do jurista consistia em buscar a solução justa por intermédio da natureza ―cósmica‖, com a ajuda, por certo, das leis escritas (onde se condensam os resultados previamente obtidos dessa ciência do direito natural e que são um complemento indispensável para o direito natural), mas sem se tornar escravo dessas leis, recomeçando a busca em cada caso particular, para que a solução responda exatamente às circunstâncias, tateando nessa busca, recorrendo à controvérsia, aos procedimentos lentos e tortuosos da dialética. (VILLEY, 2009, p. 480-481)

Assim, o homem estoico põe-se acima da natureza, que apenas é um meio causado por uma Razão. O jurista aqui apenas obedece às leis da reta Razão, pelas quais o direito é de plano conformado, triunfando a lei que se faz direito, retirando do mundo do direito sua riqueza das construções sociais, não tendo mais o jurista de servir-se de soluções externas, ao jurista pede-se apenas que aplique o conjunto de regras racionais, pois o fato se desfaz de sua contingência, e o direito e sua densa construção fática assumem sua rígida fórmula universal da lei natural, tão bem moldadas pelos aforismos dos juristas latinos. Aqui, a moral coloniza o direito e a diversidade cultural da pólis se esvazia por um pretenso universalismo que a tudo quer conformar.

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