2.5. Principais mudanças no procedimento da execução por quantia certa contra devedor solvente no Brasil – títulos executivos judiciais e extrajudiciais – Leis n. 11.232/2005 e n. 11.382/2006
Como já adiantado acima, com inspiração no principio da efetividade processual, o legislador implantou uma significativa reforma no procedimento da execução por quantia certa contra devedor solvente.
A Lei n. 11.382/2006 alterou a estrutura da execução fundada em títulos executivos extrajudiciais (art. 585 do CPC).
A execução consiste na expropriação de bens do devedor, o qual, em regra, responde com o seu patrimônio (art. 591 do CPC); tudo com o fim de se gerar,
165 judicialmente, os recursos necessários e satisfatórios para o adimplemento em favor do credor (art. 646 do CPC).
Os atos processuais da execução, em essência, são a penhora de bens, a alienação dos bens penhorados e o pagamento do credor, que ocorre através dos recursos obtidos com a alienação. A satisfação do credor também pode ocorrer através da adjudicação, ou seja, através da transferência dos bens penhorados para o próprio credor.
As alterações da legislação processual promovidas em 2006 buscaram conferir maior fluência ao trâmite da execução, facilitar a localização e penhora dos bens do devedor, permitir uma mais célere satisfação do crédito por parte do exequente; bem como procuraram positivar o princípio da cooperação por parte do devedor, incentivando-o a pagar espontaneamente o débito.
Tendo ocorrido o inadimplemento do devedor quanto à obrigação líquida, certa e exigível (arts. 580 e 586 do CPC), o legítimo credor (art. 566 do CPC), munido de título executivo extrajudicial (art. 585 do CPC), poderá ajuizar ação de execução em face do responsável pela dívida (art. 568 do CPC), o qual responde pela mesma, em regra, com o seu patrimônio (art. 591 do CPC).
166 A petição inicial deve ser instruída pelo exequente com o título executivo extrajudicial, com o demonstrativo do débito atualizado e com a prova de que se verificou a condição ou o ocorreu o termo (art. 614 do CPC).
O não cumprimento dos requisitos do art. 614 do CPC, bem como a ausência de título executivo que corresponda à obrigação líquida, certa e exigível, pode acarretar a nulidade da execução (art. 618 do CPC).
A execução deve tramitar no interesse do credor (art. 612 do CPC), observando- se, dentro do possível, e de acordo com o princípio da proporcionalidade, o princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC).
E uma das inovações legislativas da Lei n. 11.382/2006 foi a previsão do art. 615-A do CPC, o qual permite ao credor obter certidão de ajuizamento da execução, de modo a averbá-la nos registros onde eventualmente o devedor possa ter bens.
Trata-se aqui de mecanismo de coerção, autorizado pelo legislador, que almeja promover a cooperação do executado em adimplir o débito em favor do credor, pois a comunicação pública de que o devedor tem ajuizada contra si uma execução pode complicar sua obtenção de crédito no mercado; além de dificultar a negociação de seus bens, sendo que se presume em fraude à execução a transferência de bens que ocorrer
167 após a averbação de que trata o art. 615-A do CPC (arts. 593 e 615-A, parágrafo terceiro, do CPC).
Esta técnica bem lembra as medidas de coerção correspondentes aos cadastros de inadimplentes e às exigências de certidões negativas, conforme explicitado acima, e as quais foram acolhidas por boa parte da doutrina e jurisprudência nacionais297.
Outras inovações da Lei n. 11.382/2006 foram os arts. 652 e 652-A do CPC.
O caput do art. 652 do CPC já apresenta substancial alteração em relação ao regime anterior, pois prevê que o executado deve ser citado para pagar o débito em três dias.
O artigo é claro ao dizer que o devedor deve pagar o débito. A citação não é para o devedor pagar ou nomear bens à penhora, como induzia o sistema anterior à reforma da Lei n. 11.382/2006.
E, logo na petição inicial, o credor já pode indicar os bens do devedor que poderão ser penhorados, conforme prevê o parágrafo segundo do art. 652 do CPC; bens estes que podem ser penhorados de imediato, no caso de não pagamento do devedor,
297 BERMUDES, Sérgio. As reformas do código de processo civil. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.
168 através do oficial de justiça, que procederá inclusive à avaliação dos bens constritos, de acordo com parágrafo primeiro do art. 652 do CPC.
A intimação do devedor, ainda dentro da lógica do art. 652 do CPC, ocorre através do seu advogado; devendo se dar pessoalmente apenas na hipótese de não haver advogado constituído nos autos.
O art. 652 do CPC revolucionou o sistema da execução por quantia certa contra devedor solvente que vigia desde o CPC de 1973, pois retira do devedor a prerrogativa de indicar bens à penhora298, indica claramente que cabe ao devedor pagar o débito em três dias; e se não o fizer, poderá ter os seus bens penhorados em conformidade com as indicações do credor constantes da petição inicial299. Além disso, o artigo facilita o sistema de penhora e avaliação, atos estes a serem perpetrados pelo oficial de justiça; bem como facilita o sistema de intimações do devedor, através da figura do seu advogado.
O claro propósito do art. 652 do CPC é conferir maior efetividade à tutela executiva, em evidente prestígio ao título executivo e à necessidade de se proteger com
298 CARNEIRO, Athos Gusmão. Cumprimento da Sentença Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 57. 299 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 41ª. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2007. p. 316. v. II.; e FUX, Luiz. O Novo Processo de Execução (Cumprimento de Sentença e a
169 maior eficiência o direito do credor de ser prontamente atendido na satisfação do seu legítimo crédito300.
E promovendo uma participação mais efetiva do magistrado no trâmite da execução, assim como incentivando uma cooperação maior do devedor para a eficaz satisfação do crédito, o parágrafo terceiro do art. 652 do CPC, em linha com os arts. 125, II e III, e 598 do CPC, possibilita ao juiz, a qualquer tempo, intimar o devedor, de ofício ou a requerimento do credor, para que aquele indique onde estão e quais são os bens passíveis de penhora.
O parágrafo terceiro do art. 652 do CPC deve ser lido em conjunto com os arts. 599, 600 e 601 do mesmo diploma processual, sendo certo que, de acordo com o espírito da efetividade do processo, o magistrado pode - e deve301 - atuar de forma mais incisiva para advertir o devedor de que ele não pode incorrer em ato atentatório contra a dignidade da justiça302; devendo cooperar com a efetividade da execução, e colaborar na localização e penhora dos seus bens, tudo sob a severa pena do art. 601 do CPC.
É certo que em adição à claríssima orientação ao magistrado para que exerça, de oficio, o seu poder dever de promover a instrução da execução, com a promoção dos atos necessários para que o devedor apresente onde estão e quais são os bens passíveis
300 BUENO, Cassio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo:
Saraiva, 2007. p. 85. v. 3.
301 ALVIM, J.E.Carreira. Nova Execução de Título Extrajudicial. Curitiba: Juruá, 2007. p. 74.
302 ZAVASCKI, Teori Albino. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2000. p. 313. v.
170 de penhora, vislumbra-se aqui um forte propósito de promover a cooperação do devedor para a efetividade da tutela executiva; notadamente na medida em que a Lei n. 11.382/2006 reforça como ato atentatório à dignidade da justiça a não indicação, pelo devedor, de quais são e onde estão os seus bens passíveis de penhora (inciso IV do art. 600 do CPC)303.
A localização de bens do devedor, com a participação mais ativa do magistrado para tanto, é tratada como sendo de interesse do Poder Judiciário, na linha de obter-se maior efetividade na tutela executiva.304
O espírito de cooperação305 por parte do devedor é ainda mais incentivado através do art. 652-A do CPC, que estipula um verdadeiro prêmio306 para o devedor que realiza o pagamento do débito em três dias, prêmio este consistente na redução pela metade da verba honorária fixada pelo magistrado como sucumbência devida ao advogado do credor.
303 THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Reforma da Execução do Título Extrajudicial. Rio de Janeiro:
Forense, 2007. p. 29.
304 “Agravo de Instrumento. Ação de Execução. Penhora on-line. A localização de bens do devedor é de
interesse público, pois o Estado deve zelar pela eletiva prestação jurisdicional e pela célere concretização da Justiça. Recomendável a utilização do sistema Bacen-Jud, que permite a penhora on-line de valores disponíveis em contas do devedor, uma vez que em perfeita conformidade com o Código de Processo Civil que determina o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência, art. 655, I, mormente no caso de necessidade de arresto, onde não .foi possível localizar os devedores. Agravo provido”. (Tribunal de Justiça de Goiás – 3ª Câmara Cível — v.u. — Agravo de instrumento n. 51.975-9/180 — Relatora Sandra Regina Teodoro Reis, 19.12.2006).
305 CARPENA, Márcio Louzada. Da Não Apresentação de Bens Passiveis de Penhora e das Multas. In:
SANTOS, Ernane Fidélis dos; WAMBIER, Luiz Rodrigues; NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Coords.). Execução Civil: Estudos em Homenagem ao Professor Humberto Theodoro
Júnior. São Paulo: RT, 2007. p. 485-486.
306 BUENO, Cassio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo:
171 Caso o oficial de justiça não localize o devedor para efetuar a citação, o art. 653 do CPC autoriza a realização do arresto dos bens passíveis de penhora, tudo de modo a garantir o pagamento da dívida exigida.
O art. 655 do CPC apresenta a ordem de preferência para a realização da penhora, sendo que o dinheiro307, em espécie ou em depósito/aplicação junto à instituição financeira, aparece como sendo o primeiro item da lista. A penhora de percentual do faturamento de empresa devedora aparece em sétimo lugar na lista de preferência.
A jurisprudência já admitiu, muitas vezes, ser relativa a ordem de preferência do art. 655 do CPC308, de modo que, em homenagem ao art. 620 do CPC, outros bens passíveis de penhora poderiam ser constritos no lugar do dinheiro309.
307 Igual previsão consta do artigo 11 da lei n. 6830/1980 – lei das execuções fiscais. 308 Súmula 417 do Superior Tribunal de Justiça.
309 “... A apreensão de numerário em poder do devedor, por tratar de medida drástica, deve ser tomada
apenas como último recurso para concretizar a penhora. Essa excepcionalidade deve restringir-se às hipóteses em que esteja configurada a inexistência total e completa de qualquer outro bem passível de constrição que garanta a execução, ou que seja inviável o seu prosseguimento de outra forma. (...) A subtração de capital de giro de uma empresa, ou o abalo do orçamento familiar, não justifica nem mesmo ante a presunção de liquidez e certeza do direito do credor, se o devedor pode, por outros meios, garantir a execução. In casu, acrescentam-se as características peculiares da executada, por tratar-se de cooperativa, bem como a significativa dificuldade econômico-financeira, confirme restou provado nos autos com ajuntada de diversos documentos. Em decisão monocrática, dou provimento ao agravo de instrumento”. (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul — 20ª Câmara Cível — decisão monocrática — Agravo de Instrumento n. 70016944423 — Relator Glênio José Wasserstein Helonan — 02.10.2006).
172 Mas, por outro lado, especialmente após a Lei n. 11.382/2006, diversos recentes julgados do STJ310, em absoluto prestígio ao art. 612 do diploma processual, entendem como válida a constrição preferencial de dinheiro; de tal sorte que apenas em situações excepcionais o devedor deve conseguir promover a substituição do ativo financeiro por outro da lista do art. 655 do CPC.
Pode-se afirmar que cada vez mais o STJ procura fazer valer a ordem de preferência do art. 655 do CPC, priorizando a penhora de dinheiro311; e apenas relativiza tal preferência nas hipóteses legalmente previstas de substituição de penhora, ou em hipóteses absolutamente excepcionais, de impenhorabilidade dos recursos bloqueados e/ou em casos que possam levar o devedor a uma situação de real crise e risco para sua dignidade e subsistência.
A penhora de dinheiro passou a ser o grande alvo da execução por quantia certa contra devedor solvente, sendo apontada pelo jurista português J.P. Remédio Marques
310 “1. Consolidou-se na jurisprudência que o precatório judicial equivale à penhora de crédito prevista no
art. 11, VIII, da Lei de Execução Fiscal e no art. 655, XI, do Código de Processo Civil, e não à penhora de dinheiro. Por essa razão, é imprescindível a anuência do credor com a penhora do precatório judicial, sem distinção se decorrente de primeira penhora ou de substituição, podendo a recusa ser justificada por quaisquer das causas previstas no art. 656 do Código de Processo Civil (na espécie, por desobediência à ordem legal). 2. Em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na busca de maior eficácia material do provimento jurisdicional, entende-se que se deve interpretar conjuntamente o art. 185-A do CTN com o art. 11 da Lei n. 6.830/80 e arts. 655 e 655-A do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, independentemente do esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis”. (STJ - 2ª. Turma - AgR no AG em REsp n. 307446 / RS – Rel. Min. Humberto Martins – 26.11.2013); “... Penhora sobre Numerário em Conta Corrente. Possibilidade. “(...) II - Esta Corte firmou posicionamento no sentido da possibilidade de a penhora recair sobre saldo existente em conta corrente, sem que ocorra ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor”. (STJ — 3ª Turma — v.u. — AgR no AG n. 709.607/RJ — Rel. Min. Castro Filho —18.12.2006); e STJ — 3ª Turma — v.u. — REsp n. 819.238 — Rel. Min. Castro Filho — 26.02.2007.
311 BUENO, Cassio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo:
173 como um dos grandes instrumentos para ajudar o Poder Judiciário a combater a falta de eficiência da tutela executiva312.
No próprio projeto de um novo CPC, na versão de setembro de 2012 da Câmara dos Deputados, a penhora de dinheiro é apontada como prioritária no parágrafo primeiro do projetado art. 861.
A Lei n. 11.382/2006 regulou a possibilidade de a penhora de dinheiro ocorrer de forma on line, através do sistema implantado com o convênio entre o Poder Judiciário e o Banco Central do Brasil (“Bacenjud”), conforme se verifica da redação do art. 655-A do CPC313.
Dados do Banco Central do Brasil314 mostram que o Poder Judiciário se vale bastante do Bacenjud, havendo um significativo número de bloqueios on line realizados no período de 2006 a 2013.
E conforme melhor será estudado no capítulo seguinte, o art. 655-A, parágrafo terceiro, previu expressamente a possibilidade de penhora sobre o percentual do faturamento da empresa devedora.
312 MARQUES, J. P. Remédio. A Penhora e a Reforma do Processo Civil. Coimbra: LEX, 2000. p. 68. 313 BERMUDES, Sérgio. As reformas do código de processo civil. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
p.316.
174 No artigo 656 do CPC, a Lei n. 11.382/2006 deixou sua marca quanto à possibilidade de substituição dos bens penhorados, sendo que a respectiva requisição para tanto pode ser realizada tanto pelo credor (inciso I do art. 656, como exemplo) como pelo devedor (inciso II e parágrafo segundo do art. 656, como exemplo).
O parágrafo segundo do art. 656 do CPC prevê que o devedor pode requerer a substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia, desde que o valor garantido por tais títulos corresponda a 130% do valor total exigido na execução315.
O parágrafo primeiro do artigo 656 do CPC reforça o já mencionado dever de cooperação do devedor, em total consonância com as previsões dos arts. 600 e 652 do CPC316.
O art. 668 do CPC, com a redação da Lei n. 11.382/2006, também traz outra hipótese de substituição do bem penhorado, podendo o devedor, no prazo preclusivo317 de dez dias após sua intimação da penhora, requerer que outro bem seja constrito, em homenagem ao art. 620 do CPC; devendo, para isso, comprovar que a substituição do
315 BUENO, Cassio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo:
Saraiva, 2007. p. 132. v. 3.
316 BUENO, Cassio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo:
Saraiva, 2007. p. 131. v. 3.
317 THEODORO JÚNIOR, Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial. Rio de Janeiro:
175 bem penhorado não trará qualquer prejuízo para a satisfação do crédito exigido, bem como seguir o procedimento dos incisos do artigo em tela.
A redação do art. 668 do CPC reforça o entendimento de que o art. 620 do CPC, dentro da sistemática da efetividade do processo, apenas guarda aplicação quando a satisfação do crédito do exequente não for prejudicada318 , não podendo o devedor promover a substituição de um bem de altíssima liquidez por outro de baixa liquidez, e com avaliação altamente questionável.
A realização do ato executivo da penhora segue as disposições dos arts. 659 a 670 do CPC, regido pelos princípios da responsabilidade patrimonial do devedor e do resultado; de tal sorte que não se deve realizar penhoras de bens flagrantemente insuficientes para o pagamento do débito (parágrafo segundo do art. 659 do CPC).
O parágrafo sexto do art. 659 do CPC incentiva a realização de constrições por meios eletrônicos, em total consonância com o espírito de conferir maior fluência ao trâmite do processo de execução319.
318 THEODORO JÚNIOR, Humberto. A reforma da execução do título extrajudicial. Rio de Janeiro:
Forense, 2007. p. 102.
319 BUENO, Cassio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo:
176 A penhora será considerada realizada mediante a apreensão e o depósito do bem, conforme previsões dos arts. 664 a 666 do CPC.
A avaliação do bem penhorado, também na esteira de conferir maior dinamismo ao processo de execução, deve ser feita pelo oficial de justiça, de modo que apenas se forem necessários conhecimentos especializados é que o magistrado deve nomear um
expert. É esta a previsão do art. 680 do CPC, de acordo com a inovação da Lei n. 11.382/2006320.
A expropriação do bem penhorado (art. 647 do CPC) pode ocorrer, com as alterações oriundas da Lei n. 11.382/2006, através: (i) da adjudicação do próprio bem pelo credor (art. 685-A do CPC); (ii) da alienação do bem penhorado a terceiros através da iniciativa particular (art. 685-C do CPC); (iii) da alienação do bem penhorado em hasta pública (art. 686 e seguintes do CPC); e (iv) do usufruto do bem constrito pelo credor (art. 716 e seguintes do CPC).
A intenção da norma foi a de claramente ampliar as hipóteses de expropriação do bem constrito, de tal sorte a facilitar o modo de satisfação do crédito por parte do exequente (art. 708 do CPC); tudo dentro do espírito de maior efetividade da tutela executiva321.
320 ALVIM, J.E.Carreira. Nova Execução de Título Extrajudicial. Curitiba: Juruá, 2007. p. 126.
321 BUENO, Cassio Scarpinella. A Nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo:
177 A execução se extingue através de sentença, nos termos do art. 794 do CPC.
A Lei n. 11.382/2006 não eliminou a possibilidade de o devedor se defender, sendo certo que ele pode manejar os embargos do devedor, que serão distribuídos por dependência à ação de execução; técnica processual que, como bem lembra Paulo Henrique dos Santos Lucon322, tem nítido caráter de ação incidente à execução.
Os embargos do devedor (art. 736 do CPC) possuem o firme propósito de desconstituir o título executivo apresentado pelo credor; sendo o mecanismo processual conferido ao devedor para que se possa demonstrar ao magistrado que a execução ajuizada pelo credor contém vícios, excessos e se mostra injusta (arts. 574 e 618 do CPC).
Nas sempre precisas palavras de Enrico Tullio Liebman323: “Invocando tudo o que escrevemos acerca da natureza da condenação e do título executório, parecerá claro como representa a oposição de mérito o exato contraposto negativo da ação de condenação: pois como esta tende à aplicação, aquela colima a desaplicação da sanção. Acolhendo a oposição, o juiz revoga a vontade do Estado de que se atue a sanção executória. (...). A oposição de mérito, pois, em seu conjunto, destina-se a uma sentença constitutiva, com o fim de operar uma alteração de conteúdo processual – executório,
322 LUCON, Paulo Henrique dos Santos. Embargos à Execução. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 84. 323 LIEBMAN, Enrico Tullio. Embargos do Executado. Campinas: Bookseller, 2003. p. 227.
178 quer dizer: de despojar de sua eficácia de titulo executório o ato impugnado com isso (...).”324
E conforme define Araken de Assis325: “Os embargos assumem, no direito pátrio, a qualidade de ação de oposição à execução, quer abrigando exceções substantivas (v.g., art. 741, VI), quer controvertendo questões processuais da execução (v.g., art. 741, III). É o único remédio que trava a marcha do processo executivo, ope iudicis, a teor do art. 739-A, § 1º, efeito que somente desaparece após o julgamento de primeiro grau desfavorável ao embargante (vide art. 587, segunda parte)”.
Com a reforma da Lei n. 11.382/2006, os embargos do devedor podem ser ajuizados independentemente de penhora, devendo ser apresentados em até quinze dias contados da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 736 e 738 do CPC).
A petição inicial dos embargos do devedor deve atender aos requisitos dos arts. 282 e seguintes do CPC, e, quando houver alegação de excesso de execução, cumpre ao devedor declarar desde logo, na petição inicial, qual é o valor que entende ser correto, juntando a respectiva memória de cálculo (arts. 739 e 739-A, parágrafo quinto, do CPC).
324 Nas palavras de Moacyr Amaral Santos, “os embargos têm o caráter de ação pela qual o devedor