O Código Tributário Nacional, tentando esclarecer suas próprias normas, dispõe em seu artigo 108 que:
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I – a analogia;
II – os princípios gerais de direito tributário; III – os princípios gerais de direito público; IV – a eqüidade
Devemos fazer uma primeira observação em relação ao caput do artigo 108 supra transcrito, pois o mesmo implica em incoerência lógica imperdoável, pois ao ordenar que a integração da legislação tributária deverá se utilizar sucessivamente, na ordem indicada: a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito público e a equidade, ingressou o legislador em seara que não lhe pertence.
Como podemos concluir, pelas lições sempre precisas de Barros Carvalho66, a linguagem que norteia o direito é a prescritiva, isto quer dizer,
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A linguagem do legislador é uma linguagem técnica, o que significa dizer que se assenta no discurso natural, mas aproveita em quantidade considerável palavras e expressões de cunho determinado, pertinentes ao domínio das comunicações científicas.
Os membros das Casas Legislativas, em países que se inclinam por um sistema democrático de governo, representam os vários segmentos da sociedade. Alguns são médicos, outros bancários, industriais, agricultores, engenheiros, advogados, dentistas, comerciantes, operários, o que confere um forte caráter de heterogeneidade, peculiar aos regimes que se queiram representativos. E podemos aduzir que tanto mais autêntica será a representatividade do Parlamento quanto maior for a presença, na composição de seus quadros, dos inúmeros setores da comunidade social.
Ponderações desse jaez nos permitem compreender o porquê dos erros, impropriedades, atecnias, deficiências e ambigüidades que os textos legais cursivamente apresentam.
Não é, de forma alguma, o resultado de um trabalho sistematizado cientificamente. Aliás, no campo tributário, os diplomas têm se sucedido em velocidade espantosa, sem que a cronologia corresponda a um plano preordenado e com a racionalidade que o intérprete almejaria encontrar. Ainda que as
aquela que impõe comportamentos intersubjetivos, ou seja, de um sujeito em relação a outro sujeito; por ser uma linguagem técnica é composta por linguagem natural com pinceladas de linguagem científica. Compete ao direito prescrever em seus enunciados qual comportamento um sujeito deverá adotar ou não em relação a outro sujeito. Ao analisarmos tais preceitos, verificamos que o direito não pode prescrever o comportamento do sujeito com ele mesmo, não é por outro motivo que o suicídio e a auto- mutilação, sem intenção de fraudar terceiros, não constituem qualquer tipo de crime.
Assembléias nomeiem comissões encarregadas de cuidar dos aspectos formais e jurídico- constitucionais dos diversos estatutos, prevalece a formação extremamente heterogênea que as caracteriza.
Dentro de uma acepção ampla do vocábulo "legislador" havemos de inserir as manifestações singulares e plurais emanadas do Poder Judiciário, ao exarar suas sentenças e acórdãos, veículos introdutórios de normas individuais e concretas no sistema do direito positivo. O termo abriga também, na sua amplitude semântica, os atos administrativos expedidos pelos funcionários do Poder Executivo e até atos praticados por particulares, ao realizarem as figuras tipificadas na ordenação jurídica.
Pois bem, a crítica acima descrita não se aplica, obviamente, às regras produzidas por órgãos cujos titulares sejam portadores de formação técnica especializada, como é o caso, por excelência, dos membros do Poder Judiciário. Se atinarmos, porém, à organização hierárquica das regras dentro do sistema, e à importância de que se revestem as normas gerais e abstraias, como fundamento de validade sintática e semântica das individuais e concretas, poderemos certamente concluir que a mencionada heterogeneidade dos nossos Parlamentos influi, sobremaneira, na desarrumação compositiva dos textos do direito posto.
Se, de um lado, cabe deplorar produção legislativa tão desordenada, por outro sobressai, com enorme intensidade, a relevância do labor científico do jurista, que surge nesse momento como a única pessoa credenciada a construir o conteúdo, sentido e alcance da matéria legislada. Mas, enquanto é lícito afirmar-se que o legislador se exprime numa linguagem livre, natural, pontilhada, aqui e ali, de símbolos científicos, o mesmo já não se passa com o discurso do cientista do Direito. Sua linguagem, sobre ser técnica, é científica, na medida em que as proposições descritivas que emite vêm carregadas da harmonia dos sistemas presididos pela lógica clássica, com as unidades do conjunto arrumadas e escalonadas segundo critérios que observam, estritamente, os princípios da identidade, da não-contradição e do meio excluído, que são três imposições formais do pensamento, no que concerne às proposições apofânticas.
Nada obstante, cumpre lembrar que o emprego de termos técnicos e o modo científico com que se expressa o jurista não conseguem superar certas dificuldades do vocabulário especializado, como as ambigüidades e o teor dó vagueza, que somente serão resolvidos à custa de ingentes esforços semânticos.
E o problema persiste no nível da Teoria Geral do Direito, a que chegamos por meio de sucessivas generalizações, pois nela remanescem as palavras e locuções plurissignificativas, que irão desaparecer apenas no altiplano da Lógica Jurídica. Naquele reduto formal, por haver uma estrutura de linguagem efetivamente unívoca, encontrará o cientista esquemas seguros e precisos para captar o arcabouço da mensagem normativa, uma vez que os termos lógicos têm uma e somente uma significação.
Voltemos ao que interessa. Ao analisarmos as prescrições do artigo 108 do CTN, vamos verificar que se trata de verdadeiro processo interpretativo, pois a interpretação é objeto da ciência do direito e não do direito em si. Assim, ao ordenar o legislador a forma que deverá ser interpretada uma norma, extrapolou sua seara de atuação, pois como tal
mister é um processo intrasubjetivo, ou seja, do intérprete com ele mesmo,
jamais o legislador poderia lançar mão de enunciado prescritivo para ditar a ordem que o intérprete deve adotar no processo de interpretação.