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Um fator importante era que antes da lei de união de facto entrar em vigor no ordenamento jurídico Português, em caso de morte do proprietário ou arrendatário da casa de morada de família o companheiro(a) sobrevivente não tinha nenhum direito, mas com o advento da respectiva lei de união de facto no direito Português a Protecção da casa de morada de família em caso de falecimento de um dos unidos – em caso de morte do proprietário ou arrendatário da casa, o companheiro/a tem preferência na compra ou continuação do arrendamento durante cinco anos ou período superior, na eventualidade de a união de facto se ter prolongado por período maior que 5 ( cinco) anos.

“Artigo 4.º

Protecção da casa de morada da família em caso de ruptura

O disposto nos artigos 1105.º e 1793.º do Código Civil é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de ruptura da união de facto.

Artigo 5.º

Protecção da casa de morada da família em caso de morte

1 - Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada da família e do respectivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.

2 - No caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união.

3 - Se os membros da união de facto eram com proprietários da casa de morada da família e do respectivo recheio, o sobrevivo tem os direitos previstos nos números anteriores, em exclusivo.

4 - Excepcionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar os prazos previstos nos números anteriores considerando, designadamente, cuidados dispensados pelo membro sobrevivo à pessoa do falecido ou a familiares deste, e a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa.

5 - Os direitos previstos nos números anteriores caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se a falta de habitação for devida a motivo de força maior. 6 - O direito real de habitação previsto no n.º 1 não é conferido ao membro sobrevivo se este tiver casa própria na área do respectivo concelho da casa de morada da família; no caso das áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto incluem-se os concelhos limítrofes.

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7 - Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o membro sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à celebração do respectivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações. 8 - No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode fixá-las, ouvidos os interessados.

9 - O membro sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título.

10 - Em caso de morte do membro da união de facto arrendatário da casa de morada da família, o membro sobrevivo beneficia da protecção prevista no artigo 1106º do Código Civil” (Lei nº 23/2010 – Portugal).

Proteção da casa de morada de família em caso de ruptura da união de facto – Na eventualidade de ruptura da união de facto, e nos casos em que a casa de morada de família é arrendada, qualquer dos unidos poderá reivindicar para si a atribuição do imóvel, mesmo que esta tenha sido arrendada a apenas um dos membros do casal; Ainda em caso de ruptura, e na eventualidade de a casa de morada de família ser propriedade de um dos membros da união, ela poderá ser atribuída ao outro membro do casal, nos termos previstos no art. 1793º do Código Civil.

Nesse momento merece uma interpretação e destaque dos artigos 1105 e 1793 do código civil português, vez que esses dispositivos são aplicáveis no que diz respeito a casa de morada no caso de união de facto, conforme art. 4º da lei nº 23/2010 que trata da união de facto em Portugal, que alterou a lei nº 7/2001 que até então regulava a matéria. Passamos agora a destacar os artigos 1105, porém o art. 1105 do código civil português foi revogado, e o art. 1793 do mesmo diploma legal regula a matéria relativo a casa de morada, cuja redação é a seguinte:

“ARTIGO 1793º

(Casa de morada da família)

1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos conjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer essa seja comum quer própria de outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos conjuges e o interesse dos filhos do casal. 2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os conjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem”.

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Estabelece o art. 1793 do Código Civil Português a tipificação da casa de morada da família, cujo artigo e texto de lei faremos uma análise dessa redação:

Conforme Art. 1793 do Código Civil português, em primeiro lugar estabelece o número 1 (um) do dispositivo acima, que trata da casa de morada da família e desta forma pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer essa seja comum, quer própria de outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. Todavia, no número dois (2) do mesmo dispositivo legal, reza que o arrendamento previsto no número anterior, ou seja, no número 1 (um), fica sujeito as regras do arredamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvido os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.

A administração pública também equipara a união estável no direito português à de casamento e chancela os direitos de férias, faltas e ainda das licenças, equiparando assim esses direitos ao dos cônjuges, tais como: beneficiar do regime jurídico de férias, faltas, licenças e preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges; aplicação do regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos casados; proteção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da Lei; prestação por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional; pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais prestados ao país; Imposto de Rendimento de pessoas Singulares (a entrega conjunta da declaração de IRS, por ter repercussões orçamentais, só pode ser feita a partir do ano fiscal de 2002. Não havendo qualquer registo da UF o IRS poderá funcionar como prova da existência da mesma que permitirá o acesso aos direitos de casa, trabalho e pensões).

6.4 Direção-geral de protecção social aos funcionários e agentes da administração