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Oppsummering og konklusjon

Em apenas duas hipóteses, a teor do art. 9º e seus incisos, do CP35, a

sentença estrangeira pode ser homologada no Brasil, quando “a aplicação da lei brasileira produzir as mesmas conseqüências e os efeitos que essa sentença estrangeira produz no Brasil, quando dizem respeito “a aplicação de medida de segurança ao condenado e ao ressarcimento do dano, à restituição e a outros efeitos civis”.

33 STF, HC 58.731-3/DF, rel. Min. Soares Muñoz, in DJU de 3.4.81. 34 STF, HC 51.977, rel. Min. Thompson Flores, in DJU de 5.4.74, p. 2127.

35 Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas

conseqüências, pode ser homologada no Brasil para: I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; [...] II - sujeitá-lo a medida de segurança; [...] Parágrafo único - A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

O dispositivo é limitativo pela sua própria natureza, inclusive a partir do parágrafo único, do art. 9º, do CP, ao fixar que a homologação depende de pedido da parte interessada, quanto ao disposto no inciso I do Artigo e quanto aos “outros efeitos civis”, a homologação vai depender da “existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanar a sentença”, ou na falta desse instrumento de cooperação internacional dependerá a homologação “de requisição do Ministério da Justiça”.

Essa limitação dos efeitos da sentença estrangeira, imposta pelo Código Penal, na verdade, visa conferir validade ao instrumento da sentença estrangeira, para produzir os seus efeitos aqui no País.

Há uma grande necessidade de abrir essa regra jurídica.

O professor Cézar Roberto Bitencourt36 faz a seguinte colocação acerca dos

limites dos efeitos de sentença estrangeira no sentido de que ”a exceção de pena é ato de soberania; por isso, os efeitos de sentença estrangeira no Brasil são limitadíssimo: resumem-se a dois (pouco usuais, inclusive). Assim como não se aplicam aqui as leis estrangeiras seus julgados tampouco podem ser executados”.

O próprio Código Penal abre os efeitos da sentença estrangeira a depender de homologação, tal qual o reconhecimento da reincidência, conforme estabelece o art. 6337.

36 BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal anotado, SP: Saraiva; 2002; p. 31.

37 Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em

Capítulo 9

A

AUTORIDADE CENTRAL E OS ACORDOSDE COOPERAÇÃO

Um ponto a ser destacado e de crítica acentuada se refere ao fato de que os acordos de “cooperação e/ou assistência judiciária mútua em matéria penal” elegem como autoridade central, no Brasil, o Ministério da Justiça, o qual opera referidos acordos através de sua Secretaria Nacional de Justiça.

Isso é de uma grande impropriedade técnica, por conduzir a dificuldades de produção da prova, desnorteando os meios mais ágeis da obtenção dessa prova.

Na própria linha do objeto do acordo já se verifica a impropriedade da designação da autoridade central gestora, no Brasil, do “acordo de cooperação e/ou assistência judiciária mútua em matéria penal”, quando frisa que os países partes “desejosos de facilitar a execução das tarefas das autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei, na investigação, inquérito, ação penal e prevenção do crime” e nomeia o Ministério da Justiça como autoridade central, que se dá via de sua Secretaria Nacional de Justiça.

Não é possível admitir que o acordo de “assistência judiciária mútua em matéria penal” – Brasil/EUA – Brasil/Colômbia – Brasil/Itália – Brasil/Coréia do Sul – Brasil/França – Brasil/Peru – o Brasil designe e nomeie o Ministério da Justiça como autoridade central gestora do acordo internacional.

Ora! Os países se obrigam a prestar assistência mútua “em matéria de investigação, inquérito, ação penal, prevenção de crimes e processos relacionados a

delitos de natureza criminal”1 – cf. Artigo I(1), do Acordo Brasil/EUA – matéria que

não está afeta à competência do Ministério da Justiça.

O próprio nome do acordo “assistência judiciária mútua em matéria penal”, por si, já afasta a possibilidade de ser nomeada ou designada como autoridade central gestora do acordo o Ministério da Justiça, por sua Secretaria Nacional de Justiça, que não trata e nem cuida de investigação, inquérito, ação penal e muito menos de processos de natureza criminal, mas imperiosamente haveriam de ser designados como autoridade central o Departamento de Polícia Federal/DPF, o Ministério Público Federal via da Procuradoria Geral da República e os órgãos de direção do Poder Judiciário.

Quando o acordo fala em prestar assistência mútua “em matéria de investigação, inquérito, ação penal e processos relacionados a delitos de natureza criminal”, necessariamente, impõe para figurar como autoridade central gestora desse acordo o Departamento da Polícia Federal e o Ministério Público Federal, por que referidas matérias se inserem em suas atribuições legais e constitucionais, as quais se encontram sob o crivo do Poder Judiciário, por isso, é pelo menos fora de propósito designar o Ministério da Justiça como autoridade central de qualquer que seja o acordo de assistência judiciária mútua em matéria penal. É impertinente. É sem sentido.

A autoridade pública do Brasil legitimada a firmar ou celebrar acordo internacional é o Presidente da República, na forma do art. 84, inciso VIII, da Constituição, o qual, por ocasião das tratativas diplomáticas, desde logo, haveria de

1 Artigo I. Alcance da Assistência. As Partes se obrigam a prestar assistência mútua, nos termos do

presente Acordo, em matéria de investigação, inquérito, ação penal, prevenção de crimes e processos relacionados a delitos de natureza criminal.

designar as autoridades centrais próprias, conforme as suas atribuições constitucionais, para cuidar da matéria de investigação, inquérito, ação penal e processos relacionados a delitos de natureza criminal.

Estas questões penais sempre estiveram sob a responsabilidade e atribuição da autoridade policial, do Ministério Público Federal ou de juiz, no Brasil, atuando com independência e não necessitando da intermediação do Ministério da Justiça, via da Secretaria Nacional da Justiça.

Não há necessidade de que haja a intermediação da Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça, o que implicará somente no atraso na obtenção da prova e na sua produção, sem contar com a possibilidade de interveniência do Poder Executivo, para alcançar objetivos outros que não a apuração da verdade real.

No delineamento da assistência judiciária mútua, quanto ao seu alcance, se refere à prova que incluirá: - a) tomada de depoimentos ou declarações de pessoas; b) fornecimento de documentos, registros e bens; c) localização ou identificação de pessoas (físicas ou jurídicas) ou bens; d) entrega de documentos; e) transferência de pessoas sob custódia para prestar depoimento ou outros fins; f) execução de pedidos de busca e apreensão; g) assistência em procedimentos relacionados a imobilização e confisco de bens, restituição, cobrança de multas; e h) qualquer outra forma de assistência não proibida pelas leis do Estado Requerido, - e, tudo isso, tem destino específico, é produzida para o Ministério Público Federal e é dever da autoridade policial fazer essa produção e obtenção para o Ministério Público Federal, que é o autor único da ação penal, por isso sem pertinência nenhuma com Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça.