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5 KOMMUNENS TILRETTELEGGING

5.9 Oppsummering

Tendo em vista que o mundo contemporâneo está completamente envolvido com as novas tecnologias proporcionadas pelo avanço da era digital, faz- se necessário buscar mecanismos de proteção à integridade moral da humanidade, mais precisamente ao direito de ser esquecido ou de ficar só no reduto de sua intimidade e privacidade, sem que terceiros não autorizados esbulhem suas vidas, principalmente por acontecimentos pretéritos.

O direito ao esquecimento surge no mundo atual como uma forma de preservar a reserva sobre a intimidade e a vida privada das pessoas, visando um bem maior, que é o respeito à dignidade humana. Contudo, por mais que o direito ao esquecimento seja considerado, na atualidade, como um direito fundamental de personalidade, a falta de previsão legal expressa e específica a respeito do tema, acaba por dificultar a compreensão deste meio de defesa.

O real sentido do direito ao esquecimento encontra-se justamente numa tutela negativa àqueles que tentam perpetuar acontecimentos do passado que não contenham qualquer interesse público, histórico, cultural, atual, ou ainda, que agreguem alguma informação necessária à população em geral. Isto é, o direito ao esquecimento visa “assegurar que não venha a pessoa a ser eternamente perseguida por fatos pretéritos, ocorridos ao longo de sua vida”616, tendo em vista que todo e

qualquer indivíduo merece ser respeitado por suas escolhas, a fim de “encontrar a paz e o equilíbrio psicológico, livre de interferências injustificadas”617.

Os obstáculos que o direito ao esquecimento encontra com essa nova era informacional são gritantes, considerando os inúmeros meios de disseminação de informação disponibilizados à população, ao exercício dos desdobramentos da liberdade de expressão, bem como a velocidade frenética com que os dados publicados se propagam no universo digital.

Tendo em vista que a aplicabilidade do direito ao esquecimento confronta diretamente com a liberdade de expressão e informação, rastreia-se uma forma razoável em estipular parâmetros para que se consiga compreender o potencial que um direito possui em detrimento de outro, e assim se possa realizar

616 Cfr. LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, op. cit., p. 114. 617 Ibidem.

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uma ponderação entre normas de mesma hierarquia. Ou seja, é crucial determinar “até que ponto o grau de realização de um direito justifica o grau de sacrifício de outro direito de mesmo status constitucional”618. Contudo, para que haja uma

execução satisfatória dessa tarefa é extremamente importante se utilizar da razoabilidade e da proporcionalidade na análise de cada caso concreto.

Várias são as dificuldades enfrentadas pelo direito ao esquecimento para sua efetiva aplicabilidade, as quais aqui serão analisadas. Inicialmente, a dificuldade a ser citada é a aplicação adequada de um juízo razoável e proporcional ao caso concreto. Como se utilizar da razoabilidade e da proporcionalidade nos casos em que figuram pessoas famosas que desejam ser esquecidas?

Conforme mencionado em passagem já citada, as pessoas notórias, a exemplo de atletas, artistas, políticos entre outras personalidades conhecidas pelo público em geral, têm suas vidas mais acessíveis em virtude da atividade profissional desempenhada. A intimidade e a privacidade de quem pertence à esfera púbica, acaba por ter uma tutela menos rigorosa, uma vez em que envolve um contexto que atiça a curiosidade alheia e que muitos têm acesso, até mesmo pela própria autoexposição necessária ao exercício de suas profissões.

Mas será que o fato desses sujeitos terem optado pela vida pública os tiram o direito de terem suas vidas privadas e intimidade preservadas? E no caso dessas pessoas desejarem não mais fazer parte da vida pública ou artística, estão elas condenadas a não serem esquecidas pelo resta de suas vidas?

É óbvio que não! Como bem pontua RUI PAULO COUTINHO DE

MASCARENHAS ATAÍDE, chega um momento na vida de certas figuras públicas em

que elas optam por não mais ser incomodadas pela exposição de suas funções ou pela mídia incessante na busca de entrevistas e reportagens, buscando essas pessoas famosas, novamente a chance de viver no anonimato, sendo “uma das expressões do direito ao esquecimento, que deve ser juridicamente assegurada”619.

Por mais que a extensão da vida particular e privada desses indivíduos seja significativamente reduzida, não os desemparam no sentido jurídico, nomeadamente quanto aos seus direitos de personalidade que continuam a prevalecer, mesmo quando os titulares abrem mão de parcela de tais direitos para

618 Cfr. PABLO DOMINGUEZ MARTINEZ, op. cit., p. 178. 619 Cfr. Direito ao Esquecimento, cit., p. 292.

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obter o retorno pretendido. Diante disso, evidencia-se que mesmo que se tratem de personalidades famosas, a mídia ou terceiros não autorizados não têm o direito de invadir e expor à sociedade como um todo, os assuntos pertencentes às esferas mais íntimas da vida delas.

Outra dificuldade enfrentada pelo direito ao esquecimento para sua efetiva aplicabilidade está exatamente no choque frontal com a liberdade de expressão e de informação, pois enquanto a maioria das pessoas busca de forma ávida por todo e qualquer tipo de informação e exposição, na contramão, há quem clame pela preservação da intimidade de suas vidas privadas.

Mais um obstáculo desafiador para a aplicabilidade do direito ao esquecimento é a forma como a humanidade passou a se comportar perante a

internet, utilizando-se dos meios digitais para disponibilizar conteúdos de cunho

particular, como o fornecimento de seus dados pessoais em diversos sites, além da postagem de fatos íntimos em redes sociais. Essa autoexposição, por vezes, acarreta comentários nas mídias sociais, que ficam eternizados nos motores de buscas, podendo, em determinados casos, estigmatizar um sujeito para o resto da vida. Isto acontece quando uma pessoa posta comentários de cunho preconceituosos, ou ainda, quando alguém se expõe de forma que possa a ficar estigmatizada perante à sociedade.

VIKTOR MAYER-SCHÖNBERGER, narra um caso concreto em que uma senhora de 25 anos, chamada Stacy Snyder, pretendia atuar como professora, passando em todos os exames e testes necessários para tal. Entretanto, a função lhe foi negada, com a fundamentação de que seu comportamento era inadequado para atuar em um cargo de professora, tendo em vista que no passado, Stacy postou uma fotografia sua em trajes de pirata, bebendo em um copo plástico e intitulando a imagem como “pirata bêbada”, na intenção de fazer graça para seu ciclo de amizades

online. Stacy argumentou no sentido de que tiraria a referida imagem de sua rede

social, porém o dano já havia sido consumado, uma vez que suas fotos estavam armazenadas pelos mecanismos de buscas, rememorando acontecimentos que Stacy desejava esquecer620.

620 Cfr. Delete: The Virtue of forgetting in the digital age, Princeton: Princeton University

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Com o exemplo narrado, resta nítido o quanto a exposição de alguém pode acarretar problemas à imagem, à honra, à reputação e ao nome das pessoas que cometem tal prática ou a própria autoexposição. Na data dos acontecimentos até é aceitável a abordagem de terceiros ou da mídia, principalmente, se for um evento que contenha algum interesse público. Todavia, com o passar do tempo, é essencial deixar de ser lembrado por atos pretéritos e assim retomar os direitos de personalidade, propriamente por serem considerados prioritários até mesmo em face do Poder Público.

Uma coisa é certa, não se pode permitir que as pessoas ou a mídia detenham de um poder absoluto para utilizar informações pelo tempo que bem desejarem, valendo-se de uma eterna fundamentação de lhe são asseguradas a liberdade de expressão e informação, ou ainda, que há interesse público em todo e qualquer conteúdo. Como visto alhures, existem critérios que definem o que pode ser considerado um conteúdo dotado de interesse à coletividade.

Por outro lado, também não se pode limitar a liberdade de expressão, a fim de reprimir o acesso à informação, muito menos em coibir a livre manifestação do pensamento, pois a todos é assegurado o direito de expor suas opiniões e convicções, uma vez em que vivemos num país de base democrática em que prevalece o pluralismo político.

De fato, é um desafio ao legislador formular dispositivos legais que não cerceiem nenhum dos direitos de personalidade, tais como o exercício da liberdade de expressão e informação, a preservação da intimidade e privacidade, além da integridade moral, composta pela honra, imagem, bom nome, reputação entre outros. Assim como é o dilema colocado nas mãos do Poder Judiciário na ponderação de direitos e garantias de mesma posição hierárquica.

A fim de assegurar uma proteção mais rigorosa aos personagens principais que têm a integridade moral afetada pela mídia desenfreada é que o sistema jurídico passou a adotar medidas mais enérgicas para conferir maior segurança à humanidade. Contudo, a evolução do mundo jurídico não ocorre com a mesma intensidade com que a cibernética vem se desenvolvendo621.

621 Cfr. PABLO DOMINGUEZ MARTINEZ, op. cit., pp. 151-152. Segundo o ator, na maioria das

vezes “a modificação no mundo fático é tão célere e complexa que sua tradução em normas se realiza de forma mais problemática”.

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Por isso, a profunda necessidade de voltar os olhos e buscar soluções para as questões inerentes à proteção da intimidade e da privacidade, por meio do direito ao esquecimento, para proporcionar aos indivíduos a expectativa de definir quais assuntos pertencentes às esferas mais íntimas devem ou não ser colocados à disposição de terceiros não pertencentes ao seu convívio, bem como de serem esquecidos ou deixados em paz.