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Oppsummering og ideer til forskning

Como dito, o descumprimento de obrigação prevista no plano, vencida depois de dois anos da concessão da recuperação judicial, é fundamento para o pedido de falência do devedor. Não se trata, aqui, da convolação da recuperação em falência, que ocorre caso a obrigação descumprida tenha vencido no biênio inicial (arts. 61, § 1º, e 73, IV). Afinal, convolar significa transformar; e somente se pode transformar o estado de recuperação em falência enquanto o devedor ainda se encontrar nesse estado. Mas, passados dois anos da concessão, o devedor deixa o estado de recuperação judicial, tornando impossível a convolação.

Assim, cabe ao credor iniciar processo autônomo de falência, com fundamento no artigo 94, III, “g”, do Código de Processo Civil. Note-se que, ainda que se trate de obrigação pecuniária, não se aplica a exigência de valor mínimo de quarenta salários mínimos, prevista no artigo 94, I, por ser o pedido fundamentado em hipótese diversa da impontualidade de título.

422 DIDIER JR., Fredie. Competência para a execução de título executivo judicial. in: BRUSCHI,

Gilberto Gomes; SHIMURA, Sergio Seiji (Coods.). Execução civil e cumprimento da sentença. São Paulo: Método, 2007. v. 2. p. 211.

Citado, há que se admitir que o devedor efetue depósito da dívida para elidir o risco de falência, não obstante o depósito elisivo seja previsto, em tese, apenas para as hipóteses dos incisos I e II do artigo 94.

Por outro lado, caso não tenha decorrido o prazo de cinco antes desde a concessão da recuperação judicial em que foi descumprido o plano, não poderá o devedor pleitar, no prazo da contestação, sua recuperação judicial, com base no artigo 95, ante a vedação prevista no artigo 48, inciso II.

CONCLUSÕES

O presente estudo levou-nos às seguintes conclusões:

1. A coletividade é atingida pela crise da empresa, que demanda um tratamento legal específico, a permitir a superação das dificuldades e a sua preservação, ao mesmo tempo que satisfaz o direito dos credores.

2. Constatado que os credores têm interesse no destino dado à empresa, exige-se um instrumento que lhes permite participação ativa, para legitimá-lo.

3. O direito material à recuperação judicial se concretiza obrigatoriamente pelo processo. Por sua vez, como o processo somente se justifica para a realização do direito material, seu regramento deve ser adequado às peculiaridades da relação substancial que lhe dá ensejo.

4. A imprescindibilidade do processo para a realização da recuperação judicial justifica a análise dos aspectos processuais do instituto. A especialidade do processo de recuperação judicial faz ainda mais relevante seu estudo, no intermédio entre a teoria geral do processo e as peculiaridades do direito empresarial- econômico.

5. A criação de técnicas próprias para a realização processual da recuperação empresarial coaduna com a necessidade de adequação do processo ao direito material.

6. A recuperação judicial demanda jurisdição estatal, não podendo se processar por meio de arbitragem.

7. A competência do juízo para a recuperação judicial é fixada pelo critério territorial, mas segue o regime da competência absoluta, ante o interesse público que justifica sua fixação.

8. A incompetência do juízo pode ser conhecida a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento dos interessados, em forma livre. Reconhecida a incompetência, os atos decisórios devem manter seus efeitos até a revisão pelo juízo competente.

9. A mera distribuição do pedido de recuperação judicial (e não o despacho inicial ou a citação) torna prevento o juízo para pedido de falência ou outro pedido de recuperação.

10. O juízo universal é próprio da falência, inexistindo na recuperação judicial. 11. A especialidade do processo de recuperação judicial exige estrutura jurisdicional adequada.

12. O administrador judicial é auxiliar do juízo, dele se exigindo idoneidade moral e financeira, e imparcialidade.

13. A remuneração do administrador, paga pelo devedor, deve ser parcialmente retida para pagamento ao final, condicionado ao cumprimento de todos os deveres. A decisão que fixa a remuneração do administrador judicial é título executivo extrajudicial.

14. Pelos danos causados por dolo ou culpa, o administrador judicial é responsável, devendo a apuração da responsabilidade, sua liquidação e a execução se darem em processo autônomo.

15. O administrador judicial somente tem legitimidade recursal nos incidentes específicos que lhe afetam diretamente, não lhe sendo permitido recorrer das decisões centrais do processo de recuperação.

16. O Ministério Público não intervém em todos os atos do processo, sendo intimado apenas dos atos mais relevantes; mas, se entender que determinado processo, pela relevância da empresa em crise, carrega considerável interesse público, pode exigir sua participação intensiva.

17. A legitimidade ordinária para o pedido de recuperação é do próprio devedor; o cônjuge sobrevivente, os herdeiros do devedor, o inventariante e o sócio remanescente têm legitimidade extraordinária.

18. A recuperação não beneficia coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, que não são atingidos pela suspensão das ações nem pela novação decorrente da aprovação do plano, salvo, nesse caso, se acordada a extensão dos efeitos da recuperação.

19. Admite-se o litisconsórcio ativo para o pedido de recuperação, caso se trate de grupo econômico, ainda que de fato. Para fins de fixação de competência em caso de litisconsórcio ativo, deve-se considerar o principal estabelecimento do grupo assim considerado, e não de cada uma das empresas que o integram.

20. Os credores figuram no processo de recuperação judicial na qualidade de réus.

21. O litisconsórcio passivo é inerente à recuperação judicial; é necessário, unitário e geralmente multitudinário, com momentos de independência entre os litisconsortes.

22. No peculiar litisconsórcio passivo da recuperação judicial, os litisconsortes não têm prazo em dobro e em determinados momentos são considerados como comunhão, prevalecendo a vontade coletiva.

23. O comitê de credores é órgão de representação, atuando como substituto processual em determinados momentos.

24. Os provimentos devem ser classificados entre os de admissibilidade e os de mérito, tendo reduzida relevância prática a distinção entre condições da ação e pressupostos processuais.

25. Além do empresário individual e da sociedade empresária, pode requerer recuperação judicial a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).

26. É importante que o juízo de admissibilidade seja cuidadosamente proferido ao início, em razão dos efeitos causados pelo deferimento do processamento. Admite-se, contudo, que o controle de admissibilidade seja feito a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação dos interessados, em forma livre.

27. O mérito da recuperação judicial é a viabilidade de superação da crise econômico-financeira com base no plano de recuperação submetido à deliberação dos credores.

28. A petição inicial deve respeito aos requisitos genéricos do artigo 282 do Código de Processo Civil e aos requisitos específicos da Lei n. 11.101/2005. Se incompleta ou irregular, é direito do autor emendá-la.

29. Tem natureza de decisão interlocutória o ato judicial que defere o processamento da recuperação judicial.

30. A suspensão decorrente do deferimento do processamento atinge apenas os atos de execução, permitindo o prosseguimento das ações na fase de conhecimento, inclusive de procedimentos arbitrais.

31. Deferido o processamento, a desistência depende de concordância dos credores, que não precisam justificar a recusa.

32. O edital seguinte ao deferimento do processamento da recuperação judicial tem o condão de citar os credores.

33. Deve o juiz proceder à análise prévia da legalidade e dos requisitos formais do plano de recuperação, determinando ao devedor que proceda aos ajustes necessários, antes de determinar a publicação de edital informando sua apresentação.

34. A regra do artigo 54, que limita o prazo para pagamento das verbas trabalhistas, é de ordem pública e de força cogente, não podendo as partes dispor diferentemente.

35. A defesa dos réus é peculiar: inicia-se com a objeção, cujo intuito é provocar a discussão colegiada, e conclui-se com a assembleia geral de credores. Na primeira etapa, é relevante a resistência individual do credor; na segunda, prevalece a posição da comunhão de credores sobre a vontade individual.

36. A objeção deve ser fundamentada, sob pena de rejeição liminar.

37. É extensão do direito de defesa a reunião da assembleia, como consequência da objeção, para deliberação sobre o plano.

38. A assembleia geral de credores é ato processual, formal e público.

39. Em assembleia, o trabalhador pode ser representado por sindicato. Se mais de um sindicato pretender representá-lo, caber-lhe-á optar, sob pena de ser considerado ausente apenas se divergentes os votos.

40. Embora caiba ao devedor apresentar plano de recuperação, credores e terceiros podem propor plano alternativo ou modificações no plano inicialmente oferecido.

41. A vedação à concessão de medidas antecipadas para suspensão ou adiamento da assembleia é razoável e constitucional, desde que se admita a suspensão dos efeitos do ato.

42. Em caso de grave vício de existência, valor ou classificação de créditos, que altere o resultado da assembleia, ela pode ser invalidada, sendo inaplicável a vedação prevista no artigo 39, parágrafo 2º.

43. É sentença o ato judicial que concede ou rejeita o pedido de recuperação judicial.

44. Apesar da forte influência do consensualismo, a jurisdição é contenciosa e a tutela jurisdicional tem natureza precipuamente constitutiva.

45. A sentença concessiva da recuperação judicial é título executivo judicial, consubstanciando as obrigações previstas no plano de recuperação.

46. Como regra, o juiz é vinculado ao resultado da assembleia geral, não lhe dizendo respeito os aspectos econômicos do plano de recuperação. Cabe-lhe, contudo, verificar as formalidades da assembleia, os requisitos legais do plano e o respeito ao ordenamento jurídico.

47. A concessão impositiva da recuperação judicial, sem aprovação majoritária dos credores, deve obedecer aos critérios legais rígidos ou decorrer da desconsideração de voto praticado em abuso de direito.

48. A improcedência do pedido leva, irremediavelmente, à decretação da falência do devedor.

49. A exigência de prova de quitação dos débitos tributários para concessão da recuperação judicial é contrária ao interesse público de preservação da empresa. Se mantida, deve levar à extinção do processo sem julgamento de mérito, e não à decretação da falência.

50. A sentença de concessão da recuperação judicial é recorrível por agravo de instrumento. Mesmo se voltando contra sentença de mérito, o regime a ser observado é o do agravo de instrumento, e não o da apelação.

51. A impugnação de crédito é ação de conhecimento de natureza contenciosa, incidental ao procedimento principal da recuperação judicial, e resolve- se por sentença declaratória que faz coisa julgada.

52. O simples ajuizamento de ação rescisória de crédito condiciona o pagamento à prestação de caução, que deve ser dispensada para pagamento de verba alimentar inferior a sessenta salários mínimos.

53. A criação do procedimento simplificado para microempresa e empresa de pequeno porte tem fundamento constitucional.

54. O direito de optar pelo procedimento simplificado preclui com o ajuizamento da ação sem expressa indicação da escolha, admitindo-se aditamento até o deferimento do processamento.

55. A novação operada pelo plano de recuperação tem condição resolutiva, desfazendo-se caso seja descumprida obrigação vencida nos dois anos seguintes à concessão da recuperação. Transcorridos dois danos da concessão sem o descumprimento, encerra-se o estado de recuperação judicial e opera plenamente a novação.

56. Vindo a ser descumprida obrigação depois do biênio inicial, cabe ao credor requerer a execução do título judicial ou a falência do devedor, ambas em ação autônoma.

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