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Oppsummering Forsvarsmateriell

In document 19-01785 (sider 39-44)

Nítido que a conjunção dos princípios

da “livre iniciativa”, “majoritário”,

“autonomia privada”, “preservação da empresa” e “função social da empresa” demonstram

que a sociedade deve-se guiar sempre na busca de melhores resultados, realizando-se os atos

sociais que, no entender da maioria (lembrando-se da convergência de interesse), sejam os

melhores para a consecução do objeto social e perseguição do lucro. Internalizando-se os

princípios, não haverá prova de maior lealdade do acionista para com a sociedade.

Com o objetivo de harmonizar os princípios, deve-se lembrar que eles são normas

internas ao ordenamento

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, que auxiliam na valorização do fato e das regras incidentes, de

cada caso, a partir do olhar das partes ou do juiz. Frisa-se que, em razão da diversidade

sociocultural, cada um tem seu olhar sobre a incidência de um ou outro princípio, bem como

sobre a correta interpretação de cada um deles. Com o objetivo de temperar os princípios

entre eles, entre eles e as regras e, ainda, com o fato concreto, deve-se aplicar os princípios da

110 Confira a seguinte decisão prestigiando a função social da empresa: “Tribunal de Justiça de São Paulo.

Rescisão de contrato de transferência de quotas de sociedade, por não ter o comprador quitado o passivo que assumiu e por ter permanecido sociedade unipessoal por mais de 180 dias. Inexistência de cláusula contratual impondo prazo no qual todos os débitos deveriam estar quitados. Manutenção do negócio com o atendimento da função social da empresa”. (grifo nosso). Apelação: 994093233820 SP. Apelantes: Sônia Selma da Silva Veiga e Outros. Apelado: Márcio Roberto Silva Seixas Lima. Relator: Enio Zuliani. Data de Julgamento: 07/10/2010, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2010.

111 Grau afirma que os princípios são normas internas: “Cada direito não é mero agregado de normas, porém um

conjunto dotado de unidade e coerência – unidade e coerência que repousam precisamente sobre os seus (dele, de um determinado direito) princípios. Daí a ênfase que imprimia afirmação de que são normas jurídicas os princípios, elementos internos ao sistema; isto é, estão nele integrados e inseridos”. GRAU, Eros Roberto. A

proporcionalidade e da razoabilidade

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, o que, em nossa opinião, trará a melhor justiça

possível para as partes.

Dessa forma, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade trarão adequação

entre o meio e o fim, proibindo excessos e abusos na utilização de um princípio ou regra,

sempre sopesando custo-benefício e a eficiência, visando à tranquilidade social. É um

verdadeiro balizador na interpretação do ordenamento jurídico

113

, tentando trazer justiça às

partes contratantes

114

.

Na mesma vertente, confira-se a opinião de Ávila

115

:

O postulado da razoabilidade aplica-se primeiro, como diretriz que exige a relação das normas gerais com as individuais do caso concreto, quer mostrando sob qual perspectiva a norma deve ser aplicada, quer indicando em quais hipóteses o caso individual, em virtude de suas especificidades, deixa de se enquadrar na norma geral. Segundo, como diretriz que exige uma vinculação das normas jurídicas com o mundo ao qual elas fazem referencia, seja reclamando a existência de um suporte empírico e adequado a qualquer ato jurídico, seja demandando uma relação congruente entre a medida adotada e o fim que ela pretende atingir. Terceiro, como diretriz que exige a relação de equivalência entre duas grandezas.

O postulado da proporcionalidade aplica-se nos casos em que exista uma relação de causalidade entre um meio e um fim concretamente perceptível. A exigência de realização de vários fins, todos constitucionalmente legitimados, implica a adoção de medidas adequadas, necessárias e proporcionais em sentido estrito.

Assim, haverá a harmonização dos princípios sempre que através dos princípios da

razoabilidade e da proporcionalidade, eleger-se o valor principal defendido para o caso

conflituoso da sociedade, nas decisões sociais. Nos dilemas societários, como veremos, será a

conjugação do princípio da segurança negocial com o princípio da preservação da empresa

112 Observe-se no mesmo caminho Meirelles, em uma visão na ótica do direito administrativo: “A Lei 9.784/99

também prevê os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, determina que nos processos administrativos a observância do critério de „adequação entre meios e fins‟, cerne da razoabilidade, e veda „imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público‟ traduzindo aí o núcleo da noção de proporcionalidade (cf. art. 2º, parágrafo único, VI)”. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 95.

113 Nossa visão sobre o princípio em discussão já foi dada na dissertação de mestrado que discutiu: “As

operações societárias nas sociedades de economia mista”. Confira-se: “Assim, o princípio da razoabilidade é a adequação entre o meio e o fim, junto com a proibição do excesso na interpretação da norma, valendo mais o objetivo do que a forma. Portanto, existindo razoabilidade/proporcionalidade nas decisões, que deverão focar sempre na relação entre custo-benefício e a verificação da eficiência, deve-se privilegiar sempre as operações societárias que visem o interesse público primário.” BUSHATSKY, Daniel. As operações societárias nas

sociedades de economia mista. 2011. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2011. p. 16-17.

114 Nesse sentido, conferir AQUINO, Leonardo Gomes de. Contratar é, em si, uma relação de risco: uma visão

dogmática da conexão entre o contrato e o risco. Revista Direito Privado, São Paulo: RT, n. 28, p. 95-97, out./dez. 2006; GODOY, 2004, p. 39; AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado. Extinção dos contratos por

incumprimento do devedor. 2. ed. Rio de Janeiro: AIDE, 2003. p. 157.

(atividade da empresa) que deverá guiar o intérprete para melhor decisão possível, focando

sempre na relação entre custo-benefício e a verificação da eficiência.

Por fim, vale lembrar que os princípios e sua necessária harmonização acabam por

refletir, junto com disposições legais que protegem os acionistas (ex. direitos essenciais) e do

dirigismo contratual, o atual estágio socioeconômico e, portanto, da melhor forma de

solucionar conflitos políticos dentro de uma sociedade empresária.

Concluindo, os princípios devem ser sopesados pelo juiz, que em nossa visão,

tratando-se de direito societário, deve visar à preservação da sociedade, principal motor da

atividade econômica, mesmo que isso signifique uma interpretação criativa da norma, seja ela

um princípio, seja ela uma regra.

CAPÍTULO III

– O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA NEGOCIAL NO DIREITO

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