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Oppsummering av transkribering – systematisering og koding av data

Em suma, diante de todo o exposto, conclui-se não ser constitucional a instituição e majoração de tributos por meio de medidas provisórias e por vários motivos.

Como restou evidenciado, medida provisória é ato normativo de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, não tendo natureza de lei em sentido formal e material. E é certo que o princípio da legalidade, quando aplicado ao ramo do Direito Tributário, ergue-se como legalidade estrita ou reserva legal, não admitindo qualquer outro tipo de norma para regulação da matéria em questão. Aí o primeiro motivo da incompatibilidade.

Por oportuno, os princípios da segurança jurídica e da justiça refutam qualquer tentativa de oneração dos contribuintes que não seja derivada de ato emanado do Poder Estatal que representa legitimamente o povo, a saber, o Legislativo, constitucionalmente investido da função típica de legislar. Também porque as medidas provisórias são dotadas de vigência precária, característica inconciliável com a restrição patrimonial imposta aos cidadãos.

E os requisitos de relevância e urgência intrínsecos a tais espécies normativas são irrefutavelmente conflitantes com a exigência da anterioridade tributária, sendo mesmo ilógico cogitar-se de medida provisória, somente possível nessas situações excepcionais, tendo que aguardar lapso temporal considerável para produzir seus efeitos.

De fato, a Emenda Constitucional n. 32, que alterou radicalmente essa espécie normativa, ao estabelecer expressamente a possibilidade de instituição e aumento de tributos, afrontou os princípios basilares retores da tributação no sistema

brasileiro, fincados que são na estrutura de Estado Democrático de Direito. Não bastasse tudo isso, pecou o constituinte derivado quando, via referida emenda, atuou como se constituinte originário fosse, alterando essencialmente a medida provisória, dando-lhe alcance notadamente não almejado por este último. Em assim agindo, gerou contradições insuperáveis na Carta Política, donde a necessidade premente de que seja declarada sua inconstitucionalidade, ao menos no que se refere à questão sob análise.

Contudo, consoante esposado, é posicionamento já pacificado no órgão responsável pelo controle de constitucionalidade em última instância, o Supremo Tribunal Federal, que medida provisória é meio hábil para criação e aumento de tributos, o que significa que o Sodalício aceitou serenamente a malfadada emenda. Entendimento esse comungado por expressiva doutrina.

Nem por isso se deve permanecer inerte e imobilizado pela força do órgão máximo (a que se oferta o respeito de estilo), porque, antes de tudo, prima-se pelo resguardo do Estado Constitucional e Democrático de Direito, onde não é possível a subsistência de medida provisória tratando de matéria tributária, nos termos analisados. Esse o sentido maior do presente estudo monográfico.

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