Em suma, diante de todo o exposto, conclui-se não ser constitucional a instituição e majoração de tributos por meio de medidas provisórias e por vários motivos.
Como restou evidenciado, medida provisória é ato normativo de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, não tendo natureza de lei em sentido formal e material. E é certo que o princípio da legalidade, quando aplicado ao ramo do Direito Tributário, ergue-se como legalidade estrita ou reserva legal, não admitindo qualquer outro tipo de norma para regulação da matéria em questão. Aí o primeiro motivo da incompatibilidade.
Por oportuno, os princípios da segurança jurídica e da justiça refutam qualquer tentativa de oneração dos contribuintes que não seja derivada de ato emanado do Poder Estatal que representa legitimamente o povo, a saber, o Legislativo, constitucionalmente investido da função típica de legislar. Também porque as medidas provisórias são dotadas de vigência precária, característica inconciliável com a restrição patrimonial imposta aos cidadãos.
E os requisitos de relevância e urgência intrínsecos a tais espécies normativas são irrefutavelmente conflitantes com a exigência da anterioridade tributária, sendo mesmo ilógico cogitar-se de medida provisória, somente possível nessas situações excepcionais, tendo que aguardar lapso temporal considerável para produzir seus efeitos.
De fato, a Emenda Constitucional n. 32, que alterou radicalmente essa espécie normativa, ao estabelecer expressamente a possibilidade de instituição e aumento de tributos, afrontou os princípios basilares retores da tributação no sistema
brasileiro, fincados que são na estrutura de Estado Democrático de Direito. Não bastasse tudo isso, pecou o constituinte derivado quando, via referida emenda, atuou como se constituinte originário fosse, alterando essencialmente a medida provisória, dando-lhe alcance notadamente não almejado por este último. Em assim agindo, gerou contradições insuperáveis na Carta Política, donde a necessidade premente de que seja declarada sua inconstitucionalidade, ao menos no que se refere à questão sob análise.
Contudo, consoante esposado, é posicionamento já pacificado no órgão responsável pelo controle de constitucionalidade em última instância, o Supremo Tribunal Federal, que medida provisória é meio hábil para criação e aumento de tributos, o que significa que o Sodalício aceitou serenamente a malfadada emenda. Entendimento esse comungado por expressiva doutrina.
Nem por isso se deve permanecer inerte e imobilizado pela força do órgão máximo (a que se oferta o respeito de estilo), porque, antes de tudo, prima-se pelo resguardo do Estado Constitucional e Democrático de Direito, onde não é possível a subsistência de medida provisória tratando de matéria tributária, nos termos analisados. Esse o sentido maior do presente estudo monográfico.
REFERÊNCIAS
AMARO, Luciano da Silva. Direito Tributário Brasileiro. 10ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2004.
ANDRADE, Gilda Figueiredo Ferraz de. Fome 232 – MPs sobre temas tributários
não podem ser toleradas. Artigo disponível em:
http://conjur.estadao.com.br/static/text/33514,1. Acesso em 02 de abril de 2006.
ATALIBA, Geraldo. Medida Provisória e tributos. RDT, Ano 13, jan-março – 1998, v. 47. Seminário realizado no Auditório do Ministério da Fazenda, de 17/10/88.
BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. 11ª ed. revista e complementada por Misabel Abreu Derzi. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1996.
BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1996
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 14ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1992.
BERNARDI, Renato. Conflito de artigos – Legalidade da medida provisória em
matéria tributária. Artigo disponível em
http://conjur.estadao.com.br/static/text/39610,1. Acesso em 02 de abril de 2006.
BRASIL, Constituição Federal de 1988. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em maio e junho de 2006.
_______, Código Tributário Nacional. Disponível em www.planalto.gov.br. Acesso em maio e junho de 2006.
BRITO MACHADO, Hugo de. Comentários ao Código Tributário Nacional. Volumes 1 e 2. São Paulo: Editora Atlas, 2004.
BRITO MACHADO, Hugo de. Curso de Direito Tributário. 26ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
BRUNO, Gilberto Marques. A adoção de medidas provisórias em prol da fanfarrice tributária – O desrespeito aos termos constantes na Constituição cidadã. Artigo disponível em: http://www.escritorioonline.com/. Acesso em 02 de abril de 2006.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 7ª ed. Coimbra: Editora Almedina, 2003.
CARAM, Danilo Themi. Decreto-lei e Medida Provisória: evolução (enfoque tributário). Artigo disponível em: http://www.fiscosoft.com.br/main- _index.php?home_artigos&m=_&m=_&nx_=&viewid=100325. Acesso em 02 de abril de 2006.
CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 20ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 16ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2004.
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 8ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005.
FREITAS, Vladimir Passos de (coordenador). Código Tributário Nacional Comentado. 2ª ed. São Paulo: RT, 2004.
HAIDAR, Fátima Pacheco. As medidas provisórias no âmbito do Direito Tributário. Artigo disponível em: http://www.infojus.com.br/area12/ fatima_haidar.htm. Acesso em 02 de abril de 2006.
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Perfil constitucional das medidas provisórias.
In: Revista de Direito Público, nº 95/30.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo: Editora Atlas: 2003.
NIEBUHR, Joel de Menezes. O novo regime constitucional da medida provisória. São Paulo: Editora Dialética, 2001.
PAULSEN, Leandro. Direito Tributário – Constituição e Código tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
SILVA, Isaque Marinho da. O Estado de Direito e seus limites. Artigo disponível em: http://www.portaltributario.com.br/artigos/estadodedireito.htm. Acesso em 15 de abril de 2006.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1993.