As regras sofreram alterações nas duas resoluções mais recentes. Inicialmente, eram recuperados até seis meses de faturamento a menor. Depois, estabeleceu-se a recuperação de até um ciclo de faturamento, ou seja, no máximo um mês de faturamento. Na legislação vigente, foi aumentado para três faturamentos o período a recuperar. Em todas as resoluções, as concessionárias arcariam com os prejuízos dos meses que extrapolassem os limites máximos de cobranças (ANEEL, 2010).
Para avaliar se tais alterações foram justas ou aconteceram, é necessário analisar o ambiente e as características em que a deficiência do equipamento de medição aconteceu. Defeito em equipamento de medição pode ocorrer em qualquer unidade consumidora de energia no país. Isso leva a pensar em imóveis situados em áreas rurais, dentro de condomínios, locais fechados ou sem acesso, favelas, áreas de riscos naturais ou de calamidade pública. É necessário considerar, também, que a concessionária, para eliminar uma falha dessa natureza, precisa ter acesso à medição em dois momentos: por ocasião da leitura do medidor, para identificar uma evidência de queda de consumo ou falha de equipamento, e, em outro momento, com uma equipe de inspeção, para identificar os motivos da queda de consumo e regularizar a situação. Devem-se ainda considerar todas as possibilidades de uma alteração na rotina ou nos equipamentos elétricos da instalação que influenciariam a análise do consumo. Assim, a troca de uma geladeira defeituosa por uma mais econômica geraria uma dúvida para a concessionária, acarretando uma inspeção sem necessidade. O mesmo acontece com casas, sítios e pontos comerciais de aluguel. Diariamente pessoas mudam de imóveis, alguns ficam por curtos períodos
sem habitantes, outros recebem habitantes mais econômicos, e esse tabuleiro de xadrez é modificado diariamente, deixando os empregados das concessionárias atordoados e dependentes de regras matemáticas cada vez mais complexas para maximizarem seus acertos, sejam eles no caso de defeito ou de fraude.
Assim, no que tange à redução de perdas não técnicas de energia por defeito em equipamentos de medição, existe ainda uma necessidade de melhor explorar o assunto, buscando atingir uma situação razoável para concessionárias e consumidores de energia.
2.5.5.1 Período de cobrança de irregularidade e o custo administrativo
Inicialmente, era possível cobrar todo o período de uma irregularidade, mas, com o decorrer das publicações das resoluções normativas, o período foi estabelecido para, no máximo, 36 meses. Se o objetivo foi exigir uma maior eficácia das concessionárias de energia para localizar as irregularidades antes de 36 meses, a política aplicada trará benefícios para a sociedade. Por outro lado, corre-se o risco de aumentar a prática do furto de energia, uma vez que a regra traz um indicativo de vantagem para o procedimento irregular cuja descoberta venha a ultrapassar 36 meses, o que pode ocorrer, uma vez que as irregularidades são feitas com técnicas cada vez mais sofisticadas para que não sejam descobertas pelos empregados das concessionárias ou para que sejam confundidas com defeito de equipamentos (WERNECK, 2012).
Com relação ao custo administrativo, os consumidores ilícitos foram beneficiados. Isso porque, se se partir da premissa de que as cobranças são feitas somente para aqueles que comprovadamente furtam ou manipulam equipamentos de medição, verifica-se que a trajetória de redução dos valores a serem cobrados como custo administrativo para patamares quase irrisórios tirou do contexto todo o caráter punitivo contra o ato irregular. Com isso, a ação irregular, que prejudica toda a sociedade e é caracterizada como crime, torna-se, em alguns casos, um bom negócio, pois o risco financeiro do ato irregular passará pela cobrança por estimativa do consumo irregular de até 36 meses e o pagamento de um pequeno valor como custo administrativo.
2.5.5.2 Violação de lacres e a tarifa aplicada nas cobranças
A possibilidade de cobrança de violação de lacres foi um procedimento estabelecido pela resolução 456, que entrou em vigor em novembro de 2000. Consistia em caracterizar uma ação em que aconteceu a violação dos lacres e a alteração de algum componente dentro da caixa de medição, mesmo que a ação não tivesse levado a registros de consumos menores que os reais. A cobrança era de 10% sobre o valor líquido da próxima fatura após a constatação e tinha uma conotação mais educativa do que financeira. Com a publicação da Resolução 414, em setembro de 2010, o procedimento foi eliminado. Entende-se que a estratégia implantada na resolução 456 não teve os efeitos desejados, justificando a exclusão do procedimento. Dessa forma, pode-se concluir que os lacres das concessionárias perderam importância. Não existem mais nem o caráter educativo nem o estabelecimento de limites para as ações do consumidor de energia, correndo-se o risco até de acontecerem mais acidentes nas caixas de medições e cubículos de média e alta tensão.
Com relação às tarifas aplicadas nas cobranças, a política implantada desde a primeira portaria estudada se mantém, ou seja, a aplicação da tarifa em vigor no momento da cobrança. Essa regra, com a lei de número 12.783, que extinguiu impostos e baixou os preços das tarifas de energia elétrica a partir de fevereiro de 2013 (BRASIL, 2013), trouxe para as cobranças de irregularidades um caso inusitado de deflação, ou seja, para um consumidor que tiver praticado uma fraude para pagar menos energia nos últimos 36 meses, a cobrança retroativa será feita com a tarifa em vigor; assim, ele receberá uma fatura com um desconto que pode chegar até a 20% do valor (BRASIL, 2013).