• No results found

DESORGANIZAÇÃO DO ESTADO?

A necessidade de se estudar, entender e reprimir o crime de lavagem de dinheiro vem ganhando espaço significativo na sociedade que está marcada por uma cultura de preocupação com crimes exercidos com violência contra a pessoa, cujos bens jurídicos, tidos como relevantes até então protegidos eram a vida, a integridade física e corporal, entre outros desta mesma natureza, que possuem sujeito passivo determinado e identificável, bem como resultados facilmente perceptíveis.

A sociedade brasileira durante muito tempo ocupou-se tão somente com crimes que deixavam vítimas passíveis de identificação, corpo de delito, res e sangue. Na visão popular o homicídio, roubo, estupro, latrocínio ganham posição de destaque em relação às novas modalidades de crime, a exemplo do crime de lavagem de dinheiro, a pirataria e aos crimes praticados por meio da Internet, etc.

Sem dúvida, prima facie, não se percebe os malefícios causados pela prática de uma conduta delituosa da natureza do crime de lavagem de dinheiro, visto que é mais fácil perceber os resultados lesivos de um crime diante dos seus vestígios, em especial daqueles que podem ser constatados a olho nu, como os que foram nominados no parágrafo anterior. É por esta razão que o Código Penal Brasileiro de 1940 ocupou boa parte de seus artigos com a tipificação de crimes contra a pessoa, isto é, com os delitos de sangue e também aqueles perpetrados contra o patrimônio, mas tudo no âmbito individual.

É fácil constatar, para aqueles que lidam com o direito penal e processual penal na vida cotidiana, que nas varas judiciais criminais tramitam grande número de processos em que se acusam, defendem e julgam pessoas que cometeram crimes contra a pessoa e contra o patrimônio, sendo isto o reflexo da consciência criminal que vem sendo desenvolvida.

Os fregueses do sistema penitenciário atual são aqueles criminosos primitivos que nem sequer sabem assaltar bem um banco, que não tem idéia de como fundar um banco, aqueles que para assaltar o cd player do carro utilizam-se de um tijolo para ter êxito na sua empreitada criminosa. Estes são os fregueses do sistema. (ZAFFARONI, 2005, p. 30).

Enquanto há um sistema carcerário superlotado com uma criminalidade primitiva, as grandes organizações criminosas fazem circular quantias milionárias por todo o planeta. Esta superlotação carcerária trata-se de uma verdadeira ilusão de segurança calcada numa cultura do direito penal sangrento, com vítimas certas e determinadas. Não é possível que no século XXI continuem a vigorar as ideologias do século XIX e ainda do século XVIII.

O que se verifica é que pouco a pouco, num lento processo de transformação, têm ocorrido mudanças de paradigmas tanto é que já se fala em direitos de terceira e até mesmo de quarta geração, outro exemplo disso é a inserção no direito penal brasileiro de novas figuras penais como os crimes perpetrados no meio eletrônico, a chamada ciberdelinqüência, pedofilia, crimes contra o meio ambiente, pirataria, proteção contra a organização criminosa e até mesmo a inserção de um novo direito penal que é o econômico. Neste sentido tem-se a seguinte lição:

Muito mais além de afetar as relações interpessoais e o patrimônio individual, a delinqüência organizada e os processos de lavagem de dinheiro possuem objetivos e finalidades especiais, distanciados da criminalidade tradicional, desenvolvendo em grande escala e com espírito empresarial uma série de macro atuações, algumas de caráter

supranacional, que acabam por influir de maneira importante no próprio sistema econômico. (CERVINI; OLIVEIRA; GOMES, 1998, p. 322).

Vale frisar que não poderia ser diferente uma vez que o direito deve acompanhar as mudanças sociais para poder ter aplicabilidade prática numa determinada sociedade.

Constata-se que com essa lenta mudança de paradigma os operadores jurídicos e até mesmo a própria sociedade estão engajados na luta contra uma macrocriminalidade, aquela que comete crimes além das fronteiras geográficas em questão de segundos, vitimiza um número indeterminado de pessoas, aparelha-se com o que há de mais moderno na era da tecnologia e prima pelo anonimato.

O avanço da criminalidade, que parece não ter limites ou fronteiras, e a imensa lesividade de suas ações estão exigindo das autoridades públicas providências cada vez mais céleres e mais eficazes. Nesta medida é necessário que os instrumentos investigatórios, disponibilizados ao Estado, sejam eficientes e estejam em condições de dar a resposta esperada pela sociedade, já que o fenômeno da criminalidade organizada desafia o poder do Estado e suscita na esfera do Direito Penal e Processual Penal, questões novas e de difícil solução.

Com a globalização, as mudanças ocorreram de maneira avassaladora, principalmente na tecnologia. Atualmente, tudo acontece em poucos minutos. Faz-se a transferência de grandes somas de dinheiro num piscar de olhos e com a velocidade do teclar. Os métodos criminosos são cada vez mais sofisticados e as pessoas físicas se escudam nas pessoas jurídicas para terem seus atos diluídos e passarem impunes pela Justiça.

Desta forma, os métodos de lavagem de dinheiro se aprimoram a cada dia e não se pode falar neste tipo de ilícito sem voltar a olhar para o crime organizado lato

sensu, especialmente quando se necessita um mínimo de colaboração organizada

de agentes. Veja o que diz Oliveira:

A preocupação internacional com relação ao problema da criminalidade organizada é crescente e ocupa importante lócus no cenário do Direito Penal moderno, contribuindo para o incremento de estudos científicos, para a formulação de políticas públicas específicas e para a criação de entidades ou grupos de especialistas que denunciam o enorme potencial econômico das organizações criminosas, assim como as grandes dificuldades de controlar seus efeitos. (CERVINI; OLIVEIRA; GOMES, 1998, p. 314).

A organização criminosa, cabe ressaltar, surge com a associação de pessoas voltadas para um fim ilícito. Constitui-se em uma congregação convergente de esforços para a prática de delitos, sendo um de seus elementos identificadores a pluralidade subjetiva. Identificam-na, igualmente, a pluralidade de objetivos criminosos, a habitualidade, uma hierarquia interna e uma lei regedora do tipo “dente por dente, olho por olho.

No contexto internacional é também possível identificar o crime organizado nos Estados Unidos da América, na Rússia, no Oriente Médio, na Colômbia e Brasil, enfim trata-se de um fenômeno global.

Eduardo Araújo da Silva em sua obra “Crime Organizado - Procedimento Probatório” ao estudar sobre as diversas origens das organizações criminosas chegou às seguintes conclusões: a maioria das organizações criminosas teve como nascedouro movimentos populares, fato este que facilitou a aceitação do grupo na comunidade local, além disso, tal característica fomentou o recrutamento de voluntários; muitas das organizações criminosas começaram a atuar no vácuo das proibições estatais, concentrando suas atividades ilícitas no campo da exploração da prostituição, jogos de azar, venda de entorpecentes e de armas sofisticadas; atuam com a conveniência de agentes do Estado que enveredam para o campo da corrupção e por fim criam leis e meios de execução próprios utilizando-se da violência e ameaça. ( SILVA, E., 2003, p. 26).

No Brasil também há registros de organizações criminosas cuja origem guarda ligação com o lendário movimento dos cangaceiros, liderado por Virgolino Ferreira da Silva, conhecido como Lampião, que fez história no sertão nordestino no final do século XIX e começo do século XX. Por volta de 1940 eclodiu a criminalidade estruturada para a prática do conhecido “jogo do bicho”, período marcado pela estruturação do crime, pelo envolvimento de policiais e políticos corruptos e teve como conseqüência jurídica sua tipificação como contravenção penal por força do Decreto-Lei 3688/41. (SILVA, E., 2003, p. 26)

Não é possível falar em criminalidade organizada no Brasil sem fazer referência aos movimentos que se iniciaram no interior dos presídios. Conforme o Estado foi perdendo o controle interno dos presídios superlotados, as rebeliões se multiplicaram pelo território nacional sendo este fato o nascedouro das organizações criminosas declaradamente violentas.

Neste cenário de omissão Estatal surge, no presídio de Ilha Grande no Rio de Janeiro, a “Falange Vermelha” formada por chefes de quadrilha especializadas em assaltos a bancos. O “Comando Vermelho” se deu com a união dos líderes do tráfico de entorpecentes e surgiu no presídio Bangu 1. O “Terceiro Comando” nasceu da cisão do “Comando Vermelho”. Em São Paulo surgiu, no início da década de 1990, no Centro de Reabilitação Penitenciária de Taubaté (local que acolhia prisioneiros considerados de alta periculosidade pelas autoridades) o PCC – Primeiro Comando da Capital, com atuação criminosa diversificada em diversos Estados. (SILVA, E., 2003, p.26).

Com o surgimento de facções criminosas nos presídio, passam a ser freqüentes os motins e as rebeliões. Em 2001, ocorreu em todo o Estado de São Paulo uma rebelião generalizada de presos que se propagou através do uso de

telefones celulares. Por meio das facilidades do mundo globalizado, presos se organizaram e promoveram a rebelião e vários presídios daquele estado, inclusive os do interior.

Recentemente, entre os dias 21 e 28 de março de 2006, diversas unidades prisionais do Estado de São Paulo foram tomadas por revolta de seus internos, inaugurando uma série de atos de violência organizada em que o país que se viu como palco de rebeliões.

O Estado de São Paulo teve que parar por conta das tragédias e do caos social que se instaurava sob a liderança de Chefes de organização criminosas que, mesmo presos, comandavam as ações criminosas por todo o Estado, revelando publicamente a força e o poder que detinham, frente a total desestruturação e desorganização do Estado.

Os amotinados reclamavam da superlotação carcerária, buscando transferência de presos com condenações definitivas dos Centros de Detenção Provisória para as penitenciárias, bem como o aumento no número de visitantes e a exterminação do Regime Disciplinar Diferenciado.

Também no ano de 2006, no dia 13 de agosto de 2006, foi transmitido pela Emissora Rede Globo um vídeo, gravado em um DVD, para todo o Brasil. A mensagem, lida supostamente por um integrante do PCC, fazia críticas ao sistema penitenciário, considerando-o como verdadeiro depósito de seres humanos em condições desumanas e degradantes. Pedia revisão de penas, melhoria nas condições carcerárias, exigindo tratamento digno, e posicionando-se contra o Regime Diferencial Disciplinado (RDD).21

21

Globo atende exigência e exibe vídeo de seqüestradores de repórter. Folha Online, São Paulo, 13 Ago. 2006. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u124975.shtm Acesso em

O incidente, iniciado na noite de 12 de Maio, tem sido considerado a maior demonstração de violência contra forças de segurança e alguns alvos civis que se tem notícia na história do Brasil. Surpreendentemente, no dia 14, o ataque se espalhou por outros estados do País, como Paraná, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Bahia. Tomando uma repercussão na mídia brasileira e sendo destaque na mídia internacional.

A situação dos motins acabou por causar pânico geral e clima de terrorismo na população, que não dispunha de informações por parte do governo de São Paulo. Segundo registros jornalísticos, ficou em evidência a falta de comunicação entre as forças policias, a mídia e a população em geral e, ainda, falta de aptidão para gerenciamento da crise.

Vários policiais e seus familiares foram mortos, funcionários e presos das penitenciárias foram torturados, ônibus foram queimados, ameaças de bombas foram disseminadas instalando um verdadeiro medo global, marcado pelas incertezas dos acontecimentos que poderiam ocorrer.

Neste contexto caótico, o que se tem percebido é que as organizações criminosas atuam nas lacunas do Estado e as utilizam para ganhar forças e permanecer como uma verdadeira organização. O crime organizado reflete a desorganização Estatal. Neste sentido Zafforini acrescenta:

Agora, com a globalização, entram muito mais negócios ilícitos, muito mais atividades ilícitas, muito mais serviços ilícitos. Não só a droga, o tráfico de pessoas, o tráfico de armas, o tráfico de carros roubados; é tudo isso e muito mais. E as somas arrecadadas, o dinheiro, são enormes. As corporações policiais não têm comando unificado, vão se dividindo, vão se separando, vão criando pequenas máfias, vão se descontrolando.(ZAFFARONI, 2005, p. 23).

São as omissões Estatais na saúde, na educação, na segurança pública, a falta de trabalho, entre outras crises são situações que levam o homem a delinqüir. O Estado no exercício do seu poder-dever de punir lança no sistema carcerário o apenado sem assistência médica, sem assistência jurídica, sem trabalho, sem escola, isto é, sem nada. Esta falta de organização estatal é o que propicia ambiente adequada para que homens pratiquem atos de delinqüência. E é também a sua omissão, na aplicação da pena, um fator preponderante para o estopim das rebeliões nas penitenciárias.

O crime organizado é desburocrático e suas leis são efetivamente cumpridas, enquanto o Estado se afoga em procedimentos burocráticos e é deficiente quanto a aplicação das leis nos casos concretos.

Zaffaroni ao tratar da dialética entre os excluídos e incluídos pelo processo de globalização faz a seguinte reflexão:

E os políticos? Os políticos ficam desnorteados, não sabem muito bem o que fazer. E o Estado, este Estado fraco, este Estado enfraquecido, este Estado tísico, este Estado totalmente magro, vira mais um espetáculo do que uma fonte de decisões. A política toda vai virando um espetáculo.[...] Então a política fica artificial. E nota-se. O povo percebe que alguma coisa está acontecendo (ZAFFARONI, 2005, p. 23).

Em que pese todo o aparato introduzido pelo Estado este não se mostra suficiente para o combate a criminalidade organizada. Ademais não se pode esquecer que o crime se especializa com muito mais freqüência e rapidez que o Estado. Luiz Flávio Gomes ao tratar da impunidade como fator que gera o crescimento do crime de lavagem de dinheiro, destaca:

As razões dessa impunidade são inumeráveis, destacando-se: enquanto o crime organizado transnacionalizou-se, usufruindo toda tecnologia de ponta, o Direito penal e a Polícia continuam regidos pelo princípio da territorialidade (o judiciário, por exemplo, para ouvir uma testemunha que mora no exterior, demora muito mais que um ano; em um período tão longo como esse o crime organizado já terá concretizado milhões de outras operações ilícitas); não há ainda uma cooperação internacional

eficaz e rápida. Não existe harmonização legislativa. Não temos grupos especiais preparados para este tipo de investigação.Os órgãos públicos são morosos e impotentes. Nota-se claramente uma baixa qualificação profissional para esse tipo de atividade persecutória. E quando o profissional se especializa ele tem que deixar o poder público, porque é mal remunerado. Cuida-se ademais de uma criminalidade muito peculiar, profissional, com aparência de lícita. Conta com pouca visibilidade (“crime appeal”), nenhuma reação social. Alta mutabilidade do “modus operndi”. Vítima difusa, conduta praticada no anonimato etc. Diante desta criminalidade organizada e requintadamente sofisticada o “velho” Estado não reage, está desatualizado, é impotente. (GOMES, 2001, p. 229).

Por um lado tem-se a macrocriminalidade equipada com aparatos tecnológicos de última geração, poderosas armas, serviço de inteligência efetivo, com olheiros e informantes espalhados por todo o poder público, cujas decisões são efetivadas com a rapidez que são tomadas dada a hierarquia de sua estrutura e a operacionalização da divisão das tarefas dos integrantes do grupo, por outro lado depara-se com uma pesada máquina pública, que se move lentamente e não consegue acompanhar a dinâmica dos crimes econômicos, demonstrando agir com a mesma rapidez dos ativos ilícitos que pretende rastrear e recuperar.

Valiosa são as contribuições de Milton Nunes Toledo Júnior:

Cada vez que o poder público descobre um instrumento utilizado pelos criminosos, estes engenhosamente desenvolvem outro para substituí-lo, de modo que logo surgem novas estruturas complexamente montadas para tomar lugar das que foram descobertas. (TOLEDO JÚNIOR, 2006, p. 157).

Enquanto o Estado é omisso na educação, a criminalidade atual tem investido em instrução de alto nível interessada em formar verdadeiros profissionais com atuação nas mais diversas áreas, levando o conhecimento científico e o revertendo para o crime. Fala-se que o crime organizado financia a formação profissional de determinadas pessoas com o intuito de que o conhecimento obtido possa ser aplicado em prol da criminalidade, na maioria das vezes financiam pessoas

carentes, com alto potencial, mas sem as mínimas condições para custear seus próprios estudos.

O Estado precisa se movimentar com velocidade superior aos movimentos do crime, pois ao contrário o crime organizado continuará a crescer na ausência do Estado.

Marco Antonio Rodrigues Nahum, Presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, ao tratar da repressão ao crime, em especial do crime organizado, esclarece que “São tempos perigosos em que se acredita que o simples editar de leis simbólicas transforma comportamentos individuais forjados na ausência de uma eficiente política social voltada para a formação de nossos jovens” (NAHUM, 2003) e assim corrobora com o entendimento já exposto acima, acrescentando que “da atual desorganização do Estado cresce o crime organizado. Da sua ausência no plano social, apresenta-se o ‘Estado Paralelo’. Da sua corrupção cresce a impunidade” (NAHUM, 2003)

Só é possível existir crime organizado se os criminosos estiverem conectados com o poder público por meio da corrupção. É a corrupção dentro da própria Administração Pública que fomenta e mantém a macrociminalidade. Neste sentido a Procuradora de Justiça do Ministério Público de São Paulo, Dra. Luiza Nagib Eluf ao tratar da importância do controle externo da polícia destaca que “o controle da Polícia é fundamental, porque hoje não se pode falar de crime organizado sem levar em consideração a eventual participação de policiais nessas organizações” (ELUF, 2006, p. 141).

Guaracy Mingardi esclarece que “na verdade o sistema que permite a existência desta modalidade de Crime Organizado é formado através de um conluio

entre setores do Estado, Crime organizado e parte da população que é beneficiada” (MINGARDI, 1998, p. 68)

Portanto é preciso reconhecer que a fragilidade Estatal é fator vital do crescimento do crime organizado, e deve-se: agir para amenizar a carência de recursos humanos, materiais e tecnológicos das instâncias formais responsáveis pela prevenção e repressão da criminalidade; buscar alternativas para solucionar a falta de sistemas integrados de informação e inteligência; minimizar o sistema de burocracia tentacular, fonte de corrupção e abusos; e primar pela inexistência de uma justiça de massas, como a que se têm convivido nos últimos tempos.

CAPÍTULO 5 INSERÇÃO DE MECANISMOS INOVADORES NO

RELATERTE DOKUMENTER