3. ANALYSE
3.3 Oppsummering av funn som er gjort i analysen
Avançando às penas restritivas de direitos, relatadas na seção II, do capítulo I, do título V, da Parte Geral do Código Penal, temos que são elas: a prestação
pecuniária; a perda de bens e valores; a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; a interdição temporária de direitos; e a limitação de fim de semana,
rol este constante do art. 43 do Código Penal.
Das espécies acima elencadas, a interdição temporária de direitos pode ser considerada, em regra, pena restritiva de direitos específica, já que é empregada para substituir a pena de prisão por crimes praticados no exercício de determinadas atividades com violação de dever ou em situações específicas, como crimes de trânsito, ou crimes em que a proibição de frequentar determinados lugares se mostre como pena adequada. Logo, esta pena restritiva de direitos não corresponde àquela aplicada, por excelência, aos crimes tributários. Deste modo, tal espécie não merecerá, por ora, atenção mais retida.
De outro lado, as demais penas restritivas de direitos são consideradas genéricas, podendo ser aplicadas em qualquer situação, como aos crimes tributários, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos estipulados pelo art. 44, do Código
263 O Código Penal Brasileiro autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e/ou multa, desde que respeitadas determinadas condições objetivas, como a não reincidência em crime específico, o não cometimento do crime com violência ou grave ameaça à pessoa e a pena de privação de liberdade não superior a quatro anos, e subjetivas, como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado sejam favoráveis, e que as circunstâncias e os motivos do crime comportem a medida. A substituição também se aplica aos crimes culposos. A multa penal pode substituir uma pena de privação de liberdade igual ou inferior a um ano, ou pode ser cumulada com uma pena restritiva de direitos para cambiar pena de privação de liberdade maior que um ano e menor que quatro.
120 Penal264. Como regra265, elas cumprem a função de substituir a aplicação da pena de privação de liberdade imputada ao condenado, que lhe restringe a liberdade de ir e vir, pela limitação de outro direito individual.
Detalhando cada uma das penas restritivas de direitos genéricas, tem-se que a sanção de prestação pecuniária, definida no art. 45, § 1.º, do Código Penal266, impõe ao condenado pagar à vítima, aos seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social uma determinada quantia em dinheiro267, fixada entre um e trezentos e sessenta salários mínimos.
Importante ressaltar que a sanção penal de prestação pecuniária não deve ser confundida com a pena de multa penal, apesar das semelhanças que com esta mantém, já que é espécie de pena restritiva de direitos e também porque congrega características distintas daquela, como a destinação e a forma de cálculo. Aliás, se diga ainda que ambas podem ser cumuladas entre si, podendo também ser adicionadas a outras sanções tributárias pecuniárias, como aquelas de natureza administrativa.
Já a pena de perda de bens e valores, outra espécie de pena genérica de restrição de direitos, é matéria do art. 45, § 3.º, do Código Penal268. A sanção consiste em
264 Como relatado na nota de rodapé antecedente, o Código Penal Brasileiro autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, desde que respeitadas determinadas condições objetivas e subjetivas. A pena de privação de liberdade igual ou inferior a um ano pode ser trocada por uma pena restritiva de direitos ou por multa penal, enquanto as penas de privação de liberdade superior a um ano e inferiores a quatro podem ser substituídas por duas penas restritivas de direitos ou por uma pena restritiva de direitos e uma pena de multa penal, nos termos do art. 44, § 2, do Código Penal.
265 Fica a ressalva de que a pena de restrição de direitos pode ser aplicada diretamente como, por exemplo, no crime de porte de drogas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei Federal n.º 11.343/2.006, e em alguns crimes de trânsito, como o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor e o crime de racha, respectivamente previstos nos artigos 302 e 308 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
266 Dispõe o art. 45, § 1.º, do Código Penal, que: Art. 45. (...)
§ 1.º A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário-mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação.
267 O art. 45, § 2.º, do Código Penal, autoriza que o pagamento da pena de prestação pecuniária possa se dar em outro meio que não a pecúnia, desde que o beneficiário aceite.
268 O art. 45, § 3.º, do Código Penal, estipula que: Art. 45. (...)
§ 3.º A perda de bens e valores pertencentes ao condenado dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em
favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do
prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime.
121 que o condenado veja seu patrimônio pessoal ser reduzido como punição pela prática de um delito, perdendo bens ou valores em proveito do Fundo Penitenciário Nacional ou de outro beneficiário que a legislação determina. Encontra limite no maior valor entre o prejuízo causado e o proveito obtido com o crime.
Ressalta-se que esta sanção não deve ser confundida com a perda, em favor da União, do lesado ou do terceiro de boa-fé, do produto do crime, ou de bem que com este tenha sido adquirido, como bem observa SANDRO SEGNINI269. Ela é um mero efeito específico da condenação, por força do que dispõe o art. 91, inciso II, alínea ‘b’, do Código Penal, e não uma sanção penal. Busca somente recompor o patrimônio do lesado ao status quo anterior à prática criminosa.
A sanção de prestação de serviços à comunidade ou a entidades
públicas, por sua vez, “consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado”,
conferidas conforme suas aptidões e a serem prestadas em “entidades assistenciais,
hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais”, como ordenam os §s 1.º, 2.º e 3.º do art. 46 do Código Penal.
Tal pena só pode substituir condenações à pena de privação de liberdade superiores que sejam superiores a seis meses, sendo que cada hora de tarefa executada substitui um dia de condenação. Além disto, a condenação deve ser fixada de maneira que não prejudique a jornada de trabalho do condenado, havendo também o direito do condenado à pena de prestação de serviços superior a um ano de cumpri-la em tempo menor, desde que não inferior à metade da condenação270, por força do art. 46, § 4.º, do Código Penal.
Por fim, a sanção de limitação de fim de semana “consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado”, nos termos do caput do art. 48 do CP.
Durante a permanência no recinto, o condenado poderia participar de cursos e palestras ou
269 DAVID TEIXEIRA DE AZEVEDO (Coordenador). ANTÔNIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO (Organizador); Código Penal interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. São Paulo. Manole. 2011. p. 83.
270 Há autores, como SANDRO SEGNINI (Cf. DE AZEVEDO. 2011. p. 86), que criticam esta limitação ao cumprimento da pena de prestação de serviços em tempo inferior àquele da condenação, alegando ofensa ao princípio da isonomia pelo prejuízo do condenado a pena superior a seis meses e menor que um ano.
122 de atividades educativas. Todavia, a ausência de estabelecimentos estatais que cumpram a função de casa de albergue, na prática, torna rara a aplicação desta espécie de sanção.