Acselrad (1992) busca na filosofia de Anaximandro de Mileno (século VI, a.C.) os fundamentos para refletir sobre a crise ecológica que afeta o mundo contemporâneo. “A
12 A atual configuração geográfica da Amazônia Legal é constituída pelos seguintes estados: Amazônia,
Acre, Pará, Roraima, Rondônia, Tocantins, Amapá, Mato Grosso e parte do Maranhão. Esta formação não obedece ao critério anteriormente adotado de agrupar os estados pertencentes à bacia hidrográfica amazônica, mas sim, aos critérios de planejamento. Isto é, o conceito Amazônia Legal foi reinventado para fins de planejamento da região Norte. A Superintendência do Desenvolvimento (SUDAM) foi criada em 1966 pelo presidente Castelo Branco para substituir a Superintendência do Plano de Valorização Econômica (SVPEA) criado pelo presidente Getúlio Vargas. Considerado oficialmente pelo governo Fernando Henrique Cardoso como ineficiente, foi então substituído pela Agência de Desenvolvimento da Amazônia (ADA) até a autarquia federal reassumir a sigla SUDAM durante o governo de Luiz Inácio da Silva em 2007. Para Lira (2005), a extinção da SUDAM em 2001 não está restrita ao discurso oficial de ineficácia e corrupção, como propagou amplamente a mídia nacional, mas está associada à falência de um modelo de planejamento regional que buscou, entre outros objetivos, desenvolver a Amazônia sob a perspectiva de integração competitiva em vez de integração nacional.
idéia de lei aplicada à natureza”, explica Acselrad, pertence ao pensamento deste filósofo grego que
para explicar o nascimento e o desaparecimento das coisas [...] transferiu para o mundo natural a idéia de direito que se aplicava antes apenas à vida social. Para Anaximandro, os elementos da natureza pagam pelas injustiças que são cometidas no mundo. E foi assim que teve origem a idéia filosófica de cosmos, palavra que designava anteriormente, apenas a justa ordem da comunidade e do Estado. A crença na idéia de lei e de direito como fundamento da existência levou o pensamento grego a projetar, no próprio universo, a imagem do cosmos sócio-político. A ordem cósmica foi pensada, assim, a partir da ordem política. Não só na vida humana, mas também na natureza, devia prevalecer o princípio da igualdade perante a lei – a isonomia (1992, p.18).
Salienta o autor que as idéias de Anaximandro são revestidas de sentido se consideradas as grandes transformações operadas pelo homem na natureza, principalmente, a partir da Revolução Industrial ocorrida na Inglaterra no século XVIII. Uma revolução que instalou uma nova ordem econômica, social e política no mundo e que para sobreviver, continua a gerar uma desordem na natureza.
Acserald (1992) assevera, se a desorganização das leis da natureza parece refletir as injustiças da vida social, a questão parece ser muito mais complexa porque a busca por respostas para as crises ambientais no mundo contemporâneo pressupõe questionar a estrutura social desta sociedade, a forma como esta reproduz as necessidades humanas e os bens materiais. É preciso conhecer a organização social dividida em diferentes classes sociais e as formas de dominação que operam neste sistema.
Inspirado pela intuição de Anaximandro, o autor questiona: “Como se relacionam os fatos sociais e os fenômenos de natureza? Que relação existiria entre o efeito estufa e a desigualdade social, entre a depleção da camada de ozônio e os direitos humanos, entre o meio ambiente e a democracia?” (1992, p. 19).
Para possíveis respostas, devemos seguir a pista oferecida pelo filósofo grego e investigar que, o acelerado processo de degradação da natureza está relacionado com o processo de produção de injustiças e desigualdades. Portanto, defende Acserald, os
movimentos sociais que lutam pela preservação da natureza articulam-se segundo os princípios democráticos de um novo modelo de cidadania em defesa dos direitos ambientais.
É a luta pela defesa dos direitos ambientais que garantem o acesso aos bens considerados coletivos como o ar, a água, a flora, a fauna e o solo, que são elementos naturais que compõem o nosso meio ambiente. A forma como exploramos e utilizamos cada um destes elementos, garante a nossa sobrevivência sobre a terra que abrigou historicamente, as mais diferentes civilizações humanas, cada qual com o seu modo particular de se relacionar e transformar a natureza.
Explica Acselrad (1992, p. 20) que se estes elementos naturais são bens coletivos e são compartilhados por uma comunidade, ou ainda, por diferentes nações, é importante que os mesmos usuários estejam interessados em saber para quê e de que modo estes bens são apropriados e utilizados por outros grupos ou nações. O uso por alguns pode afetar o uso e o acesso de outros.
Um bom exemplo são as disputas pela água entre países que compartilham o fluxo de um mesmo rio. A fonte de água que garante a sobrevivência das populações ribeirinhas pode ser um importante recurso natural que sustenta a agricultura e o pescado em âmbito nacional.
A construção de uma hidrelétrica em algum ponto deste mesmo rio pode provocar, além dos usuais impactos ambientais causados pela cobertura da floresta pela água, a alteração do seu fluxo e volume. Estas alterações em países com parcos recursos hídricos como alguns países da África, por exemplo, podem favorecer a população e a economia de um país e privar o outro (país) dos mesmos direitos de usufruir um bem coletivo.
Uma transformação na natureza operada por um homem pode afetar, portanto, tanto a população local, quanto outras nações; pode atingir a cadeia natural de alimentos e ainda, alterar o clima local decorrentes de inundações provocadas pelo homem que, provavelmente, afetará efeitos posteriores no equilíbrio climático em escala mundial. Portanto, a biosfera, salienta Acselrad (2009, p.21) “caracteriza-se, assim, enquanto espaço de interação global das sociedades humanas”.
O rio que atravessa duas fazendas ou dois países diferentes pode provocar disputas entre vizinhos ou até provocar guerras entre nações, mas o acesso à sua água, que é tão valioso como o ar que respiramos, não é passível de apropriação privada. O mesmo não
acontece com a terra que, apesar de ser um elemento de bem coletivo, é objeto de cobiça e passível de apropriação privada (ACSELRAD, 1999; 2004).
Para que possamos compreender a legitimação desta apropriação tal como é aceita hoje e os conflitos ambientais gerados pela posse deste bem coletivo, é preciso conhecer a história da acumulação de riquezas, da ascensão da classe burguesa, da expulsão dos camponeses do meio rural e da expansão do sistema econômico capitalista. Este trabalho não tem a intenção de esgotar sobre este assunto, por conseguinte, pontuaremos alguns aspectos importantes para posterior análise dos conflitos socioambientais nos filmes de Cowell.
No modo de produção medieval a terra não era tratada como uma simples mercadoria como no sistema capitalista. Ela foi um instrumento importante que demarcou a relação social, econômica e política no período feudal. Entre os nobres que tinham o direito à posse da terra, a sua distribuição pelo suserano era feita mediante promessas de fidelidade do vassalo. Os interesses políticos permeavam estas distribuições e asseguravam a estabilidade do poder centralizado nas mãos do clero e dos nobres. O camponês (servo) que trabalhava sobre estas terras não tinha o direito à posse, somente ao uso e a sua sobrevivência era mantida sob o jugo do senhor feudal.
Entre os feudos na Idade Média, a troca de mercadorias era a principal prática ao invés do uso dinheiro e, em contraste ao sistema capitalista, todos os recursos necessários para a sua reprodução econômica estavam disponíveis no mesmo local, como os recursos orgânicos e renováveis como as fontes de água e madeira e o uso de energia suprida pelo uso de tração animal. Portanto, a terra distribuída formalmente entre os nobres representou a continuidade de uma tradição econômica e social inerente a este sistema foi parte integrante do meio ambiente. Isto é, para o homem medievo, a terra era também o seu lugar onde o passado permitia visualizar o seu futuro.
No modo de produção capitalista, os recursos naturais necessários nem sempre estão disponíveis no mesmo local onde se dá a produção de mercadorias, e exige uma rede complexa de fornecedores que possam disponibilizar a matéria-prima desde outras partes do país ou de outros continentes da Terra. Isto porque, ao contrário do homem medieval, o sistema de produção capitalista necessita de energias não renováveis e de matéria-prima inorgânica, como ferro e petróleo, para a transformação e produção de mercadorias.
Neste processo, a terra para o homem moderno passa a ser mercadoria para o investimento em um sistema econômico e social que difere da percepção do mundo do homem medieval; porque no moderno, o lugar esvazia-se do passado para buscar o seu futuro. O camponês medieval que não tinha o direito à terra, confunde-se na idade moderna com o proletário que também perde o seu direito à terra para sobreviver como assalariado nas cidades.
Explica Acserald (1999, P. 22) que a terra é um elemento natural do qual depende o ser humano e que foi subordinada ao mercado mediado por contratos de compra e venda e para a produção do lucro. Mas mesmo sendo “objeto de apropriação privada”, o uso inadequado do solo afeta o bem-estar coletivo porque pode levar ao esgotamento de recursos naturais existentes, dos quais dependem as futuras gerações.
Salienta Acselrad (2004, p. 18) que é preciso questionar a razão utilitária hegemônica que exclui da questão ambiental os conteúdos socioculturais específicos e diferenciados “a reapropriação do mundo não se pode resolver dentro da lógica unitária do mercado ou dos códigos jurídicos do direito privado e afirmando o exercício de racionalidades não hegemônicas”.
A constituição brasileira de 198813 garante o direito ambiental do cidadão porque define o meio ambiente como “bem de uso comum do povo” e estabelece
que os bens ambientais não podem ser utilizados pelo Estado ou por particulares de forma a que seja impedido o usufruto coletivo desses bens. Nesta medida, as políticas ambientais do Estado estão, em grande parte, articuladas às opções de desenvolvimento que dizem respeito ao conjunto da sociedade. Políticas ambientais democráticas supõem políticas de
13 Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988 previu a necessidade de
observância ao princípio da prevenção, por força do art. 225, § 1º, incisos IV e V:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
desenvolvimento que sejam também norteadas pelo interesse coletivo. (1999, p. 30)
Para que o interesse coletivo seja atendido, conclui o autor, é preciso que as informações sobre as alterações no meio ambiente também sejam democratizadas pelo poder público14, como defende a Constituição de 1988. Esta se destaca como a “Constituição Ambiental” porque adota uma nova dimensão dentro dos parâmetros do Estado Democrático de Direito ao submeter o Estado aos princípios ecológicos. Portanto, diante de uma degradação ambiental que prejudique o bem-estar coletivo, a sociedade organizada está protegida pela legislação e pode pleitear na Justiça os seus direitos ambientais atingidos.