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Por décadas, as crianças e os adolescentes foram tratados de forma secundária, não os reconheciam como sujeitos de direito e eram tratados como objetos de intervenção estatal e familiar, entretanto, no direito contemporâneo, são vistos como pessoas em desenvolvimento, que necessitam de um tratamento prioritário e integral de cooperação entre o Estado, a sociedade e a família com o fim de lhes assegurar um desenvolvimento pleno para formação e asserção de sua personalidade.

Essa mudança de paradigmas foi consolidada no ordenamento jurídico brasileiro, sobretudo, com a promulgação da constituinte de 1988, a qual consagrou a doutrina da proteção integral e prioritária infanto-juvenil. Ademais, a igualdade de filiação foi estabelecida, o direito fundamental à convivência familiar assegurado e o afeto reconhecido juridicamente, passando a prevalecer em detrimento dos aspectos biológicos e patrimoniais, anteriormente predominantes.

Em relação à adoção, tal cenário firma o real benefício ao menor, ou seja, o melhor interesse da criança e do adolescente como a finalidade primordial do procedimento adotivo, devendo preponderar inclusive sobre requisitos procedimentais.

Assim, a escolha prévia da família substituta do infante pelos pais biológicos ou pelos detentores do poder familiar, mesmo que não obedeça à disposição do art. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é admissível e deve ser considerada pelo Judiciário, mormente, quando o emprego da adoção intuitu personae for a forma mais indicada de se alcançar o máximo benefício ao menor.

A afetividade, indicada pelos laços de afeto, carinho e amor, próprios de membros de uma família, manifesta-se como instrumento de fundamentação à aplicabilidade da adoção dirigida, uma vez que, quando já consolidada anteriormente ao pedido judicial adotivo, em virtude da convivência prévia entre o adotando e o promovente, a improcedênca da adoção trará prejuízos ao desenvolvimento e formação da personalidade do infante, podendo criar sequelas psicológicas irreversíveis, não se devendo extinguir a relação paterno-filial criada.

Ademais, a ausência de vedação expressa, a autonomia da vontade, os outros princípios hermenêuticos aplicados à adoção, a exigência das demais fases do procedimento judicial, a possibilidade de revogabilidade da escolha dos adotantes pelo Judiciário, a analogia

à tutela e o direito à convivência familiar propiciam também a legitimidade de utilização dessa modalidade adotiva.

Dessa forma, pelos aspectos analisados no decorrer do presente trabalho, reconhece-se a licitude de aplicação da adoção intuitu personae, ressaltando, entretanto, que, como não é expressamente regulamentada, sua utilização está limitada à não ocorrência de práticas criminosas e ao benefício do adotando, como forma de legitimar a violação da exigência legal do cadastro de adotantes, tornando a análise do afeto como questão prioritária na apreciação do processo adotivo. Outrossim, necessário se faz normatizar esse instituto, o que trará relevantes utilidades à sociedade brasileira, como a diminuição de guardas irregulares e a não ocorrência dos transtornos da intitucionalização, beneficiando, sobretudo, as crianças e os adolescentes.

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