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O vínculo indissociável entre o sistema de seguro social e as diversas formas de trabalho, especialmente no que concerne ao trabalho tutelado, representa o paradigma do chamado Direito Social.

Essa constatação remonta à época do surgimento do Estado industrial, momento em que os novos fatores de produção, naquele período descobertos, impulsionaram o sistema capitalista europeu, abandonando o processo de manufatura para adentrar no dito seriado.

Feijó Coimbra nos apresenta uma fotografia literária da ocasião:

Durante muito tempo foi assim; e só a concentração de grandes massas de trabalhadores, grupados pela moderna indústria, na época chamada de Revolução Industrial, aliada a agravamento dos riscos, pelo emprego de máquinas e instalações perigosas, tornou imperiosa na consciência social a necessidade da ação estatal para proteger o homem contra o infortúnio.88

Esse mesmo autor traz-nos interessante conceituação para a expressão Direito Social, referindo-se a ela como “um tertium genus, que englobaria toda a matéria contida em uma zona cinzenta, encontradiça nas lindes do Direito Privado com o Direito Público. Nesse ramo do direito se situariam as regras que cuidassem da proteção do homem sob o aspecto social (e, inevitavelmente, sob o aspecto econômico).”89

88 COIMBRA, Feijó. Direito Previdenciário Brasileiro. 11ed. Rio de Janeiro:Editora Edições

Trabalhistas, 2001.p.02.

Sem a pretensão de revirar o baú da história, pontuamos em passagem anterior a importância da Revolução Francesa para o surgimento do Estado Constitucional. Não poderíamos deixar então de dela extrair, como conseqüência, uma nova estruturação para o direito público, já que alterada a estrutura política de poder: a decadência da monarquia absoluta, com a ascensão da burguesia industrial.

Paulo Bonavides, aprofundando a discussão, destaca a vitória da burguesia sobre o acien régime como o marco de um novo confronto sócio-político:

Com efeito, mal o terceiro estado assumia as rédeas do poder, já o seu triunfo aparece marcado pela contradição que no fundo da luta social significa o advento da força obreira, entrando dialeticamente na arena das reivindicações, na cena da História, pondo em sobressalto a burguesia e adubando o solo fadado a receber a semente de futuros distúrbios políticos.90

Esse confronto não será marcado tão somente pela disputa no terreno político, pois o Código Napoleônico também confere importante reestruturação ao Direito Privado, à medida que se encontrava arraigado nos ideários liberais daquela civilização.

É perfeitamente aceitável nos dias de hoje relegar a clássica divisão da Ciência do Direito em público e privado ao âmbito do academicismo, sem que este agir represente qualquer ofensa às suas pilastras de sustentação.

A importância de se conhecer essa divisão e de compreendê-la não implica a sobrevalência de uma dessas searas, pelo contrário, o Direito tem conhecido interesses, e a eles tem dedicado especial carinho, sem, contudo, conseguir explicar a que ramo pertencem, pois se afiguram desconfortáveis se alçados a uma ou outra natureza jurídica, como ocorre com o Direito Ambiental e o Bio-Direito, por exemplo.

Por que não fazer coro à revolucionária legislação consumerista brasileira que, a par do inconteste caráter privado sobre o qual repousa aquela relação jurídica, figura-se permeada por uma gama de instrumentos de proteção ao consumidor, representados por extensa quantidade de normas cogentes, numa extrínseca ação de intervencionismo estatal?

Esta sucinta digressão crítica ao modelo classificatório de Ulpiano, justificada no seu tempo pela circunscrição da divergência de interesses àqueles do indivíduo em confronto com os do Estado91, tem por condão expressar a importância para as relações sociais da projeção do Direito Previdenciário, membro inconteste do Direito Público, no contrato individual de trabalho, campo em que suas regras obrigacionais ecoam pela seara do Direito Privado.

Mesmo ante o posicionamento divergente quanto ao reconhecimento de muitos direitos fundamentais e/ou sociais como indispensáveis à preservação da dignidade humana92, não ousamos discordar do juiz Marcus Orione Gonçalves Correia, quanto à inserção classificatória do direito à previdência social como um dos incluídos naquele rol93, como defendemos no capítulo anterior desta obra.

Conjugar esses dois ramos do direito poderia, a princípio, apresentar rigoroso obstáculo representado pela natureza diversa de seus preceitos normativos. Porém, ante o que há pouco foi exposto acerca do caráter academicista da classificação público-privado do direito, não podemos mais aceitar como perfeito o brocardo romanista publicum ius est, quod ad satatum rei romance specta; privatum,

quod as singulorum utilitatem pertinet. Del Vecchio, em suas Lições de Filosofia do

91

MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Interesses Difusos- conceito e legitimação para agir. 4 ed. São Paulo: RT, 1994.p.33.

92 COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos, 2ed. São

Paulo:Saraiva, 2001. p.186.

Direito, deixa registrada a dificuldade de proceder a essa separação, afirmando a

existência de uma terceira categoria de direitos nos quais o interesse público e o privado se apresentam de forma indissociada, impedindo a sua distinção.

Mas o critério desta utilidade é assaz incerto. Não podem separar- se, de um modo seguro e nítido, os interesses gerais dos interesses particulares; além disso, difícil é sustentar que o Direito, ao proteger os interesses privados,não tenha igualmente intuito de assegurar a utilidade geral.

[...]

Encontramos outra prova da dificuldade desta matéria no fac de alguns autores admitirem ainda uma terceira categoria, intermediária, entre o direito público e o direito privado, isto é, uma espécie de direito misto, que surgiria aí onde o interesse público se manifestasse indissoluvelmente conexo com o interesse privado, a ponto de ser difícil distinguir estes dos elementos um do outro.94

Em outra passagem dessa mesma obra, com apoio em Bacon, rediscute o brocardo romanista acima mencionado:

O Direito, na sua qualidade de princípio imperativo da coordenação social, tem essencialmente um carácter público, que predomina mesmo nas disposições de natureza privada. Já Bacon dizia muito bem: ius privatum sub tutela iuris publici latet. Esta máxima deverá ser retida e considerada primacial.95

Nessa mesma linha de raciocínio Mancuso questiona a clássica dicotomia público-privado para os dias atuais, concluindo pelo reconhecimento de interesses que não se ajustam em nenhum daqueles pólos, justificando a sua interação.

O reconhecimento da insuficiência da dicotomia “público-privado” tem por base o fato de que, na verdade, há uma interação firme e constante entre esses dois termos, a impedir que sejam postos em compartimentos estanques. A evidência dessa constatação salta aos olhos, bastando observar que, de fato, o “coletivo”,o “geral”, o “público”, não são noções abstratas, mas haurem sua significação a partir da síntese dos interesses individuais nelas agrupados; de modo que um interesse é “metaindividual” quando, além de depassar o círculo de atributividade individual, corresponde à síntese dos valores predominantes num determinado segmento ou categoria social.96

94

Lições de Filosofia do Direito. 5 ed. Coimbra:Armênio Amado Editor, 1979. p.390.

95

Op. cit. p. 391.

96

Assim, superada a eventual impossibilidade de conjugar os dois campos da ciência do direito, é possível afirmar juridicamente que para uma sociedade na qual o capitalismo burguês impera sem a presença de qualquer outro regime que se lhe contraponha, ao menos de forma relevante, os direitos sociais ganharão cada vez mais espaço, ao menos para as comunidades sócio-econômicas mais avançadas.

Como reflexo desta necessidade social, o papel do Estado crescerá como corolário de sua própria existência, garantindo e mantendo condições não apenas harmônicas, mas inquestionavelmente dignas de sobrevivência.

E na esteira das convicções expostas no primeiro capítulo deste trabalho, acerca da importância da manutenção dos direitos sociais no foro constitucional, principalmente para o Brasil, Paulo Bonavides registrou, com propriedade:

Não nos anima nenhuma simpatia doutrinária pelos que fazem ou pretendem fazer a castração constitucional do poder, enfraquecendo a esfera executiva, como se isto fora um resposta ou solução aos excessos e desconcertos da autoridade federal.

Deste federalismo frágil, que em outros tempos espelhou o antiintervencionismo da idade liberal, criando laços restritivos à ação do Estado, para melhor amparar a impunidade do privilégio econômico com a hegemonia dos interesses burgueses, já se ocupava Tocqueville, no século XIX, ao asseverar que “o mais funesto de todos os vícios inerentes ao sistema federal é a fraqueza relativa do governo da União”.

A órbita do executivo cresceu e tinha efetivamente que crescer; suas responsabilidades aumentaram e tinham realmente que aumentar.

Se temos porém que ser federalistas, não o sejamos senão no espírito da época, sem violentarmos os fins que a sociedade contemporânea cometeu ao Estado, porque somente ele se acha aparelhado para alcançá-los.

No Brasil, com mais razão, é necessária a presença do Estado, mais que em qualquer outra parte do mundo, salvo os países encravados em continentes subdesenvolvidos, a braços com problemas análogos.97

N’outra passagem da mesma obra, o constitucionalista acima citado pontifica98:

O tratamento sociológico da realidade brasileira aplicado ao federalismo patenteia que não podemos arredar-nos dos esquemas intervencionistas, por dois motivos: porque queremos conservar a paz social, impossível sem a presença do Estado com as suas leis, seus recursos de ação e seus meios de conciliar o capital com o trabalho e remover ou abafar a luta de classes; e, segundo, porque devemos insistir em continuar promovendo, como a consciência nacional manda que continuemos, a revolução industrial, feita já de tantos sacrifícios. Demais, não lograríamos prosseguí-la se acaso nos faltasse o concurso indispensável do Estado, o encorajamento de sua capacidade material.

Merece críticas a forma passiva com que a sociedade brasileira vem aceitando, sob o argumento de valorização internacional da política econômica, a desregulamentação normativa na seara dos direitos e garantias sociais. Assiste-se cada vez mais ao abre-alas estratégico e manipulado à iniciativa privada, mesmo em segmentos nevrálgicos da estrutura dorsal do Estado, vilipendiando as garantias que este tem de proporcionar aos cidadãos, que são lançados à regras e promessas daqueles que não guardam compromissos senão com os próprios interesses.

Na linha de raciocínio até aqui travada, a confluência do Direito Previdenciário e do Direito do Trabalho, especialmente no âmbito contratual, demonstra o quão importante se mostram, na prática, as tutelas estatais garantidores não apenas da condição própria da figura do trabalhador, mas notadamente da sua dignidade humana, muito mais ampla e relevante.

É a partir destes aspectos que devem ser enfrentadas as discussões jurídicas que se seguirão, para que não se promova, inadvertidamente, a transformação das contingências sociais representadas aqui pela incapacidade para

o trabalho e pela aposentadoria espontânea em mecanismos que, na relação contratual de trabalho, configurem-se a um só tempo em ferramentas de extinção das obrigações do empregador e de direitos do trabalhador.

CAPÍTULO 4. A INCAPACIDADE LABORAL E A APOSENTADORIA