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6. Analyse av dei einskilde studieeiningane

6.1 Turkmenistan

6.1.4 Opposisjon og sivilsamfund

É categórica a assertiva de Douglas e Isherwood de que a ideia de um consumo eficiente seria possível apenas diante da estabilidade tecnológica. Em verdade, “a tarefa de estimar as necessidades em termos reais é muito mais complicada se a tecnologia estiver mudando com rapidez” , realidade presente de modo indiscriminado na sociedade globalizada. Por tal motivo, a cristalização do consumo sustentável enquanto prática benéfica 370

370 DOUGLAS, Mary; ISHERWOOD, Baron. O mundo dos bens: para uma antropologia do consumo. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2013, P. 157.

não apenas ao ambiente, mas à coletividade de modo geral, pode se manifestar como meta carente de abordagens que busquem ir além do “lugar-comum”.

De acordo com o que foi visto, o princípio da sustentabilidade espraia-se por todos os âmbitos do ordenamento jurídico, de modo que se torna inegável seu valor fundamental para a persecução dos ideais constitucionais. De fato, a sustentabilidade de qualquer sistema carece da coordenação e utilização dos recursos de modo eficiente, algo que não é inerente, portanto, apenas à conservação da higidez ambiental . Assim, não é possível escapar à seara do consumo a absorção das diretrizes fundamentais que emanam de tal vetor, de modo que em tal prática também é necessário explorar perspectivas menos nocivas ao ambiente e à própria manutenção do consumo enquanto direito fundamental.

Assim como os hábitos de séculos atrás quando se consumia apenas o necessário e na medida do que a produção era capaz de oferecer foram lentamente alterados , o tempo corrente exige transformações que incidam não apenas no que se consome, como também no modo de se consumir. É proposta, portanto, que atua contra a obsolescência programada dos produtos, mas que não mais age no modo de produção, e sim sobre as práticas cotidianas do consumidor. Do mesmo modo como antes, tecnologia e direito também se comunicam aqui, concatenando possibilidades outras de acesso a bens e serviços que possam escapar da propagação do consumo inconsequente. É dizer, os avanços científicos, tecnológicos e informacionais, hoje, tornam viáveis propostas mais sustentáveis para o consumo que antes não poderiam ser concretizadas, compelindo a reformulação de determinados pontos da construção jurídica.

Múltiplos são os nomes que pode se dar ao modo sustentável de se exercer o direito de adquirir produtos e usufruir serviços. De “consumo sustentável” a “consumo responsável”, “consumo verde” e “consumo consciente” extrai-se o mesmo fito, não sendo muito enriquecedor, e por vezes até confuso, a profusão de tantas nomenclaturas para designar ações voltadas para a persecução e consolidação de uma mesma prática . Nada obstante, a discussão acerca do tema entranha-se de modo progressivamente mais contundente, já estando presente nas propostas de revisão das diretrizes sobre a proteção dos consumidores conforme 371 372 373 371 GHERSI, Carlos Alberto. Consumo sustentable y medio ambiente. Revista de Direito do Consumidor, vol. 31, p. 97-103, jul/set., 1999.

372 ROCHE, Daniel. História das coisas banais: nascimento do consumo nas sociedades do século XVII ao XIX. Rio de Janeiro: Rocco, 2000.

373 PORTILHO, Fátima. Sustentabilidade ambiental, consumo e cidadania. São Paulo: Cortez, 2005.

recente Assembleia Geral da ONU . Assim, buscando amarrar todos os vetores que envolvem tal prática, é possível compreender o consumo sustentável como sendo aquele em que a variável ambiental é incluída no poder de escolha exercido pelo consumidor, juntamente com os indicadores de preço e qualidade .

O conceito simples não deixa escapar a complexidade que envolve a questão. Rememorando o anteriormente aludido, o balanceamento de todos os fatores que envolvem a aquisição de um produto ou serviço trabalha sob a influência de inúmeras variáveis, tais como condições sociais, econômicas e culturais de um determinado consumidor ou grupo de consumidores. Por tal motivo, não se pode se considerar o apelo ambiental como elemento decisivo na alteração dos hábitos de consumo hodiernos, ainda que seja recorrente a divulgação dos riscos que ameaçam o ambiente e a vida de modo geral.

Malgrado a constatação de tais dificuldades, é dever frisar a exigência da presença da informação ambiental nos bens de consumo colocados no mercado, ônus intrínseco às atividades desenvolvidas pelo fornecedor. Em consonância com o que assevera Miragem, atesta-se o caráter instrumental inerente ao dever de informação para a efetivação do consumo sustentável, o qual além de englobar esclarecimentos sobre o produto e modo de descartá-lo, contribui para fomentar a saudável concorrência ambiental entre o setor empresário374 375 376 377. Não se pode olvidar, todavia, que o conteúdo deste dever de informar enfrenta desafios concretos ao se deparar com a necessidade de introdução de novos dados e esclarecimentos relevantes no produto, mas sem afastar as informações de cunho obrigatório já exigidas pela lei .

De toda forma, há que se compreender o direito à informação ambiental como um direito inerente ao direito de se consumir, presente no CDC, em seu artigo 4°, inciso IV e que se relaciona intimamente com a educação ambiental. Aliás, no que se refere à educação para o consumo sustentável, é dever trazer à luz o que dispõe a lei 13.186, aprovada em novembro de 2015 e que tem por objeto justamente instituir uma política voltada para tal propósito. De

374

374 MARQUES, Cláudia Lima. 25 anos de Código de Defesa do consumidor e as sugestões traçadas pela revisão de 2015 das diretrizes da ONU de proteção aos consumidores para a atualização. Revista de Direito do Consumidor, vol. 103, p. 55-100, jan/fev., 2016.

375 PORTILHO, Fátima. Sustentabilidade ambiental, consumo e cidadania. São Paulo: Cortez, 2005.

376 MIRAGEM, Bruno. Consumo sustentável e desenvolvimento: por uma agenda comum do direito do consumidor e do direito ambiental. Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, vol. 4, n. 13, p. 31-48, mar., 2014.

377 MIRAGEM, Bruno. Consumo sustentável e desenvolvimento: por uma agenda comum do direito do consumidor e do direito ambiental. Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, vol. 4, n. 13, p. 31-48, mar., 2014.

acordo com o referido diploma, o consumo sustentável é “o uso dos recursos naturais de forma a proporcionar qualidade de vida para a geração presente sem comprometer as necessidades das gerações futuras.” . Na trilha de tal propósito, a lei traça uma série de objetivos voltados para ações que visem a alteração nos hábitos de consumo, a redução do montante de resíduos sólidos produzidos e acumulados, bem como o estímulo à reutilização, reciclagem e manejo sustentável dos recursos naturais disponíveis.

Avançando nos estudos sobre o tema, verifica-se uma pluralidade de vias por meio das quais se pode promover o consumo sustentável, o que abrange desde a redução dos níveis de consumo e a utilização prolongada dos bens adquiridos até a erradicação da prática em si. A tais enfoques Aragão dá o nome de “consumo duradouro” e “desconsumo”, respectivamente, os quais consubstanciam direitos e deveres, tendo em mente que “um consumidor bem formado deve assumir as suas responsabilidades tanto pela redução gradual dos níveis de consumo como pela transição para consumos sustentáveis.” .

Na esteira do que Aragão analisa, consumo duradouro e “desconsumo” contribuem para a mitigação da “residualidade” precoce, atacando por via reflexa os efeitos da obsolescência programada. Em ambos os casos, o direito de escolha é imprescindível, uma vez que ao consumidor só é possível seguir por tais caminhos mediante a existência de bens alternativos e que sejam economicamente acessíveis. Nas formas de “desconsumo” juridicamente relevantes elencadas pela autora encontram-se, por exemplo, o não consumo em si e o hipoconsumo, cuja satisfação das necessidades se dá por meio de formas alternativas, como o uso partilhado. Já no consumo duradouro, também chamado por Aragão de “desconsumo relativo”, o uso prolongado dos bens pode se dar pela reciclagem e pelo reemprego dos produtos378 379 380.

As práticas acima destacadas correlacionam-se diretamente com os deveres de não produção, “desprodução” e produção duradoura, também analisados por Aragão. Em que pese o fato de o eixo agora girar em torno dos consumidores, parte-se da premissa de que a produção é condição material e cronologicamente anterior ao consumo, de modo que o 378 BRASIL. Lei 13.186 de 11 de novembro de 2015. Institui a política de educação para o consumo sustentável. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasília, 11 de novembro de 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13186.htm >. Acesso em: 08 dez. 2016.

379 ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. O princípio do nível elevado de protecção e a renovação ecológica do direito do ambiente e dos resíduos. Coimbra: Almedina, 2006, p. 587.

380 ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. O princípio do nível elevado de protecção e a renovação ecológica do direito do ambiente e dos resíduos. Coimbra: Almedina, 2006.

cumprimento das obrigações impostas aos fornecedores é pré-condição para o exercício dos direitos e deveres pertencentes aos consumidores. Desse modo, para Aragão, o descumprimento do ônus imposto ao setor empresário acarreta um grau de responsabilidade maior do que o descumprimento dos deveres imputados aos consumidores, haja vista que o desrespeito dos fornecedores é violação direta e, portanto, fundamento da infração à norma por parte dos consumidores (violação indireta) .

Dentro de tais concepções, cumpre trazer à baila o fenômeno da terceirização, responsável por contribuir com a ampliação do tempo de vida dos produtos. Nesse contexto, há uma tendência para a celebração de contratos obrigacionais em detrimento de contratos reais , manifestando, de tal modo, uma preferência pela utilidade oferecida pelo bem e não pela propriedade em si. Sob tal aspecto, encara-se um produto como um provedor de serviço, transportando-se o valor intrínseco que cada bem possui da propriedade para a utilidade prática que ele pode oferecer . A luz das características marcantes da sociedade atual, especialmente diante do uso da obsolescência programada, a hipótese apresentada mostra-se como uma solução pertinente, dando azo a novas práticas como o leasing ecológico (ou eco- locação) e até mesmo a própria prestação de serviços.

O leasing, também conhecido no direito brasileiro como arrendamento mercantil, é, em seu sentido amplo, uma prática que transita entre o contrato de compra e venda e o de locação, caracterizando-se como um negócio jurídico por meio do qual uma determinada empresa que se dedica a esse tipo de operações adquire um bem de acordo com a escolha do cliente para alugá-lo a este por um prazo determinado . A finalidade primordial perseguida

385 por aquele que procura esse tipo de negócio jurídico é o financiamento de bens produtivos , sendo vantagens: a assunção dos riscos sobre a coisa de modo exclusivo pelo locador e a possibilidade de utilização e renovação dos bens pelo locatário sem a necessidade de investimento próprio de alta soma. 381 382 383 384 385

381 ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. O princípio do nível elevado de protecção e a renovação ecológica do direito do ambiente e dos resíduos. Coimbra: Almedina, 2006.

382 ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. O princípio do nível elevado de protecção e a renovação ecológica do direito do ambiente e dos resíduos. Coimbra: Almedina, 2006.

383 PORTILHO, Fátima. Sustentabilidade ambiental, consumo e cidadania. São Paulo: Cortez, 2005. “Um automóvel, por exemplo, não seria um item tangível com valor intrínseco, mas um artefato desenhado para prover um serviço de locomoção/mobilidade.”, p. 146/147.

384 WALD, Arnoldo. A introdução do leasing no Brasil. Doutrinas Essenciais de Direito Empresarial, vol. 4, p. 507-515, dez., 2010.

385 RIZZARDO, Arnaldo. Leasing: arrendamento mercantil no direito brasileiro. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

Muito embora seja um contrato unitário quanto à finalidade, o leasing apresenta várias alternativas ao arrendatário ao expirar o prazo contratual. Assim, é possível ao interessado renovar o negócio jurídico, dar por findo o contrato mediante devolução do bem ou, ainda, adquirir o bem objeto do arrendamento mediante pagamento de valor residual previamente estipulado no contrato386 387.

Com fundamento em Marques, constata-se que as polêmicas em torno do enquadramento dos contratos de leasing nas leis consumeristas há muito já foram dirimidas . Abraçando-se o que afirma o art. 3°, parágrafo 2° do CDC, nota-se que o conceito de serviço elaborado pelo legislador infraconstitucional abarca qualquer atividade fornecida no mercado, aqui estando inclusas aquelas de cunho bancário, financeiro e de crédito. Ao percorrer tal caminho, chega-se à conclusão de que, tendo em vista o aporte financeiro responsável por viabilizar as operações de arrendamento, os contratos de leasing podem claramente ser incluídos no âmbito das relações de consumo, sujeitas, portanto, às dicções do CDC388 389.

Ao discorrer sobre o tema, Marques demonstra a massificação desse tipo de contrato, tanto em relação aos bens de pequeno valor, quanto no que se refere aos bens de grande valor, o que compreende desde computadores e eletrodomésticos até carros e maquinário de indústrias. Dessa forma, o contrato de leasing firmado entre um fornecedor e um consumidor stricto sensu encontra-se na esfera de aplicação do CDC, tendo em vista a caracterização da vulnerabilidade do arrendatário face ao fornecedor, a quem o contrato já garante uma série de privilégios . Além disso, Marques pondera a respeito da complexidade que circunda os contratos de leasing, não apenas no que toca à sua formação, mas também ao modo como a publicidade o veicula390, sendo a vulnerabilidade informacional um dos pontos mais sensíveis na prática desse tipo de negócio jurídico.

Seguindo tais explicações, é possível agora partir para uma visão mais aproximada sobre o que constitui o ecoleasing, prática ainda incomum, mas apta a contribuir com 386 RIZZARDO, Arnaldo. Leasing: arrendamento mercantil no direito brasileiro. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

387 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

388 MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Leasing. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

389 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

390 MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

propostas voltadas para o “desconsumo” e o consumo duradouro. Tem-se por certo, em primeiro turno, que sua ideia geral indica a convergência da otimização de processos ambientais e econômicos, ao minimizar a interferência humana no ambiente, mas mantendo e

391 possivelmente maximizando os lucros no mercado .

Partindo-se das elucidações de Aragão, verifica-se que os contratos de ecoleasing apresentam obrigações para ambas as partes e, por estarem subordinados a fins ecológicos, podem possuir como objeto apenas bens que sejam suscetíveis de aproveitamento. Para a doutrinadora, o destino do objeto é o elemento essencial nesses tipos de contrato, devendo os prazos ser estipulados em função da duração física do bem, e não de acordo com sua duração econômica, cujo termo costuma ser inferior. Ademais, é de destaque o fato de contratos de ecoleasing serem considerados contratos de interesse público, uma vez que constituem via para superar os desafios ecológicos atuais .

No direito português, de acordo com o que leciona Aragão, as regras do ecoleasing seguem o que dispõe a norma geral para o leasing, Decreto-lei 149 de 1995 , com exceção de pontos específicos. Isso porque, conforme afirma, contrariamente ao leasing, a ecolocação não constitui um modo de financiamento de empresa ou investimento, mas uma maneira de promover o uso duradouro dos bens de consumo. De tal forma, apresentam-se como requisitos essenciais ao contrato os contratantes; a indicação do objeto, ainda que genérica; o prazo e o destino final (principal e alternativo) do bem. Os elementos acessórios são constituídos pelas condições de manutenção e assistência, as condições para substituição do bem; as cláusulas penais e sobre quaisquer outros direitos ou obrigações das partes.

Outrossim, a doutrinadora elenca como obrigações do ecolocador o dever de fornecimento do bem escolhido ou de outro que melhor se adapte às necessidades do ecolocatário; a manutenção do produto (essa obrigação acarreta um caráter híbrido ao contrato, o qual passa a comportar traços de locação combinada com prestação de serviços); o 391 392 393 391 RUBIK, Frank Oosterhuis; SCHOLL, Gerd. Product policy in Europe: New environmental perspectives. United States, Boston: Kluwer Academic Publishers, 1996.

392 ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. O princípio do nível elevado de protecção e a renovação ecológica do direito do ambiente e dos resíduos. Coimbra: Almedina, 2006. A autora diferencia o a ecolocação do eco-aluguel, no qual o período de uso é temporário, diferentemente da ecolocação no qual a fruição do bem é duradoura, podendo abarcar toda sua vida útil e ensejando, inclusive, sua aquisição pelo ecolocador ao final do contrato.

393 PORTUGAL. Decreto-lei 149 de 24 de junho de 1995. Regime jurídico do contrato de locação

financeira. 06 jun. 1995. Disponível em: <

http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=832&tabela=leis&so_miolo=>. Acesso em: 06 dez. 2016.

dever de retoma ao final do contrato e o de valorização, o qual implica dar destinação final adequada ao bem ao encerrar seu prazo de vida, observando-se sempre o princípio da hierarquia. Como obrigações do ecolocatário, Aragão elenca o dever de pagar uma renda periódica; de usar a coisa de acordo com as instruções e de devolvê-la no encerramento do prazo394 395. A extensão do período da ecolocação é possível e até mesmo desejável, uma vez que contribui tanto para a rentabilidade do investimento, quanto para a extensão da “utilizabilidade” do bem de consumo.

De acordo com a autora, o ecoleasing apresenta uma série de vantagens como não ser necessário desembolsar um valor muito alto para usufruir de um bem; a possibilidade de uso eventual, havendo troca periódica; além de manter a responsabilidade do fornecedor para com os bens produzidos, ainda persistindo para este o dever de proceder à correta destinação final quando finda a vida útil do produto. Percebe-se, portanto, que seus benefícios assemelham-se ao leasing normal, mas havendo uma preocupação com o ciclo de vida que o produto irá percorrer. Há espaço, todavia, para que se destaquem disfunções que podem ser alavancadas por tal prática. Para Rubik e Scholl, quando se pensa, por exemplo, no ecoleasing de carros, observa-se que as facilidades fornecidas pela expansão desse tipo de negócio são capazes de retirar a atenção do verdadeiro problema que é conseguir repensar a mobilidade urbana sem que se promova o uso individualizado de meios de transporte poluentes .

Por tal motivo, a questão requer que haja um sopesamento das vantagens e desvantagens em jogo, mediante análise de quais benefícios podem ser estendidos ao meio ambiente, mas tendo em mente os aspectos de mercado inerentes a esse tipo de contrato. Ademais, deve-se ter em conta considerações referentes aos direitos e deveres do consumidor e dos fornecedores envolvidos no negócio jurídico, atentando-se para que não haja infração dos pressupostos que guarnecem as relações consumeristas no direito brasileiro. Repise-se, por fim, que a obrigação para com a destinação final ambientalmente apropriada do produto ainda permanece sob a responsabilidade do fornecedor, para o qual persistem as determinações previstas na PNRS.

Das possibilidades trazidas pelo ecoleasing, a troca periódica é a característica de maior interesse para o manejo das circunstâncias que envolvem a sociedade contemporânea. 394 ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. O princípio do nível elevado de protecção e a renovação ecológica do direito do ambiente e dos resíduos. Coimbra: Almedina, 2006.

395 RUBIK, Frank Oosterhuis; SCHOLL, Gerd. Product policy in Europe: New environmental perspectives. United States, Boston: Kluwer Academic Publishers, 1996.

Se a relação entre os consumidores e os objetos de desejo dispostos no mercado representa a reestruturação fulcral de tudo o que impulsiona o ambiente existencial, conforme ensina Bauman396 397, a elucidação para as disfunções da obsolescência programada reclama, especialmente, saber lidar com a necessidade de renovação dos produtos sentida (de modo natural ou induzida) pelos consumidores. Afinal, o que vai exatamente de encontro à obsolescência, que busca a fixa periodicidade na substituição dos produtos, senão um modo de promover exatamente tal rotatividade, mas sem que haja necessidade de aquisição da propriedade?

O contexto proporciona notoriedade para o despontar de outras estratégias que possam auxiliar a satisfação das necessidades sem que se proceda, obrigatoriamente, à