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Opphevelse av delegering av myndighet til Utdannings- og forskningsdepartementet etter lov om universiteter og høyskoler § 4–9 åttende ledd

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Falar da evolução histórico-normativa da temática da escravidão no direito português, passa impreterivelmente por abordar e analisar, ainda que sucintamente, o instrumento internacional que está na base desta temática que é a Convenção sobre a Escravatura assinado a 25 de setembro de 1926, em Genebra, tendo entrado em vigor a 9 de março de 1927.

Este tratado internacional foi promovido pela Sociedade de Nações com o objetivo de suprimir a escravidão e o tráfico de escravos e criar um mecanismo internacional para perseguir quem a praticasse.

A convenção define a escravidão como a situação na qual são exercidos direitos de propriedade sobre pessoas, as quais são capturadas ou adquiridas para o comércio.

2 PEREIRA, António Garcia, “Repensar a cidadania nos 50 anos da Declaração”, Notícias editorial, páginas 37 a 40.

Este instrumento equipara os trabalhos forçados, em quaisquer das suas formas, com a escravidão.

Posteriormente, tendo-se verificado, contudo, que a escravidão, o tráfico de escravos e as instituições e práticas análogas à escravidão não tinham sido eliminados em todas as regiões do mundo, decidiram, os Estados Membros, ampliar este instrumento legislativo por uma convenção suplementar destinada a intensificar os esforços, tanto nacionais como internacionais, para abolir a escravidão, o tráfico de escravos e as instituições e práticas análogas à escravidão.

Com esse intuito, foi outorgada, em 5 de setembro de 1956, a Convenção Suplementar de Genebra relativa à abolição da Escravatura, do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura.

Estas convenções tiveram e têm o objetivo de compelir os diferentes Estados na eliminação efetiva desta redução da pessoa humana ao plano de um mero objeto.

Esse comportamento redutor do ser humano foi instituição legal durante largos anos e apesar da mudança da consciência social relativamente à questão da escravidão, associada à assunção da igualdade entre as pessoas, a verdade é que a condição de escravo continua a ser uma prática, ainda que fortuita, em alguns Estados.

Por se tratar de uma preocupação premente e contínua, as Nações Unidas dispõem de um órgão intitulado “Grupo de Trabalho sobre Formas Contemporâneas de Escravatura” que tem como função receber informações dos Estados sobre as medidas por eles adotadas para tornar efetivas as disposições das convenções que regulam esta matéria.

Portugal ratificou estas convenções e o tratamento jurídico da escravidão foi profuso no âmbito quer do Código Penal de 1852, quer do Código Penal de 1886, designadamente em sede de interpretação do artigo 328.º, que previa e punia o cativeiro, mas apenas o cativeiro

Artigo 1.º

“1.º A escravatura é o estado ou condição de um indivíduo sobre o qual se exercem todos ou quaisquer atributos do direito de propriedade.

2.º O tráfico dos escravos compreende qualquer ato de captura, aquisição ou cessão dum indivíduo com o fim de o reduzir à escravatura; qualquer ato de aquisição de um escravo com o fim de o vender ou trocar; qualquer ato de cessão por venda ou troca de um escravo adquirido com o fim de ser vendido ou trocado, assim como em geral qualquer ato de comércio ou de transporte de escravos.”.

de homem livre: “Todos os que sujeitarem a cativeiro algum homem livre, serão condenados a prisão...”3.

A escravidão veio a ser introduzida como tipo de crime no Código Penal de 1982 e foi designada nesse código como crime de “escravatura” (cfr. artigo 161.º, da versão primitiva do Código Penal de 1982) e, posteriormente, foi esta denominação substituída pela de “escravidão”.

Na Comissão Revisora do supra mencionado anteprojeto Eduardo Correia salientou duas ideias justificativas da existência, no Código Penal, duma disposição sobre a escravidão no âmbito dos comportamentos desumanos a qualificar como crime de escravatura ou escravidão. A primeira ideia foi traduzida da seguinte forma: “de acordo com as nossas conceções ético- sociais, em que a liberdade das pessoas surge como valor fundamental, a escravatura deve não só ser punida como deve ser punida duramente”, o que teve correspondência com a moldura penal prevista para este tipo de ilícito, como se verá adiante.

A segunda ideia, dirigida à justificação das expressões “escravatura, condição análoga à de escravatura ou estado semelhante”, apresentou-a Eduardo Correia com as seguintes palavras: “o facto de no n.º 1 se utilizarem as expressões “condição análoga” e “estado semelhante” não deve ser considerado como repetição inútil. Há a intenção de alargar o âmbito típico deste artigo. “Estado” é uma situação mais permanente que “condição”.4

O Código Penal de 1982 (Decreto-Lei n.º 400/82, de 23/09), no seu artigo 161.º estatuía que “1 – Quem reduzir outra pessoa ao estado ou à condição de escravo será punido com prisão de 8 a 15 anos. 2 – Na mesma pena incorre quem alienar, ceder ou adquirir pessoa humana ou dela se apossar com intenção de a manter na situação prevista no número anterior.”. A estatuição desta pena de prisão de 8 a 15 anos, pena, portanto, quase igual à pena do crime de homicídio (que era, e continua a ser, de 8 a 16 anos de prisão) e pena superior ou muito superior às penas estabelecidas pelo Código Penal de 1982 para os crimes de rapto ou de sequestro, e pelo Código Penal de 1982 revisto em 1995 para os crimes de rapto, tomada de reféns ou de sequestro.

Daqui podemos concluir que a redução de uma pessoa à condição de objeto, de coisa é muito mais grave do que um atentado à liberdade física de movimento em que se consubstanciam o sequestro e o rapto, pois que implica e significa a negação não apenas desta espécie de liberdade ou das outras manifestações da liberdade (de decisão, de ação, sexual, religiosa, etc.), mas a negação de todas as expressões da personalidade humana, tais como, a independência, a liberdade, a honorabilidade, a respeitabilidade, a probidade que é a dignidade humana. A escravidão é a destruição da dignidade ou personalidade humana e, 3 LUIS OSÓRIO DA GAMA E CASTRO E OLIVEIRA BATISTA, “Notas ao Código Penal Português”, 2.ª edição, Vol. 3.º, Coimbra 1924: “Este artigo protege a liberdade individual de resolução e procedimento em geral, contra os atos que tendem a desconhecer no homem a sua liberdade sujeitando-o à escravidão. O cativeiro é o ataque mais formal e violento que se pode fazer à liberdade e dignidade humana – Jordão.” − em anotação ao artigo 328.º, in Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º I000711999.

4 Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra Editora, página 422.

portanto, constitui um verdadeiro homicídio, porque, na escravidão, diferentemente do homicídio, o estatuto de pessoa humana é recuperável.5

Em Portugal, as condenações por crime de escravidão, tanto quanto se sabe, são diminutas, atendendo à jurisprudência publicada que se consultou.

Situação análoga parece ocorrer na generalidade dos outros países e talvez por esta razão e por se ter em conta que o direito penal não deve reduzir-se a uma função meramente simbólica, foi colocada à Comissão de Revisão do Código Penal de 1982 a questão de se saber se este tipo legal se devia manter no Código penal ou se devia ser eliminado. A Comissão considerou útil a manutenção do artigo, apresentando, como exemplo do alcance prático deste tipo de crime, a necessidade “de proteção de portugueses no estrangeiro”.

O texto do atual artigo é resultante da revisão do Código Penal levada a efeito pelo Decreto-lei n.º 48/95, de 15 de março. Este normativo não suscitou discussão nem sofreu alteração quanto aos elementos constitutivos do crime desde o Projeto de Código Penal até à redação atual, o que se compreende tendo em conta os princípios que estão na sua génese - “Afirmação dos direitos do homem como princípio basilar das sociedades modernas, bem como o reforço da dimensão ética do Estado, imprimem à justiça o estatuto de primeiro garante da consolidação dos valores fundamentais reconhecidos pela comunidade, com especial destaque para a dignidade da pessoa humana. Ciente de que ao Estado cumpre construir os mecanismos que garantam a liberdade dos cidadãos, (…)” (preâmbulo da versão de 1985).

Como bem se poderá constatar mantém-se legalmente defendida a dura punição (pena de prisão de 5 a 15 anos), a qual se coaduna com as nossas conceções de valores fundamentais onde se enquadram a liberdade humana e ainda, o uso dos termos “estado” e “condição” que não são repetição, mas sim vincar que se podem verificar duas situações distintas, sendo o “estado” é uma situação mais permanente que “condição”, como bem enuncia Taipa de Carvalho no Comentário Conimbricense do Código Penal.

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