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Aprovada na Conferência Interamericana de Direitos Humanos, (Conferência de São José da Costa Rica), em 22 de novembro de 1969, a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, é um tratado internacional entre os países-membros da Organização dos Estados Americanos. Entrou em vigência em 18 de julho de 1978, entretanto, no Brasil, foi ratificada apenas em 25 de setembro de 1992 (aprovada pelo Decreto Legislativo n. 27 de 25.09.1992, e promulgada pelo Decreto n. 678 de 06.11.1992).

DECRETO Nº 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992

Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, entrou em vigor internacional em 18 de julho de 1978, na forma do segundo parágrafo de seu art. 74;

Considerando que o Governo brasileiro depositou a carta de adesão a essa convenção em 25 de setembro de 1992; Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) entrou em vigor, para o Brasil, em 25 de setembro de 1992, de conformidade com o disposto no segundo parágrafo de seu art. 74;

DECRETA:

Art. 1° A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.85

Esta Convenção reproduz, na maior parte, os direitos já assegurados em outras declarações, principalmente os constantes do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966. Prevê, novamente, diversos direitos civis e políticos, além de outros, como o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, o direito à vida, direito à liberdade pessoal e garantias judiciais, direito à proteção da honra e reconhecimento à dignidade, direito à integridade pessoal, à liberdade de pensamento e de expressão, à liberdade religiosa e de consciência, e o direito de livre associação.

A CADH, também, a exemplo da Convenção Européia de Direitos Humanos de 1950, preve órgãos competentes para supervisionar e fazer cumprir os direitos nela assegurados, bem como para julgar os litigios referentes às suas disposições. Por conta destas suas determinações, esta convenção é tida como a base do Sistema Interamenricano de Direitos Humanos.

(...) convenção interamericana sobre direitos humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria; (...).86

Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos

1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.87

Assim, como meios de proteção dos direitos e liberdades, estabeleceram-se dois órgãos para conhecer dos assuntos relativos ao cumprimento da Convenção: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH).

Ademais, a convenção determina expressamente que, caso os direitos e liberdades nela assegurados, bem como os que já foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, não constem nas legislações (ou outras disposições) internas dos países, os Estados membros signatários estão obrigados a adotar as medidas legais ou de outro caráter para que as tornem efetivas.

Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno

Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1º ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.88

Estabelece, ainda, a obrigação dos Estados com o desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais e culturais, na medida de suas possibilidades, garantindo, por vias legislativas ou outros meios apropriados cabíveis, o seu cumprimento.

Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu que uma

86 Preâmbulo da Convenção Americana de Direitos Humanos, 1969. 87 Convenção Americana de Direitos Humanos, 1969.

convenção interamericana sobre direitos humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria.89 (grifo nosso).

Ressaltamos, ainda, sobre esta conferência, que, para que os Estados Unidos aderissem à convenção, a Conferência de São José da Costa Rica, decidiu por bem, na falta de alternativa melhor, deixar como um protocolo à parte a declaração de direitos econômicos, sociais e culturais, a parte do acordo sobre abolição da pena de morte, transformando-o em um prococolo adicional ao Pacto.

O primeiro protocolo só veio a ser aprovado em 17 de novembro de 1988 , na Conferência Interamericana de São Salvador (Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - Protocolo

de San Salvador). O segundo protocolo foi obtido apenas na Conferência Interamericana de

Assunção, e reproduz, para os estados americanos, o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto sobre Direitos Civis e Políticos de 1966. Ambos os protocolos adicionais foram aprovados no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 56, em 19 de abril de 1995.

Vemos, novamente, que as aspirações sociais e as circunstâncias históricas, levaram a que esta convenção, bem como as demais declarações e documentos asseguradores dos direitos humanos que vimos até aqui, não tratassem expressamente do direito do homem ao meio ambiente. As preocupações dos povos, não apenas americanos, mas do mundo todo, concentravam-se nos aspectos econômicos, sociais e civis do indivíduo, havendo uma preocupação mais dirigida à conservação das liberdades individuais e da dignidade da pessoa humana de forma mais imediata.

No mais, repetimos, a maneira de se incluir o meio ambiente como direito humano fundamental, a luz dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos é vinculando-o ao direito à vida (art. 4 da Convenção Americana de Direitos Humanos), e, ainda, ao dever para com a

humanidade (art. 32, § 1, da CADH), bem como conditio sine qua non para a vida digna e

saudável (art. III e XV.1 da DUDH).

3.2 Internalização dos Tratados de Direitos Humanos: A Hierarquia nos Sistemas