5. Konklusjon
5.2 Oppfølging av kravene
Apesar de o aspecto mais importante da contabilização de ganhos e perdas, o do critério valorimétrico a utilizar, já ter sido referido no capítulo destinado à análise de questões de carácter geral, ficam por resolver aspectos relacionados com a
formalização contabilística dos ganhos e perdas incorridos pelos agentes, que se
procurarão resolver na resposta a este item. Levar-se-ão em conta os aspectos relacionados não só com as operações de especulação, como também, caso haja lugar a alguma diferença, os relativos a operações de cobertura de risco.
Ter-se-á igualmente em conta a questão da formalização dos movimentos financeiros
correspondentes aos ajustes diários de ganhos e perdas.
1. Contratos de especulação
Estes contratos dão origem, conforme já vimos, a mais e menos-valias, as quais devem ser reconhecidas de imediato em contas de resultados. Assim, deverão
existir contas de custos e proveitos destinadas a reconhecer tais resultados.
Se o agente em causa tem precisamente como actividade principal a realização de operações sobre instrumentos financeiros, tais resultados deverão ser considerados como decorrentes de actividade comercial, sendo contabilizados de acordo com tal classificação; no caso de não corresponderem ao exercício de uma actividade principal, mas serem realizados com alguma frequência, serão considerados como resultados financeiros; finalmente, caso estejamos perante casos isolados, que poderíamos
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Veja-se, a propósito, uma interessante discussão das vantagens e desvantagens de cada uma das soluções indicadas in Valderrama, José Luis Sánchez Fernández de, José Luis Wanden-Berghe Lozano e José Francisco González Carbonell - “Problemas contables de los nuevos instrumentos financieros: opciones, futuros y swaps”, Instituto de Contabilidad y Auditoría de Cuentas, Madrid, 1993, pgs. 49/59.
classificar como “invulgares” do ponto de vista do agente em causa; poder-se-á considerar a classificação em rubricas de resultados extraordinários113.
Os ganhos e perdas citados, conforme já tínhamos referido, devem ser reconhecidos à medida que se vão produzindo os correspondentes movimentos financeiros de recebimentos e pagamentos, segundo o princípio do “mark-to-market”. Tal raciocínio leva-nos à conclusão de que as contas de contrapartida das rubricas de ganhos e
perdas devem ser as contas de disponibilidades associadas aos citados pagamentos e recebimentos.
No entanto, o momento do reconhecimento dos resultados e o do efectivo fluxo financeiro poderão não ser absolutamente coincidentes, havendo um pequeno desfasamento temporal entre ambos114. Assim, por esta razão e também por razões de controlo contabilístico, torna-se necessário prever a existência de contas de
terceiros que reflictam as relações de débitos e créditos existentes com as diferentes contrapartes de cada agente.
Em particular, quando as operações realizadas não representem a actividade principal do agente, deverão ser utilizadas contas de “Outros devedores e credores”, por forma a reflectir precisamente o carácter exterior à actividade principal que tais operações revestem.
Para finalizar, refira-se ainda que, quando o agente esteja a servir de mero intermediário, não deverá reflectir nas suas contas os resultados decorrentes das variações de preços dos contratos, apenas relevando os movimentos financeiros que
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cf. García, José Luis Cea - “Analisis contable de los contratos de futuros”, Madrid, 1987, pg. 92. 114
Note-se, no entanto, que tal desfasamento não põe em causa o que anteriormente foi dito acerca do imediato reconhecimento de ganhos e perdas. Com efeito, terminada uma sessão de bolsa, um agente que tenha ficado a ganhar com uma evolução favorável dos preços fica desde logo constituído na posição de credor de uma entidade que praticamente não representa risco de crédito, a Câmara de Compensação, sendo o correspondente valor recuperado, as mais das vezes, no início da sessão seguinte. Já o mesmo não pode ser dito de eventuais fluxos entre membros do mercado e os respectivos clientes, que podem não revestir carácter diário. De todas as formas, tal não altera as conclusões apresentadas, apenas se devendo levar em conta possíveis acréscimos de risco de crédito, sobre os quais deve ser dada nota pelo sistema de relevação e informação contabilísticas.
existam, e utilizando para o efeito as contas de terceiros e disponibilidades acima referidas, ou, em alternativa às contas de terceiros, contas transitórias, e isto sem prejuízo do reconhecimento, em contas extrapatrimoniais, dos montantes envolvidos, por estes representarem risco de crédito115.
2. Contratos de cobertura de risco
Conforme já tínhamos referido, nos casos em que se realizem operações de futuros com o objectivo de proceder à cobertura de riscos de variação adversa de preços em posições previamente existentes, o princípio da substância sobre a forma conduz a uma relevação dos ganhos e perdas incorridos nos contratos de futuros segundo os mesmos princípios utilizados para a relevação das posições cobertas.
Assim, e no caso de as posições cobertas serem relevadas pelo valor de mercado, o
tratamento a dar aos contratos de cobertura é idêntico ao que foi acima referido para os contratos de especulação.
No caso de tal não acontecer, será necessário encontrar uma solução para a relevação dos fluxos financeiros em contratos de futuros, os quais não podem ser imediatamente reconhecidos como resultados, devendo aguardar pelo reconhecimento dos correspondentes resultados das posições cobertas.
Assim sendo, a forma de reconhecer tais perdas e ganhos sem afectar
imediatamente contas de resultados consiste na utilização de contas de proveitos e custos diferidos, onde os fluxos financeiros sejam reconhecidos na íntegra(directamente, por contrapartida de contas de disponibilidades, ou indirectamente, por contrapartida das contas de terceiros acima referidas). Aquelas contas verão posteriormente o seu saldo ser gradualmente imputado a
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resultados ou a contas de Activo/Passivo, acompanhando a movimentação ocorrida na posição coberta116.
Assim, se, quando o contrato de futuros chega ao seu vencimento, se verifica uma venda de um activo que estivesse a ser coberto, os resultados obtidos no contrato de futuros serão levados directamente a contas de custos ou proveitos, em simultâneo com os reconhecidos na sequência da operação de venda.
Já se o contrato de futuros se destina a cobrir riscos de variação de preços de um activo possuído pelo agente e este não é vendido, antes ficando na posse do citado agente, parece lógico que os resultados obtidos com os futuros sejam incorporados no valor do activo, diminuindo-o (no caso de um ganho) ou aumentando-o (na situação inversa)117.
Quanto aos activos/passivos financeiros detidos pelo agente, dependendo do tratamento contabilístico que lhes seja dado, darão origem ao reconhecimento imediato dos resultados do contrato de futuros (quando sejam avaliados pelo valor de mercado) ou ao seu reconhecimento gradual ao longo do tempo, com periodificação proporcional à dos rendimentos/encargos associados à posição coberta (nos restantes casos)118.
Em caso de cobertura de um activo possuído pelo agente, que deva ser provisionado, por força da sua desvalorização no mercado, o valor da provisão a constituir deverá ser corrigido por eventuais ganhos obtidos na posição de cobertura com futuros.
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Sem prejuízo de eventuais correcções que seja necessário introduzir por força de eventuais excessos de cobertura verificados.
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Note-se, no entanto, que este procedimento só é razoável se a intenção do agente não vender se pode considerar como “definitiva”, no sentido de que não prevê vir a efectuar a venda do activo, embora tal possa vir a acontecer num futuro distante. Se se prevê uma venda posterior ao momento do encerramento do contrato de futuros, ainda que não muito próxima no tempo, os resultados do contrato de futuros deveriam ser mantidos em contas de custos ou proveitos diferidos e levados a resultados aquando da venda.
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cf. - “Problemas contables de los nuevos instrumentos financieros: opciones, futuros y swaps”, cit., pg. 193; cf. “Analisis contable de los contratos de futuros”, cit., pgs. 93/4.
Outros casos particulares poderiam ser citados a propósito deste tema, mas pensamos que os exemplos focados são suficientemente esclarecedores do tipo de raciocínio que é necessário aplicar ao tratamento contabilístico das operações de cobertura de risco.
Terminaríamos apenas referindo que as operações de cobertura de transacções futuras previstas serão tratadas exactamente da mesma forma que as acabadas de mencionar, apenas sendo diferentes os critérios para a sua consideração como de cobertura, os quais já foram referidos no capítulo anterior.