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ORGANISASJON 5.1 Innledning

7. ORGANISASJONSENDRINGER 1 Innledning

7.3 Operativ virksomhet Landforsvaret

Diversamente, o artigo 245º/1 incorpora uma estatuição que pretende evitar o recurso à exoneração abusiva, mas sindicando a atividade do(s) credore(s) da insolvência, ao dispor que a exoneração do devedor importa a extinção de todos os créditos sobre a insolvência subsistentes à data em que seja concedida, sem exceção dos que não tenham sido reclamados e verificados.

Extrapola-se, portanto, a ideia clara e pacífica de que a reclamação de créditos constitui

um ónus375. A assim não ser, introduzir-se-íam seguramente elementos anómalos no sistema que

beneficiariam alguns credores em detrimento de outros em clara violação do princípio da par

conditio creditorum.

Com efeito, uma das principais características das obrigações é a sua relatividade; isto

é, apenas são oponíveis inter partes376 ou, de outra forma, pelo facto de não serem oponíveis a

terceiros não preclude – antes reforça – que os terceiros respeitem a eficácia daquelas entre as

partes377. Aliás, é assinalado na doutrina378 que as exceções a este princípio, por força do artigo

406º/2 do CC379, serão a faculdade de se atribuir eficácia real ao contrato-promessa380, ao pacto

375 Tese explicitamente sustentada por CATARINA SERRA, O regime português cit., p. 163, concretamente na nota 279. Também LUÍS CARVALHO

FERNANDES/JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência cit., em anotação ao artigo 245º, nota 1, p. 801 ensinam que a inclusão da locução “todos” neste segmento normativo seria até desnecessária, mas que aparece por razões de índole cautelar.

376 Assim explicitado por NUNO PINTO OLIVEIRA, Princípios de direito dos contratos cit., pp. 54 e 991 e também ANTUNES VARELA, Das Obrigações em

geral cit., vol. I, p. 180-182. Também LUÍS MENEZES LEITÃO, Direito das Obrigações cit., vol. I, pp. 101-102, afirma a relatividade estrutural como característica principal da obrigação. Em sentido divergente, PEDRO FERREIRA MÚRIAS disponível in

http://muriasjuridico.no.sapo.pt/eEficaciaExterna.htm consultado pela última vez em 07.08.2012.

377 Na esteira de PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil anotado cit., vol. I, em anotação ao artigo 406º, nota 3, p. 373. 378 Cfr. ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações cit., p. 349.

de preferência381, ao contrato a favor de terceiro382 e, não sem algumas dúvidas, ao contrato para

pessoa a nomear383.

Isto é: como o caso julgado decorrente da sentença de exoneração definitiva só se impõe

às partes intervenientes no processo384, logo, os efeitos decorrentes da exoneração – quais sejam

a conversão das obrigações civis do insolvente em obrigações naturais – não se imporiam a quem não tivesse reclamado créditos, o que vale dizer que estes se manteriam exatos nos seus precisos montantes.

Aqui chegados, suscitar-se-ia a entorse do sistema: um qualquer credor não reclamava o seu crédito na altura devida. Ao devedor era concedida a exoneração do passivo restante e este, na salvaguarda do artigo 239º/4, b), manteria honrada e porfiadamente o seu posto de trabalho no qual aufere €1500 mensais, sendo que, no despacho inicial, por uma qualquer fundamentação, €1000 seriam excluídos do rendimento disponível. Findo o período de cessão, e com a concessão definitiva da exoneração do passivo restante, todos os credores reclamantes perderiam a hipótese de reaverem mais quantitativos, ao passo que o credor exemplo, tendo na sua posse uma letra de câmbio ou um qualquer outro título executivo, vem dar a letra à

380 Artigo 413º do CC: «1. À promessa de transmissão ou constituição de direitos reais sobre bens imóveis, ou móveis sujeitos a registo, podem as

partes atribuir eficácia real, mediante declaração expressa e inscrição no registo.

2. Deve constar de escritura pública a promessa a que as partes atribuam eficácia real; porém, quando a lei não exija essa forma para o contrato prometido, é bastante documento particular com reconhecimento da assinatura da parte que se vincula ou de ambas, consoante se trate de contrato-promessa unilateral ou bilateral».

381 Artigo 421º do CC: «1. O direito de preferência pode, por convenção das partes, gozar de eficácia real se, respeitando a bens imóveis, ou a

móveis sujeitos a registo, forem observados os requisitos de forma e de publicidade exigidos no artigo 413º. 2. É aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1410º».

382 Artigo 443º do CC: «1. Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante outra, que tenha na promessa um interesse digno de

proteção legal, a obrigação de efetuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se promitente a parte que assume a obrigação e promissário o contraente a quem a promessa é feita.

2. Por contrato a favor de terceiro, têm as partes ainda a possibilidade de remitir dívidas ou ceder créditos, e bem assim de constituir, modificar, transmitir ou extinguir direitos reais».

383 Artigo 452º do CC: «1. Ao celebrar o contrato, pode uma das partes reservar o direito de nomear um terceiro que adquira os direitos e assuma

as obrigações provenientes desse contrato.

2. A reserva de nomeação não é possível nos casos em que não é admitida a representação ou é indispensável a determinação dos contraentes».

384 Artigo 498º do CPC: «1 – Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

2 – Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica. 3 – Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.

4 – Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido».

execução e nomeia à penhora 1/3 do vencimento do devedor. Ou, pior ainda: vem requerer a insolvência do devedor onde, previsivelmente, será o único credor, pois, no período de cessão, não será expectável – para não dizer possível – que o devedor tenha contraído dívidas e ao devedor não poderia ser concedida nova exoneração do passivo restante atento o teor do artigo 238º/1, c) e, dessa sorte, teria direito a ser pago pela totalidade do seu crédito.

Contra-argumentar-se-á, com bondade, que este novo credor/requerente de insolvência poderia sair prejudicado, já que correria o risco natural e óbvio de que o património do devedor tivesse sido integralmente excutido em sede do primeiro processo falimentar. Pensamos, porém, que, pragmaticamente, na maioria dos casos tal raciocínio não procederá, atento o facto de, usualmente, inexistir património para excussão ou ele ser tão diminuto que o recurso ao artigo 39º é uma realidade corrente.

Portanto, o artigo 245º, desta forma, evita que o recurso à exoneração do passivo restante possa ser abusivo, atuando por via da limitação do campo de atuação dos credores.