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CHAPTER 6: SYNTHESIS AND DISCUSSION

3. T OP - DOWN CONTROL OF EPIPHYTE BIOMASS IN P OSIDONIA OCEANICA MEADOWS

O sistema remuneratório dos ocupantes de cargos, de funções e de empregos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional, para os membros de qualquer dos Poderes da União, Estados, agentes políticos, bem como para os empregados públicos das chamadas pessoas governamentais, com personalidade de direito privado, está fundamentado na Constituição Federal de 1988, no artigo art. 37, em seus incisos X, XI, XII, XIII e XV, e no art. 39, §1º.

A reforma do Estado brasileiro, por meio da Emenda Constitucional nº 19/1998, promoveu mudanças no texto original e trouxe algumas novidades, entre elas, temos: a introdução do subsídio como forma de pagamento para determinados agentes públicos; a definição do teto remuneratório; a vedação à acumulação de remuneração e a isonomia salarial.

Dessa forma, a EC nº 19/1998 criou duas modalidades de retribuição para os servidores públicos. A primeira é a tradicional, chamada, pela Emenda, de remuneração ou vencimento, que compreende uma parte fixa, representada pelo padrão fixado em lei e uma parte variável, composta por vantagens pecuniárias de variada natureza. A segunda é denominada de subsídio e seu conceito pode ser percebido no artigo 39, § 4º, como uma parcela única que exclui a possibilidade de percepção de vantagens pecuniárias variáveis.

O texto original da CF de 1988 não usa o termo subsídio. Este termo estava presente na Constituição de 1967 com um sentido completamente diferente do adotado na atual Constituição. O termo “subsídio” vem do latim subsidium, com o sentido de reforço, de auxílio, e, na terminologia da Constituição anterior, vem com esse sentido de socorrer ou auxiliar. O subsídio estava previsto na remuneração dos agentes políticos e consistia em uma parte fixa e uma variável e estava prevista nos artigos 33 e 44, inciso VII, para Deputados, Senadores e Presidente da República, com o caráter indenizatório

de despesas com transporte e outras necessidades imprescindíveis para o comparecimento à sessão legislativa.

Em acordo com a Constituição Federal vigente, devem ser remunerados, obrigatoriamente, por subsídios: a) os agentes públicos mencionados no artigo 39, § 4º, a saber: membro de Poder (do Legislativo, do Executivo e do Judiciário da União, dos Estados e dos Municípios), o detentor de mandato, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais; b) Membros do Ministério Público da União e dos Estados (art. 128, § 5º, I, “c”); c) Integrantes da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública, os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (art. 135); d) Ministros e Conselheiros dos Tribunais de Contas; e) os servidores policiais das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares, art. 144, § 9º; f) O artigo 39, § 8º, prevê que os servidores públicos organizados em carreira poderão ser remunerados mediante subsídios, conforme opção do legislador de cada ente federativo (BRASIL, 1988).

Percebe-se que a intenção da retribuição com subsídio é se contrapor ao sistema de remuneração tradicional, constituído por variadas parcelas, pois veda o acréscimo de quaisquer vantagens pecuniárias ao subsídio. Também, porque, ao se referir à parcela única, impediu a fixação dos subsídios em duas partes (uma fixa e outra variável), como foi adotado para os agentes políticos na vigência da Constituição de 1967.

A CF de 1988, no art. 37 e no inciso X, esclarece sobre a fixação ou a alteração do padrão remuneratório dos servidores públicos: independentemente da forma de remuneração utilizada, não pode ser realizada por um simples ato administrativo, mas unicamente mediante lei específica, condicionada à previsão orçamentária para essas despesas adicionais. Dessa maneira, o art. 37, inciso X da Lei magna, estabelece que:

[...] a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. O texto acima destaca que a remuneração e o subsídio não podem sofrer quaisquer alterações sem que primeiro estejam previstas em lei específica e isso impede tanto a redução quanto o aumento ilegal, uma vez que a administração pública deve agir apenas no limite da lei estabelecida. Outra questão importante é a previsão de

periodicidade da revisão anual da remuneração e do subsídio. O texto constitucional não está falando de aumento, mas sim de revisão anual e isso significa, tecnicamente, a atualização dos valores recebidos pelos servidores públicos, para que seja assegurada a manutenção de seus rendimentos em razão de possíveis desgastes em seu poder aquisitivo. Sobre isso, esclarece Di Pietro (2014, p. 456):

A revisão anual presume-se que tenha por objetivo atualizar as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual, no mesmo índice e na mesma data para todos. Essa revisão anual constitui direito dos servidores, o que não impede revisões outras, feitas com o objetivo de reestruturar ou conceder melhorias a carreiras determinadas, por outras razões que não a de atualização do poder aquisitivo dos vencimentos e subsídios. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos deverá observar os seguintes critérios, previstos nos incisos do parágrafo primeiro: I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – os requisitos para a investidura; III – as peculiaridades dos cargos.

A redação do inciso XIII, do art. 37, proíbe a equiparação salarial entre servidores que desempenham funções semelhantes nos diversos órgãos da administração: “[...] é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. Essa possibilidade de equiparação estava prevista no Regime Jurídico Único dos Servidores, que foi extinto nas mudanças da Reforma do Estado e que, no § 1º, assegurava isonomia para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas. Dessa forma, os padrões de vencimento passaram a ser fixados por decisão dos conselhos de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes, de acordo com o que está previsto no art. 39, caput e § 1º. Com isso, não é previsto nenhum tratamento igualitário aos cargos que se mostrem similares.

Outra alteração promovida pela EC nº 19 é a ampliação das situações em que é vedada a acumulação remunerada incluindo os servidores inativos. O texto original apresentava a vedação de acumulação remunerada de cargos, de empregos e de funções no âmbito da Administração Pública, com ressalva de algumas situações especiais. A regra é a de não acumular remuneração por exercício de cargo público, porém, em

alguns casos que haja compatibilidade de horários, como, por exemplo, de dois cargos de professor, um cargo de professor e outro de técnico ou científico ou dois cargos de médico, a lei não proíbe a acumulação.

Por fim, cabe ressaltarmos que as alterações da EC nº 19/1998 estabelecem um teto remuneratório no art. 37 e inciso XI da Carta de 1988:

[...] a remuneração e subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

O texto deixa claro que a intenção do legislador constituinte consistia em impedir que fossem criados salários exorbitantes na administração pública, independente do cargo ocupado. Este texto substituiu a redação original da Constituição Federal, que estabelecia tetos diferenciados para os três níveis de governo e para os três poderes, com a exceção do âmbito municipal onde o teto era definido pela remuneração do prefeito (DI PIETRO, 2014). Essa medida pretende coibir também o aumento de recursos públicos com o pagamento de pessoal, tendo como parâmetro o subsídio recebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

1.2.3 A Lei de Responsabilidade Fiscal e os limites da aplicação dos recursos