6 DISCUSSION
6.4 C ONCLUSIONS
O estabelecimento de requisitos para que os municípios assumam o licenciamento ambiental é, como se esperava, um item presente em todos os regulamentos analisados. A Figura 6 ilustra os principais critérios exigidos pelos estados, entre os quais é unânime a exigência de órgão ambiental capacitado e conselho municipal de meio ambiente. O que difere nas resoluções é a forma como esses critérios são colocados, ora redigidos de maneira mais sucinta e genérica, ora mais detalhados e divididos em vários itens. A exigência de um órgão ambiental capacitado, por exemplo, frequentemente é desdobrada em termos de recursos humanos e materiais. Parte dos regulamentos prevê a necessidade de que o órgão municipal disponha de equipe técnica multidisciplinar composta por profissionais legalmente habilitados e que seja dotado de estrutura física e equipamentos para o exercício do licenciamento e da fiscalização ambiental. Outros são menos específicos e mencionam somente a necessidade de um órgão executivo com capacidade administrativa e técnica interdisciplinar para estas ações. Algumas resoluções são ainda mais sintéticas e restringem-se apenas aos requisitos já previstos na Lei Complementar 140/2011 (órgão ambiental capacitado e conselho de meio ambiente). Já as especificações do conselho municipal de meio ambiente apresentam poucas variações entre os regulamentos analisados. A maior parte dos
estados determina que o município disponha de um conselho ativo, com caráter deliberativo e que tenha composição paritária entre governo e sociedade civil. As exceções são o Amapá e a Paraíba, que não entram em maiores detalhes sobre as características do conselho municipal.
FIGURA 6 – Principais requisitos exigidos pelos estados para habilitação dos municípios
FONTE: Elaborado pelo autor.
Apesar das particularidades de cada regulamento, estes requisitos são frequentemente considerados essenciais para atuação dos entes locais. Ávila e Malheiros (2012) sintetizam este entendimento destacando que o município, além da decisão política de envolver-se em um tema tão abrangente e complexo como o ambiental, deve instituir um Sistema Municipal de Meio Ambiente, composto por normas e órgãos ambientais, conselho e fundo municipal de meio ambiente, além de disponibilizar os recursos legais, estruturais, operacionais, financeiros, tecnológicos e técnicos necessários para atender tanto as exigências de uma ação eficiente no trato das questões ambientais, quanto as suas interfaces com as outras políticas municipais.
Um dos princípios mais importantes no processo de descentralização é a observação da capacidade institucional dos governos subnacionais. Tão importante quanto a definição de responsabilidades – a necessidade de demarcar claramente quem faz o quê – é necessário
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Lei de Uso e Ocupação do Solo Lei de Diretrizes Urbanas Plano Diretor Legislação própria que disponha sobre a política municipal de meio ambiente Fundo Municipal de Meio Ambiente Legislação própria disciplinando as ações de
licenciamento e fiscalização ambiental (e.g. procedimentos, custos, sanções) Conselho municipal de meio ambiente com representação paritária entre governo e sociedade civil Órgão ambiental dotado de equipe técnica capacitada e recursos materiais
haver recursos para desempenhá-las e entregar os resultados esperados (BURKI, PERRY e DILLINGER, 1999). Mostert (2015) defende que os atores só podem ficar responsáveis por uma tarefa caso sejam capazes reunir todos os recursos necessários para executa-la e, se recursos essenciais estão em falta, deve ser promovida a construção de capacidade ou alocar a responsabilidade em outros atores. Azevedo, Pasquis e Bursztyn (2007) também argumentam que o processo ideal de descentralização deve estar atrelado a aspectos como capacidade institucional e administrativa local, controle social e mecanismos de flexibilização e somente dessa forma os governos conseguirão legitimidade para suas ações e decisões. Os regulamentos analisados demonstram concordância com estas premissas, visto que todos estabelecem requisitos mínimos a serem cumpridos pelos governos locais que pretendem assumir o licenciamento. Esses resultados sugerem um cuidado dos conselhos estaduais em conduzir o processo de descentralização de forma criteriosa, exigindo uma estrutura minimamente satisfatória de que devem dispor os órgãos ambientais municipais.
Embora todas as resoluções estabeleçam critérios para a municipalização do licenciamento, somente 12 estados preveem alguma flexibilização das exigências de modo a levar em conta as diferentes capacidades institucionais dos municípios. A distinção dos critérios geralmente refere-se ao número mínimo de profissionais que compõe a equipe técnica do órgão ambiental municipal, que é definido em função de características do município (como número de habitantes, grau de atividade econômica e área territorial) e da magnitude do impacto local. Aos municípios de menor porte é permitido dispor de um menor número de profissionais em seu órgão ambiental, desde que assumam níveis mais simplificados de licenciamento. Existem ainda outros estados que não são tão taxativos ao exigir o atendimento dos requisitos por parte dos municípios. A resolução do Piauí, por exemplo, não estabelece critérios diferenciados, mas prevê que os municípios incapazes de cumprir todas as exigências podem participar do módulo de ingresso do programa de capacitação do estado a fim de tornarem-se aptos ao exercício de suas competências. Já a resolução de Tocantins também não estabelece critérios diferenciados, mas menciona que o órgão ambiental estadual pode limitar as atividades a serem licenciadas pelo município em função de sua estrutura disponível.
A prática de diferenciação dos critérios prevista em algumas resoluções é de grande relevância para evitar exigências excessivas que sejam de difícil alcance por parte de municípios com menor estrutura. Alcançar resultados uniformes em uma federação heterogênea é uma dificuldade do processo de descentralização política, especialmente no
Brasil, país com forte desequilíbrio tributário e de capacidade institucional entre os entes federativos e entre os próprios governos locais (ARRETCHE, 2004). Um sistema que reconhece essas diferenças permite fazer atribuições customizadas em função das distintas capacidades e necessidades das jurisdições (BURKI, PERRY e DILLINGER, 1999).