A legislação no Canadá, atualizada em 16 de fevereiro de 2011 e em vigor desde 4 de agosto de 2012, procurou acompanhar as normas aprovadas na Europa, Estados Unidos, Austrália e Nova Zelândia, permitindo-nos sintetizar, pois, assim como ocorre nos ordenamentos já explorados acima, aqui, também temos alterações recentes na legislação, a fim de contemplar o dever de clara rotulagem de alérgenos (linguagem simples e compreensível para leigos).
Abaixo, indicamos a lista de alérgenos a serem obrigatoriamente destacados nos produtos industrializados no Canadá, nos termos do disposto pela norma que trata da
392 As 19 empresas fundadoras do Allergen Buereau são: Arnott's, AsureQuality, Cerebos Australia, Danisco,
Elisa Systems, George Weston Foods, Golden Circle, Goodman Fielder, Heinz, Kellogg's Australia, Kerry Group, Kraft Foods Australia, MasterFoods, National Foods, Nestle Australia, Parmalat Australia, Peanut Company of Australia, Simplot Australia e Unilever Australia.
124 regulamentação dos alimentos e medicamentos, o Food and Drug Regulations, C.R.C., c. 870, (B.01.010.1(1))394, verbis:
Frutos secos (amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pinole, pistache);
Amendoim; Gergelim; Trigo ou tricale395; Ovo; Leite; Soja; Crustáceos; Mariscos; Peixe; Mostarda; Sulfito396.
Os ingredientes previstos na legislação como alérgenos devem ser indicados em uma relação apartada após a palavra “contém” ou na lista de ingredientes, com o detalhamento da fonte (de qual alérgeno advém, por exemplo), nos termos do item B.01.010.3(1) do C.R.C., c. 870.
Assim como ocorre nos demais ordenamentos já destacados nos itens precedentes, no Canadá, a rotulagem preventiva é facultativa, mas, uma vez que a indústria opte por incluir tal informação, a legislação exige que a informação seja verdadeira, clara e não gere dúvidas aos consumidores em relação às características, quantidade, composição, uso e segurança397.
Entre os anos de 2009 e 2010, o Governo do Canadá realizou uma consulta398 junto aos interessados no assunto da rotulagem preventiva, desde indústrias alimentícias até os consumidores com alergia, a fim de melhorar o uso da rotulagem preventiva quando houver presença de traços involuntários de alérgenos nos produtos alimentícios.
394 Disponível em http://laws-lois.justice.gc.ca/PDF/C.R.C.,_c._870.pdf, acesso em 28/08/12.
395 Forma híbrida advinda do cruzamento artificial do trigo com o centeio
(http://www.cnpt.embrapa.br/culturas/triticale/index.htm, acesso em 28/08/12).
396 “(3) If sulphites are present in a prepackaged product in a total amount of 10 parts per million or more and
none are required to be shown in the list of ingredients under section B.01.008 or B.01.009, the sulphites must be shown on the label of the product in (a) the list of ingredients; or (b) a statement entitled “Contains” that complies with the requirements of subsection B.01.010.3(1)” (Disponível em http://laws- lois.justice.gc.ca/PDF/C.R.C.,_c._870.pdf, acesso em 28/08/12).
397 Subsection 5(1) of the Food and Drugs Act: “No person shall label, package, treat, process, sell or advertise
any food in a manner that is false, misleading or deceptive or is likely to create an erroneous impression regarding its character, value, quantity, composition, merit or safety”.
398 A consulta foi feita pela internet (entre 13 de novembro de 2009 e 24 de fevereiro de 2010), tendo havido 354
contribuições, e por meio de audiências públicas (entre 23 de novembro de 2009 e 9 de dezembro de 2009) nas cidades de Halifax, Toronto, Vancouver, Edmonton, Winnipeg, Ottawa, and St-Hyacinthe, tendo havido a participação de 173 pessoas/grupos, entre consumidores individuais, indústrias alimentícias, pesquisadores acadêmicos e de entidades de pesquisa, associações de profissionais da área de saúde, associações de alérgicos e celíacos, associações de consumidores e da comunidade, organizações de jovens, além de representantes do governo. Informações detalhadas sobre a metodologia para a realização da consulta, especialmente em relação à consulta on-line, verificar em http://www.hc-sc.gc.ca/fn-an/consult/_allergen2009/draft-ebauche-eng.php#a3, acesso em 28/12/12.
125 Nesta consulta, foram apresentadas 4 opções para a rotulagem preventiva de traços de alérgenos:
Opção 1: Abordagem que favorece rotulagem voluntária Esta opção demandaria:
elaboração de diretrizes para boas práticas para produção de alimentos, levando em conta o manejo de alérgenos;
elaboração de diretrizes para uniformizar a avaliação de riscos, com base em critérios científicos para determinar a probabilidade de contaminação cruzada;
elaboração de diretrizes para documentação e registro das conclusões relativas às avaliações de risco;
limitação de frases possíveis para rotulagem preventiva e em que situações poderiam ser utilizadas;
implementação voluntária de programa de informação e educação para consumidores e indústria, a fim de serem esclarecidos os significados das frases utilizadas na rotulagem preventiva.
Opção 2: Abordagem que favorece rotulagem voluntária com notificação dos consumidores
Por esta opção, além do quanto previsto na Opção 1, as indústrias poderiam criar um sistema que permitisse os consumidores a checar se uma dada indústria realizou a análise de risco nos produtos (tanto nos que contivessem, quanto nos que não contivessem rotulagem preventiva). Dita notificação poderia se dar (i) pelo sítio eletrônico da empresa, (ii) por um símbolo indicando a realização da avaliação de risco, ou (iii) por outro mecanismo que permitisse tal verificação por parte dos consumidores.
Opção 3: Misto de abordagem voluntária e regulatória
Nesta opção, em que a regulação seria mais focada na limitação de frases possíveis para rotulagem preventiva, seriam necessárias as seguintes medidas:
limitação de frases possíveis para rotulagem preventiva e em que situações poderiam ser utilizadas;
implementação voluntária de programa de informação e educação para consumidores e indústria, a fim de que fossem esclarecidos os significados das frases utilizadas na rotulagem preventiva;
a rotulagem preventiva somente poderia ser feita após a realização de uma análise de riscos e os resultados de tal avaliação deveriam ser documentados.
126 Opção 4: Abordagem regulatória
Neste cenário, a regulação seria total:
observância de diretrizes para boas práticas para produção de alimentos, levando em conta o manejo de alérgenos;
dever de realizar análise de risco em todos os produtos alimentícios, com base em critérios científicos para determinar a probabilidade de contaminação cruzada;
dever de adotar diretrizes específicas quanto à documentação ou registro dos resultados das análises de risco;
limitação de frases possíveis para rotulagem preventiva e em quais situações poderiam ser utilizadas.
Do exposto, temos que, ao contrário da Opção 1, na qual haveria dever de elaboração de diretrizes por parte das indústrias, na Opção 4, as diretrizes seriam impostas pelo Governo. Esta opção 4 traz o dever de realização de análise de risco em toda a produção, o que aproxima tal opção da Opção 3, no que tange ao dever de documentar o resultado das análises de risco, e se aproxima da Opção 2, eis que a notificação dos consumidores dependeria de referida documentação.
127 Em síntese, seria possível diferenciar as quatro opções apresentadas da seguinte maneira ilustrativa:
Quadro 3 – opções de rotulagem preventiva apresentadas
Política atual Opção 1 Opção 2 Opção 3 Opção 4
Número de
frases possíveis
Voluntária Voluntária Voluntária Regulado Regulado
Implementação de regras de boas práticas para produção de alimentos, levando em conta o manejo de alérgenos
N/A Voluntária Voluntária Voluntária Regulado
Uniformização dos critérios para avaliação de riscos de contaminação cruzada
N/A Voluntária Voluntária Voluntária Regulado
Documentação dos resultados das análises de riscos
N/A Voluntária Voluntária Regulado Regulado
Programa de informação e educação
N/A Voluntária Voluntária Voluntária Voluntária
Sistema de notificação dos consumidores
N/A N/A Voluntária N/A N/A
Do quadro acima, temos que (i) a Opção 1 pouco agregaria ao dever de informações quanto à presença de alérgenos; (ii) a Opção 2 poderia ser mais interessante aos consumidores se a notificação fosse obrigatória, pois, ainda que a rotulagem de traços fosse voluntária, o acesso aos dados atinentes ao processo de produção estariam disponíveis para consulta; (iii) a Opção 3 traria o benefício de prever a documentação dos resultados das análises de risco, o que tenderia a beneficiar o acesso à informação por parte dos consumidores, mas, como os
128 critérios para se chegar em tais conclusões seriam diversos, provavelmente, a informação careceria de precisão; ao passo que, (iv) a Opção 4, ao impor adoção de regras de boas práticas, com foco na questão do manejo de alérgenos e na de uniformizar critérios para avaliação de riscos parece ser a mais interessante para a população alérgica, ainda que possa haver críticas ao excesso de intervenção estatal.
Cumpre destacar que uma opção prevendo o programa de informação e educação como obrigatório representaria importantes avanços no tema do direito à informação dos consumidores com hipersensibilidade alimentar, eis que, consoante já abordado, muitas vezes, o consumidor recebe informações pouco precisas acerca da presença de alérgenos por ignorância dos profissionais atendentes dos consumidores, que, por exemplo, confundem a intolerância à lactose com a alergia à proteína do leite ou não veem a importância da compreensão do processo de produção, com vistas a se evitar o consumo de traços de alérgenos.
O fato é que, finda a consulta, não houve consenso entre os participantes dos debates, os quais se mantiveram atrelados aos seus próprios interesses: consumidores e os seus órgãos de defesa buscavam o grau máximo de informação, a fim de garantir segurança na alimentação, ao passo que as indústrias alegavam elevado custo e dificuldade de implementação em curto prazo, além das dificuldades resultantes da ausência de critérios já definidos para se considerar um produto livre do alérgeno, ainda que presente quantidade ínfima, tal como acontece com a regulamentação do glúten.
Todavia, antevendo o risco de haver esse tipo de dissenso, a pesquisa previu a necessidade de se indicar uma segunda alternativa, o que resultou na prevalência da Opção 3 (53% de representantes da indústria, 68% de indivíduos, 73% de associações de consumidores alérgicos e 48% de outras entidades).
Houve a sugestão de uma abordagem progressiva, por meio da qual haveria o monitoramento do atendimento a novas políticas de rotulagem voluntária, o que levaria a uma verificação, em um segundo momento, do grau de insatisfação com as regras em vigor, resultando em posterior obrigatoriedade de rotulagem preventiva.
Parte significativa dos participantes da consulta foi favorável à existência de um guia relativo às boas práticas, uniformização dos critérios para avaliação de riscos de contaminação cruzada e aos programas de educação para os consumidores e para as indústrias.
Também restou comprovado que os consumidores não estão amparados com o sistema de rotulagem preventiva dos traços em vigor, pois (i) há excesso de uso de rótulos preventivos, sem efetivo risco aos consumidores e (ii) os consumidores têm dificuldade de interpretar o nível de risco atrelado ao rótulo preventivo, uma vez que desconhecem os critérios para inclusão ou omissão de tais avisos.
Cumpre registrar, ainda não houve renovação das regras atinentes à rotulagem preventiva no Canadá, mas o tema se mostrou relevante o suficiente para o Governo, o qual
129 continua avaliando novos mecanismos de regulamentação do assunto, a fim de salvaguardar os interesses da população alérgica.
Neste sentido, em março de 2012, o Governo canadense elaborou um documento com orientações (sem força vinculante) para as empresas uniformizarem o modo de indicação de eventuais traços de alérgenos, o que tende a aprimorar o uso da rotulagem preventiva399.
Por fim, vale destacar que, igualmente, embora facultativa, há casos de recall voluntário de produtos contendo traços, como o caso do biscoito de arroz direcionado ao consumo infantil que poderia conter trigo em sua composição400. O controle de recalls realizados pela indústria alimentícia foi feito pela Canadian Food Inspection Agency (“CFIA)”, que disponibilizou em seu sítio eletrônico os recalls feitos pela indústria alimentícia401.
A CFIA tem demonstrado um importante papel na defesa das necessidades da população alérgica, conduzindo, no âmbito de um programa de segurança alimentar denominado Food Safety Action Plan (“FSAP”), pesquisas rotineiras em produtos, a fim de checar a assertividade dos rótulos. Inclusive, o relatório publicado em 6 de dezembro de 2012 aponta que mais de 4% dos molhos, marinadas e molhos de salada testados continham substâncias alérgenas não declaradas (11 de 250 produtos analisados), o que resultará em um recall para que os consumidores tomarem ciência de tal fato e, assim, poderem preservar a sua saúde402.