No Brasil, o escravismo dominante até o último quartel do século XIX retardou, como não poderia deixar de ser, o amadurecimento da sociedade civil impedindo-a de exercer sua socialidade nos diversificados assuntos de interesse de todos. Somente a partir do cenário da ditadura militar de 1964, no processo de redemocratização do país e com a promulgação da Constituição Federal de 1988 tem-se a efetiva manifestação dos segmentos sociais na defesa de seus interesses, como lembram Ballestrin e Losekann (2013, p.193):
No Brasil, os contornos entre Estado, sociedade civil e mercado são marcadamente entrelaçados, desde nossa fundação, conforme boa parte do pensamento político e social que nos interpreta. Assim, nossos intérpretes identificaram, cada um a sua maneira, o descompasso de nossa formação em relação ao exemplo europeu. Dessa maneira, nossas instituições, nossa sociedade e nossa economia não
corresponderiam à formação moderna caracterizada por limites claros entre as esferas e por funções específicas e exclusivas. Do ponto de vista da formação política, somos marcados pelo mandonismo desde as relações privadas até as públicas (Carvalho, 2003). Portanto, não teríamos desde o início as bases para a formação de um terreno que permitisse o surgimento de uma sociedade civil moderna. Primeiramente, pela ausência de separação entre público e privado e, posteriormente, pela imbricação entre a esfera política e a esfera econômica do mercado. Até aqui, a ausência da autolimitação entre as esferas sociais é aspecto que sugere a ausência, também, de uma sociedade civil.
De outra forma, no entendimento de Avritzer17 (2012), uma das origens da sociedade civil brasileira decorreu do processo de urbanização iniciado na década de 50 do século XX e sua aceleração no final de mencionado século, com mais de 80% da população migrando da zona rural para os centros urbanos. Esclarece o autor que a população de baixa renda, ao chegar às grandes cidades, nesse processo migratório, sempre teve seus direitos ignorados além de ter sido alojada em lugares sem nenhum tipo de serviços públicos ao atendimento de suas necessidades. A reivindicação desse segmento social por serviços públicos (água, luz, transporte etc.) seria uma das origens da sociedade civil brasileira.
Fato é que Avritzer (2012), Ballestrin e Losekann (2013), e Dagnino18 (2004) consideram o período da redemocratização do país e particularmente a promulgação da Constituição Federal de 1988 como marco de (re)surgimento da sociedade civil no Brasil. Com efeito, em uma retrospectiva aos noticiários sobre a Assembleia Constituinte de 1987, na consolidação do processo de democratização do país daquela época, é possível observar os registros sobre manifestações reivindicatórias dos diversos segmentos da sociedade brasileira (trabalhadores, servidores públicos, estudantes, profissionais liberais, policiais e outros) encaminhadas à Constituinte, com proposições sobre os diversos assuntos considerados relevantes e caros ao Estado brasileiro, segundo o entendimento do respectivo grupo social ou profissional.
17 Avritzer (2012) considera a “emergência do conceito de sociedade civil” no Brasil como a consequência de
vários processos: o “processo de deslocamento”, migração da zona rural para as cidades; o “processo de
modernização econômica do Brasil”, cujas políticas tiveram rejeição articulada por segmentos da classe média;
processo de “reorganização da sociedade brasileira”, com articulação e oposição da classe às questões políticas.
18 De acordo com a resenha de Rizek (2003), no livro Sociedade civil e espaços públicos no Brasil: um balanço
necessário (2002), Evelina Dagnino discute a atuação de conselhos, fóruns temáticos e das organizações não governamentais do Brasil no processo de redemocratização do país e, dentre as entidades pesquisadas está o Conselho Cearense de direitos da Mulher.
O resultado desse debate resultou em espaços coletivos institucionalizados no próprio texto constitucional, como a participação da coletividade na defesa e preservação do meio ambiente19, além de consolidar outros espaços participativos, como destaca Faria (2010, p.190):
Assentadas na nova constitucionalidade inaugurada com a Carta de 1988, as novas formas institucionais de participação, nos diversos níveis da federação, começaram a ser recorrentemente utilizadas, estabelecendo dinâmicas diferentes entre Estado e sociedade civil. Nesse momento, assistimos a implantação de uma série de requisitos institucionais para dar prosseguimento ao processo de descentralização política e à formação de instâncias colegiadas cuja função é auxiliar na formulação, no controle e na execução das políticas setoriais.
Daí, na realidade contemporânea, é importante observar se esses espaços coletivos para manifestação da sociedade civil previstos no texto constitucional ou na legislação infraconstitucional são utilizados na defesa dos interesses reais da sociedade, segundo suas
experiências e necessidades, abandonando as “versões civilizadas”, como ressaltam Ballestrin
e Losekann20 (2013). Ou ainda, se as formas institucionais criadas pelo próprio Estado, como conselhos, comitês, dentre outras, participam efetivamente dos fóruns decisórios do Estado, ainda que mantenham proposições confrontantes com interesses do próprio Estado. Tais perspectivas realçam não só sua importância na institucionalização do Estado, também as novas feições que o contexto contemporâneo vem lhe exigir.
Em relação aos Comitês de Bacia de Hidrográfica como espaço da sociedade civil, Empinotti (2011) observa que os comitês de bacia ainda não se apresentam legitimamente como representação da sociedade civil. Esclarece referido autor que, embora reconhecidos institucionalmente pelo Estado, não são reconhecidos como atores principais nas deliberações sobre as águas pelo governo nem pelas agências estatais. Esclarece ainda sobre a dificuldade que tem os integrantes desses Comitês em participação desses colegiados onde os resultados são demorados, pois há permanente necessidade de negociar com outros interesses, atores ou instituições. Por fim, conclui o autor que as organizações não governamentais não dispõem de recursos materiais nem pessoal, daí preferirem a parcerias diretas pois são mais objetivas e práticas na perseguição de seus ideais.
19 Constituição da República Federativa do Brasil, art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
20 Losekann (2013) considera que o conceito de sociedade civil não deve permanecer na disputa das duas versões
atualmente predominantes. A “versão civilizada, institucionalizada e comportada” e a versão ”subalternizada e