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OM TEMA OG PROBLEMSTILLINGER

In document Perspektiv 01/07 (sider 6-10)

Neste contexto importa mencionar a Proposta de Regulamento do Conselho, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, apresentada pela Comissão Europeia228. O Regulamento, no seu Considerando 29, refere que para assegurar o bom funcionamento do presente regulamento, a Comissão Europeia deve analisar a sua aplicação e propor, se for caso disso, as alterações necessárias. Assim, em 2016, a Comissão Europeia apresentou uma proposta de reformulação ao Regulamento de Bruxelas II bis, onde foram apresentadas propostas significativas de alteração ao sistema de execução e de reconhecimento quanto à responsabilidade parental “e dada especial atenção à eficácia global de determinados aspetos dos processos relativos a menores, incluindo questões relacionadas com o rapto parental de crianças, a colocação transnacional de crianças, e a cooperação entre as autoridades nacionais”229.

O primeiro ponto importante a ter em atenção é a proposta de reformulação do procedimento de regresso, que propõe uma melhoria quanto à eficácia do regresso da criança, prevendo um prazo máximo de 18 semanas para “todas as fases admissíveis, a saber, um prazo distinto de 6 semanas para a receção e o tratamento de um pedido de regresso da criança por parte das autoridades centrais; um prazo adicional de 6 semanas para os processos perante o tribunal de primeira instância e um prazo final de 6 semanas para os processos perante o tribunal de recurso (artigo 23.º, n.º 1)”230.

Outro ponto importante sugerido é referente ao recurso, onde se prevê uma limitação ao número de possibilidades de recurso (artigo 25.º, n.º 4) e onde se obriga o Estado Membro onde a criança tinha a residência habitual imediatamente antes da deslocação ou retenção ilícitas, a efetuar uma análise aprofundada do interesse superior da criança, antes de tomar uma decisão final quanto à guarda da mesma, ouvindo, para

228Cf. Comissão Europeia, Proposta de Regulamento do Conselho relativo à competência, ao

reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, cit.

229 Cf. Comissão Europeia, Proposta de Regulamento do Conselho relativo à competência, ao

reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, cit.

230 Cf. Comissão Europeia, Proposta de Regulamento do Conselho relativo à competência, ao

reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, cit.

esse efeito, a criança, na medida em que esta seja capaz de formular a sua própria opinião231.

Recomenda, ainda, relativamente à competência, igual “concentração de competência pelos processos por rapto de crianças em tribunais especializados (artigo 22.º). Esses tribunais devem ser identificados pelos Estados Membros e depois notificados à Comissão. Trata-se de uma das inovações mais importantes da Proposta, que poderá contribuir para a correta aplicação das regras pertinentes no prazo previsto, tendo em conta que os atrasos verificados no tratamento dos pedidos de regresso são causados, maioritariamente, pela falta de especialização dos tribunais. Todavia, há que assinalar que a concentração de competência não deve prejudicar o acesso dos cidadãos à justiça e à atualidade dos procedimentos de regresso, especialmente em Estados Membros maiores”232.

A Proposta visa, também, melhorar a aplicação prática do denominado mecanismo de prevalência, previsto no artigo 26.º, n.ºs 2 a 4, possibilitando que o tribunal do Estado Membro da residência habitual da criança antes da sua retenção ou deslocação ilícitas, continue a ter competência para decidir sobre questões de responsabilidade parental e que essa decisão prevaleça sobre qualquer outro tribunal. Para além disso, a Proposta procura dar viabilidade ao tribunal do Estado Membro para onde a criança foi deslocada ilicitamente, nos casos em que a criança ao regressar para o Estado de residência habitual corra sérios riscos de danos e fique numa situação intolerável, de tomar medidas urgentes de proteção [artigo 25.º, n.º 1, alínea b)].

No que respeita ao procedimento para declarar executória uma decisão proferida noutro Estado Membro – exequatur – no que diz respeito ao direito de visita e de regresso da criança, propõe que tal procedimento seja extensível a todas as decisões que se encontrem no âmbito de aplicação do Regulamento. Esta mudança concederia “aos cidadãos europeus envolvidos em processos judiciais de caráter transnacional” uma economia processual e temporal. Tendo como objetivo melhorar a eficácia do sistema do Regulamento, é, também, sugerido que o pedido de execução seja apresentado a um tribunal do Estado-Membro de execução “recorrendo, para tal, aos procedimentos, aos

231 Cf. Comissão Europeia, Proposta de Regulamento do Conselho relativo à competência, ao

reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, cit.

232 Cf. Comissão Europeia, Proposta de Regulamento do Conselho relativo à competência, ao

reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, cit.

meios e às modalidades desse Estado Membro. Além disso, caso a execução não tenha lugar no prazo de seis semanas a contar do momento em que o processo de execução teve início, a autoridade central do Estado-Membro de origem ou o requerente devem ser informados desse facto, bem como dos motivos do atraso na execução” 233. Por último, a Proposta introduz razões de política pública específicas que se limitam à salvaguarda do interesse superior da criança (artigo 40.º).

Relativamente ao direito da criança a ser ouvida, sublinha a necessidade de se dar especial relevância à possibilidade da criança ser ouvida, por ser a maneira de se identificar o seu superior interesse, devendo essa relevância ser citada nas decisões dos tribunais234. A Proposta de 2016, face à omissão da Convenção de Haia de 1980 em prever um mecanismo geral para ouvir a criança com idade e grau de maturidade adequada, propõe como solução nesse quesito, a adoção de normas mínimas na matéria, como a definição de uma idade mínima comum entre os Estados. Recomenda, ainda, que os juízes encarregados de ouvir as crianças beneficiem de formação sociopedagógica suplementar. E, tendo o cuidado de não afetar as práticas dos Estados Membros, exige um reconhecimento mútuo entre os sistemas jurídicos a esse respeito, o que significa que um tribunal de um país não se pode recusar a reconhecer a decisão do tribunal de outro país, com base no simples facto de a audição da criança ter sido realizada de uma forma diferente do previsto nas normas aplicadas por esse tribunal (artigo 38.º)235. Daqui resulta a importância e o respeito dos princípios que regem o Regulamento, a confiança entre Estados, o reconhecimento mútuo e a cooperação judiciária. A Proposta demonstra assim, uma séria preocupação com o interesse superior da criança, nas decisões em matéria de regresso, reconhecendo que, face ao aumento da migração, há que multiplicar canais e estruturas de cooperação de modo a garantir-se a proteção da criança, além-fronteiras236.

233 Cf. Comissão Europeia, Proposta de Regulamento do Conselho relativo à competência, ao

reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, cit.

234 Cf. Comissão Europeia, Proposta de Regulamento do Conselho relativo à competência, ao

reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, cit.

235 Cf. Comissão Europeia, Proposta de Regulamento do Conselho relativo à competência, ao

reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, cit.

236 Cf. Comissão Europeia, Proposta de Regulamento do Conselho relativo à competência, ao

reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, cit.

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