A Fiscalização sucessiva abstrata (art.º 147.º CRDSTP-2003) – é o tipo característico de processo de fiscalização de acordo com o sistema de controlo concentrado, em que o TC tem a possibilidade de decidir diretamente sobre a inconstitucionalidade de quaisquer normas (art.º 147.º, n.º 1, al. a) da CRDSTP-2003); A ilegalidade de quaisquer normas constantes de actos legislativos com fundamento em violação da lei com valor reforçado(229) (art.º 147.º, n.º
(228) VITRINE – Presidente da república pede fiscalização preventiva de um artigo plasmada na constituição. In
Vitrina. [Em linha]. 07 de Março de 2014 [Consult. 19 de Maio de 2014]. Disponível em http://www.vitrina.st/vitrina3701.htm.
(229) «Leis de valor reforçado são leis que se sobrepõem as outras leis, mesmo provindo do Parlamento por
terem uma força formal sobre todas as leis ordinárias; são uma espécie de leis de dignidade intermédia entre a Constituição e as leis normais da República.
A única forma que a nossa Constituição se refere em lei de valor reforçado de forma indirecta (ou seja que se pode inferir numa interpretação chamada de enunciativa) é a que está prevista no n.º2 do Artigo 70.º que tipifica os Actos Normativos” do Estado, ao dizer que “As leis e os decretos leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos”.
Temos como lei reforça ou lei de valor reforçado, a título de exemplo:
- leis de autorização legislativa, as quais os decretos-lei feitos sob a sua alçada devem obedecer, sob pena de ilegalidade; - leis de base que definem os regimes jurídicos de determinadas matérias ou assuntos que se sobrepõem aos decretos de desenvolvimentos dessas matérias;
- lei das grandes opções do plano; o “Orçamento do Estado é elaborado, organizado, votado e executado de acordo com a respectiva lei de enquadramento e nos prazos nela fixados e o mesmo se diga mutatis mutandis” do orçamento da região autónoma”
- leis de enquadramento dos orçamentos do Estado e da região autónoma do Príncipe. No contexto português, “o poder das regiões autónomas de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais exerce-se nos termos de lei-quadro da Assembleia da República (artigo 229.º n.º 1, alínea i)”; / - leis quadros em geral sobre determinada matéria;
- Estatuto político-administrativo do Príncipe; - a lei sobre o regime do estado de sitio e estado de emergência que vincula as respectivas declarações bem como a correspondente autorização.
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1, al. b) da CRDSTP-2003); A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional com fundamento em violação do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma do Príncipe ou de Lei Geral da República (art.º 147.º, n.º 1, al. c) da CRDSTP- 2003); A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diplomas emanados dos órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região Autónoma do Príncipe consagrados no seu Estatuto (art.º 147.º, n.º 1, al. d) da CRDSTP-2003).
«Uma questão que deve ser suscitada é a de saber o que é que do ponto de vista processual sucede se, no caso de uma determinada norma poder ser hipoteticamente a pontada como padecendo de inconstitucionalidade e de ilegalidade, ambos os vícios forem expressamente invocados perante o Tribunal Constitucional. Ora aí, a natureza e relevância diversas de cada uma das causas de invalidade não deve deixar dúvidas quanto ao modo de abordar o tema: a apreciação tem de iniciar-se pela detecção da eventual existência de desconformidade com a lei fundamental, e só no caso de esta não existir se avançará então para a avaliação da ilegalidade. Essa é a orientação que se justifica no plano dos princípios, uma vez que a constatação da inconstitucionalidade há-de necessariamente consumir a ilegalidade que também se registe»(230).
A declação de inconstitucionalidade pode ser requerida por seguintes entidades: PR; Presidente da AN; PM; O Procurador-Geral da República; Um décimo dos Deputados à AN; A Assembleia Legislativa Regional e o Presidente do Governo Regional do Príncipe (art.º 147.º, n.º 2, alíneas. a), b), c), d), f) da CRDSTP-2003).
Para Jorge Bacelar GOUVEIA «Fica de fora tanto a fiscalização privada, a pedido de cada
pessoa que se sentisse violentada nos seus direitos fundamentais constitucionalmente relevantes (o recurso de amparo), como a fiscalização popular, fundada em pedidos feitos por associações representativas de interesses gerais não públicos (petição popular).
Como se pode ver, nos Artigos 147.º e 149.º da nossa Constituição a que acima já me referi, a fiscalização que ali se trata é da legalidade; o Tribunal Constitucional não fiscaliza só a constitucionalidade dos actos normativos, mas também a sua legalidade; ou seja a conformidade de uma lei comum ordinária com uma lei de valor reforçado. / Uma norma de lei de orçamento que violar as grandes opções de plano pode ser declarada ilegal e expurgada do sistema ou não ser aplicado em caso de fiscalização concreta. De igual modo qualquer norma de lei da Assembleia Nacional ou do Governo que violar o Estatuto Político-administrativo do Príncipe pode ser declarada ilegal.» (GARRIDO, Hilário - Leis de Valor Reforçado. Téla Nón. [Em linha]. 12 Janeiro
2012 [Consult. 04 de Fevereiro de 2013]. Disponível em
http://www.telanon.info/sociedade/2012/01/12/9484/leis-de-valor-reforcado/).
(230) CORREIA, José de Matos – Introdução ao Direito Processual Constitucional. Lisboa: Universidade
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Eis uma opção, no mínimo, discutível e que gravemente oblitera a construção de uma justiça constitucional que se coloque ao serviço de todos os cidadãos e de toda a comunidade que é sua destinatária, e que se tem mantido, apesar das inúmeras tentativas de consagração de uma legitimidade processual privada e popular»(231).
Concordamos com o que refere Jorge Bacelar GOUVEIA acima, no entanto, acresce dizer ainda, que, quando uma norma é publicada no Diário da República, qualquer cidadão, fazendo uso do seu direito, pode apresentar em carta fundamentada, a qualquer das entidades com legitimidade constitucional(232), petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral (cf. Artigo 60.º da CRDSTP- 2003).
Por fim, paralelamente à legitimidade já mencionada, a CRDSTP admite um outro caso especial de legitimidade processual na fiscalização abstrata: «O Tribunal Constitucional
aprecia e declara ainda, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos» (Artigo 147.º, n.º 3 da CRDSTP-2003).
«A legitimidade processual ativa desta hipótese de fiscalização abstrata é atribuída ao Ministério Público, na sua posição de defensor da juridicidade, o mesmo estando obrigado, através do seu representante no Tribunal Constitucional, a fazer o pedido da respetiva fiscalização, assim como se estende aos próprios juízes do Tribunal Constitucional.
Como se deduz dos termos em que este subtipo de fiscalização abstrata ficou desenhado, o seu fundamento só se apresenta justificável perante a repetição de julgados de inconstitucionalidade em três casos concretos, obviamente tirados no âmbito da fiscalização concreta»(233).
(231) GOUVEIA, Jorge Bacelar – Direito Constitucional de Língua Portuguesa: Caminhos de um
Constitucionalismo Singular. V. N. de Famalicão: Almedina, 2012, pp. 365-366.
(232) Entidades mencionadas no art.º 147.º, n.º 2 da CRDSTP-2003.
(233) GOUVEIA, Jorge Bacelar – Direito Constitucional de Língua Portuguesa: Caminhos de um
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