O sistema de cotas raciais foi implementado no Brasil após a sua adoção por outros países. A participação brasileira na III Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, ocorrida em 2001, na África do Sul, acirrou o debate da sociedade sobre o tema.
Muitos tratam essa sistemática de inclusão sob o nome de ações discriminatórias positivas, pois supostamente promove uma igualdade a partir de um processo de discriminação. Vejamos a contradição da nomenclatura, que buscar igualar brancos e negros a partir da sua segregação.
A partir dos anos 2000, ele começou a ser efetivamente concretizado, sendo instituído por algumas Faculdades. A primeira delas foi a Universidade Nacional de Brasília (UNB)9, em 2004, diante de uma enorme controvérsia acerca da sua constitucionalidade.
Essa sistemática foi introduzida com o pretenso objetivo de promover a inclusão de negros no ensino superior, dando-lhes a oportunidade de concorrer em condição privilegiada em relação aos demais candidatos.
A Lei 12.711, de 2012, conhecida como Lei das Cotas, tornou institucional a existência do sistema de cotas raciais, preconizando que as Instituições de Ensino Superior e as vinculadas ao ensino técnico devem reservar 50% das suas vagas para as cotas. Elas teriam o prazo de 4 anos para se adaptarem às novas regras, com o mínimo de 25% por ano. Entretanto, instituições estaduais e privadas de ensino não estariam obrigadas à adoção.
Ressaltemos que esses 50% também abrangem as vagas reservadas para as famílias de baixa renda, não apenas os voltados para a questão racial, foco de desenvolvimento deste trabalho. Também estão incluídos os alunos oriundos das escolas públicas de ensino.
O dispositivo estabelece a obrigação do Executivo de, em dez anos, promover uma avaliação quanto aos resultados alcançados pelas cotas, para que se tenha dimensão se a desigualdade foi amenizada ou, efetivamente, aprofundada com a adoção desse processo de seleção.
Essa Lei foi regulamentada pelo Decreto n° 7.824/2012 e pela Resolução n° 18/2012, que estabeleceram as condições para que essas vagas fossem preenchidas, circunstância amplamente criticada pela sociedade em razão dos critérios eminentemente subjetivos adotados e das contradições que sua aplicação tem gerado.
A título de exemplificação inicial, podemos citar que o critério para definição racial é a autoindicação do candidato, que sinaliza se deverá entrar nas cotas ou não. Apesar do controle posterior, já temos uma enorme confusão, pois, em um país como nosso, a divisão
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As justificativas do sistema de cotas não foram convincentes o suficiente, tendo adotado o governo um sistema
de financiamento desproporcional por meio de doações. Estas, embora continuassem a fornecer recursos para os mais variados programas, passaram a privilegiar instituições que figuraram como modelos para a difusão desse
sistema de admissão. “A Universidade Estadual do Rio de Janeiro recebeu uma doação de US$ 1,3 milhão, que
figura na lista das maiores da história do escritório, em 2001, quando implantou seu programa pioneiro de cotas raciais. A Universidade de Brasília implantou seu programa em 2004 e nos anos seguintes recebeu sucessivas doações. A Universidade Federal do Rio Grande do Sul resistiu até 2007, quando instituiu cotas raciais e recebeu US$ 130 mil. A Universidade Federal de São Carlos, outra "retardatária", foi contemplada com uma doação excepcional de US$ 1,5 milhão, em 2007, ano em que aderiu ao sistema de cotas.” MAGNOLI, Demétrio. op. cit.,. p. 135.
entre brancos e pretos faz mestiços serem colocados sob que categoria, mesmo que descendam de escravos?
A Lei também cita a obrigação de alguns órgãos de fiscalizarem a sua implementação. São eles: Ministério da Educação, Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir) e Fundação Nacional do Índio (Funai).
Em 2012, o Partido Democratas ajuizou uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental contra a política de cotas que a UNB havia instituído como critério de admissão em seu processo seletivo.
Citando a injustiça histórica que havia sido cometida contra negros, o STF entendeu por constitucional o estabelecimento do sistema de cotas em Universidades Públicas, considerando-o uma forma de contornar a marginalização social a que os negros foram submetidos.
O Ministro Luiz Fux ressaltou, como um dos fundamentos do seu voto, a obrigação do Estado em proporcionar o acesso à educação para todos. Entretanto, em nenhum um momento houver a discussão acerca desse dever estatal, sendo questionado, apenas, os critérios de igualdade com que esse acesso passaria a ser proporcionado.
Outro voto que merece destaque foi o do brilhante Ministro Gilmar Mendes, o qual entendeu que, naquele voto, havia a constitucionalidade do sistema de cotas. Entretanto, caso não fossem adotados critérios mais dinâmicos, voltados para atender também a questão socioeconômica, ele passaria a ofender a Constituição Federal.
A partir da adoção das cotas para Universidades, começou uma enorme pressão dos segmentos privilegiados em prol da sua adoção no âmbito de concursos públicos. Com um histórico ainda em formação, essa forma de seleção ainda está sob análise dos estudiosos, tendo, sem dúvida, uma aceitação bem mais conturbada que a dos vestibulares.
No ano de 2013, o projetou de Lei 6.738, de iniciativa do Executivo Federal, foi apresentado ao Congresso Nacional sob regime de urgência constitucional, buscando estabelecer 20% das vagas de concursos públicos para negros e pardos. A referida proposta foi aprovada em 2014 pelo Senado, seguindo para a sanção da Presidente Dilma Roussef.
Essa reserva se daria não apenas no âmbito de Ministérios, mas também de Autarquias, Agências Reguladoras e Executivas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Negros teriam direito a concorrer nas vagas preferenciais e nas destinadas à ampla concorrência.
Na época da propositura do projeto de Lei no Congresso, alguns estados já haviam estabelecido a reserva de vagas para negros em alguns de seus concursos. Os estados
pioneiros nessa adoção foram Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Paraná e Mato Grosso do Sul.
A Ministra da Igualdade Racial, Luiza Bairros, ressaltou que a ideia de separar vagas para negros em cargos da Administração Pública Federal surgiu a partir de um estudo da composição racial presente no serviço público, que sinalizou um enorme abismo no número de indivíduos brancos em relação aos demais.
Ressaltando a posicionamento do STF sobre o tema, focando-nos nas cotas para concursos, a Ministra e Vice-presidente Cármen Lúcia negou seguimento ao Mandado de Segurança número 33072, no qual o Instituto de Advocacia Rural e Ambiental pretendia que o Supremo reservasse 20% das vagas nos concursos públicos para cargos no Legislativo e no Executivo para negros e pardos.
Em maio de 204, o Senado Federal, por intermédio do Presidente Renan Calheiros, fez a reserva de 20% dos cargos de seus concursos internos para negros e pardos, perfilhando em sua estrutura a orientação que o Ministério da Educação adotou para as Universidades Públicas Federais.
No dia 10 de junho de 204, entrou em vigor a lei que promovia a reserva de 20% dos cargos de concursos públicos da União para negros. Esse percentual também se destina a entidades da Administração Indireta.
A ideia é que o candidato, conforme sua indicação racial na pesquisa do IBGE, concorra como negro, não havendo nenhuma comissão posterior que avalie se a informação é falsa ou não. Segundo a Ministra da Igualdade Racial, a validade dessa informação somente seria questionada diante de eventual denúncia de cidadãos ou do Ministério Público.
Interessante também ressaltarmos que, segundo ela, não podemos tratar os negros da mesma forma que os brancos, pois não são iguais. Ressaltamos, a priori, a diretriz racista presente nas exposições da Ministra ao expor as justificativas da adoção do sistema de cotas. Ela expôs como se negros fossem diferentes, dignos de serem colocados sob injustificadas situações privilegiadas em detrimento dos demais segmentos raciais. Entendemos que isso se chama desigualdade racial. Entretanto, será um aspecto a ser discutido em breve.
Na oportunidade em que a lei sancionada, o Movimento Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes (Educafro) entregou à Presidenta Dilma Rousseff uma lista com nomes de negros com notório saber jurídico para substituírem o Ministro Joaquim Barbosa, que irá se aposentar. Segundo esse Movimento, é coerente que a democratização racial traga suas raízes também na principal Corte brasileira, o Supremo Tribunal Federal, que não tem critérios estabelecidos quanto à questão racial na sua escolha.