Grunnlønn 15 Faste tillegg
P- MVT 16 Personell- Personell-sats
5 Hvorfor opplever Sjøforsvaret en kompetanseflukt?
5.3 Om å begynne i Forsvaret
Por fim, a legislação portuária também admite a apresentação de estudos pela iniciativa privada para a estruturação de outorgas.
A Lei dos Portos dispõe que a exploração indireta do porto organizado e das instalações portuárias nele localizadas ocorrerá mediante concessão e arrendamento de bem público (art. 1°, § 1°). O Decreto 8.033, que a regulamenta, prevê que a licitação para a concessão e para o arrendamento de bem público destinado à atividade portuária será feita com base em estudos prévios de viabilidade técnica, econômica e ambiental do objeto a ser outorga (art. 6°).
O Poder Concedente poderá autorizar a elaboração, por qualquer interessado, dos referidos estudos e, caso sejam utilizados para a licitação, deverá assegurar o ressarcimento dos dispêndios correspondentes (art. 6°, § 3°, do Decreto 8.033).147
147 Anteriormente à edição da Lei dos Portos e do Decreto 8.033, a Lei 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 (a
antiga Lei dos Portos), já previa que o interessado na construção e exploração de instalação portuária dentro dos limites da área do porto organizado poderia requerer à Administração do Porto a abertura da respectiva licitação (art. 5º).Indeferido o requerimento, caberia recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Conselho de Autoridade Portuária (art. 5º, § 1º). Mantido o indeferimento, caberia recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministério competente (art. 5º, § 2º). Por fim, caso o requerimento ou recurso não fossem decididos nos prazos de 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, respectivamente, ficaria facultado ao interessado, a qualquer tempo, considerá-lo indeferido, para fins de apresentação dos recursos (art. 5º, § 3º).
Igualmente, o Decreto 6.620, de 29 de outubro de 2008, garantia a qualquer interessado na outorga de porto organizado marítimo, mediante concessão, o direito de requerer à ANTAQ a abertura do respectivo procedimento licitatório (art. 15). O requerimento deveria estar acompanhado de estudos que demonstrassem a adequação técnica, operacional e econômica da proposta ao plano geral de outorgas, bem como seu impacto concorrencial, na forma do art. 21 da Lei 8.987 (art. 15, § 1º). Caso o objeto do requerimento não estivesse contemplado no plano geral de outorgas, caberia à SEP pronunciar-se, emitindo relatório técnico circunstanciado sobre a oportunidade e conveniência do pleito (art. 15, § 2º).
Além da previsão de ressarcimento, o edital poderá impor ao vencedor da licitação a obrigação de indenizar o antigo titular de porto organizado ou de terminal portuário pela parcela não amortizada dos investimentos realizados em bens afetos ao arrendamento ou à concessão, desde que tenham sido aprovados pelo Poder Concedente (art. 8°, parágrafo único, do Decreto 8.033).
Por meio da Resolução ANTAQ 3.220, de 8 de janeiro de 2014, foi aprovada a norma que estabelece os procedimentos para a elaboração de projetos de arrendamentos de áreas e instalações portuárias nos portos organizados.
Nos termos da resolução, o arrendamento de áreas e instalações portuárias será sempre precedido da elaboração de Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental – EVTEA visando à avaliação do empreendimento e servirá de base para a licitação (art. 3°).
A Resolução ANTAQ 3.220 fixa os critérios que deverão ser observados na realização de estudos de EVTEA para a licitação de instalações portuárias. Dessa forma, aponta diretrizes que poderiam ser seguidas em âmbito de PMIs para a outorga de infraestrutura portuárias públicas.148
O Poder Concedente poderá autorizar a elaboração do EVTEA por qualquer interessado e, caso esse seja utilizado para a licitação, deverá assegurar o ressarcimento dos dispêndios correspondentes (art. 3°, § 3º).
148 Nos termos da Resolução ANTAQ 3.220, o EVTEA compreenderá: (i) análise econômico-financeira do
empreendimento, com base nas receitas e nos dispêndios relativos à exploração dos serviços a serem realizados, com objetivo de atestar a viabilidade do empreendimento; (ii) o valor do arrendamento e, quando for o caso, o valor máximo das tarifas de serviço a serem praticadas; (iii) análise da viabilidade técnica, compreendendo o projeto de infra e superestruturas, localização, fluxo operacional e a sua articulação com os demais modais de transporte; (iv) análise preliminar da viabilidade ambiental, que deverá considerar o resultado dos estudos de engenharia, eventuais análises já procedidas por órgão ambiental competente e a licença de operação do porto, quando couber; (v) descrição da estrutura operacional proposta para o projeto, contendo as modalidades de transporte envolvidas, a infraestrutura para a transferência da carga desses modais para o porto ou vice-e-versa, e os sistemas para carregamento e descarregamento das embarcações, incluindo as condições de armazenagem da carga e/ou movimentação de passageiros; (vi) desenhos esquemáticos representando a estrutura operacional e memorial descritivo das áreas e instalações a serem arrendadas, acompanhados das respectivas representações em planta de localização e de situação, incluindo as benfeitorias e equipamentos; (vii) projeção do fluxo de carga e/ou de passageiros representativo das expectativas da demanda que se pretende atender, cujas bases devem estar fundamentadas em análises de mercado e informações de fontes reconhecidas e idôneas; (viii) investimentos necessários para a movimentação e armazenagem dos fluxos de carga e/ou de passageiros previstos para o projeto; (ix) custos estimados na movimentação da carga e/ou de passageiros para cada uma das diversas etapas da operação portuária; (x) estimativa de preços e tarifas utilizada no projeto, bem como os parâmetros adotados.
CAPÍTULO 7 O PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM ESTADOSEMUNICÍPIOS
7ALEGISLAÇÃO ESTADUAL E MUNICIPAL
O presente capítulo se debruçará na exposição de atos normativos, editados em âmbito estadual e municipal, a respeito do PMI.
Dado a sua especificidade a respeito do tema, serão analisados o Decreto 12.653, de 28 de fevereiro de 2011, do Estado da Bahia (o “Decreto Estadual 12.653”), como exemplo de ato normativo editado por Estado, e os Decretos 13.821,de 23 de dezembro de 2009, 14.052, de 05 de agosto de 2010, e 14.657, de 21 de novembro de 2011, todos do Município de Belo Horizonte (respectivamente, o “Decreto Municipal 13.821”, o “Decreto Municipal 14.052” e o “Decreto Municipal 14.657”), a exemplificar atos normativos municipais.
De qualquer forma, apesar de ter sido conferido especial enfoque aos atos normativos mencionados, no Anexo ao presente trabalho é apresentada a sistematização dos atos normativos, editados em âmbito estadual, distrital e municipal, a propósito do PMI (além dos principais aspectos do Decreto 5.977, do PL 7.067 e do Projeto de Lei 2.892/2011). Os pontos objeto de análise são ali descritos sob 4 (quatro) perspectivas:
(i) abrangência das modalidades de outorga passíveis de estudo pelos particulares (com a significação de “restrita”, quando o ato disciplinar apenas as PPPs, em suas modalidades de concessão patrocinada e administrativa, e “ampla” quando abranger, adicionalmente, concessões comuns e permissões);149
(ii) forma de início, sendo que a descrição “de ofício” traduz as hipóteses em que o objeto de estudo deva ser previamente definido como prioritário pela Administração Pública, e “de ofício ou mediante requerimento”, quando a iniciativa privada puder solicitar ao Poder
149 Alguns atos normativos já editados poderiam ser enquadrados em noção amplíssima para o recebimento de
estudos. Isso porque, além de disciplinar a estruturação de estudos e projetos de concessão comum, administrativa ou patrocinada e de permissão, também admitem a apresentação de trabalhos técnicos relativos a operações urbanas consorciadas ou a quaisquer outros modelos contratuais para a Administração Pública direta e indireta (art. 1º). São eles o Decreto 23.936/2013, do Município de Salvador, bem como os Decretos 3.949/2014 e 3.950/2014, do Município de Alagoinhas, ambos localizados no Estado da Bahia.
A Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), considera a operação urbana consorciada como “o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental” (art. 32, § 1º). Além deles, o PL 7.067, caso convertido em lei com a sua atual redação, também admitirá a estruturação de arranjos societários público-privados, de outras modalidades de associação público-privada e de obras públicas, além das concessões, em quaisquer de suas modalidades, e de PPPs.
Público a realização de estudos sobre determinado objeto, ainda que não caracterizado como prioritário;
(iii) publicidade, descrevendo os principais aspectos para conferir maior transparência à estruturação de projetos em âmbito de PMIs;
(iv) ressarcimento, com a exposição dos pontos que garantam o direito ao reembolso ao autor dos estudos selecionados;
(v) reconhecimento de direitos subjetivos, com o detalhamento dos dispositivos que pautem pleitos dos interessados, especialmente sobre as decisões a respeito da seleção da documentação.
Antes de se adentrar nos aspectos dos atos normativos, vale pontuar que trabalhos atuais destacam a utilização do PMI, em âmbito estadual e municipal, para a modelagem de concessões.
Em recente pesquisa, apontou-se que, entre os anos de 2007 e 2012, o procedimento havia sido empregado para a realização de estudos sobre 73 (setenta e três) projetos. A maior parte dos deles (no total de 52 (cinquenta e dois), representando 71,23% da amostra) foi publicada nos anos de 2011 e 2012.150
Em atualização da pesquisa, constatou-se que, do total de 26 (vinte e seis) PMIs que haviam sido publicados no ano de 2011, 8 (oito) (30,7% da amostragem) chegaram à fase de licitação. Foram eles:151
(i) PPP, na modalidade de concessão patrocinada, para implantação das obras civis e sistemas, fornecimento do material rodante, operação, manutenção e expansão do Sistema Metroviário de Salvador e Lauro de Freitas;
(ii) PPP, na modalidade de concessão administrativa, destinada à construção, manutenção, operação e gestão de 6 (seis) unidades fixas, nos Municípios de Fortaleza, Juazeiro do Norte e Sobral, e de 8 (oito) unidades móveis do Programa “Vapt Vupt”, – Programa de implantação de Centrais de Atendimento ao Cidadão do Governo do Estado do Ceará;
(iii) PPP, na modalidade de concessão administrativa, para a construção, instalação, operação e manutenção geral da central de cogeração a gás natural, para o Centro de Eventos
150 PEREIRA, Bruno Ramos; VILLELA, Mariana; SALGADO, Valéria. Procedimento de manifestação de
interesse nos estados: relatório sobre projetos de PPP em fase de estruturação via PPP, p. 10-11. Disponível em: <http://pt.slideshare.net/GiovanniSandes/relatrio-ppp-brasil-pm-is-nos-estado>. Acesso em: 17. jun. 2014.
151 PEREIRA, Bruno Ramos. Procedimento de manifestação de interesse nos estados: atualização do relatório
do Estado do Ceará, incluindo obras civis complementares e adequação de materiais e equipamentos;
(iv) PPP, na modalidade de concessão administrativa para a gestão de rede de serviços de atendimento ao cidadão no Estado do Espírito Santo, denominada “Faça Fácil”, abrangendo a implantação, gestão, operação e manutenção de 3 (três) unidades fixas do Faça Fácil localizadas nos Municípios de Serra, Cachoeiro de Itapemirim e Colatina; a operação, gestão e manutenção da unidade fixa localizada no Município de Cariacica; e implantação, operação e manutenção de 2 (duas) unidades móveis do Faça Fácil.;
(v) PPP, na modalidade de concessão administrativa, para gestão, operação e manutenção, com fornecimento de bens e realização de obras para adequação da infraestrutura existente da Indústria Farmacêutica de Américo Brasiliense – IFAB, de titularidade da Fundação para o Remédio Popular “Chopin Tavares de Lima” – FURP, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo, e serviços de assessoria à FURP na obtenção de Registros de Medicamentos perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
(vi) PPP, na modalidade de concessão patrocinada, para prestação dos serviços públicos de transporte de passageiros da Linha 6 – Laranja de Metrô de São Paulo, contemplando implantação das obras civis e sistemas, fornecimento do material rodante, operação, conservação, manutenção e expansão;
(vii) PPP, na modalidade de concessão administrativa, destinada à implantação, manutenção, operação e gestão de unidades de atendimento ao cidadão, denominadas “Tudo Aqui”, localizadas nos Municípios de Curitiba, Cascavel, Foz do Iguaçu, Guarapuava, Londrina, Maringá e Ponta Grossa, no Estado do Paraná;
(viii) PPP, na modalidade de concessão administrativa, para implantação, desenvolvimento, manutenção, administração e operação da infraestrutura do Centro de Gestão Integrado do Distrito Federal.
Mario Queiroz Guimarães Neto e Adrian Machado Batista destacam experiência bem sucedida da aplicação do procedimento de manifestação de interesse para na estruturação de projetos de concessão de 16 rodoviários no Estado de Minas Gerais. Os autores destacam a publicação, no dia 23 de janeiro de 2008, do PMI 001/2008, cujo objetivo foi o convidar a iniciativa privada a contribuir para a estruturação de projetos de concessão, nas modalidades comum ou patrocinada, de 16 (dezesseis) lotes rodoviários previamente definidos pelo Estado de Minas Gerais.152-153
152 GUIMARÃES NETO, Mario Queiroz; BATISTA, Adrian Machado. Procedimento de manifestação de
O Estado havia contratado empresa especializada para fazer os estudos e modelagens dos 16 lotes rodoviários. No âmbito do PMI, grupo de 63 (sessenta e três) empresas privadas do ramo rodoviário associou-se em consórcio para fazer os estudos. O objetivo era o de, após a finalização dos estudos pelo consórcio, tomar a decisão que fosse mais vantajosa para o Estado, mas que também garantisse retorno e atratividade do negócio para as pessoas jurídicas interessadas em explorar economicamente os trechos rodoviários.
Em setembro de 2009, o consórcio entregou seus estudos e modelagens para o Estado de Minas Gerais. Foram contemplados 7.400 quilômetros de rodovias, tendo-se concluído pela viabilidade da concessão de 5.766,5 quilômetros, distribuídos em 17 (dezessete) lotes. Ademais, constatou-se que a concessão de, aproximadamente, 1.600 quilômetros de rodovias não seria viável do ponto de vista econômico-financeiro.154