mesmo se a arma for de brinquedo?
O artigo 79 do Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe que as revistas e
publicações destinadas ao público infantojuvenil divulguem ilustrações, fotografias,
legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições e o
artigo 81, incisos I, II e III proíbe a comercialização desses mesmos produtos à criança e
ao adolescente.
Sem dúvida alguma, quer-se evitar que as crianças e os adolescentes sejam
expostos a produtos que não só causem dependência química (como é o caso das
bebidas alcoólicas e do tabaco), como também estimulem a prática da violência (tal qual
ocorre com as armas e as munições).
232No mercado há três modelos de pornografia, cada um deles relacionado às áreas que excitam e os
produtos que oferece. O mais conhecido, o modelo da pornografia do sexo. Este obscenamente fornece o corpo ou partes dele e o vemos a partir das produções chamadas XXX, regado ao longo da publicidade que nos bombardeia todos os dias através da "multimedia". É um gancho importante para oferecer outros produtos e gerar atenção e "ratings". Em torno dele estão incluídos, como todas as formas de obscenidade e morbidade, tanto a imagem quanto a palavra. Em escalar ascensão da linguagem grosseira que cada vez mais nós estamos vendo presente em nossas crianças e adolescentes e que faz parte deste estilo pornográfico. As peças de publicidade sutil ou diretamente estimulam o erotismo sexual em todas as suas formas para alcançar a posição de uma marca ou vender um produto (tradução livre).
136
A constante exposição de tais produtos no universo infantojuvenil é fator
desencadeador do consumo dos mesmos entre crianças e adolescentes aumentando os
riscos sociais e de saúde pública.
Deve-se chamar a atenção, entretanto, para alguns importantes aspectos, que o
aludido dispositivo aparentemente não enfrenta, e que serão apresentados a seguir.
O primeiro diz respeito à extensão do termo “revistas e publicações” nele
empregado. Ao que parece os veículos destinatários da restrição imposta pela legislação
estatutária, limitam-se “as revistas e publicações”, dando a ideia de que apenas as
mensagens transmitidas por esses meios de comunicação é que não poderiam divulgar,
expor e anunciar referidos produtos. Nesse ponto, o legislador dá a entender ter
ignorado as maciças campanhas publicitárias que utilizam obras audiovisuais para
divulgar tais produtos, na televisão e na internet, especialmente as bebidas alcoólicas.
Ao comentar o citado dispositivo legal, Guilherme de Souza Nucci
233afirma
que o mesmo pode se esvaziar na medida em que as empresas não têm interesse algum
em fazer propaganda de bebidas, cigarros ou armas em revistas infantis. O ponto fulcral,
no entendimento dele, “seria banir qualquer anúncio desse tipo também nos comerciais
de televisão”.
A preocupação de Nucci é procedente, na medida em que se vê uma ostensiva
propaganda de determinadas bebidas alcoólicas (a cerveja é, sem dúvida, a principal
delas), na TV brasileira, e, também, em outdoors e supermercados, por exemplo.
Por que a publicidade de cerveja
234é tolerável e rotineira e a de uísque
235não?
Se o legislador emprega a expressão
“bebidas alcoólicas”, de forma
generalizada, a restrição não deveria atender toda e qualquer bebida alcoólica
independentemente da dosagem de álcool presente por mililitro?
233NUCCI, Guilherme de Souza, “Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado”. Rio de Janeiro:
Editora Gen-Forense, 2014, p. 248.
234Bebida fermentada cuja preparação se efetua a partir de cereais germinados (malte), sendo aromatizada
com lúpulo. Contém 3-7% de álcool, glicerina, anidrido carbônico, maltose, dextrina, compostos azotados, minerais, pequenas quantidade de tanino, substâncias amargas, corantes e ácidos orgânicos (in http://www.geocities.ws/emverdade/pesquisasbiblicas/bebidas/teor-alcoolico.html, site visitado em 21- 02-16, às 10:30h).
235Aguardente destilada na Escócia a partir de cevada e na América a partir de milho, com um teor
alcoólico entre 43o e 44o. A sua típica cor dourada e o ligeiro sabor de fumo devem-se ao armazenamento,
durante anos (nunca menos de cinco) em pipas de carvalho previamente fumadas (in http://www.geocities.ws/emverdade/pesquisasbiblicas/bebidas/teor-alcoolico.html, site visitado em 21- 02-16, às 10:35h).
137
Será que a dependência química gerada pelo consumo de uísque e de outras
bebidas destiladas é pior do que a provocada pela cerveja?
No Brasil, a publicidade de bebidas alcoólicas é regulada pelo Código de
Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) e, de modo mais
específico, pela Lei n° 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao
uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e
defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do artigo 220 da Constituição Federal.
A legislação consumerista dedica a Seção III, do Capítulo V (artigos 36 a 38), à
publicidade em geral e trata basicamente de defender o consumidor da propaganda
enganosa ou abusiva, sem qualquer referência específica às bebidas alcoólicas.
A Lei n° 9.294, de 15-07-1996, por sua vez, trata da propaganda de produtos
específicos, entre eles as bebidas alcoólicas. Em seu artigo 4º veda a veiculação, nas
emissoras de rádio e televisão, da propaganda de bebidas durante o período
compreendido entre as vinte e uma e seis horas, além de proibir a associação desses
produtos ao esporte, à condução de veículos, ao desempenho saudável de qualquer
atividade e a imagens ou ideias de maior êxito ou de sexualidade das pessoas. Prescreve,
ademais, no § 2
odo aludido artigo 4
o, que os rótulos das embalagens de bebidas
alcoólicas conterão advertência para que se evite o consumo excessivo de álcool.
Tais restrições não se aplicam, contudo, à propaganda estática localizada em
estádios, veículos de competição e similares, nem nas chamadas e caracterizações de
patrocínio dos produtos, para eventos alheios à programação normal ou rotineira das
emissoras de rádio e televisão, que, nesse caso, poderão ser feitas em qualquer horário,
desde que identificadas apenas com a marca ou slogan do produto, sem recomendação
do seu consumo.
Mas, afinal, quais são as bebidas alcoólicas sujeitas ao rigor da lei?
O parágrafo único do artigo 1
oda Lei n
o9.294/96 é taxativo ao afirmar que
“consideram-se bebidas alcoólicas, as potáveis com teor alcoólico superior a treze graus
Gay-Lussac
236” (13
oGL). Dessa forma, a publicidade de cervejas, de bebidas “ice” e da
maioria dos vinhos não é regulada pela referida lei, sendo tratada, do ponto de vista
236A expressão é utilizada em homenagem a Joseph Louis Gay-Lussac, cientista francês, que desenvolveu,
no âmbito da química e da física, a Lei Volumétrica de Gay-Lussac e que relaciona o volume de substâncias gasosas antes e depois da ocorrência de reações químicas (in https://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_de_Gay-Lussac, site visitado em 21-02-16, às 09:55h).
138
legal, da mesma maneira que a propaganda de produtos inofensivos, tais como leite e
suco de frutas.
Para as bebidas com teor alcoólico igual ou inferior a 13º GL, as únicas regras
que lhes dão tratamento diferenciado de outros produtos estão contidas nos anexos “P” e
“T” do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, de 18-02-2008,
elaborado pelo Conselho Superior do CONAR (Conselho Nacional de
Autorregulamentação Publicitária)
237que, inclusive, as classifica em três categorias: as
bebidas normalmente consumidas durante as refeições, por isso, ditas de mesa (como as
cervejas e os vinhos, objetos do Anexo “P”); as fermentadas, destiladas, retificadas ou
obtidas por mistura (normalmente servidas em doses, cuja publicidade é disciplinada
pelo Anexo "A"); e a categoria dos “ices”, “coolers”, “álcool pop”, “ready to drink”,
“malternatives”, e produtos a eles assemelhados, em que a bebida alcoólica é
apresentada em mistura com água, suco ou refrigerante, enquadrada em Anexo próprio
(o Anexo “T”), e no Anexo “A”, quando couber.
O referido Código foi elaborado por representantes das agências de
publicidade, dos anunciantes e dos veículos de comunicação de massa, refletindo,
portanto, os interesses desses segmentos. Não há qualquer mecanismo que obrigue as
empresas e os profissionais a obedecerem ao Código – o Estado não tem poder
coercitivo sobre os anunciantes, e a observância das normas é totalmente voluntária.
Entretanto, o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária
estabelece, pautado no princípio da proteção integral da criança, que a publicidade de
bebidas alcoólicas não terá crianças e adolescentes como público alvo. Diante deste
princípio, os anunciantes e suas agências devem adotar cuidados especiais na elaboração
237“Desde 1978, por meio da ação do CONAR, a publicidade brasileira promove e aplica recomendações
e parâmetros éticos para peças publicitárias de todos os tipos, a partir dos princípios da autorregulamentação. O CONAR foi o pioneiro no país na imposição de restrições a anúncios de produtos e serviços de todos os tipos, inclusive aqueles destinados a crianças e adolescentes. Em 2006, essas normas específicas, refletindo a preocupação da sociedade com o tema, passaram por uma completa revisão. Desde então, o Brasil tem uma das mais exigentes regras legais e éticas para a publicidade dirigida a menores de idade, conforme aferido por extensa pesquisa internacional. Divulgadas as novas normas éticas, o CONAR tratou de aplicá-las com zelo redobrado. Até dezembro de 2014, o CONAR havia instaurado e julgado 416 processos éticos enquadrados na Seção 11, espaço definido no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária para tratar da publicidade de produtos e serviços destinados a crianças e adolescentes, além de outras partes do Código. Afinal, seus demais dispositivos, a começar pelo artigo 1º (“Todo anúncio deve ser respeitador e conformar-se às leis do país; deve, ainda, ser honesto e verdadeiro”), seguem perfeitamente válidos para peças destinadas ou que tangenciam o público menor de idade”, in “As normas éticas e a ação do CONAR na publicidade de produtos e serviços destinados a crianças e adolescentes”, CONAR, 35 anos de ética na prática, acessível em http://www.conar.org.br/
139
de suas estratégias mercadológicas na estruturação de suas mensagens publicitárias, de
modo que:
a) crianças e adolescente não figurem, de qualquer forma, em anúncios de
bebidas alcoólicas, neles só podendo atuar maiores de 25 anos de idade;
b) as mensagens são exclusivamente destinadas a público adulto, de onde ser
obrigatória a indicação clara no sentido de se tratar de produto impróprio para menores,
sendo defeso o emprego de recursos gráficos e audiovisuais reconhecidamente
pertencentes ao universo infantojuvenil, tais como animais “humanizados”, bonecos ou
animações que possam despertar a curiosidade ou a atenção de menores nem contribuir
para que eles adotem valores morais ou hábitos incompatíveis com a menoridade;
c) o anúncio somente será inserido em programação, publicação ou website
dirigidos predominantemente a maiores de idade; diante de eventual dificuldade para
aferição do público predominante, adotar-se-á programação que melhor atenda ao
propósito de proteger crianças e adolescentes;
d) os websites pertencentes a marcas de produtos que se enquadrem na
categoria infantojuvenil deverão conter dispositivo de acesso seletivo, de modo a evitar
a navegação por crianças e adolescentes.
A sanção mais grave imposta pelo CONAR àqueles que desrespeitarem essas
orientações é a suspensão da propaganda considerada irregular. Não há qualquer
punição adicional aos autores, patrocinadores e veiculadores da peça publicitária
contidos no Código de Autorregulamentação Publicitária. Desse modo, os anunciantes
são estimulados a produzir propagandas cada vez mais ousadas, visto que, na pior das
hipóteses, deverão suspendê-las após algumas semanas, quando já terão surtido o efeito
desejado
238.
Demais disso, tais diretrizes servem para atender as propagandas de bebidas
alcoólicas e mesmo assim dentro do horário legal de restrição.
Assim, muito embora no termo “bebidas alcoólicas” empregado pelo ECA não
haja qualquer limitação à dosagem de álcool contida na bebida para considerá-la nociva
ao público infantojuvenil, certo é, por outro lado, que tanto a Lei n
o9.294/96 como o
Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária não consideram a cerveja, por
238A Lei no 9.294/96 impõe ao infrator, no art. 9o, inciso V, sem prejuízo de outras penalidades, multa de
140
exemplo, uma bebida alcoólica, e, portanto, o anúncio desse produto não se submete às
restrições contidas nesses referidos diplomas, estando, ademais, desagasalhada da
própria legislação estatutária.
Apesar do baixo teor alcoólico contido na cerveja, sabe-se que, assim como as
demais bebidas alcoólicas ela é, sim, capaz de gerar dependência química,
especialmente sendo consumida com regularidade, ainda que em quantidade moderada.
A maior parte dos trabalhos publicados a respeito da influência da publicidade
de bebidas alcoólicas sobre crianças e adolescentes mostra correlação entre a exposição
à publicidade e a formação de opiniões e comportamentos relacionados ao consumo da
bebida. Com efeito, as crianças têm opiniões bem estruturadas sobre a bebida alcoólica
e seus efeitos mesmo antes de experimentá-la. Apesar de pais, colegas e outras
influências ambientais serem importantes para a moldagem dessas convicções, a
propaganda do álcool também constitui uma importante fonte a partir da qual as
crianças aprendem sobre a substância
239.
O apelo das campanhas publicitárias, principalmente em torno da cerveja, cuja
veiculação não obedece nenhuma restrição etária é outro problema a ser enfrentado, sem
falar nos próprios títulos dos produtos, tais como as conhecidas cervejas, “Devassa” e
“Proibida”, que só por si exploram a sensualidade e o erotismo incentivando,
especialmente o consumidor mirim e juvenil, a ficar fortemente atraído a experimentar
aquele produto. Todas essas questões são suficientes para justificar a importância do
assunto.
Nesse aspecto, é dever da família, da sociedade e do Poder Público repensar o
conceito de “bebida alcoólica”, ampliando, se o caso, a extensão do termo, para que as
hipóteses hoje excluídas de proteção infantil passem a sê-lo com os olhos voltados ao
melhor interesse da criança. Pode-se sugerir, ainda, que os locais de venda e
comercialização desses produtos dificultem sua acessibilidade especialmente ao público
infantil e que as campanhas publicitárias advirtam o consumidor, inclusive o mirim,
qual a dosagem de ingestão de tais bebidas é permitida por faixa etária e com que
frequência podem (ou não) ser consumidas, tudo para o fim de minimizar o acréscimo
239MOREIRA JÚNIOR, Sebastião, “Regulação da Publicidade das Bebidas Alcoólicas”, in Textos para
Discussão no 20 editado pela CONLEG – Consultoria Legislativa do Senado Federal (Coordenação de
141
significativo de dependentes químicos no país, o que já é, infelizmente, uma triste
realidade nacional.
Associada ao uso de bebidas alcoólicas as práticas violentas são outra
preocupação do legislador estatutário, tanto que restringiu ele, no mesmo artigo 79, a
divulgação em revistas e publicações de ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou
anúncios de armas e munições e, no artigo 81, inciso I, proibiu a venda de tais produtos
às crianças e adolescentes.
Mas, tais proibições atingem a toda e qualquer arma, ainda que de brinquedo,
mesmo as que lançam água e bolhas de sabão? Também estas estão impedidas de serem
exibidas e comercializadas ao consumidor mirim?
Afirma-se, realmente, que alguns modelos de armas de brinquedo sirvam
exclusivamente para entreter a criança e, por essa razão, não se sujeitam às proibições
contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, nem levam o fornecedor à punição
disciplinada no artigo 242 do mesmo diploma legal. Mas, seriam as armas, ainda que de
brinquedo, instrumentos ideais para o entretenimento infantil?
Dir-se-á que como o artigo 26 do Estatuto do Desarmamento (Lei n
o10.826, de
22-12-2003) proíbe a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de
brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas possam ser
confundidas, de se proibir, também, a publicidade e a comercialização de tais cópias
para crianças.
Reconhecendo a importância do zelo, cuidado e atenção que se deve dedicar à
criança, parte-se do pressuposto de que o citado artigo 26 deve dialogar com a
legislação estatutária ainda mesmo quando se restrinja a referir-se a utilização de armas
de brinquedo na prática criminosa, ou seja, quando dela se usa para o fim de cometer
um ilícito penal.
Como relata Roberta Densa
240, muita polêmica despertaram as Leis
n
os5.180/2013, do Distrito Federal, e 15.301/2014, do Estado de São Paulo, ambas
relacionadas ao assunto em questão
241.
240DENSA, Roberta, “Proteção jurídica da criança e do adolescente consumidores de entretenimento:
fundamento liberal”, tese de doutorado em direito defendida na PUC/SP, sob orientação de Regina Vera Villas Bôas, 2015, pp. 173-175.
142
A primeira delas proibiu a fabricação, a venda, a comercialização e a
distribuição, a qualquer título, de armas de brinquedo que sejam réplica ou simulacros
de armas de fogo, inclusive “brinquedos que disparem bala, bola, espuma, luz e
assemelhados, que produzam sons ou que projetem quaisquer substâncias que permitam
a sua associação com arma de fogo” e instituiu a “semana do desarmamento infantil”,
com campanhas sobre a prevenção da violência.
Obrigou, ainda, as lojas que vendem brinquedos infantis a incluir no recinto um
aviso com os seguintes dizeres: “este estabelecimento não comercializa armas de
brinquedo”.
A segunda proíbe a fabricação, venda e comercialização de armas de fogo de
brinquedo no território do Estado de São Paulo, mas, distintamente da primeira, não
tece minúcias e, portanto, nada fala sobre as armas que disparam bolhas de sabão e
congêneres.
Apesar de aprovada na Assembleia Legislativa do Estado, o Governador do
Estado de São Paulo vetou a norma ao argumento de que a matéria nela tratada é de
competência do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Estado, porém, legislar
sobre o assunto. Todavia, derrubado o veto, o Governador paulista ingressou com Ação
Direta de Inconstitucionalidade que está tramitando no Supremo Tribunal Federal,
desde maio de 2014 (ADI 5.126), sendo relator o Ministro Gilmar Mendes, com parecer
do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, no sentido de
declarar apenas a inconstitucionalidade dos artigos 3
oe 4
oda supramencionada lei
242.
241Outros estados também propuseram normas de conteúdo semelhante. É o caso da Paraíba (Lei
no 10.225, de 18 de dezembro de 2013), do Mato Grosso do Sul (Lei no 1.601, de 26 de julho de 1995) e
de Rondônia (Lei no 841, de 28 de outubro de 1999).
242CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. COMPETÊNCIA. INICIATIVA. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 15.301/2014, DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROIBIÇÃO DE FABRICAÇÃO, VENDA E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO DE BRINQUEDO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE. IMPOSIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES AO PODER EXECUTIVO. INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. 1. Não usurpa competência privativa da União para legislar sobre material bélico (art. 22, XXI, da Constituição da República) lei estadual que vede fabricação, venda e comercialização de arma de fogo de brinquedo no território do ente federado. 2. Submete-se à competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal matéria relacionada à venda, fabricação e comercialização de arma de fogo de brinquedo, pois se enquadra na proteção à infância e à juventude (art. 24, XV, da Constituição). 3. Não pode lei derivada de iniciativa do Poder Legislativo criar atribuições de fiscalização do cumprimento da lei e de promoção de campanha educativa pelo Executivo, pois viola DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 19/12/2014 09:09. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.126/SP iniciativa privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre a matéria (arts. 61, II, “e”, e 84, VI, “a”, da Constituição da República). 4. Parecer pela
143