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mesmo se a arma for de brinquedo?

O artigo 79 do Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe que as revistas e

publicações destinadas ao público infantojuvenil divulguem ilustrações, fotografias,

legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições e o

artigo 81, incisos I, II e III proíbe a comercialização desses mesmos produtos à criança e

ao adolescente.

Sem dúvida alguma, quer-se evitar que as crianças e os adolescentes sejam

expostos a produtos que não só causem dependência química (como é o caso das

bebidas alcoólicas e do tabaco), como também estimulem a prática da violência (tal qual

ocorre com as armas e as munições).

232No mercado há três modelos de pornografia, cada um deles relacionado às áreas que excitam e os

produtos que oferece. O mais conhecido, o modelo da pornografia do sexo. Este obscenamente fornece o corpo ou partes dele e o vemos a partir das produções chamadas XXX, regado ao longo da publicidade que nos bombardeia todos os dias através da "multimedia". É um gancho importante para oferecer outros produtos e gerar atenção e "ratings". Em torno dele estão incluídos, como todas as formas de obscenidade e morbidade, tanto a imagem quanto a palavra. Em escalar ascensão da linguagem grosseira que cada vez mais nós estamos vendo presente em nossas crianças e adolescentes e que faz parte deste estilo pornográfico. As peças de publicidade sutil ou diretamente estimulam o erotismo sexual em todas as suas formas para alcançar a posição de uma marca ou vender um produto (tradução livre).

136

A constante exposição de tais produtos no universo infantojuvenil é fator

desencadeador do consumo dos mesmos entre crianças e adolescentes aumentando os

riscos sociais e de saúde pública.

Deve-se chamar a atenção, entretanto, para alguns importantes aspectos, que o

aludido dispositivo aparentemente não enfrenta, e que serão apresentados a seguir.

O primeiro diz respeito à extensão do termo “revistas e publicações” nele

empregado. Ao que parece os veículos destinatários da restrição imposta pela legislação

estatutária, limitam-se “as revistas e publicações”, dando a ideia de que apenas as

mensagens transmitidas por esses meios de comunicação é que não poderiam divulgar,

expor e anunciar referidos produtos. Nesse ponto, o legislador dá a entender ter

ignorado as maciças campanhas publicitárias que utilizam obras audiovisuais para

divulgar tais produtos, na televisão e na internet, especialmente as bebidas alcoólicas.

Ao comentar o citado dispositivo legal, Guilherme de Souza Nucci

233

afirma

que o mesmo pode se esvaziar na medida em que as empresas não têm interesse algum

em fazer propaganda de bebidas, cigarros ou armas em revistas infantis. O ponto fulcral,

no entendimento dele, “seria banir qualquer anúncio desse tipo também nos comerciais

de televisão”.

A preocupação de Nucci é procedente, na medida em que se vê uma ostensiva

propaganda de determinadas bebidas alcoólicas (a cerveja é, sem dúvida, a principal

delas), na TV brasileira, e, também, em outdoors e supermercados, por exemplo.

Por que a publicidade de cerveja

234

é tolerável e rotineira e a de uísque

235

não?

Se o legislador emprega a expressão

“bebidas alcoólicas”, de forma

generalizada, a restrição não deveria atender toda e qualquer bebida alcoólica

independentemente da dosagem de álcool presente por mililitro?

233NUCCI, Guilherme de Souza, “Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado”. Rio de Janeiro:

Editora Gen-Forense, 2014, p. 248.

234Bebida fermentada cuja preparação se efetua a partir de cereais germinados (malte), sendo aromatizada

com lúpulo. Contém 3-7% de álcool, glicerina, anidrido carbônico, maltose, dextrina, compostos azotados, minerais, pequenas quantidade de tanino, substâncias amargas, corantes e ácidos orgânicos (in http://www.geocities.ws/emverdade/pesquisasbiblicas/bebidas/teor-alcoolico.html, site visitado em 21- 02-16, às 10:30h).

235Aguardente destilada na Escócia a partir de cevada e na América a partir de milho, com um teor

alcoólico entre 43o e 44o. A sua típica cor dourada e o ligeiro sabor de fumo devem-se ao armazenamento,

durante anos (nunca menos de cinco) em pipas de carvalho previamente fumadas (in http://www.geocities.ws/emverdade/pesquisasbiblicas/bebidas/teor-alcoolico.html, site visitado em 21- 02-16, às 10:35h).

137

Será que a dependência química gerada pelo consumo de uísque e de outras

bebidas destiladas é pior do que a provocada pela cerveja?

No Brasil, a publicidade de bebidas alcoólicas é regulada pelo Código de

Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) e, de modo mais

específico, pela Lei n° 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao

uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e

defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do artigo 220 da Constituição Federal.

A legislação consumerista dedica a Seção III, do Capítulo V (artigos 36 a 38), à

publicidade em geral e trata basicamente de defender o consumidor da propaganda

enganosa ou abusiva, sem qualquer referência específica às bebidas alcoólicas.

A Lei n° 9.294, de 15-07-1996, por sua vez, trata da propaganda de produtos

específicos, entre eles as bebidas alcoólicas. Em seu artigo 4º veda a veiculação, nas

emissoras de rádio e televisão, da propaganda de bebidas durante o período

compreendido entre as vinte e uma e seis horas, além de proibir a associação desses

produtos ao esporte, à condução de veículos, ao desempenho saudável de qualquer

atividade e a imagens ou ideias de maior êxito ou de sexualidade das pessoas. Prescreve,

ademais, no § 2

o

do aludido artigo 4

o

, que os rótulos das embalagens de bebidas

alcoólicas conterão advertência para que se evite o consumo excessivo de álcool.

Tais restrições não se aplicam, contudo, à propaganda estática localizada em

estádios, veículos de competição e similares, nem nas chamadas e caracterizações de

patrocínio dos produtos, para eventos alheios à programação normal ou rotineira das

emissoras de rádio e televisão, que, nesse caso, poderão ser feitas em qualquer horário,

desde que identificadas apenas com a marca ou slogan do produto, sem recomendação

do seu consumo.

Mas, afinal, quais são as bebidas alcoólicas sujeitas ao rigor da lei?

O parágrafo único do artigo 1

o

da Lei n

o

9.294/96 é taxativo ao afirmar que

“consideram-se bebidas alcoólicas, as potáveis com teor alcoólico superior a treze graus

Gay-Lussac

236

” (13

o

GL). Dessa forma, a publicidade de cervejas, de bebidas “ice” e da

maioria dos vinhos não é regulada pela referida lei, sendo tratada, do ponto de vista

236A expressão é utilizada em homenagem a Joseph Louis Gay-Lussac, cientista francês, que desenvolveu,

no âmbito da química e da física, a Lei Volumétrica de Gay-Lussac e que relaciona o volume de substâncias gasosas antes e depois da ocorrência de reações químicas (in https://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_de_Gay-Lussac, site visitado em 21-02-16, às 09:55h).

138

legal, da mesma maneira que a propaganda de produtos inofensivos, tais como leite e

suco de frutas.

Para as bebidas com teor alcoólico igual ou inferior a 13º GL, as únicas regras

que lhes dão tratamento diferenciado de outros produtos estão contidas nos anexos “P” e

“T” do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, de 18-02-2008,

elaborado pelo Conselho Superior do CONAR (Conselho Nacional de

Autorregulamentação Publicitária)

237

que, inclusive, as classifica em três categorias: as

bebidas normalmente consumidas durante as refeições, por isso, ditas de mesa (como as

cervejas e os vinhos, objetos do Anexo “P”); as fermentadas, destiladas, retificadas ou

obtidas por mistura (normalmente servidas em doses, cuja publicidade é disciplinada

pelo Anexo "A"); e a categoria dos “ices”, “coolers”, “álcool pop”, “ready to drink”,

“malternatives”, e produtos a eles assemelhados, em que a bebida alcoólica é

apresentada em mistura com água, suco ou refrigerante, enquadrada em Anexo próprio

(o Anexo “T”), e no Anexo “A”, quando couber.

O referido Código foi elaborado por representantes das agências de

publicidade, dos anunciantes e dos veículos de comunicação de massa, refletindo,

portanto, os interesses desses segmentos. Não há qualquer mecanismo que obrigue as

empresas e os profissionais a obedecerem ao Código – o Estado não tem poder

coercitivo sobre os anunciantes, e a observância das normas é totalmente voluntária.

Entretanto, o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária

estabelece, pautado no princípio da proteção integral da criança, que a publicidade de

bebidas alcoólicas não terá crianças e adolescentes como público alvo. Diante deste

princípio, os anunciantes e suas agências devem adotar cuidados especiais na elaboração

237“Desde 1978, por meio da ação do CONAR, a publicidade brasileira promove e aplica recomendações

e parâmetros éticos para peças publicitárias de todos os tipos, a partir dos princípios da autorregulamentação. O CONAR foi o pioneiro no país na imposição de restrições a anúncios de produtos e serviços de todos os tipos, inclusive aqueles destinados a crianças e adolescentes. Em 2006, essas normas específicas, refletindo a preocupação da sociedade com o tema, passaram por uma completa revisão. Desde então, o Brasil tem uma das mais exigentes regras legais e éticas para a publicidade dirigida a menores de idade, conforme aferido por extensa pesquisa internacional. Divulgadas as novas normas éticas, o CONAR tratou de aplicá-las com zelo redobrado. Até dezembro de 2014, o CONAR havia instaurado e julgado 416 processos éticos enquadrados na Seção 11, espaço definido no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária para tratar da publicidade de produtos e serviços destinados a crianças e adolescentes, além de outras partes do Código. Afinal, seus demais dispositivos, a começar pelo artigo 1º (“Todo anúncio deve ser respeitador e conformar-se às leis do país; deve, ainda, ser honesto e verdadeiro”), seguem perfeitamente válidos para peças destinadas ou que tangenciam o público menor de idade”, in “As normas éticas e a ação do CONAR na publicidade de produtos e serviços destinados a crianças e adolescentes”, CONAR, 35 anos de ética na prática, acessível em http://www.conar.org.br/

139

de suas estratégias mercadológicas na estruturação de suas mensagens publicitárias, de

modo que:

a) crianças e adolescente não figurem, de qualquer forma, em anúncios de

bebidas alcoólicas, neles só podendo atuar maiores de 25 anos de idade;

b) as mensagens são exclusivamente destinadas a público adulto, de onde ser

obrigatória a indicação clara no sentido de se tratar de produto impróprio para menores,

sendo defeso o emprego de recursos gráficos e audiovisuais reconhecidamente

pertencentes ao universo infantojuvenil, tais como animais “humanizados”, bonecos ou

animações que possam despertar a curiosidade ou a atenção de menores nem contribuir

para que eles adotem valores morais ou hábitos incompatíveis com a menoridade;

c) o anúncio somente será inserido em programação, publicação ou website

dirigidos predominantemente a maiores de idade; diante de eventual dificuldade para

aferição do público predominante, adotar-se-á programação que melhor atenda ao

propósito de proteger crianças e adolescentes;

d) os websites pertencentes a marcas de produtos que se enquadrem na

categoria infantojuvenil deverão conter dispositivo de acesso seletivo, de modo a evitar

a navegação por crianças e adolescentes.

A sanção mais grave imposta pelo CONAR àqueles que desrespeitarem essas

orientações é a suspensão da propaganda considerada irregular. Não há qualquer

punição adicional aos autores, patrocinadores e veiculadores da peça publicitária

contidos no Código de Autorregulamentação Publicitária. Desse modo, os anunciantes

são estimulados a produzir propagandas cada vez mais ousadas, visto que, na pior das

hipóteses, deverão suspendê-las após algumas semanas, quando já terão surtido o efeito

desejado

238

.

Demais disso, tais diretrizes servem para atender as propagandas de bebidas

alcoólicas e mesmo assim dentro do horário legal de restrição.

Assim, muito embora no termo “bebidas alcoólicas” empregado pelo ECA não

haja qualquer limitação à dosagem de álcool contida na bebida para considerá-la nociva

ao público infantojuvenil, certo é, por outro lado, que tanto a Lei n

o

9.294/96 como o

Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária não consideram a cerveja, por

238A Lei no 9.294/96 impõe ao infrator, no art. 9o, inciso V, sem prejuízo de outras penalidades, multa de

140

exemplo, uma bebida alcoólica, e, portanto, o anúncio desse produto não se submete às

restrições contidas nesses referidos diplomas, estando, ademais, desagasalhada da

própria legislação estatutária.

Apesar do baixo teor alcoólico contido na cerveja, sabe-se que, assim como as

demais bebidas alcoólicas ela é, sim, capaz de gerar dependência química,

especialmente sendo consumida com regularidade, ainda que em quantidade moderada.

A maior parte dos trabalhos publicados a respeito da influência da publicidade

de bebidas alcoólicas sobre crianças e adolescentes mostra correlação entre a exposição

à publicidade e a formação de opiniões e comportamentos relacionados ao consumo da

bebida. Com efeito, as crianças têm opiniões bem estruturadas sobre a bebida alcoólica

e seus efeitos mesmo antes de experimentá-la. Apesar de pais, colegas e outras

influências ambientais serem importantes para a moldagem dessas convicções, a

propaganda do álcool também constitui uma importante fonte a partir da qual as

crianças aprendem sobre a substância

239

.

O apelo das campanhas publicitárias, principalmente em torno da cerveja, cuja

veiculação não obedece nenhuma restrição etária é outro problema a ser enfrentado, sem

falar nos próprios títulos dos produtos, tais como as conhecidas cervejas, “Devassa” e

“Proibida”, que só por si exploram a sensualidade e o erotismo incentivando,

especialmente o consumidor mirim e juvenil, a ficar fortemente atraído a experimentar

aquele produto. Todas essas questões são suficientes para justificar a importância do

assunto.

Nesse aspecto, é dever da família, da sociedade e do Poder Público repensar o

conceito de “bebida alcoólica”, ampliando, se o caso, a extensão do termo, para que as

hipóteses hoje excluídas de proteção infantil passem a sê-lo com os olhos voltados ao

melhor interesse da criança. Pode-se sugerir, ainda, que os locais de venda e

comercialização desses produtos dificultem sua acessibilidade especialmente ao público

infantil e que as campanhas publicitárias advirtam o consumidor, inclusive o mirim,

qual a dosagem de ingestão de tais bebidas é permitida por faixa etária e com que

frequência podem (ou não) ser consumidas, tudo para o fim de minimizar o acréscimo

239MOREIRA JÚNIOR, Sebastião, “Regulação da Publicidade das Bebidas Alcoólicas”, in Textos para

Discussão no 20 editado pela CONLEG – Consultoria Legislativa do Senado Federal (Coordenação de

141

significativo de dependentes químicos no país, o que já é, infelizmente, uma triste

realidade nacional.

Associada ao uso de bebidas alcoólicas as práticas violentas são outra

preocupação do legislador estatutário, tanto que restringiu ele, no mesmo artigo 79, a

divulgação em revistas e publicações de ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou

anúncios de armas e munições e, no artigo 81, inciso I, proibiu a venda de tais produtos

às crianças e adolescentes.

Mas, tais proibições atingem a toda e qualquer arma, ainda que de brinquedo,

mesmo as que lançam água e bolhas de sabão? Também estas estão impedidas de serem

exibidas e comercializadas ao consumidor mirim?

Afirma-se, realmente, que alguns modelos de armas de brinquedo sirvam

exclusivamente para entreter a criança e, por essa razão, não se sujeitam às proibições

contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, nem levam o fornecedor à punição

disciplinada no artigo 242 do mesmo diploma legal. Mas, seriam as armas, ainda que de

brinquedo, instrumentos ideais para o entretenimento infantil?

Dir-se-á que como o artigo 26 do Estatuto do Desarmamento (Lei n

o

10.826, de

22-12-2003) proíbe a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de

brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas possam ser

confundidas, de se proibir, também, a publicidade e a comercialização de tais cópias

para crianças.

Reconhecendo a importância do zelo, cuidado e atenção que se deve dedicar à

criança, parte-se do pressuposto de que o citado artigo 26 deve dialogar com a

legislação estatutária ainda mesmo quando se restrinja a referir-se a utilização de armas

de brinquedo na prática criminosa, ou seja, quando dela se usa para o fim de cometer

um ilícito penal.

Como relata Roberta Densa

240

, muita polêmica despertaram as Leis

n

os

5.180/2013, do Distrito Federal, e 15.301/2014, do Estado de São Paulo, ambas

relacionadas ao assunto em questão

241

.

240DENSA, Roberta, “Proteção jurídica da criança e do adolescente consumidores de entretenimento:

fundamento liberal”, tese de doutorado em direito defendida na PUC/SP, sob orientação de Regina Vera Villas Bôas, 2015, pp. 173-175.

142

A primeira delas proibiu a fabricação, a venda, a comercialização e a

distribuição, a qualquer título, de armas de brinquedo que sejam réplica ou simulacros

de armas de fogo, inclusive “brinquedos que disparem bala, bola, espuma, luz e

assemelhados, que produzam sons ou que projetem quaisquer substâncias que permitam

a sua associação com arma de fogo” e instituiu a “semana do desarmamento infantil”,

com campanhas sobre a prevenção da violência.

Obrigou, ainda, as lojas que vendem brinquedos infantis a incluir no recinto um

aviso com os seguintes dizeres: “este estabelecimento não comercializa armas de

brinquedo”.

A segunda proíbe a fabricação, venda e comercialização de armas de fogo de

brinquedo no território do Estado de São Paulo, mas, distintamente da primeira, não

tece minúcias e, portanto, nada fala sobre as armas que disparam bolhas de sabão e

congêneres.

Apesar de aprovada na Assembleia Legislativa do Estado, o Governador do

Estado de São Paulo vetou a norma ao argumento de que a matéria nela tratada é de

competência do Chefe do Poder Executivo, não cabendo ao Estado, porém, legislar

sobre o assunto. Todavia, derrubado o veto, o Governador paulista ingressou com Ação

Direta de Inconstitucionalidade que está tramitando no Supremo Tribunal Federal,

desde maio de 2014 (ADI 5.126), sendo relator o Ministro Gilmar Mendes, com parecer

do Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, no sentido de

declarar apenas a inconstitucionalidade dos artigos 3

o

e 4

o

da supramencionada lei

242

.

241Outros estados também propuseram normas de conteúdo semelhante. É o caso da Paraíba (Lei

no 10.225, de 18 de dezembro de 2013), do Mato Grosso do Sul (Lei no 1.601, de 26 de julho de 1995) e

de Rondônia (Lei no 841, de 28 de outubro de 1999).

242CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. COMPETÊNCIA. INICIATIVA. AÇÃO

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 15.301/2014, DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROIBIÇÃO DE FABRICAÇÃO, VENDA E COMERCIALIZAÇÃO DE ARMAS DE FOGO DE BRINQUEDO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE. IMPOSIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES AO PODER EXECUTIVO. INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. 1. Não usurpa competência privativa da União para legislar sobre material bélico (art. 22, XXI, da Constituição da República) lei estadual que vede fabricação, venda e comercialização de arma de fogo de brinquedo no território do ente federado. 2. Submete-se à competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal matéria relacionada à venda, fabricação e comercialização de arma de fogo de brinquedo, pois se enquadra na proteção à infância e à juventude (art. 24, XV, da Constituição). 3. Não pode lei derivada de iniciativa do Poder Legislativo criar atribuições de fiscalização do cumprimento da lei e de promoção de campanha educativa pelo Executivo, pois viola DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, EM 19/12/2014 09:09. PGR Ação direta de inconstitucionalidade 5.126/SP iniciativa privativa do Chefe do Executivo para dispor sobre a matéria (arts. 61, II, “e”, e 84, VI, “a”, da Constituição da República). 4. Parecer pela

143

O tema é tão controvertido que é objeto do Projeto de Lei (PL) 4.479, de 18 de

novembro de 2004, iniciado na Câmara dos Deputados. Busca alterar a redação do

artigo 81, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para que a venda de armas de

brinquedos a crianças e adolescentes também seja proibida. A este PL, apensou-se à

proposição o Projeto de Lei 4.826, de 1

o

de março de 2005, cujo intento era alterar o

artigo 26 do Estatuto do Desarmamento, para vedar fabricação, venda, comercialização

e importação de qualquer tipo de arma de brinquedo.

O PL 4.479/2004 foi aprovado, na Câmara dos Deputados, pela Comissão de

Seguridade Social e Família, pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime

Organizado e pela Comissão de Constituição e Justiça. Atualmente, aguarda exame no

Senado Federal. A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, ao

apreciar os dois projetos de lei, votou pela aprovação do PL 4.479/2004 e pela rejeição

do PL 4.826/2005, por entender, pelo critério da especialidade, que a matéria deve ser

tratada pelo ECA.

Assim como se defendeu, linhas acima, que a prevenção especial deva atender

também a determinadas bebidas alcoólicas hoje desprovidas de restrições pela lei

estatutária, de se aplaudir a tentativa de proibição não só da difusão, como da

comercialização de armas de brinquedo, especialmente daquelas que em tudo se

assemelham as armas de fogo originais.

IV.4.1.3. “Fogos de estampido e de artifício” (artigo 81, inciso IV,

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