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4.4   Ohppiid jearahallamat

Quanto ao parentesco em linha reta, Maria Helena Diniz trata - o como:

É o parentesco natural em que as pessoas estão ligadas umas às outras por um vínculo de ascendência e descendência. A linha reta é ascendente ou descendente conforme se encare o parentesco, subindo-se da pessoa a seu antepassado ou descendo-se sem qualquer limitação; por mais afastadas que estejam as gerações, serão sempre parentes entre si pessoas que descendem uma das outras. São parentes na linha ascendente o pai, o avô, o bisavô etc. e, na linha descendente, o filho, o neto, o bisneto etc. Na linha reta, que vai até o infinito, o grau de parentesco é contado pelo número de gerações, ou seja, de relações existentes entre o genitor e o gerado. Tantos serão os graus quantas forem as gerações: de pai a filho, um grau; de avô a neto, dois; de bisavô a bisneto, três etc. Cada geração representa um grau234.

Pode-se dizer que o parentesco em linha reta é o parentesco natural, também chamado de consangüíneo, concernente a uma relação de ascendência e descendência tão somente. Ele advém das relações matrimonias ou não-matrimoniais.

234DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico. [s.ed.] São Paulo: Saraiva 1998, “v.3: J-

Nota-se que o parentesco em linha reta se dá sem nenhuma limitação ou restrição, ou seja, ao infinito, tanto na descendência, como na ascendência. É válido dizer que esta esp écie de parentesco pode existir por duas linhas: a linha paterna e a linha materna, sendo de suma importância tal distinção para efeitos de sucessão dos herdeiros necessários, daí a justificativa do termo partilha in lineas e herança in stirpes235.

Existem autores que classificam o parentesco em legítimos e ilegítimos, sendo legítimos os filhos frutos de uma relação conjugal, e ilegítimos os filhos concebidos fora da constância do casamento. Porém, essa distinção hoje é inócua, já que a nossa Carta Maior trat ou de terminar com a discriminação que era feita, pois, a expressão filhos ilegítimos trazia de alguma maneira um constrangimento para quem se enquadrava nesta definição, adotando a isonomia de filiação. Além de igualar filhos, independentemente de sua origem, a Constituição de 1988 proíbe tratamento discriminatório, o que, ainda mais, frustra a classificação em legítimos e ilegítimos.

A consangüinidade também define o parentesco em linha colateral ou transversal, porém, sem existir esta relação de ascendên cia e descendência dentre os parentes correlatos.

Como explana Maria Helena Diniz, que a relação jurídica de parentesco na colateralidade:

É o parentesco natural que vincula pessoas que, provindo de tronco comum, não descendem uma das outras, como por exemplo, irmãos, tios, sobrinhos e primos. Esse parentesco em linha oblíqua ou transversal não é infinito, uma vez que não vai, perante nosso direito, além do 4º grau, pois há presunção de que, após esse limite, o afastamento seja tão grande que o afeto e a solidariedade não mais servem de apoio às relações de direito236. O parentesco na linha transversal pode ser: a) igual, quando, entre o antepassado comum e os parentes considerados, a distância em

235GAMA. Guilherme Calmon Nogueira da. Das relações de parentesco. In: DIAS,

Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Direito de família e o novo Código

Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 91.

236DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2005,

gerações é a mesma. Por exemplo, entre irmãos, porque a distância que os separa do tronco ancestral comum, em número de gerações, é igual; b) desigual, se a distância não for a mesma, por exemplo, o que ocorre entre tio e sobrinho, porque são diversas as distâncias que o separam do tronco comum, ao mesmo tempo pai de um e avô do outro; o antepassado comum separa-se por duas gerações do parente-sobrinho e por uma só do parente-tio; c) dúplice, quando dois irmãos se casam com duas irmãs. Assim, os filhos dessas uniões serão parentes colaterais em linha duplicada, ou seja, duplamente primos237 (grifo do autor).

Diante desta definição pode-se concluir que o parentesco em linha colateral nada mais é que parentesco consangüíneo, que tem como sua origem um tronco comum, ou seja, um ascendente em comum com outrem.

Por este entendimento, essas relações parentais quanto à linha colateral vão até o 6º grau, porém, o Código Civil vigente trouxe, quanto aos graus de parentesco, a ser visto adiante, uma limitação ainda maior, passando do 6º para o 4º grau, como dispõe o artigo 1.592 do Código Civil brasileiro238.

Muitas vezes, na linguagem or dinária cotidiana, diz-se ser parente de uma pessoa, contudo, dentro da técnica do ordenamento jurídico tal pessoa não possui nenhum vínculo de natureza parental. Até mesmo diz - se ser parente de determinado grau de uma pessoal que juridicamente não o é, porquanto esse grau não coincide com o disposto em lei.

A justificativa de tal alteração pode ser baseada na mesma argumentação citada de Maria Helena Diniz, que é a de que, após esse grau de parentesco, as relações se tornam muito distantes, porém, a justif icativa mais plausível in casu é que tal alteração se deu no Código Civil vigente, já que, desde 1946, quando houve alteração na redação do art. 1.612 do já

237 MONTEIRO, Washington de Barros e PEREIRA, Caio Mário da Silva, apud DINIZ,

Maria Helena. Dicionário Jurídico, p. 519.

238“Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as

referido Código – pelo Decreto-Lei 9461 – foi adotado o 4º grau de parentesco como grau máximo na l inha colateral para efeitos sucessórios e de interesses da personalidade.

Há de se reforçar que o parentesco em linha colateral ainda pode ser igual, desigual e duplicado, sendo o primeiro quando entre os parentes correlatos e o tronco ancestral comum tem o mesmo número de gerações, ou seja, a mesma distância; o segundo, quando há uma diferença no número de gerações entre esses parentes para com seu ancestral comum e, por último, é duplicado quando há uniões conjugais entre duas famílias no que tange a membros de mesmo grau de parentesco como, por exemplo, irmãos ligados a um mesmo ascendente entre eles que casam com irmãs ligadas a um mesmo ascendente entre elas.